ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

 

 

 

NOTA JURÍDICA n. 00050/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04947.001281/2009-35

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

 

 

 

Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo -SPU/ES,  que retorna a esta Consultoria especializada por meio do OFÍCIO SEI Nº 142003/2023/MGI nos seguinte termos:

 

OFÍCIO SEI Nº 142003/2023/MGI
Vitória, 27 de novembro de 2023.
Ao Senhor
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA
Consultor Jurídico Chefe
Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo
Rua Pietrângelo de Biase, n° 56 - Ed. Ministério da Economia, 3° andar - Centro
Vitória/ES, Cep: 29.010-190
E-mail: cju.es@agu.gov.br
Assunto: PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 04947.001281/2009-35.
 
  Senhor Consultor Chefe,
Em atenção ao Parecer supracitado, encaminho resposta da Procuradoria da União, encaminhada por meio do Ofício n. 00164/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (38705261), que informa que nos autos da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 foi proferida decisão (38705313) que reconheceu a ilegitimidade passiva de A. G. Cruz e Cia Ltda, passando a figurar a União no polo passivo, sendo reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e declinada a competência para uma das Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória.
Desse modo, solicito continuidade da análise solicitada por meio do Ofício Sei n. 243206/2021/ME (SEI 18641328) e orientações acerca dos débitos municipais incidentes sobre as sala 601, 602 e 603 do Ed. Micheline, localizado no Centro de Vitória-ES.
Anexos:
1. Ofício n. 00164/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (38705261 e 38705313);
2. Ofício Sei n. 243206/2021/ME (18641328).
 
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
FHILIPE PUPO SANTOS
Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo

 

Os autos vieram instruídos, após a emissão do PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU,  com os seguintes documentos:

 

35187301               Ofício      27/06/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    35187366               Despacho                27/06/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    35225403               Despacho                28/06/2023           MGI-SPU-ES-SEDJ

    35262703               Ofício 67215          29/06/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    35291642               E-mail     29/06/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    35302088               E-mail     30/06/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37097639               Matrícula                05/09/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    37097695               Matrícula                05/09/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    37097727               Matrícula                05/09/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    37097755               Matrícula                05/09/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    37740089               Despacho                05/10/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    37740338               Ofício Circular 1135             05/10/2023            MGI-SPU-ES-SEDEP

    37740360               Ofício Circular 1136             05/10/2023            MGI-SPU-ES-SEDEP

    37746313               Despacho                06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    37752140               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37752496               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37752678               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37752732               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37753000               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37753103               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37753185               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37755634               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37755660               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37759852               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37759878               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37764311               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37764376               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37764939               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37765965               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37766592               E-mail     06/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37780168               E-mail     09/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37834425               E-mail     10/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37834466               Resposta                 10/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37987429               E-mail     19/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    37987522               Resposta                 19/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38214052               E-mail     31/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38214093               Resposta                 31/10/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38245329               Resposta                 01/11/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38301442               Requerimento      26/10/2023           MGI-SPU-ES-COOR

    38301452               Despacho                06/11/2023           MGI-SPU-ES-COOR

    38309776               Despacho                06/11/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    38316179               Consulta                  06/11/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    38316364               Ofício 130745        06/11/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    38361000               Despacho                07/11/2023           MGI-SPU-ES-SEDEP

    38377850               Despacho                08/11/2023           MGI-SPU-ES-SECAP

    38409459               E-mail     09/11/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38608371               Comprovante        21/11/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38705248               E-mail     24/11/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38705261               Ofício      24/11/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38705313               Decisão 24/11/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

    38732033               Despacho                27/11/2023           MGI-SPU-ES-SEDJ

    38738795               Ofício 142003        27/11/2023           MGI-SPU-ES-SEDJ

38765839               Confirmação          28/11/2023           MGI-SPU-ES-SEAA

 

 

 

ANALISE JURIDICA

 

O assunto tratado no presente processo se refere ao imóvel representado por 03 (três) salas de números 601, 602 e 603, do Ed. Micheline, situado na Praça Costa Pereira, no 52, Centro, Vitória/ES, registradas no Livro 2-M no 01, matrículas 4583 de ordem em 20/03/81, no Cartório da 1ª Zona de Registro Geral FM de- móveis e Registro Torrens, Comarca de Vitória, Estado do Espírito,  transferido para o patrimônio da União por adjudicação em 18/04/2008 nos autos da execução fiscal nº 96.0003788-4.,  remanescendo obrigações tributárias municipais a serem saldadas.

