ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES - CNCIC/DECOR/CGU

 

PARECER n. 00004/2023/CNCIC/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000718/2019-32

INTERESSADOS: DECOR

ASSUNTOS: Revisão e Atualização​ da Orientação Normativa Nº 40, de 26 de fevereiro de 2014.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO.  CONVÊNIOS  E INSTRUMENTOS CONGÊNERES.    PLURIANUALIDADE. EMPENHO.    APOSTILAMENTO.

1. Nos convênios cuja execução envolva alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e respectivo empenho poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila, não havendo necessidade de termo aditivo para essa finalidade.

2. A apostila, neste caso, dispensa a análise prévia e aprovação do órgão de assessoramento jurídico.

3. Decreto 11531/2023 (art. 8 §1. e §2) c/c Lei 14.133/2021( art.136, IV) .

 

 

Excelentíssimos senhores membros da Câmara,  

 

 


I - DO RELATÓRIO


 

1. O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR solicitou à Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres – CNCIC a análise das teses contidas nas Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – AGU, inseridas no âmbito de suas competências, para confirmação, revisão ou cancelamento (seq. 334).

 

2. Neste contexto, situa-se a Orientação Normativa n. 40, de 26 de fevereiro de 2014,verbis:

 

NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.

 

3. É o breve relatório.

 


II - DA FUNDAMENTAÇÃO


 

4. O Decreto 6170, de 25 de julho de 2007, vigente até 31.08.2023, que   dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse, prevê em seu art. 9. seguinte:

 

Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.        
 
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

 

 

5. O recente Decreto 11531, de 16 de maio de 2023, cuja vigência se inicia em 1o. de setembro de 2023, revogando expressamente o Decreto 6170, de 25 de julho de 2007 (art. 30),  assim prevê:

 

 

Seção V
Do empenho das despesas
Art. 8º  No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta contábil específica.
§ 1º  O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.
§ 2º  O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio ou do contrato de repasse.
 

6. A Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU N. 507, de 24 de novembro de 2011, vigente à ocasião da publicação da Orientação Normativa AGU N.40/2014, previa:

 

DA PLURIANUALIDADE
 
Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
 
 

7. A Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU N. 424, de 30 de dezembro de 2016, ainda em vigor, e que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, prevê, em seu artigo 10 "caput", que nos instrumentos regulados pelo referido normativo, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento. Confira-se a redação do dispositivo:

 

​                          CAPÍTULO IV

DA PLURIANUALIDADE
Art. 10. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento.
Parágrafo único. A previsão de execução de créditos orçamentários em exercício futuros, a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento.
 

 

8. As sucessivas alterações efetivadas na Portaria Interministerial 424/2017 pelas   Portarias Interministeriais: - Portaria Interministerial nº 101, de 20 de abril de 2017 - Portaria Interministerial nº 277, de 3 de outubro de 2017 - Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017 - Portaria Interministerial nº 114, de 7 de maio de 2018 - Portaria Interministerial nº 235, de 23 de agosto de 2018 - Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019 - Portaria Interministerial nº 134, de 30 de março de 2020 - Portaria Interministerial nº 414, de 14 de dezembro de 2020 -Portaria Interministerial ME/CGU Nº 4.481, de 23 de maio de 2022 - Portaria Interministerial ME/CGU Nº 8.964, de 11 de outubro 2022, não alteraram o disposto no referido artigo.

 

9. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos)[1] prevê em seu art. 136, inciso IV o seguinte:

 

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.

 

 

10. À vista dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que o entendimento contido na Orientação Normativa n. 40, de 26 de fevereiro de 2014, continua vigente   e compatível com o disposto na Lei 14.133/2021 e no Decreto 11531/2023.

 

11. Por isso, opina-se pela manutenção do enunciado da referida Orientação Normativa, com alterações pontuais na referência legislativa, que demanda atualização, e na sua formalização, nos termos da recomendação exarada pelo DECOR/CGU/AGU, contida no     OFÍCIO-  CIRCU​LAR N. 01/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU, de 17 de abril de 2023.​

 

 


III –  DA CONCLUSÃO


 

12. Em face do exposto, submete-se a presente manifestação aos membros desta Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC para apreciação do seu inteiro teor, no sentido da manutenção do enunciado da Orientação Normativa nº 40, de 26 de fevereiro de 2014com  alterações pontuais na sua  referência legislativa, e na sua formalização, nos termos recomendados pelo DECOR/CGU/AGU [2]:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE  26 DE FEVEREIRO DE 2014.
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000718/2019-32, resolve, nesta data, alterar a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE  26 DE FEVEREIRO DE 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que  passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Enunciado: I – Nos convênios, cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho, para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores, poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila.
II- Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica.

 

Referência Legislativa:  Art. 136 da Lei 14.133/2021. Art. 8. §1 e §2. Decreto 11531/2023. 
Fonte: Parecer no. 08/2013 DECOR/CGU/AGU e Parecer 02/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU.

 

 

À consideração dos membros da CNCIC.

 

Brasília, 30 de junho de 2023.

 

Referência:

[1] Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

[2] OFÍCIO-CIRCUL​AR N. 01/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU, de 17 de abril de 2023.

 

 

ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA

Relatora

Advogada da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

ADELAINE FEIJÓ MACEDO

Advogada da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

CARLOS FREIRE LONGATO

Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

DAVID PINHEIRO

  Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

GUSTAVO ALMEIDA DIAS

Advogado da União

Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

JOÃO PAULO CHAIM DA SILVA

Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

MARCUS MONTEIRO AUGUSTO

Advogado da União

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA

Advogada da União 

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

 PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA

Procurador Federal

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 

SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES

Procurador da Fazenda Nacional

Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC

 

 


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