ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES - CNCIC/DECOR/CGU
PARECER n. 00004/2023/CNCIC/CGU/AGU
NUP: 00688.000718/2019-32
INTERESSADOS: DECOR
ASSUNTOS: Revisão e Atualização da Orientação Normativa Nº 40, de 26 de fevereiro de 2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES. PLURIANUALIDADE. EMPENHO. APOSTILAMENTO.
1. Nos convênios cuja execução envolva alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e respectivo empenho poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila, não havendo necessidade de termo aditivo para essa finalidade.
2. A apostila, neste caso, dispensa a análise prévia e aprovação do órgão de assessoramento jurídico.
3. Decreto 11531/2023 (art. 8 §1. e §2) c/c Lei 14.133/2021( art.136, IV) .
Excelentíssimos senhores membros da Câmara,
I - DO RELATÓRIO
1. O Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR solicitou à Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres – CNCIC a análise das teses contidas nas Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – AGU, inseridas no âmbito de suas competências, para confirmação, revisão ou cancelamento (seq. 334).
2. Neste contexto, situa-se a Orientação Normativa n. 40, de 26 de fevereiro de 2014,verbis:
NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.
3. É o breve relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
4. O Decreto 6170, de 25 de julho de 2007, vigente até 31.08.2023, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse, prevê em seu art. 9. seguinte:
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
5. O recente Decreto 11531, de 16 de maio de 2023, cuja vigência se inicia em 1o. de setembro de 2023, revogando expressamente o Decreto 6170, de 25 de julho de 2007 (art. 30), assim prevê:
Seção V
Do empenho das despesas
Art. 8º No ato de celebração do convênio ou do contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de convênio ou de contrato de repasse com vigência plurianual, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, em conta contábil específica.
§ 1º O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.
§ 2º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio ou do contrato de repasse.
6. A Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU N. 507, de 24 de novembro de 2011, vigente à ocasião da publicação da Orientação Normativa AGU N.40/2014, previa:
DA PLURIANUALIDADE
Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
7. A Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU N. 424, de 30 de dezembro de 2016, ainda em vigor, e que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, prevê, em seu artigo 10 "caput", que nos instrumentos regulados pelo referido normativo, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento. Confira-se a redação do dispositivo:
CAPÍTULO IV
DA PLURIANUALIDADE
Art. 10. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante apostilamento.
Parágrafo único. A previsão de execução de créditos orçamentários em exercício futuros, a que se refere o caput acarretará a responsabilidade do concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento.
8. As sucessivas alterações efetivadas na Portaria Interministerial 424/2017 pelas Portarias Interministeriais: - Portaria Interministerial nº 101, de 20 de abril de 2017 - Portaria Interministerial nº 277, de 3 de outubro de 2017 - Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017 - Portaria Interministerial nº 114, de 7 de maio de 2018 - Portaria Interministerial nº 235, de 23 de agosto de 2018 - Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019 - Portaria Interministerial nº 134, de 30 de março de 2020 - Portaria Interministerial nº 414, de 14 de dezembro de 2020 -Portaria Interministerial ME/CGU Nº 4.481, de 23 de maio de 2022 - Portaria Interministerial ME/CGU Nº 8.964, de 11 de outubro 2022, não alteraram o disposto no referido artigo.
9. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos)[1] prevê em seu art. 136, inciso IV o seguinte:
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
10. À vista dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que o entendimento contido na Orientação Normativa n. 40, de 26 de fevereiro de 2014, continua vigente e compatível com o disposto na Lei 14.133/2021 e no Decreto 11531/2023.
11. Por isso, opina-se pela manutenção do enunciado da referida Orientação Normativa, com alterações pontuais na referência legislativa, que demanda atualização, e na sua formalização, nos termos da recomendação exarada pelo DECOR/CGU/AGU, contida no OFÍCIO- CIRCULAR N. 01/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU, de 17 de abril de 2023.
III – DA CONCLUSÃO
12. Em face do exposto, submete-se a presente manifestação aos membros desta Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC para apreciação do seu inteiro teor, no sentido da manutenção do enunciado da Orientação Normativa nº 40, de 26 de fevereiro de 2014, com alterações pontuais na sua referência legislativa, e na sua formalização, nos termos recomendados pelo DECOR/CGU/AGU [2]:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000718/2019-32, resolve, nesta data, alterar a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Enunciado: I – Nos convênios, cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho, para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores, poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila.
II- Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica.
Referência Legislativa: Art. 136 da Lei 14.133/2021. Art. 8. §1 e §2. Decreto 11531/2023.
Fonte: Parecer no. 08/2013 DECOR/CGU/AGU e Parecer 02/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU.
À consideração dos membros da CNCIC.
Brasília, 30 de junho de 2023.
Referência:
[1] Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
[2] OFÍCIO-CIRCULAR N. 01/2023/GAB/DECOR/CGU/AGU, de 17 de abril de 2023.
ANGÉLICA MOREIRA DRESCH DA SILVEIRA
Relatora
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
ADELAINE FEIJÓ MACEDO
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
CARLOS FREIRE LONGATO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
DAVID PINHEIRO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
GUSTAVO ALMEIDA DIAS
Advogado da União
Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
JOÃO PAULO CHAIM DA SILVA
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MARCUS MONTEIRO AUGUSTO
Advogado da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA
Advogada da União
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
PABLO FRANCESCO RODRIGUES DA SILVA
Procurador Federal
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
Procurador da Fazenda Nacional
Membro da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000718201932 e da chave de acesso 5a73e0fd