ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00310/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.002858/2023-63

INTERESSADOS: SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA - SE/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Direito Administrativo. Minuta de Portaria Ministerial, da lavra do Sr. Secretário-Executivo, que "Designa os membros titulares e suplentes do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Cultura e entidades supervisionadas, conforme art. 3º da Portaria MinC nº 7, de 7 de março de 2023." Ausência de óbices constitucionais ou legais. Observância das regras do Decreto nº 9.191, de 2017. Parecer pela regularidade material e formal da proposta.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Trata-se de minuta de Portaria Ministerial, a ser firmada pelo Sr. Secretário-Executivo deste Ministério da Cultura, que "Designa os membros titulares e suplentes do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Cultura e entidades supervisionadas, conforme art. 3º da Portaria MinC nº 7, de 7 de março de 2023".

 

2. Nos autos do presente processo encontram-se, ao que interessa a presente análise,  a minuta de Portaria (SEI nº 1520588) e a Nota Técnica nº 2/2023 (SEI nº 1520416). 

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da minuta de Portaria propriamente, a qual encontra respaldo normativo na Portaria MinC nº 7, de 7 de março de 2023 (SEI 0987643), da lavra da Ministra de Estado da Cultura, que "Institui o Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Cultura e entidades supervisionadas", apreciada por esta Consultoria Jurídica, por meio do PARECER nº 16/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00061/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, o qual concluiu pela viabilidade jurídica da proposta.

 

10. Nesses termos, veja-se o antevisto no §2º do art. 3º c/c art. 5º da referida Portaria MinC n. 7, de 2023:

Art. 3º caput
(...)
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos das unidades e entidades vinculadas em que estão lotados e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
...
Art. 5º A composição do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade deverá observar a paridade de gênero, salvo no caso de impossibilidade circunstancial devidamente fundamentada quando se tratar dos convidados listados no art. 4º.
 

11. A respeito da composição que ora se pretende designar, aponta a Nota Técnica nº 2/2023 (SEI nº 1520416):

 

O Ministério da Cultura publicou a Portaria MinC nº 7, de 7 de março de 2023 (SEI nº 0971303 e nº 0987643)  que “Institui o Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Cultura e entidades supervisionadas”.
O referido Comitê tem por objetivo subsidiar a elaboração de políticas públicas de cultura transversalizadas pela diversidade, promoção da igualdade de gênero, étnica e racial.
A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, de forma a atender as competências atribuídas ao comitê que tem caráter eminentemente propositivo, em articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Seguindo ao que define a Portaria MinC nº 7 o Comitê será composto por um representante titular e um representante suplente de cada unidade e entidade vinculada do Ministério da Cultura, totalizando 32 membros, observada a paridade de gênero. 
 Observa-se que foram indicadas uma maioria de mulheres pelas secretarias e vinculadas do MINC. Tal fato retrata um dos desafios que serão debatidos no âmbito do Comitê de raça, gênero e diversidade, qual seja o fato de que geralmente as tarefas relacionadas à esses temas acabam sendo direcionadas as mulheres por diversas razões.  
Contudo:
Considerando a urgência na instalação do presente comitê;
Considerando o fato de que esta assessoria pretende utilizar-se da presente disparidade de gênero para provocar discussões;
Considerando a impossibilidade circunstancial destacada por algumas áreas de indicação de outros nomes;
Considerando o interesse das pessoas indicadas em compor o comitê;
Opta-se pela publicação dos nomes,  justificamos que nesta primeira nomeação a paridade de gênero não está sendo atendida, mas  que a partir da elaboração do Regimento Interno e da primeira reunião do Comitê o tema será discutido e serão indicados os meios para garantir a paridade de gênero para aos próximos mandatos. (grifos nossos)
 

12. Trata-se, portanto, de designação de membros previamente indicados pelos órgãos e entidades, encontrando-se na seara de conveniência e oportunidade do administrador.

 

13. No que concerne ao aspecto formal, a minuta encontra-se em consonância com as normas que regulam a elaboração de atos normativos, notadamente o  Decreto nº 9.191, de 2017 - sugerindo-se, tão somente, o seguinte ajuste:

 

PORTARIA SE/MINC...
 
(ementa)
 
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto 11.336 de 1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.425, de 28 de fevereiro de 2023, bem como no art. 3º, § 2º da Portaria MinC nº 7, de 7 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º  Ficam designados os seguintes membros...

 

14. O art. 2º traz a vigência do ato: uma vez que não se trata de um ato normativo propriamente (mas de ato de efeito concreto), entende-se despicienda a previsão de vacatio legis, restando válida, pois, a previsão de que entrará em vigor na data da publicação. 

.

 

III - CONCLUSÃO

 

15. Em razão do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, é de se concluir pela viabilidade jurídica da minuta de Portaria a ser firmada pelo Sr. Secretário-Executivo deste Ministério da Cultura, que "Designa os membros titulares e suplentes do Comitê de Gênero, Raça e Diversidade, no âmbito do Ministério da Cultura e entidades supervisionadas, conforme art. 3º da Portaria MinC nº 7, de 7 de março de 2023", observadas as sugestões formais acima elaboradas, após o que o ato se encontrará apto a ser submetido ao apreço do Sr. Secretário.

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria-Executiva, para as providências de alçada.

 

 

Brasília, 6 de dezembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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