ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 01003/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08812.003014/2020-94

INTERESSADOS: UNIVERSIDADE CORPORATIVA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - UNIPRF E OUTROS

ASSUNTOS: TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL E OUTROS

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PATRIMÔNIO IMOBILIARIO DA UNIÃO. RECISÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 9.636/98; CLÁUSULA SEXTA, I, DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA E LEI Nº 8.666, DE 1993. POSSIBILIDADE JURÍDICA COM RESSALVA.

 

I - RELATÓRIO

 

A Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal ​- UNIPRF, encaminhou o presente processo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e VI, do Ato Regimental n o 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, combinados com o art. 38 da Lei  nº 8.666, de 1993.

 

Os autos foram enviados com a documentação correlata, via link de acesso: https://sei.prf.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2161878&infra_hash=f1305d676b3d9e172f6ad629296511dc, destacando-se para análise desta consulta os seguintes documentos: Termo de Cessão de Uso (32161969); OFÍCIO N° 294/2023 (51519138); TERMO DE RESCISÃO​ (52246427​); Ofícios 354 e 356(52247218 e 52262975); Decisão Administrativa (52324579); e OFÍCIO N° 136/2023 (52324596).​

 

Trata-se de análise jurídica referente à Minuta do Termo de Rescisão do Contrato de Cessão de Uso Gratuita, celebrado entre a União por meio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, representada neste ato pela UNIVERSIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - UNIPRF,​ como Outorgante-Cedente, e a SAPIENS PARQUE S.A, pessoa jurídica de direito privado, pertencente a Administração Pública Indireta do Estado de Santa Catarina, como Outorgado-Cessionário, encaminhado a esta e-CJU através do OFÍCIO N°136/2023/GAB-UNIPRF/UNIPRF/DGP, de 20 de novembro de 2023 (SEI n° 52324596​).

 

É o relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Trata o presente processo de pedido de rescisão de contrato de cessão de uso gratuito, exarado pela Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal ​- UNIPRF no OFÍCIO N° 294/2023/CONTRATO-UNIPRF/NUOC-UNIPRF/DAD-UNIPRF/UNIPRF/DGP (SEI n° 51519138), relativo ao imóvel localizado no Sapiens Parque - Avenida Luiz Boiteux Piazza, n.º 1.302, Cachoeira do Bom Jesus - Florianópolis/SC, com aproximadamente 60.000 m².

 

De modo geral, a Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, informa que “A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento” (art. 77), sendo que a “rescisão do contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração” (art. 79, inciso II).

 

Especificamente, ao disciplinar o instituto da Cessão, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, assim estabelece:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
...
§ 3° A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimentoe tornar-se-á nula, independentemente de ato especialse ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
...
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.  (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020) (grifos e destaques)

 

Já o termo do Contrato de Cessão de Uso (SEI n° 32161969), quanto as situações motivadores da extinção contratual, assim dispõe:

 
CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO
O presente Termo poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – Por interesse das partes, independente de motivação;
 

 

Quanto a  minuta elaborada do TERMO DE RESCISÃO (SEI nº 52246427​), observa-se sua adequação aos fins a que se destina, devendo ser firmada pelas autoridades competentes para a prática do ato,  com a devida publicação do seu extrato.

 

Insta ressaltar que não foi constatado nos autos relatório de vistoria do imóvel atualizado vislumbrando o objeto pretenso, qual seja, a devolução do imóvel à UNIPRF. Assim recomendamos ao órgão consulente que proceda com a juntada do referido relatório.

 

Recomenda-se, antes da assinatura do Contrato de Rescisão, verificar se há alguma pendência contratual.

 

​​III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência desta unidade jurídica do consultivo, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 8.666, de 1993, opina-se pela aprovação da minuta apresentada para formalizar a Rescisão do Contrato de Cessão de Uso celebrado entre a União, como Outorgante-Cedente, e a SAPIENS PARQUE S.A, como Outorgado-Cessionário, com a recomendação de retorno ao órgão assessorado para o regular prosseguimento do feito, desde que atendido as recomendações previstas nos itens "09", "10" e "11" deste opinativo.

 

Brasília, 02 de dezembro de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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