ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01015/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.162584/2021-49
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EX-RFFSA.
I - Consulta acerca da possibilidade de realização de termo aditivo à contrato celebrado entre a RFFSA e Empresa Incorporada por terceiro.
II - Possibilidade de Termo aditivo de sub-rogação dos direitos e obrigações desde que observado e comprovado o preenchimento das condicionantes fixadas no termo do contrato como fator determinante de sua subsistência ao longo do tempo.
A Superintendência do Patrimônio da União no Paraná encaminha a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio, para análise e manifestação jurídica, os autos referentes à consulta acerca da possibilidade de termo aditivo a contrato outrora firmado por partes que não mais existem em face de um ser ente extinto e outra empresa incorporada.
Segundo a Nota Técnica SEI nº 44820/2023/MGI (SEI nº 38595427):
Sumário Executivo
Trata o presente processo do contrato firmado, entre a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e a Sociedade Cerealista Exportadora de Produtos Paranaenses - SOCEPPAR, no dia 25 de junho de 1990, de imóvel da União, localizado na Av. Bento Rocha, s/n (Pátio D. Pedro II, na região do porto de Paranaguá.
Análise
O imóvel.
Tratamos do imóvel que foi desmembrado do NBP 5002210 e passou a receber o NBP 75000000030-0 - CHECK-LIST No: 2142/URCUB/2015, com área de 36.409,75 m², classificado como não operacional e transferido à SPU pelo Termo de Transferência nº 1617/2015 da Inventariança da ex-RFFSA (Doc.37695033, Pág 34), localizado no Pátio Ferroviário Dom Pedro II, município de Paranaguá, PR, que foi objeto do Contrato s/nº firmado entre RFFSA e SOCEPPAR, Sociedade Cerealista Exportadora de Produtos Paranaenses S/A em 25 de junho de 1990, com vigência prevista para 35 anos.
Consta no Anexo 2 - Doc. 03 - Relacao ex-RFFSA Imoveis Nao Operac (37695033), que o imóvel é não operacional, e conforme inciso II, Art. 2º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ficam transferidos à União.
Atualmente o imóvel vem sendo utilizado pela empresa BUNGE ALIMENTOS S.A.
O imóvel não se localiza em área de preservação ambiental, não é tombado pelo patrimônio histórico e não existe nenhuma situação que torne restrito o uso e a conservação do mesmo.
O requerente.
A BUNGE, através de sua representante, Sra. Ana Cristina Mavignier, procuração (37523785) Documento Pessoal(37454573), pleiteou o "ajuste e aprimoramento do Contrato assinado em 1990 com a ex-RFSSA, por meio de aditivo".
A empresa apresentou Ata da Assembleia onde incorporou a SOCEPPAR à BUNGE ALIMENTOS S.A. (19338251) e demais documentos onde comprovam a incorporação da SOCEPPAR pela BUNGE.
O contrato.
O contrato firmado no dia 25 de junho de 1990 (19338257) é entre a extinta RFFSA e a SOCEPPAR, com validade de 35 anos.
Recomendação
Tendo em vista o exposto, propomos o presente processo seja submetido à Sra. Superintendente para análise e deliberação, e após, enviado à CJU para análise da juridicidade do termo de contrato firmado, tendo em vista que os entes, um por extinção e outro por incorporação, não existem mais e se é possível firmar um termo aditivo do referido termo.
