ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO ESTRATÉGICO

 

PARECER n. 00002/2023/NUCJUR-EST/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 62309.011028/2023-60.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA/MARINHA DO BRASIL/CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS/BASE DE FUZILEIROS NAVAIS DA ILHA DAS FLORES (MD/MB/CFN/BFNIF) E VALE S.A.

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL DE INTERESSE DA MARINHA DO BRASIL (MB). INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS 
DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DE INTERESSE DA MARINHA DO BRASIL (MB). PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Promessa de compra e venda de imóvel rural  pertencente à empresa VALE S.A. totalizando área de 1.724.440,00 ou 172,4440 ha. Incorporação de imóvel ao acervo imobiliário  da União sob administração da Marinha do Brasil (MB).
III. Compra destinada a assegurar/permitir a realização, a qualquer tempo, de exercícios militares, manobras operativas e trânsito das Tropas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e da Esquadra, viabilizando o adestramento operativo e a realização de multiplicidade de operações com meios anfibios.
IV. Localização estratégica. Adestramento anfíbio. Condições permanentes de pronto emprego das tropas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e da Esquadra.
V. Preparo das Forças Armadas (FFAA) para o cumprimento de sua destinação constitucional. Atividades permanentes de planejamento, instrução e adestramento. Execução de exercícios operacionais. Artigos 13 e 14 da Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
VI. Inexigibilidade de licitação. Artigo 74, inciso V, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ratificação da inexigibilidade de licitação pela autoridade militar hierarquicamente superior.
VII. Imóvel pretendido reúne atributos indispensáveis para atender as necessidades da Administração Naval. Singularidade em razão da localização contígua à zona de adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) em Itaoca, distrito do Município de Itapemirim-ES. Inviabilidade de competição.
VIII. Minuta do Contrato de Promessa de Compra e Venda a ser firmado entre a União representada pela Marinha do Brasil (MB) e a empresa VALE S.A. Orientações para ajuste e aprimoramento da redação.
IX. Valor do imóvel a ser adquirido: R$ 2.826.315,52.
X. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Capitão de Mar e Guerra Fuzileiro Naval e imediato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), por intermédio do OFÍCIO 022-71/CGCFN, de 24 de novembro de 2023 (Sequência "3" do SAPIENS 2.0), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o processo  digitalizado mediante abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 14 de novembro de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a processo administrativo de promessa de compra e venda por inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 74, inciso V, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de imóvel pertencente  a empresa VALE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.592.510/0001-54, com área de 1.724.440,00 (Um milhão setecentos e vinte e quatro mil metros e quatrocentos e quarenta decímetros quadrados) ou 172,4440 ha  (Cento e setenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e quarenta centiares)situado na Zona Rural do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios e Usucapiendos firmada ente a Agropecuária Carvalho Britto S/A e a empresa VALE S.A., lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Município de Marataízes-ES (fls. 109/113 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0).

 

A propriedade rural que se pretende adquirir acrescida às áreas de 38,7162 ha (matrícula nº 23.507), 587,8702 ha (matrícula  nº 23.508) e 0,9469 ha (matrícula nº 23.509), integram a propriedade denominada "Fazenda Maravilha", situada no distrito denominado "Santa Luzia", também conhecido como Sapucaia, Canal do Pinto e Comporta, Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. 

 

O imóvel rural objeto da promessa de compra e venda é constituído das propriedades ITABIRA, COMPORTA, ARITICUL, PIABANHA, SALA LUZIA, PIABANHA E PIABANHA DO NORTE, FAZENDA VELHA e PITANGUEIRA, contíguos entre si, formando um único imóvel com área de 172,4440 ha (Cento e setenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e quarenta centiares)

 

A imissão provisória na posse da área de 172,4440 ha dar-se-á por meio do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, de modo a legitimar a União a utilizar a propriedade em sua integralidade, em razão da área não está regularizada com matrícula registrada no Cartório do 1º (Primeiro) Registro de Imóveis da Comarca e Município de Itapemirim-ES.

