ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
NOTA JURÍDICA n. 00050/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04947.001281/2009-35
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo -SPU/ES, que retorna a esta Consultoria especializada por meio do OFÍCIO SEI Nº 142003/2023/MGI nos seguinte termos:
OFÍCIO SEI Nº 142003/2023/MGI
Vitória, 27 de novembro de 2023.
Ao Senhor
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA
Consultor Jurídico Chefe
Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo
Rua Pietrângelo de Biase, n° 56 - Ed. Ministério da Economia, 3° andar - Centro
Vitória/ES, Cep: 29.010-190
E-mail: cju.es@agu.gov.br
Assunto: PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 04947.001281/2009-35.
Senhor Consultor Chefe,
Em atenção ao Parecer supracitado, encaminho resposta da Procuradoria da União, encaminhada por meio do Ofício n. 00164/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (38705261), que informa que nos autos da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 foi proferida decisão (38705313) que reconheceu a ilegitimidade passiva de A. G. Cruz e Cia Ltda, passando a figurar a União no polo passivo, sendo reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e declinada a competência para uma das Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória.
Desse modo, solicito continuidade da análise solicitada por meio do Ofício Sei n. 243206/2021/ME (SEI 18641328) e orientações acerca dos débitos municipais incidentes sobre as sala 601, 602 e 603 do Ed. Micheline, localizado no Centro de Vitória-ES.
Anexos:
1. Ofício n. 00164/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (38705261 e 38705313);
2. Ofício Sei n. 243206/2021/ME (18641328).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
FHILIPE PUPO SANTOS
Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo
Os autos vieram instruídos, após a emissão do PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, com os seguintes documentos:
35187301 Ofício 27/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
35187366 Despacho 27/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
35225403 Despacho 28/06/2023 MGI-SPU-ES-SEDJ
35262703 Ofício 67215 29/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
35291642 E-mail 29/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
35302088 E-mail 30/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37097639 Matrícula 05/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37097695 Matrícula 05/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37097727 Matrícula 05/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37097755 Matrícula 05/09/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37740089 Despacho 05/10/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37740338 Ofício Circular 1135 05/10/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37740360 Ofício Circular 1136 05/10/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37746313 Despacho 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
37752140 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37752496 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37752678 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37752732 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37753000 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37753103 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37753185 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37755634 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37755660 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37759852 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37759878 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37764311 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37764376 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37764939 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37765965 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37766592 E-mail 06/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37780168 E-mail 09/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37834425 E-mail 10/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37834466 Resposta 10/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37987429 E-mail 19/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
37987522 Resposta 19/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38214052 E-mail 31/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38214093 Resposta 31/10/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38245329 Resposta 01/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38301442 Requerimento 26/10/2023 MGI-SPU-ES-COOR
38301452 Despacho 06/11/2023 MGI-SPU-ES-COOR
38309776 Despacho 06/11/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
38316179 Consulta 06/11/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
38316364 Ofício 130745 06/11/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
38361000 Despacho 07/11/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
38377850 Despacho 08/11/2023 MGI-SPU-ES-SECAP
38409459 E-mail 09/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38608371 Comprovante 21/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38705248 E-mail 24/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38705261 Ofício 24/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38705313 Decisão 24/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
38732033 Despacho 27/11/2023 MGI-SPU-ES-SEDJ
38738795 Ofício 142003 27/11/2023 MGI-SPU-ES-SEDJ
38765839 Confirmação 28/11/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
ANALISE JURIDICA
O assunto tratado no presente processo se refere ao imóvel representado por 03 (três) salas de números 601, 602 e 603, do Ed. Micheline, situado na Praça Costa Pereira, no 52, Centro, Vitória/ES, registradas no Livro 2-M no 01, matrículas 4583 de ordem em 20/03/81, no Cartório da 1ª Zona de Registro Geral FM de- móveis e Registro Torrens, Comarca de Vitória, Estado do Espírito, transferido para o patrimônio da União por adjudicação em 18/04/2008 nos autos da execução fiscal nº 96.0003788-4., remanescendo obrigações tributárias municipais a serem saldadas.
O PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU enfrentou o tema, concluindo no caso concreto:
“24. Com amparo nas decisões retro, partindo-se da premissa de que houve a adjudicação do imóvel em favor da União, é possível afirmar que os débitos tributários municipais pendentes anteriores à adjudicação, ainda não prescritos, podem ser cobrados da União por constituírem obrigações propter rem.
25. Cabe, portanto, ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, a adjudicação não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.
26. No caso vertente, os débitos tributários constam como dívida ativa nos Informativos ade Débitos sobre a situação cadastral dos imóveis perante a Prefeitura Municipal de Vitória/Secretaria Municipal de Fazenda
(...)
31. Nesses termos, de acordo com a jurisprudência pesquisada, se o imóvel foi alienado (adjudicado em favor da União) onerado com tributos, como no caso concreto, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.
32. Em outras palavras, a União, ao que nos parece, tornou-se responsável solidária juntamente com a empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, no tocante aos débitos tributários não liquidados anteriores à adjudicação
33. Diante desse cenário, considerando que não compete à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda, entendemos que os autos devem ser encaminhados à PRU2, a fim de que se manifeste acerca do andamento atualizado da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, relacionada à sala 602, inscrição nº 787604 bem como quanto aos demais débitos inscritos em dívida ativa, ou seja: inscrição nº 787515, relativa à sala 601 e inscrição Cadastral: 787787, referente à sala 603.
Em resposta, a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO esclareceu que:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO
COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE (PRU2R/COREPAM)
OFÍCIO n. 00164/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.
À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
NUP: 00448.002697/2023-07
INTERESSADOS: SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Sr Superintendente,
Servimo-nos do presente, em atenção ao Ofício SEI nº 67215/2023/MGI, datado de junho de 2023, recebido por esta Coordenação somente em 06 de novembro de 2023, através do qual a SPU/ES solicita informações atualizadas sobre a demanda nº 0001196-56.2008.8.08.0024, para esclarecer que foi proferida decisão nos autos, reconhecida a ilegitimidade passiva da A. G. Cruz e Cia Ltda, passando a figurar no polo passivo a União, em razão do imóvel encontrar-se em seu nome no RGI, tendo sido objeto de adjudicação.
Desta forma, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, sendo declinada a competência para uma das Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória.
A remessa dos autos ocorreu em 06 de novembro de 2023, ainda não tendo ocorrido a sua autuação na Justiça Federal.
Assim, deve-se aguardar o início da tramitação do processo na esfera federal, onde a União será citada para apresentação de defesa.
Estamos à disposição de V. Sa para quaisquer esclarecimentos, que se façam necessários, através do e-mail fabiana.rocha@agu.gov.br.
Atenciosamente,
Fabiana Silva da Rocha
Advogada da União
Coordenadora Regional de Patrimônio e Meio Ambiente
Procuradoria Regional da União da 2ª Região
Ou seja, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da A. G. Cruz e Cia Ltda. pelo juízo, passando a figurar somente a União no polo passivo da ação, e por esse motivo, declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a determinação de remessa do feito à Justiça Federal de Vitória.
Deste modo, o processo em referência retomará seu curso em face da União perante a justiça competente que é a Federal.
Embora o juízo estadual tenha se declarado absolutamente incompetente, não deixou de registrar, tal como proposto no PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que a União responde pelos débitos tributários sobre o bem :
“Em se tratando de adjudicação de imóvel no curso da demanda, como ocorreu no caso dos autos, eis que a execução foi proposta em 27/12/2007 (evento 55.1), e o adjudicante é a União Federal, quem responde pelos débitos tributários sobre o bem é esta”.
Nesse contexto, recomendamos que a SPU/ES mantenha contato com a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO para obter orientação jurídica no que toca à execução fiscal e de como proceder em relação ao débito cobrado judicialmente.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 30 de novembro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947001281200935 e da chave de acesso 911c12bf