Os autos vieram no sistema sapiens, onde foi acostado link de acesso externo ao sistema SEI https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3018025&infra_hash=1201b95e4d0d2fa943f9e15e683e80ca contendo os seguintes documentos:
37695015 | Anexo E-mail Bunge | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
19338249 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338250 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338251 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338252 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338253 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338254 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338255 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338256 | Anexo | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338257 | Contrato | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
19338258 | Requerimento | 27/09/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
20068649 | Despacho | 09/11/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
20370387 | Despacho | 18/11/2021 | SPU-PR-NUCIP | |
20466066 | Indeferimento | 22/11/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
20467620 | 22/11/2021 | SPU-PR-NUDEP | ||
20498871 | 23/11/2021 | SPU-PR-NUDEP | ||
20718957 | Despacho | 01/12/2021 | SPU-PR-NUDEP | |
21120780 | 15/12/2021 | SPU-PR-NURIN | ||
21255370 | Aviso de Recebimento - AR | 21/12/2021 | SPU-PR-NURIN | |
14021.103257/2023-83 | Patr. União: RFFSA | 10/01/2023 | DAL-CGTIP-PROT DIG | |
35654959 | Anexo AC_106_2023_SPU_PR.10.01.2023 | 12/07/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
36114189 | Despacho | 31/07/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
36141837 | Ofício nº 127419_2023_SRE-PR DNIT | 31/07/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
36604857 | Ofício 91139 | 16/08/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
36645664 | 17/08/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | ||
36686459 | E-mail BUNGE | 18/08/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
36686476 | Ofício 92716 | 18/08/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37454555 | 22/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | ||
37454573 | Documento | 22/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37517809 | 26/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | ||
37519637 | Aviso | 26/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37522574 | Ofício 110514 | 26/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37523753 | 26/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | ||
37523785 | Procuração | 26/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37574679 | Aviso | 28/09/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37701009 | E-mail Bunge | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37701061 | Anexo Proc 46383-23 Aprov 2918 | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37701095 | Anexo BASE CADASTRAL_2023-Layout1.AZ5 | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37701108 | Anexo 9209.Transcricao | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37701117 | Anexo 1 - 09.5.33.003.0260.001 | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37695027 | Processo 50.115849.cub | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37695033 | Anexo 2 - Doc. 03 - Relacao ex-RFFSA Imoveis Nao Operac | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37695354 | Despacho | 04/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37892552 | 16/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | ||
37892562 | Ofício 185844/2023/CGPF/DIF/DNIT SEDE | 16/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
37892564 | Ofício 193552/2023/SRE - PR | 16/10/2023 | MGI-SPU-PR-SECAP | |
38595427 | Nota Técnica 44820 | 20/11/2023 | MGI-SPU-PR-SEDEP | |
38691016 | Ofício 140714 | 24/11/2023 | MGI-SPU-PR-SEDEP |
Em apertada síntese, é o relatório.
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Em face disso, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas as atos de nomeação/designação, ou as citações destes, da autoridade e demais agentes administrativos, bem como dos atos normativos que estabelecem as respectivas competências, a fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL -
Verifica-se que o cerne da questão está pautado no Contrato s/nº firmado entre a ex-RFFSA e SOCEPPAR, Sociedade Cerealista Exportadora de Produtos Paranaenses S/A em 25 de junho de 1990 (Sei n. 19338257) que tem por objeto:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
O presente contrato tem por objetivo a construção pela SOCEPPAR das seguintes acessões e benfeitorias:
A) uma moega ferroviária com capacidade de 1.000 (mil) toneladas/hora;
b) 1 Um armazém graneleiro de 270m x 50M, com capacidade de 117.000 (cento e dezessete mil) - toneladas estáticas conforme projeto e memorial descritivo, rubricado pelas partes, e que fica fazendo parte integrante deste instrumento;
C) O armazém será interligado ao complexo de embarque da SOCEPPAR, existente no Porto de Paranaguá, pelo tempo de validade do presente contrato.
(...)
PARÁGRAFO SEGUNDO: As acessões e benfeitorias a serem construídas no imóvel serão feitas pela SOCEPPAR e tornar-se-ão de sua propriedade até o dia em que fizer a transferência das mesmas à REDE, nos termos da cláusula terceira.
(...)
CLÁUSULA SEGUNDA:
(...)