 

A Promessa de Compra e Venda visa legitimar a União representada pela Marinha do Brasil (MB) a imitir-se na posse a partir da assinatura do instrumento contratual, até que a empresa VALE S.A.  regularize a área perante o Cartório do 1º (Primeiro) Registro de Imóveis da Comarca e Município de Itapemirim-ES, momento em que será celebrado Contrato de Compra e Venda cujo valor será idêntico ao da Promessa de Compra e Venda.

 

Segundo ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 02/2023 (fl. 11 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0), a VALE S.A (promitente vendedora) disporá do prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, para regularizar a posse mediante abertura da respectiva matrícula no Registro Imobiliário.

 

Conforme informação existente no subitem 5.7.1 do ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 02/2023 (fl. 18 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0),  a promissária compradora (UNIÃO - Marinha do Brasil) será imitida provisoriamente na posse do imóvel durante o interregno de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do instrumento contratual, exclusivamente para fins de eventuais medições, demarcações de áreas, avaliações topográficas e, caso existente e aplicáveis, reformas de casas danificadas/deterioradas e cercas depreciadas, manutenção de instalações elétricas e hidráulicas. Transcorrido o período de 60 (sessenta) dias, a promissária compradora será imitida pela promitente vendedora de forma definitiva na posse do imóvel.

 

O processo está instruído com vários documentos convindo mencionar os abaixo indicados em razão de sua relevância e representatividade para o processo administrativo 62309.011028/2023-60:

 

a) OFÍCIO 022-71/CGCFN, de 23 de novembro de 2023, encaminhando o processo a Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para análise e emissão de manifestação jurídica (Sequência "1" do SAPIENS 2.0);

 

b) ATO DE AUTORIZAÇÃO datado de 23 de novembro de 2023, para abertura do Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação subscrito pelo Capitão de Mar e Guerra Fuzileiro Naval (FN) e imediato do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - CGCFN (fl. 01 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

c) FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA elaborada pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores (BFNIF), Organização Militar (OM) responsáveç pela solicitação da demanda (fls. 02/03 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

d) TERMO DE REFERÊNCIA - AQUISIÇÕES - CONTRATAÇÃO DIRETA (fls. 04/09 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

e) ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 02/2023 elaborado pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores - BFNIF (fls. 10/25 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

f) TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 02/2023 (fls. 26/30-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

g) APROVAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO pelo Ordenador de Despesa do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - CGCFN (fls. 30-verso/31 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

h) RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - CFN (fl. 31 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

i) LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 59/75 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

j) LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA (fls. 76/93-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

k) DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (fl. 94 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

l) MEMORIAL DESCRITIVO da área de 1.724.440,00 (172,4440 ha) elaborado pela Seção de Levantamento do Batalhão de Engenharia de Fuzileiros Navais (fls. 102/103-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0);

 

m) ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E USUCAPIENDOS firmada ente a Agropecuária Carvalho Britto S/A e a empresa VALE S.A., lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Município de Marataízes-ES (fls. 109/113 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0); e

 

n) minuta do CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS a ser firmado entre a UNIÃO representada pela MARINHA DO BRASIL (MB) e a empresa VALE S.A. (fls. 114/127 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0).

 

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade[1], de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A aquisição pretendida ocorrerá com a celebração de Contrato de Compra e Venda mediante inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 74, inciso V, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

A compra do imóvel constitui providência destinada a permitir/assegurar a realização, a qualquer momento, dos exercícios militares, manobras operativas e trânsito das Tropas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e da Esquadra, viabilizando o adestramento operativo e a realização de multiplicidade de operações com meios anfíbios.

 

 

III.1 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. PECULIARIDADE DA LOCALIZAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) A SER(EM) ADQUIRIDO(S).

 

Segundo razões apresentadas pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores (BFNIF), Organização Militar (OM) responsável pela elaboração da FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA (fl. 02 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0), a promessa de compra e venda do imóvel rural pertencente a empresa VALE S.A. está fundamentada na sua localização, área contígua a área de adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) no Município de Itaoca-ES, sendo considerado o único local no país propício para a realização de operações com meios anfíbios, sendo imprescindíveis segundo entendimento da Organização Militar (OM) demandante, para o adestramento operativo das tropas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e da Esquadra.

