ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO
DESPACHO n. 00137/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04936.000276/2016-63
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
Os autos foram tramitados a este coordenador em virtude da necessidade de alinhamento entre entendimentos suscitados no PARECER n. 996/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, da seguinte forma:
VII - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
28. Não consta nos autos a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário. 29. Talvez porque calcado no DESPACHO n. 00069/2021/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU de 08 de junho de 2021 (Sequência "53" do SAPIENS, NUP: 05014.000085/2002-61) que firmou o entendimento de que não haveria necessidade de apresentação da regularidade fiscal e trabalhista nos casos de cessão de uso na forma gratuita para outros Entes da Federação (Estados e Municípios). 30. Com efeito, a manifestação jurídica constante naqueles autos (05014.000085/2002-61) defendeu que questão similar fora analisada pelo Parecer n. 23/2015/DECOR/CGU/AGU, Nota nº 017/2018/DECOR/CGU/AGU e despachos de aprovação subsequentes (NUP 04926.001437/2012-21), quando apreciou sobre a exigibilidade ou não de regularidade fiscal para cessão de uso gratuito de imóvel não utilizado no serviço da União para servir a entidade da Administração Pública Federal não exploradora de atividade econômica, concluindo pela não obrigatoriedade. 31. Defendeu-se que muito embora tal entendimento tenha ficado restrito às hipóteses de cessão de uso em prol de Autarquias Federais, os fundamentos contidos no Parecer n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 50606.004707/2018-81), ao confirmar o entendimento esposado no Parecer n. 23/2015/DECOR/CGU/AGU, parecem ter ampliado o espeque para a cessão de uso gratuita em prol de qualquer entidade da Administração Pública, conforme os trechos do Parecer n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU, que ao apreciar reclamação do DNIT em face do PARECER n. 00588/2018/CJU-MG/CGU/AGU, aduzira: (...) 32. Ao final. colheu-se como mesmo raciocínio pela inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, o entendimento da Consultoria-Geral da União, por sua Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres, constante no Parecer nº 5/2019/CNCIC/CGU/AGU e subsequentes Despachos de aprovação, postos no sequencial 9 a 12 do NUP 0688.000718/2019-32, posteriormente complementado pelo Parecer nº 1/2020/CNCIC/CGU/AGU (seq. 236) e subsequentes Despachos de aprovação, os quais ao delimitar os contornos jurídicos incidentes sobre os acordos de cooperação técnica, asseverou:
(...) "12. Quanto aos partícipes da relação, podem ser entes da Administração Pública de todas as esferas, em relação aos quais, não há que se exigir a regularidade fiscal, eis que tal exigência da Lei Complementar nº 101/2000 é destinada para os instrumentos em que há transferência de recursos. 13. Considerando a necessidade de haver reciprocidade, caberá à Administração aferir a compatibilidade das atribuições a serem assumidas com os seus instrumentos de instituição e regência, haja vista a necessidade de certificação de que os objetivos se conformam com a missão institucional, assim como as obrigações assumidas estão inseridas no rol de competências". 33. Entretanto, recentemente, adveio o PARECER n. 00047/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP: 00688.000330/2023-18) firmando entendimento contrário, qual seja, pela exigibilidade do requisito da regularidade fiscal em destinações de imóveis pertencentes ao patrimônio da União, por entender equivaler a transferências voluntárias.
34. Nesse ponto, portanto, cabe submeter a controvérsia à apreciação do Senhor Coordenador desta CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO para a orientação que entender necessária, cujo despacho deverá o órgão observar. |
De fato, o assunto foi abordado pela CONJUR/MGI em trajetória diversa daquela que vinha sendo seguida por esta e-CJU/Patrimônio, o que requer nossa atenção.
Não parece haver razões para controverter o tema, isso porque a legislação que trata do assunto não é clara, gerando a possibilidade de várias interpretações. É adequado, assim, cedermos ao entendimento da CONJUR/MGI e passar a exigir tais certidões nos casos de cessões de uso gratuito a Municípios e Estados-Membros, situações que se repetem muito.
Duas observações nos cabe, entretanto.
A primeira é que este entendimento poderá criar grandes óbices às políticas de destinação gratuita, isso porque é bastante comum a existência de registros negativos em nome dos Entes Federativos. Some-se a isso o fato de que tais atos de destinação, os gratuitos, são, em regra, revestidos de grande interesse público no atendimento da população mais carente.
A segunda é que, concessa maxima vênia, para que o tema seja reproduzido de forma segura pelas 27 (vinte e sete) Superintendências da União, impõe-se um apontamento direto das conclusões, sob pena de gerar dezenas de interpretações diversas.
Assim, arrisco uma leitura sobre o assunto e proponho orientação normativa no âmbito desta e-CJU/Patrimônio, com a seguinte redação:
Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 07/2023
É necessária a comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista em destinações de imóveis pertencentes ao patrimônio da União, tendo por exceção os casos de:
Sendo estas as conclusões, submeto ao grupo da e-CJU/Patrimônio para que emanem opiniões, em 10 dias úteis, caso entendam conveniente.
Em adição, é de grande relevância encaminhar o texto à CONJUR/MGI para que, em conjunto com a Secretaria de Patrimônio, validem este entendimento.
Após, retorne o feito.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
ROGÉRIO PEREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04936000276201663 e da chave de acesso 125d2f13