ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00999/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.174289/2021-35
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
EMENTA: Aforamento Gratuito – Patrimônio da União. Regularização de Imóvel Consolidado. Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946. Instrução Normativa SPU nº 03, de 09 de novembro de 2016. Minuta de Contrato Padrão da SPU. Parecer com Recomendações. Retorno à Origem para Prosseguimento.
I - RELATÓRIO
1. Os presentes autos nos são encaminhados Superintendência do Patrimônio da União no Espiríto Santo, com solicitação de apreciação e Parecer Jurídico de Minuta de Constituição de Aforamento Gratuito, conforme informações nele contidas.
2. O processo, devidamente tombado pelo Órgão Jurisdicionado, foi inicialmente encaminhado à Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo através OFÍCIO SEI Nº 135479/2023/MGI (SEI 38496139), de 14 de novembro 2023, com posterior inclusão do link de autorização para o acesso externo ao Sistema SEI, onde está seu conteúdo, que é o utilizado pelo Ministério da Economia.
3. Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação.
4. É o relatório. Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência. Portanto, a presente consulta analisará exclusivamente a minuta apresentada.
6. O Aforamento ora analisado resulta do pedido formulado para regularização de imóvel, atualmente ocupado por MARCUS VINICIUS GARCIA DE MAGALHÃES e FERNANDA GARCIA DE MAGALHÃES, devidamente identificados nos autos e havendo também a juntada dos documentos de titulação dos interessados.
7. O imóvel em questão trata-se de terreno de Marinha com área total de 1.727,40m², área terreno da União 1.556,00m², referente a fração de 1,00 / 48,00 do Ed. Porto Bello, apto 404, localizado na Rua Saul de Navarro, 230, Praia do Canto, Vitória - ES, CEP 29055-360 (SEI 35981617).
8. A preferência ao aforamento gratuito com fundamento no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/41 c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/46, resta comprovada, na conformidade do Anexo VI da IN SPU nº 03/2016, por meio dos seguintes documentos:
a) documentos que comprovem a detenção física sobre o imóvel anterior ao dia 17 de julho de 1941, tais como carta de “habite se”, declaração de órgãos públicos e contas de concessionários de serviços públicos - Certidão da Prefeitura Municipal de Vitória atesta que o imóvel foi lançado a partir de mil novecentos e trinta e sete (1937), um imóvel de estuque coberto com palhas, valor arbitrado para efeito tributário de quarenta mil réis (40$000), de propriedade de FLORINDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO (SEI 32611198);
b) cadeia sucessória do imóvel, retroagindo à data da edição do referido decreto - (SEI 32611198, 21047243, 21047233 e 21047237)
9. A regularidade da instrução processual, outrossim, pode ser também observada na avaliação realizada pela SPU/SE e contida no Despacho (SEI 36038602), que conclui pela possibilidade de concessão de Aforamento Gratuito conforme pretendido pelos interessados.
10. Com relação a possíveis questões jurídicas, ambientais ou administrativas, não foi identificada a apresentação de documentação no processo que possa indicar qualquer obstáculo à regularização do imóvel.
11. Outrossim, segundo observado nos autos inclusive pelas informações juntadas, não há débitos patrimoniais relativos ao imóvel em questão (SEI 21067377 e 21067429), fato que possibilita a constituição do Aforamento pretendido.
12. Sugerimos, ademais, a publicação do referido Despacho Concessório, assim como do Contrato de Aforamento Gratuito após sua assinatura no D.O.U., para fins de garantia da publicidade dos atos praticados.
13. Com relação à Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito encaminhada (SEI 38495015), entendemos que esta é compatível com as determinações legais e normativas pertinentes. Constatamos que contém as informações e cláusulas típicas da SPU para o estabelecimento deste vínculo com o particular que adquire domínio útil de imóvel reconhecido da União, sendo de se observar que o padrão deste contrato também se encontra como Anexo da IN nº 03/2016.
14. Há previsão de identificação das partes, descrição detalhada do imóvel, estipulação de foro e laudêmio, previsão de responsabilização por Inadimplemento e até a possibilidade de Extinção do Aforamento nas situações descritas, além das demais informações pertinentes.
15. Neste sentido, é de se propor a devida identificação documental do Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Espiríto Santo, signatário do contrato em representação da União, assim como a juntada de seu ato de nomeação ao cargo ocupado, comprovando sua legitimidade para a prática de tal atividade.
16. Desta feita, ressalvadas as indicações acima apontadas, entendemos não haver óbices ao prosseguimento do feito.
III – CONCLUSÃO
17. Por todo o exposto, estas são as considerações que entendemos cabíveis à hipótese, notadamente as contidas no item 15 supra, motivo pelo qual sugerimos o retorno dos autos a Origem para sua observância.
18. Após as providências pertinentes, opinamos pela possibilidade de considerar válido este Parecer para os efeitos legais pertinentes aos atos até aqui praticados pelo Órgão Público em referência, visando realizar o Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito em questão.
À consideração superior.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154174289202135 e da chave de acesso 34d070b3