 

Segundo a(s) justificativas(s) veiculadas pela Base de Fuzileiros Navais da Ilhas das Flores (BFNIF), a área da praia de Itaoca possui elevada importância estratégica para a Marinha do Brasil (MB), especialmente para o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), por dispor de praias com vetores que favorecem o treinamento de desembarque pelo mar, permitindo a abicagem de Navios Anfíbios e Embarcações de Desembarque.

 

Ainda de acordo com a Organização Militar (OM) solicitante, as características do terreno permitem realizar, em uma única localidade, profusão (pluralidade) de Operações com meios anfíbios, sendo, por tais razões, indispensável para o adestramento operativos das tropas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e da Esquadra.

 

O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) no TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 02/2023 (fl. 28-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0), esclarece que a área objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda está localizada ao lado da Área de Apoio Administrativo da Força Naval (AApAdm), estando inserida no contexto de planejamento de Operação Anfíbia (OpAnf), dentro do que se conceitua como "Cabeça de Praia". Em tal área selecionada é desenvolvida a Operação Anfíbia (OpAnf) com Força de Desembarque de valor Unidade Anfíbia (UAnf), composta de tropa correspondente a um Batalhão e seus respectivos apoios necessários à  condução da Operação Anfíbia (OpAnf) que se destina a demarcar o espaço físico necessário para a realização das operações em terra, sendo delimitada pela Linha de Cabeça de Praia da Força (LCPF).

 

De acordo com o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), os imóveis possuem localização estratégica, assegurando a ampliação da área pertencente à Força Naval para a realização de exercícios e manobras operativas, especialmente quanto ao adestramento anfíbio, aspecto que viabiliza a manutenção das condições permanentes de pronto emprego das tropas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e da Esquadra, conforme preceitua os artigos 13 e 14 da Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, verbis:

 

a) LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 97, de 9 de junho de 1999
(Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

 

"CAPÍTULO IV
DO PREPARO

 

Art. 13. Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.

 

§ 1o O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização.  (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

 

§ 2o No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

 

§ 3o O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

 

Art. 14. O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

 

I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

 

II - procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;

 

III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada."

 

 

Analisando a(s) justificativa(s) apresentada(s) para aquisição, vislumbra-se que os imóveis pretendidos reúnem atributos indispensáveis para atender as necessidades da Administração Naval, revestindo-se de singularidade face à sua localização contígua aos 2 (dois) imóveis (terrenos) de domínio da União sob administração da Marinha do Brasil (MB), configurando a inviabilidade de competição legitimadora da inexigibilidade de licitação.

 

Para melhor ilustrar a peculiaridade/singularidade da localização do imóvel e a sua imprescindibilidade para atendimento das necessidades da Marinha do Brasil (MB), reputo relevante transcrever na integralidade a(s) justificativa(s) existente(s) no item 2 do TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 02/2023 (fls. 27/27-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0):

 

(...)

 

"2. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE

 

A imissão na posse da mencionada área será efetivada por meio do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, com o propósito de conferir legitimidade à União para utilizar a propriedade em sua totalidade. Isso se deve ao fato de que a porção em questão ainda não possui regularização, com matrícula registrada no Registro de Imóveis de Itapemirim-ES.

 

A justificativa para a aquisição integral do terreno baseia-se, principalmente, na localização estratégica de área, que é contígua à zona de adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais em Itaoca, e na topografia específica. Este local é único no país para a realização de operações com meios anfíbios, sendo essenciais para o preparo operacional das tropas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) e da Esquadra.

 

A área de praia em Itaoca detém uma importância estratégica significativa para a Marinha do Brasil (MB), especialmente para o CFN, devido à presença de praias com gradientes favoráveis ao treinamento de desembarque pelo mar e à capacidade de abicagem de Navios Anfíbios e Embarcações de Desembarque. As características específicas do terreno possibilitam a realização, em um único local, de uma amplo espectro de operações com meios anfíbios, sendo vital para o preparo operacional das tropas do CFN e da Esquadra.

