ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00312/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.015375/2023-29

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE QUALIDADE DE VIDA, LEGISLAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL-CQVLD

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 
EMENTA: Direito Administrativo. Minuta de Portaria Ministerial que "Institui a Comissão do Processo Seletivo Simplificado autorizado pela Portaria Conjunta MGI/MINC nº 43 de 7 de novembro de 2023." Ausência de óbices constitucionais ou legais. Observância das regras do Decreto nº 9.191, de 2017. Parecer pela regularidade material e formal da proposta, observadas as sugestões formais ora elaboradas.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva, com minuta de Portaria Ministerial, a ser firmada pela Exma. Ministra de Estado da Cultura, a versar sobre o seguinte, nos termos do Ofício nº 7197/2023/GSE/GM/MinC:

 

Trata-se da instituição da Comissão do Processo Seletivo Simplificado para acompanhamento do certame para avaliação. A referida Comissão será responsável pela condução dos trabalhos de planejamento do processo seletivo, da contratação da banca realizadora, bem como pelas etapas de acompanhamento do certame até a publicação da homologação do certame e subsequente avaliação dos trabalhos, nos termos do Ofício nº 1525/2023/CQVLD/COGEP/GSE/GM/MinC (1517634).

 

2. Nos autos do presente processo encontram-se a minuta de Portaria (1517338) e a motivação disposta no Ofício nº 1525/2023/CQVLD/COGEP/GSE/GM/MinC (1517634). 

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da minuta de Portaria propriamente, enfatizando-se, primeiramente, o fundamento normativo para a competência da Ministra de Estado para expedir Portaria, a saber, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
(...)

 

10. Ato contínuo, impende destacar que a Portaria em comento objetiva criar colegiado, no âmbito deste Ministério da Cultura, para promover medidas de organização de contratação de pessoal, nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta MGI/MINC nº 43, de 7 de novembro de 2023 (1500446).

 

11. A previsão de criação de colegiado encontra embasamento, dentre outros normativos, no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, o qual “Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.”

 
Criação de colegiados
Art. 36. O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;
III - o quórum de reunião e de votação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;        
V - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;       
VI - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;        
VII - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;     
VIII - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;      
IX - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.      
§ 1º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
§ 2º É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
§ 3º A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.
§ 4º A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

 

12. À luz do dispositivo supra, pois, veja-se o disposto na minuta de Portaria.  Quanto ao aspecto material (motivação do ato), a instituição da Comissão do Processo Seletivo pretende, nos termos do Ofício nº 1525/2023/CQVLD/COGEP/GSE/GM/MinC (1517634), o seguinte in verbis:

 

A referida Comissão será responsável pela condução dos trabalho de planejamento do processo seletivo, da contratação da banca realizadora, bem como as etapas de acompanhamento do certame até a publicação da homologação do certame e subsequente avaliação dos trabalhos. 

Os indicados estão lotados em unidades essenciais à realização do certame, como gestão de pessoas, logísticas e nas áreas finalísticas que recepcionarão pretensos contratados temporários. 

Cabe ressaltar que a realização de um certame exige o sigilo das informações discutidas no âmbito da Comissão, bem como a impessoalidade quanto à não participação de parentes. Para garantir esses aspectos, os servidores indicados assinaram um Termo de Confidencialidade (1501428).  

 

13. O Termo de Confidencialidade objetiva colher a garantia do participante de sua confidência e sigilo necessários, comprometendo-se o integrante, ainda, com a impessoalidade do processo. A indicação dos membros configura ato inserido na conveniência e oportunidade do administrador público, não subsistindo questão jurídica sobre o que opinar.

 

14. No que concerne ao aspecto formal, a minuta deve resguardar consonância com as normas que regulam a elaboração de atos normativos, notadamente o já referido Decreto nº 9.191, de 2017 - assim que algumas sugestões serão a seguir elaboradas, quando da análise de cada articulado da proposta, senão, veja-se. 

 

15. A epígrafe e o preâmbulo estão em harmonia com a norma, sugerindo-se apenas a atualização para o mês de dezembro.

 

16. O art. 1º apresenta, adequadamente, o objeto do ato.

 

17. Os arts. 2º e 4º trazem a composição e a organização da Comissão. Apenas no art. 2º se sugere a inversão entre incisos e alíneas, visto que as discriminações e as enumerações devem ocorrer, primeiramente, por meio dos incisos, e, após, com alíneas e itens (conforme art. 14, III, "d" do Decreto n. 9.191, de 2017). Assim:

 

 

Art. 2º A Comissão será composta por representante das seguintes unidades do Ministério da Cultura:
I - representantes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
a) Bruna Maria dos Santos, matrícula SIAPE nº 1556803;
b) Lúcia Helena Fernandes Campolina, matrícula SIAPE nº 0224621; e 
c) Karina de Vasconcellos Silva, matrícula SIAPE nº 1535670.
(...)
Art. 4º  À A Comissão ...

 

18. O art. 3º apresenta a competência da Comissão.

 

19. Os arts. 5º e 7º prevêem apresentação de relatório final e constante apresentação do andamento dos trabalhos à Secretaria-Executiva.

 

20. O art. 6º antevê que a participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada - em consonância, pois, com o §4º art. 36 do Decreto nº 9.191, de 2017.

 

21. O art. 8º traz a vigência do ato. 

.

 

III - CONCLUSÃO

 

22. Em razão do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, é de se concluir pela viabilidade jurídica da minuta de Portaria que "Institui a Comissão do Processo Seletivo Simplificado autorizado pela Portaria Conjunta MGI/MINC nº 43 de 7 de novembro de 2023,  observadas as sugestões formais acima elaboradas, após o que o ato se encontrará apto a ser submetido ao apreço pela Exma. Ministra de Estado da Cultura. 

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria-Executiva, para as providências de alçada.

 

 

Brasília, 06 de dezembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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