ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO JURÍDICO PARA POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00303/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.025498/2023-78

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I - Análise de Projeto de Lei nº 2.952, de 2022, de autoria da Comissão Especial Destinada a Acompanhar as Ações de Combate ao Câncer no Brasil, que "Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, e altera a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)". II - Parecer pela regularidade formal e material do projeto.

 

Senhora Consultora Jurídica 

 

Trata o presente do Ofício nº 553/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, datado de 30 de novembro de 2023, por meio do qual a Coordenação de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei nº 2.952, de 2022, de autoria da Comissão Especial Destinada a Acompanhar as Ações de Combate ao Câncer no Brasil, que "Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)"

​Consta dos autos que o pedido foi formulado em razão do Ofício-Circular nº 291/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR, de 30 de novembro de 2023, da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI).

Conforme Justificativa, "o objetivo da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, é diminuir a incidência de câncer; contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes; reduzir a mortalidade; e assegurar acesso ao cuidado integral". O texto estabelece que novos tratamentos e medicamentos relacionados à assistência às pessoas com câncer terão prioridade na análise para incorporação ao SUS.

É o sucinto relatório. Passamos à análise.

​De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.

Dito isso, a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.​​

Ultrapassadas tais questões, cumpre destacar que a proposta em exame vincula-se notadamente ao Ministério da Saúde, levando-se em conta que o texto estabelece que novos tratamentos e medicamentos relacionados à assistência às pessoas com câncer, que terão  prioridade na análise para incorporação ao SUS, isto é, o PL tem por objetivo aperfeiçoar e transformar em lei a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, conforme prevista na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde n. 2, de 28 de setembro de 2017.

De qualquer maneira, embora deva ser priorizada a análise pela Pasta Ministerial adequada, pode-se proceder ao exame dos aspectos jurídico-formais da minuta propriamente dita, sendo de se ressaltar que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.

"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".

Além disso, esta Consultoria Jurídica pode se pronunciar segundo apenas critérios formais, quais sejam: a) competência do autor para apresentação da proposição; b) adequação da matéria ao tipo legislativo utilizado; c) se há demais exigências formais estabelecidas especificamente para a matéria apresentada e, existindo, se foram observadas.

No que tange à regularidade formal de projetos de lei, relativamente à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência da Comissão Especial Destinada a Acompanhar as Ações de Combate ao Câncer no Brasil. 

Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e aos cidadãos, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2º do art. 61/CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Sob esse viés, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, cujo texto foi acompanhado de justificativa, bem como enumerou as razões pelas quais pretenderam a edição da norma.

Ainda quanto ao aspecto jurídico-formal, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração. 

Assim, mister registrar a regularidade formal e material do projeto de lei em questão, ressaltando-se que a regularidade material, é caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, bem como que a constitucionalidade formal, se vincula à análise dos aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do presente processo, conforme efetivado nos itens anteriores.

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no Projeto de Lei apresentado. 

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações contidas neste parecer, esta Coordenação opina ela viabilidade do Projeto de Lei em análise.

Feitas essas considerações, esta Coordenação sugere, salvo melhor juízo, a restituição dos autos à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos para o regular trâmite do feito, observadas as recomendações contidas nos itens 7 e 8 desta manifestação, nos termos das solicitações formuladas no Ofício nº 553/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

À consideração superior.

Brasília, 04 de novembro de 2023

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União​  

 


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