 

 

Segundo o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) desde o ano de 1989 a Marinha do Brasil (MB) utiliza as propriedades vizinhas para a realização de exercícios e manobras operativas na localidade. Foi firmado, inclusive, Termo de Compromisso lavrado em 11 de setembro de 1989 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Município de Rio Novo do Sul-ES (fls. 32/55 do processo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0), por meio do qual 100 (cem) proprietários e ocupantes de imóveis rurais localizados nos Município de Itapemirim-ES, Piúma-ES e Rio Novo do Sul-ES, em áreas vizinhas as de adestramento - incluindo a propriedade que se pretende adquirir (Fazenda Maravilha), primeira da lista do Termo de Compromisso - comprometeram-se a permitir que a Marinha do Brasil (MB) utilizasse gratuitamente os seus imóveis para manobras militares.

 

O fundamento legal que ampara a aquisição do(s) imóvel(is) por meio de inexigibilidade de licitação está previsto no artigo 74, inciso V, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

 

(...)

 

"CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

 

(...)

 

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (grifou-se)

 

(...)

 

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

 

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

 

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela."

 

 

III.1.1  - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS) COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 74, INCISO V, DA LEI FEDERAL 14.133, DE DE ABRIL DE  2021.

 

O parágrafo 5º do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê que a aquisição de imóvel cujas características de localização implique na imprescindibilidade/indispensabilidade/essencialidade de sua escolha resultando na  inviabilidade de competição legitimadora da inexigibilidade de licitação, está condicionada ao atendimento das exigências previstas nos incisos I, II  e III.

 

Quanto ao requisito do inciso I (avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos), constata-se o atendimento conforme LAUDO DE AVALIAÇÃO da área de interesse do Comando da Marinha (CM) localizada no Município de Itapemirim-ES (fls. 59/75 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0) e LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA (fls. 76/93-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0).

 

Quanto ao preço para aquisição dos imóveis foi realizada pesquisa de mercado junto aos proprietários dos terrenos próximos conforme demonstram os Ofícios nºs 220/BFNIF-MB, 222/BFNIF-MB, 223/BFNIF-MB e 224/BFNIF-MB, da Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores (BFNIF), acompanhados dos respectivos valores apresentados (fls. 95/99 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0). Diante das propostas apresentadas pelos proprietários, o valor para aquisição dos imóveis está abaixo do valor de  referência do metro quadrado dos imóveis situados nas proximidades, conforme informação e PLANILHA/TABELA existentes no item 6 do TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 02/2023 (fl. 30 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0).

 

Em relação ao requisito previsto no inciso II (certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto), o processo administrativo está instruído com DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU (fl. 94 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0), atestando a inexistência de imóveis no Patrimônio da União disponíveis com as características necessárias para instalação de área para adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil (CFN/MB).

 

No que tange ao requisito contido no inciso III (justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela), vislumbra-se o atendimento conforme razões apresentadas no item 2. JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE e no item 6. JUSTIFICATIVA DO PREÇO do TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 02/2023 (fls. 26/30-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0).

 

Sobre os atributos que tornam o imóvel indispensável aos interesses da Administração Pública Marçal Justen Filho[2] em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas preleciona as seguintes lições:

 

(...)

 

"40) Compra ou locação de imóvel (inc. V)
A ausência de licitação na hipótese de compra ou locação de imóvel é cabível nas hipóteses em que for inviável o interesse sob tutela estatal ser satisfeito através de outro imóvel, que não aquele selecionado.

 

(...)

 

40.4) A comprovação dos requisitos pertinentes 5.º)
Antes de promover a contratação direta, a Administração deverá comprovar a impossibilidade de satisfação do interesse sob tutela estatal por outra via e apurar a inexistência de outro imóvel apto a atendê-lo.

 

O § 5.º impõe a adoção formal de providências específicas, a serem documentadas de modo adequado no procedimento administrativo antecedente da contratação.

 

É indispensável promover a avaliação das condições do imóvel, adotando as mesmas cautelas previstas para a compra ou locação de imóvel previstas no art. 51, que já objeto de comentário. Isso envolve inclusive estimar os custos indiretos necessários à efetiva utilização do imóvel pela Administração.

