ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00307/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.019201/2023-35

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei Complementar nº 205/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar o prazo de execução dos recursos, até 31 de dezembro de 2024, por Estados, Distrito Federal e Municípios”, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.
III. Pela viabilidade jurídica, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 300/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigido a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei Complementar nº 205, de 2023, de autoria do Senhor Senador Randolfe Rodrigues, que “Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios”, o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, até o dia 11/12/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 568/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos, até o dia 24/10/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1527185).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum outro órgão, de modo que qualquer parlamentar ou o Poder Executivo detém a competência para a iniciativa, encontrando-se a proposta regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta promove alterações à Lei Complementar n. 195, de 8 de julho de 2022 - denominada Lei Paulo Gustavo (LPG), postergando o prazo para execução dos recursos de que trata a referida lei até 31 de dezembro de 2024. Vejam-se as alterações propostas:

 

 

Redação atual Projeto de Lei

Art. 9º caput

Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.

Art. 9 º caput

Parágrafo único. Serão consideradascomo despesas de desenvolvimento do espaço ou dasatividades culturais aquelas gerais e habituais,incluídas as vencidas ou vincendas, no períodoabrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 demarço de 2020, até 31 de dezembro de 2024,relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticase culturais, a tributos e encargos trabalhistas esociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.”(NR)

Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º (...)

§ 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados aexecutar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º ..................................

§ 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.”(NR)

 

 

13. Não se mostra despiciendo frisar que o prazo atual está amparado em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - o qual se encerraria dia 31 de dezembro de 2023.

 

14. Submetida a questão a Secretarias no âmbito do Ministério, as áreas se manifestaram favoravelmente à postergação do prazo conforme proposto pelo PLC, conforme se depreende da leitura dos despachos da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (doc SEI 1528547) e da Secretaria de Comitês de Cultura (SEI 1530534).

 

15. Ainda que não se consubstancie em matéria de cunho estritamente jurídico, impende mencionar que a proposta possibilitará um maior planejamento por parte dos Estados, dos Municípios e do Distro Federal na execução dos recursos transferidos pela referida Lei, viabilizando uma política pública mais eficiente pelos entes federativos, de modo que não se visualizam óbices jurídicos ao PLC, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei Complementar nº 205, de 2023, de autoria do Senhor Senador Randolfe Rodrigues, que “Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios”, de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura (sem prejuízo da análise das outras Pastas Ministeriais), o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, à ASPAR, em resposta ao Ofício nº 568/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

Brasília, 05 de dezembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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