 

O PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU enfrentou o tema, concluindo no caso concreto:

 
“24. Com amparo nas decisões retro, partindo-se da premissa de que houve a adjudicação do imóvel em favor da União, é possível afirmar que os débitos tributários municipais pendentes anteriores à adjudicação, ainda não prescritos, podem ser cobrados da União por constituírem obrigações propter rem.
 
25. Cabe, portanto, ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, a adjudicação não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.
26. No caso vertente, os débitos tributários constam como dívida ativa nos Informativos ade Débitos sobre a situação cadastral dos imóveis perante a Prefeitura Municipal de Vitória/Secretaria Municipal de Fazenda
 
(...)
 
31. Nesses termos, de acordo com a jurisprudência pesquisada, se o imóvel foi alienado (adjudicado em favor da União) onerado com tributos, como no caso concreto, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.
 
32. Em outras palavras, a União, ao que nos parece, tornou-se responsável solidária juntamente com a empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, no tocante aos débitos tributários não liquidados anteriores à adjudicação
 
 
33. Diante desse cenário, considerando que não compete à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda, entendemos que os autos devem ser encaminhados à PRU2, a fim de que se manifeste acerca do andamento atualizado da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, relacionada à sala 602, inscrição nº 787604 bem como quanto aos demais débitos inscritos em dívida ativa, ou seja: inscrição nº 787515, relativa à sala 601 e inscrição Cadastral: 787787, referente à sala 603.

 

Em resposta,  a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO esclareceu que:

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO
COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE (PRU2R/COREPAM)
OFÍCIO n. 00164/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.
À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
NUP: 00448.002697/2023-07
INTERESSADOS: SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Sr Superintendente,
Servimo-nos do presente, em atenção ao Ofício SEI nº 67215/2023/MGI, datado de junho de 2023, recebido por esta Coordenação somente em 06 de novembro de 2023, através do qual a SPU/ES solicita informações atualizadas sobre a demanda nº 0001196-56.2008.8.08.0024, para esclarecer que foi proferida decisão nos autos, reconhecida a ilegitimidade passiva da A. G. Cruz e Cia Ltda, passando a figurar no polo passivo a União, em razão do imóvel encontrar-se em seu nome no RGI, tendo sido objeto de adjudicação.
Desta forma, foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, sendo declinada a competência para uma das Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória.
A remessa dos autos ocorreu em 06 de novembro de 2023, ainda não tendo ocorrido a sua autuação na Justiça Federal.
Assim, deve-se aguardar o início da tramitação do processo na esfera federal, onde a União será citada para apresentação de defesa.
Estamos à disposição de V. Sa para quaisquer esclarecimentos, que se façam necessários, através do e-mail fabiana.rocha@agu.gov.br.
Atenciosamente,
Fabiana Silva da Rocha
Advogada da União
Coordenadora Regional de Patrimônio e Meio Ambiente
Procuradoria Regional da União da 2ª Região
 

Ou seja, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da A. G. Cruz e Cia Ltda. pelo juízo, passando a figurar somente a União no polo passivo da ação, e por esse motivo, declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a  determinação de  remessa do feito à Justiça Federal de Vitória.

 

Deste modo, o processo em referência retomará seu curso em face da União perante a justiça competente que é a Federal.

 

Embora o juízo estadual tenha se declarado absolutamente incompetente, não deixou de registrar, tal como proposto no PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU,  que a União responde pelos débitos tributários sobre o bem :

 

“Em se tratando de adjudicação de imóvel no curso da demanda, como ocorreu no caso dos autos, eis que a execução foi proposta em 27/12/2007 (evento 55.1), e o adjudicante é a União Federal, quem responde pelos débitos tributários sobre o bem é esta”.
 

Nesse contexto, recomendamos que a SPU/ES mantenha contato com a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 2ª REGIÃO para obter orientação jurídica no que toca à execução fiscal e de como proceder em relação ao débito cobrado judicialmente.

 

É  o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

São Paulo, 30 de novembro de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947001281200935 e da chave de acesso 911c12bf

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1355619010 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 30-11-2023 16:27. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.