 

Depois, é fundamental comprovar a inexistência de outros imóveis públicos disponíveis, que possam atender às necessidades da Administração. Nada impede que tais imóveis sejam de titularidade de outro órgão ou entidade da Administração Pública. Se existir essa situação, pode-se cogitar de permuta ou outra operação no âmbito interno da Administração Pública.

 

Enfim, caberá demonstrar a singularidade do imóvel. A expressão indica a existência de atributos que tornam o imóvel necessário e adequado à satisfação dos interesses públicos. Essa singularidade compreende inclusive uma avaliação de custo-benefício para a realização da operação.

 

De todo modo, deverá verificar-se a compatibilidade do preço exigido com aquele de mercado e as demais condições pertinentes ao caso. A Administração não poderá pagar preço ou aluguel superior ao praticado no mercado.

 

40.5) Ainda a pluralidade de alternativas

 

O § 5.º não pode ser interpretado na acepção da existência de uma alternativa apta a satisfazer os interesses da Administração. De modo genérico, pode-se estimar que haja uma pluralidade de imóveis com aptidão relativamente equivalente para a satisfação das necessidades administrativas. Isso até pode conduzir à obrigatoriedade da licitação.

 

No entanto, será cabível a contratação direta nas hipóteses em que se evidenciar que um determinado imóvel apresenta atributos altamente diferenciados em face dos demais. É inviável estabelecer uma exposição exaustiva quanto a isso.

 

Em alguns casos, a localização é única e incomparável em face das necessidades da Administração. Em outros, será a área útil disponível. Pode-se aludir às condições peculiares da construção, inclusive no tocante a fatores históricos, de estilo ou de natureza ambiental. (os destaques não constam do original)

 

É evidente que isso não significa legitimar escolhas subjetivas e arbitrárias. A peculiaridade dos atributos do imóvel deve ser evidenciada de modo objetivo, sem vinculação a idiossincrasias do gestor público."

 

 

A inexigibilidade de licitação foi reconhecida/aprovada pelo Ordenador de Despesas do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) às fls. 30-verso/31 do TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 02/2023 e ratificada pelo Comandante-Geral da Organização Militar (OM) à fl. 31.

 

O processo está instruído com o ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 02/2023 (fls. 10/25 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0), documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, contendo parâmetros para elaboração do Termo de Referência caso se conclua pela viabilização da contratação, cujo regramento está previsto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, que  dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

 

Consta da instrução processual o TERMO DE REFERÊNCIA (fls. 04/09 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0), documento contitutivo da fase preparatória da instrução do processo licitatório e necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos nos artigo 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.

 

 

III.2 - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (CFN). ORGANIZAÇÃO DE DIREÇÃO SETORIAL (ODS) DA MARINHA DO BRASIL (MB). COMPETÊNCIA DO COMANDANTE PARA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS.

 

O Decreto Federal nº 5.417, de 13 de abril de 2005, que aprovou a Estrutura Regimental do Comando da Marinha (CM), qualificou na estrutura organizacional o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) como Órgão de Direção Setorial - ODS (art. 4º, inc. IV, alínea "b"),  cujo Comando-Geral será  ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais - CFN (art. 28, inc. III).

 

A competência para assinatura do Contrato de Compra e Venda (contrato privado da Administração Pública) a ser celebrado pela União representada pela Marinha do Brasil (MB) é do titular (Comandante) do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), Órgão de Direção Setorial (ODS) da Marinha do Brasil (MB), conforme se depreende da delegação de competência concedida pelo Comandante da Marinha por intermédio da PORTARIA MB/MD 38, de 21 de março de 2022, que fixa diretrizes para licitações, acordos e atos administrativos no âmbito do Comando da Marinha e delega competência para a aprovação e assinatura de acordos em geral e atos administrativos.