PARÁGRAFO ÚNICO: A REDE transfere, como transferido tem, na data da assinatura deste contrato, à SOCEPPAR, a posse do imóvel, referido nesta cláusula, para que proceda a execução dos projetos e obras, provas e testes para funcionamento e testes necessários para garantia da instalações e edificações, e para que o use e utilize na exploração dos equipamentos e benfeitorias descritos neste instrumento, para recebimento, armazenamento e embarque de graneis sólidos.
(...)
CLÁUSULA TERCEIRA:
1- O presente contrato tem a validade de 420 (quatrocentos e vinte) meses, ou seja 35 anos, a contar do dia da conclusão das obras referidas na cláusula primeira.
2- o presente contrato poderá ser prorrogado, sempre de comum acordo, desde que as partes entrem previamente em entendimento, por escrito.
3- Terminado o prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, fixados nesta cláusula e se não houver expressa prorrogação acordada entre as partes, os equipamentos fixos, as benfeitorias e as acessões feitas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, independente de qualquer pagamento e sem que à SOCEPPAR assista o direito de indenização ou retenção, se incorporarão ao imóvel, salvo se tais benfeitorias e acessões não forem consideradas, pela REDE, convenientes, no todo ou em parte, a seu exclusivo critério, hipótese em que então serão elas removidas pela SOCEPPAR, a suas custas, sendo-lhe pela REDE concedido o necessário prazo.
4- A SOCEPPAR só poderá ceder, o transferir a terceiros, no todo ou em parte, o presente contrato, com a anuência e autorização expressa da REDE.
CLÁUSULA QUARTA:
1- Em contrapartida à utilização do imóvel objeto deste contrato, pagará a SOCEPPAR mensalmente à REDE, através de carnê apropriado, a ser quitado em banco nele indicado, até o 10º dia do mês subsequente ao vencimento, a quantia de Cr$ 12.520 (doze mil quinhentos e vinte cruzeiros), a qual estará sujeita a correção a cada seis meses, segundo o índice que for fixado pelo órgão governamental, o que se dará automaticamente, Independente de aviso, notificação judicial ou extra judicial.
(...)
Como é ressabido, a partir da extinção da RFFSA, pela Medida Provisória nº. 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, os bens imóveis oriundos da referida empresa liquidada foram transferidos para União, ressalvados os imóveis operacionais e os não operacionais com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, excetuados, ainda, os imóveis destinados ao Fundo Contingente da empresa extinta, conforme disposições dos arts. 2º e 8º da referida Lei:
Art. 2 o A partir de 22 de janeiro de 2007:
(...)
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8 o desta Lei.
Art. 8 o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
(...)
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República.
Já a SOCEPPAR foi incorporada totalmente pela BUNGE ALIMENTOS S.A. com a consequente extinção. Segundo a Ata da Assembleia Geral extraordinária (19338251) a incorporada fica sucedida pela BUNGE em todos os seus bens, direitos e obrigações, esclarecendo-se, ainda, que tais incorporações não alteram o capital da BUNGE, "visto que a mesma possui de forma direta e indireta, 100% da participação da SOCEPPAR.
Pois bem, em casos desse jaez, os contratos costumam ser regularizados por meio de termos aditivos de sub-rogação. Tal instituto da sub-rogação, oriundo do Direito Civil, ocorre quando na relação jurídica se verifica a substituição de uma pessoa por outra, ou de um objeto por outro. Portanto, o verbo sub-rogar sempre exalta a ideia de substituir, modificar. Em termos amplos, pois, sub-rogar significa substituir, pôr uma pessoa no lugar de outra (pessoal) ou uma coisa no lugar de outra (real). É importante esclarecer ainda que existem dois tipos de sub-rogação, a legal, que provém da norma, e a convencional, procedente do próprio contrato/convênio.