 

Embora o Contrato Promessa de Compra e Venda conceituado como contrato privado da Administração Pública regido pelo Direito Privado tenha valor inferior a R$ 3.300.000,00, o Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) constitui Organização Militar (OM) chefiada por Almirante, cuja competência para assinatura de tal espécie de Contrato Privado  da Administração Pública foi delegada pelo Comandante da Marinha conforme se infere da PORTARIA MB/MD 38, de 21 de março de 2022 :

 

"O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o § 1º e o inciso XVI do art. 26, do anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

 

Art. 1º Delegar as competências constantes dos Anexos desta Portaria às autoridades neles indicadas, conforme os critérios a seguir:

 

I - Anexo A
Licitações, acordos e atos administrativos praticados a partir da vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e aqueles praticados nos dois primeiros anos de sua vigência - desde que adotado o regime da nova lei;

 

 

ANEXO A - Licitações, acordos e atos administrativos sob égide da Lei 14.133, de de abril de 2021

 

SEÇÃO I
COMPETÊNCIA PARA APROVAR E ASSINAR ACORDOS EM GERAL E ATOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Art. 1º É delegada competência aos titulares das OM a seguir, para aprovar, quanto à conveniência e oportunidade, e assinar, em nome do Comandante da Marinha (CM), os acordos e atos abaixo indicados, inclusive seus documentos decorrentes, obedecidas as disposições legais em vigor, estas diretrizes e as instruções específicas que regulem sua elaboração:

 

II - OM chefiadas por Almirantes:

 

a) Contratos administrativos e contratos privados da Administração Pública cujos valores totais sejam inferiores a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ressalvadas as situações previstas no art. 6º deste anexo;" (grifou-se)

 

 

Ante o princípio de que quem pode o mais pode o menos, também não haveria qualquer impedimento para que o Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) assine o Contrato de Promessa de Compra e Venda com valor equivalente a R$ 2.826.315,52, pois já está investido de competência delegada pelo Comandante da Marinha para assinar Contrato Privado da Administração Pública em montante superior a R$ 3.300.000,00.

 

 

III.3 - DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL DE INTERESSE DA UNIÃO.

 

A Instrução Normativa SPU 67, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização, estabelece em seu artigo 1º que a avaliação de imóveis da União, ou de seu interesse, assim como a definição de parâmetros técnicos avaliatórios para cobrança em função da utilização desses bens obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos naquela Instrução Normativa (IN), em consonância com a referência normativa sobre o tema e a legislação vigente.

 

Segundo o artigo 8º, inciso VIII, da IN SPU nº 67/2022, não compete à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (atualmente Superintendência do Patrimônio da União - SPU), a avaliação de bens imóveis a serem adquiridos pelas Forças Armadas (FFAA), sendo dispensada a homologação dos laudos de avaliação tratando-se de avaliações realizadas por militares ou servidores civis habilitados das Forças Armadas (FFAA).

 

Quanto ao LAUDO DE AVALIAÇÃO das áreas de interesse do Comando da Marinha (CM) localizadas no Município de Itapemirim-ES (fls. 59/75 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0),  reputo necessário que o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) ateste expressamente no processo se a avaliação realizada está em conformidade com os parâmetros técnicos previstos na Instrução Normativa SPU 67, de 20 de setembro de 2022,  especialmente os artigos 14 e 15, parágrafo 2º, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES DE BENS IMÓVEIS DA UNIÃO OU DE SEU INTERESSE

 

Seção I
Das Modalidades, Elaboração e Apresentação das Avaliações

 

Art. 13. As modalidades de avaliação individual de imóvel realizadas para imóveis da União serão:

 

I - laudo de avaliação; e

 

II - relatório de valor de referência - RVR.

 

Art. 14. O valor de mercado será determinado por meio de laudo de avaliação, o qual deverá atender às prescrições contidas na NBR 14.653 e suas partes e NBR 12.721.

 

Art. 15. O laudo de avaliação, quando não realizado diretamente nos sistemas corporativos da administração patrimonial da União, deverá ter todas as suas páginas rubricadas e/ou assinadas, sendo a última obrigatoriamente assinada por responsável técnico com a indicação do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU, admtida assinatura digital certificada.

 

(...)

 

§ 2º Os laudos elaborados por terceiros e avaliadores deverão ser acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT e deverão observar os procedimentos previstos no Capítulo II, Seção V desta IN. (destacou-se)

 

Art. 16. O valor de referência será determinado pelo Relatório de Valor de Referência-RVR, elaborado por servidor habilitado.

 

Art. 17. Os relatórios de valor de referência serão realizados em documento próprio presente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ME cuja assinatura será digital.

 

§ 1º O Relatório de Valor de Referência - RVR é caracterizado como uma avaliação simplificada, podendo se embasar em fotografias do processo ou outras fontes, uma vez que não é obrigatória a vistoria do imóvel avaliando, desde que adotada situação paradigma nos termos da NBR 14.653.

 

§ 2º O valor informado por um Relatório de Valor de Referência - RVR deve estar referenciado o mais próximo possível ao valor de mercado, podendo se utilizar para isso as plantas de valores genéricos do município, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, da EMATER - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural ou da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, desde que atualizadas, ou ainda, pesquisa de mercado de imóveis semelhantes, com tratamento de ao menos uma estatística descritiva, devendo informar no relatório o meio utilizado.

 

§ 3º Quando existirem benfeitorias, e estas forem calculadas em separado do terreno, a definição de seus valores deve levar em conta a depreciação, o CUB com os custos que não estejam contemplados e, preferencialmente, a área equivalente.

 

Art. 18. Para a identificação do valor do imóvel, independentemente da modalidade adotada, cada avaliação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação da pessoa física ou jurídica que tenha solicitado o trabalho;

 

II - objetivo e finalidade da avaliação;

 

III - identificação e caracterização do bem avaliando;

 

IV - localização do avaliando por meio de coordenadas geográficas em graus decimais;

 

V - levantamento fotográfico, no qual conste a data e autoria da vistoria;

 

VI - especificação da avaliação indicando a metodologia utilizada;

 

VII - resultado da avaliação e sua data de referência; e

 

VIII - assinatura do responsável.

 

§ 1º A documentação dominial/cartorial do imóvel deverá ser anexada à avaliação.

 

§ 2º Os laudos de avaliação deverão ser entregues na sua modalidade completa, conforme NBR 14.653, de modo que a entrega de laudos na modalidade simplificada deverá ser devidamente justificada.

 

§ 3º Na impossibilidade de serem incluídos os anexos e informações mencionadas neste artigo, o avaliador deverá consignar as devidas justificativas no item "Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes" da avaliação.

 

§ 4º Os laudos com utilização do tratamento por fatores só serão permitidos se, obrigatoriamente, atenderem ao disposto no item B.1 do Anexo B da NBR 14.653 parte 2, se urbano, e parte 3, se rural.

 

§ 5º Para a modalidade Relatório de Valor de Referência, não são obrigatórios os itens previstos nos incisos V e VI."

 

 

III.4 - PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

 

A adequação orçamentária e financeira para suportar a despesas com a aquisição pretendida constitui exigência prevista na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

O item 8. do TERMO DE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 02/2023 (fl. 30-verso do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0), informa que a despesa decorrente da  aquisição pretendida ocorrerá à conta da seguinte dotação orçamentária consignada à Marinha do Brasil (MB) na Lei Orçamentária Anual (LOA):

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Comando da Marinha.
PROGRAMA: 6012 - Defesa Nacional.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 21CL - Recomposição do Núcleo do Poder Naval.
PLANO ORÇAMENTÁRIO: 0003 - Desenvolvimento e Renovação de Meios de Fuzileiros Navais.

 

 

III.5 - MINUTA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Promessa de Compra e Venda (fls. 114/127 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0). Objetivando realizar ajustes no instrumento contratual para aprimorar a redação e adequá-la à legislação superveniente, proponho ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN)​ observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):

 

a) PREÂMBULO: Consta a data de 08 de dezembro de 2023 como sendo a assinatura do contrato, devendo ser providenciado o posterior ajuste para a data na qual, efetivamente, o Contrato for assinado;

 

 

b) Letras C e C-1 estão com conteúdo em duplicidade, devendo ser sanada tal inconsistência com a correção da numeração das letras subsequentes;

 

 

c) CLÁUSULA QUARTA - DA POSSE, Subitem 4.2.1.: Corrigir o vocábulo "exclusiva" para "exclusivamente";

 

 

d) CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E  PRORROGAÇÃO: A redação prevê a vigência contratual de 15 (quinze) anos e prorrogação automática do prazo, independementemente de termo aditivo, quando a regularização da posse perante o registro imobiliário não for concluída no referido prazo. Entretanto, a CLÁUSULA SEGUNDA, subitem 2.5., estabelece prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por 5 (cinco) anos, para conclusão do processo de regularização, podendo tal prazo sofrer nova dilação, não sendo possível prazo superior a 15 (quinze) anos conforme redação existente na minuta.