A Sub-rogação pessoal, portanto, é a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isso. Embora a sub-rogação pessoal propicie a satisfação e exoneração do credor originário, subsiste o mesmo vínculo obrigacional, agora entre o sub-rogado e o devedor. No caso dos autos, a alteração pretendida é exatamente pessoal ou subjetiva, vez que o que se pretende é substituir as partes contratantes por quem os sucederam (legalmente e contratualmente, respectivamente) em seus direitos e obrigações.
Assim, a teor do que prevê o artigo 347 e seguintes do Código Civil, na sub-rogação opera-se a substituição de um credor pelo outro, permanecendo todos os direitos, ações e garantias do credor originário (sub-rogante) em favor do novo credor (sub-rogado). Portanto, sub-rogar-se é assumir encargos, e como tal a Administração só pode assim proceder por intermédio de ato administrativo formal devidamente motivado, como é o caso da celebração de termo aditivo aos instrumentos vigentes.
A partir do entendimento acima, havendo interesse da Administração Pública e da outra parte, verifica-se que esse instituto pode ser utilizado pela SPU para regularizar os vários contratos realizados pela antiga rede ferroviária.
Entretanto, vista a possibilidade jurídica, em tese, de sub-rogar-se à posição de contratante, não se pode olvidar que, em paralelo, faz-se necessário o preenchimento de outras condicionantes, principalmente, as fixadas no corpo do contrato. É preciso averiguar se as condições do contrato foram mantidas durante todo esse tempo, isto é, que a contratada cessionária não incidiu em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à rescisão contratual.
Com efeito, observando os termos do Contrato, especialmente a cláusula segunda, verifica-se que a destinação do imóvel é bem específica, de modo a estipular que o imóvel era para uso exclusivo na utilização, exploração dos equipamentos e benfeitorias descritos no instrumento, para recebimento, armazenamento e embarque de graneis sólidos.
Já as CLÁUSULAS SÉTIMA e NONA preveem:
1- A utilização das acessões, benfeitorias e equipamentos, objeto do presente contrato, será exclusivamente para descarga e/ou armazenagem de mercadorias transportadas pela REDE.
2- Em casos especiais, fortuitos ou de força maior, a SOCEPPAR poderá movimentar, com prévia anuência da regional Curitiba da RFFSA, mercadorias transportadas por outras Empresas.
3-Fica reservado à REDE, em caráter emergencial, o espaço equivalente a 10.000 toneladas, que serão Utilizadas em casos especiais e mediante prévio entendimento. O produto a armazenar, deverá se enquadrar nos padrões de exportação e ter condição de ser descarregado e armazenado em "pool".
(...)
CLÁUSULA NONA:
Em caso de falência, requerida pela SOCEPPAR ou decretada judicialmente, ou inadimplência contratual, o presente contrato será automaticamente considerado rescindido, com entrega à REDE, de todas as acessões, benfeitorias, equipamentos e instalações construídas sobre o imóvel objeto do presente.
A par disso, como pressuposto da eventual celebração de termo aditivo de sub-rogação, recomenda-se ao órgão consulente que ateste que a cessionária está em dia com o cumprimento do objeto do contrato, observando a finalidade específica na destinação do imóvel, bem como com o pagamento dos valores fixados na cláusula quarta, sob pena de ter incorrido na rescisão automática.
Observe-se ainda, acaso a cessionária esteja inadimplente, pela necessidade de cobrança de todos os valores em atraso.
- CONCLUSÃO -
Ante o exposto, verifica-se que o termo aditivo de sub-rogação pode ser utilizado pela SPU para regularizar os pactos realizados pela antiga rede ferroviária, desde que observado e comprovado o preenchimento das condicionantes fixadas no termo do contrato como fator determinante de sua subsistência ao longo do tempo, isto é, que fique comprovado que a contratada cessionária não incidiu em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à rescisão contratual ou que o decurso do tempo tenha causado a sua extinção por perda do objeto.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Devolvam-se ao órgão consulente, com as considerações de estilo.
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154162584202149 e da chave de acesso cfc9aeb4