 

d.1) A redação do subitem 2.5. diverge da previsão contida na CLÁUSULA QUINTA, sendo que os prazos de vigência existentes na minuta do Contrato de Promessa de Compra e Venda destoam da vigência prevista no ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 02/2023 (fl. 11 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do SAPIENS 2.0) elaborado pela Base de Fuzileiros Navais da Ilha das Flores (BFNIF), o qual estabeleceu prazo de  5 (cinco) anos podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) anos, para que a VALE S.A. (promitente vendedora) regularize a posse, devendo ser sanada tal incongruência de modo a harmonizar/compatibilizar os prazos de vigência contratual.

 

 

e) CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA PENAL CONTRATUAL, subitem 8.1., verificar na penúltima e última linhas a necessidade de manutenção na redação da locução "e esta", pois não tendo finalidade específica pode ser removida;

 

 

f) CLÁUSULA DÉCIMA  - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, subitem 10.9, na linha 3 ao mencionar a Lei Federal 12.846 ocorreu equívoco na identificação do ano (2023), devendo ser corrigido para o ano correto (2013);

 

 

g) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:

 

g.1) Inciso V): Consta menção às obrigações assumidas na Cláusula Décima Primeira abaixo. Entretanto, as obrigações das partes contratantes constam da CLÁUSULA SEXTA, devendo ser sanada tal divergência;

 

g.2) Inciso VI): A redação indica descumprimento das obrigações dispostas na Cláusula Quarta supra. Todavia, as obrigações das partes contratantes estão contempladas na CLÁUSULA SEXTA, devendo ser sanada o equívoco identificado;

 

 

h) Avaliar a conveniência de inserir CLÁUSULA anteriormente a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO, com a seguinte redação:

 

"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 

As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".

 

 

i) Em caso de aceitação da recomendação sugerida na letra h), alterar a numeração da CLÁUSULA DÉCIMA  QUARTA para DÉCIMA QUINTA;

 

 

j) No final do Contrato consta a data de 08 de dezembro de 2023 como sendo a assinatura do instrumento contratual, devendo ser providenciado o posterior ajuste para a data na qual, efetivamente, o Contrato for assinado; e

 

 

k) No encerramento do instrumento contratual recomendo inserir a "UNIÃO" na qualidade de promitente compradora representada pela "Marinha do Brasil (MB) por intermédio do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN)".

 

 

Sugiro ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado.

 

Também recomendo a Organização Militar (OM) providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas e financeiras envolvidas na aquisição de imóveis por inexigibilidade de licitação  conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7[3].

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "42.", "45.", "46.", "47. e "48." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Entretanto, face a relevância da matéria, o valor da despesa com a aquisição pretendida e as implicações na gestão do patrimônio imobiliário da União, reputo conveniente e oportuno submeter esta manifestação jurídica a elevada apreciação do ilustre Coordenador da e-CJU/PATRIMÔNIO para análise e, caso repute adequado, aprovação.

 

Após a aprovação do Coordenador o Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) deverá restituir o processo ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), Órgão de Direção Setorial (ODS) da Marinha do Brasil (MB), para ciência desta manifestação jurídica, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) visando a(s) adequação(ões) necessária(s) para assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda (fls. 114/127 do processo administrativo digitalizado - Sequência "3" do Sistema SAPIENS 2.0)

 

Vitória-ES., 08 dezembro de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 62309011028202360 e da chave de acesso c221e148

Notas

  1. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5. Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas [livro eletrônico]. 1ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL-1.121, 122.
  3. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1354357183 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 08-12-2023 15:13. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.