ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

NOTA n. 00142/2023/SCPS/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.137304/2023-26

INTERESSADOS: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO -SPU-SP

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

1.      Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo – SPU/SP, através do Ofício SEI nº142045/2023/MGI, de 27 de novembro de 2023, originariamente encaminhados à CJU/SP, com posterior reenvio à esta ECJU/Patrimônio.

2.         A matéria já havia tramitado nesta Consultoria Jurídica para apreciação da Minuta da Carta de Anuência a ser concedida à Associação Esperança de Um Novo Milênio, na qualidade de Entidade Organizadora, para busca de financiamento junto à Caixa Econômica Federal para viabilização de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

3.           Assim, a União se comprometeria com a citada entidade a firmar contrato de destinação ao imóvel identificado nos autos, após a entidade ter sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades, além das demais instrumentalizações para desenvolvimento do projeto. 

4.           Dentre as questões incluídas na citada Carta de Anuência, temos o parágrafo abaixo transcrito:

 

... ASSOCIAÇAO ESPERANÇA DE UM NOVO MILÊNIO deverá apoiar a SPU/SP na guarda e conservação da área da União, no sentido de prevenir ocupações irregulares que possam inviabilizar o projeto de habitação de interesse social. ...

 

5.                Na sequência da emissão da Carta de Anuência em causa e considerando o parágrafo acima, a SPU/SP, com a justificativa de prevenção de ocupações irregulares que possam inviabilizar o projeto de habitação e o possível alto custo de vigilância, caso a União tenha de fazê-lo sozinha, entende por buscar respaldo jurídica para transmitir o imóvel em causa em Guarda Provisória à Entidade Organizadora citada.

6.                 Na Nota Técnica SEI nº45983/2023/MGI, de 27 de novembro de 2023, com a apresentação das justificativas e elementos ali contidos, a Seção de Destinação Patrimonial do Órgão Jurisdicionado propõe para apreciação jurídica, com a anuência das autoridades superiores incluindo o Superintendente Estadual, que seja avaliado a possibilidade de ser firmada Guarda Provisória de forma permanente, em todos os casos em que seja lavrada Carta de Anuência relativa ao programa Minha Casa Minha Vida.

7.       Isto posto, iniciando a apreciação jurídica solicitada, temos que a transformação do citado procedimento em algo permanente, aplicável compulsoriamente a  todos os casos de seleção de Entidade Organizadora e emissão de Carta de Anuência em lavratura de Guarda Provisória, como sugerido na apontada Nota Técnica, necessitaria de regulamentação interna específica através de normativo da própria SPU, no mínimo. 

 8.             Este é um programa de repercussão nacional, não nos parecendo possível apontar uma regra geral para aplicação unicamente em uma das superintendências estadual, sugerindo-se que tal proposição seja levada à apreciação nas esferas próprias da Secretaria do Patrimônio da União, Órgão Central, visando estudar-se a eventual regulamentação, ou não, da mesma.

9.              Afora isto, como também referido na Nota Técnica, a Portaria MGI nº771, de 17 de março de 2023, que atualizou o regime especial de governança de destinação de imóveis, disciplina em seu art. 1º, XIII, que dentre as destinações de imóveis da União que devem observar tal normativo, encontra-se a Guarda Provisória como aqui pretendido.

10.         Claramente, portanto, até que seja regulamentada em sentido diverso, a apreciação de pretensões de Guarda Provisória de imóveis da União por terceiros deve ser direcionada para apreciação e aprovação, individualmente, pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada pertinente.

11.            A própria justificativa genericamente colocada, de que os custos da União em manter a vigilância do imóvel seriam elevados não se apresenta como pertinente, a nosso ver, visto que deve ser efetivamente demonstrada tal impossibilidade/dificuldade documentalmente, com análises e demonstrativos orçamentários e contábeis pertinentes.

12.       Deve ser considerado, ademais, que as próprias instituições sociais habilitadas como Entidades Organizadoras são, em geral, associações civis sem fins lucrativos, filantrópicas ou demais constituídas neste diapasão, sendo difícil crer que, por conta própria, possam cumprir com o cuidado e vigilância que se pretende terceirizar às mesmas.

13.          Destarte, inclusive, a previsão supra transcrita da Carta de Anuência firmada indica que a Entidade Organizadora 'deverá apoiar a SPU/SP na guarda e conservação da área da União', não apontando de forma objetiva nem necessária a transferência total desta responsabilidade, por meio do firmamento de Guarda Provisória dos imóveis respectivos com tais entidades.

14.               Por fim, especificamente em relação ao caso destes autos, indicamos que sejam apontadas as devidas justificativas com os elementos objetivos de demonstração das mesmas, procedendo ao devido encaminhamento para apreciação e deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada pertinente.

15.           Na hipótese acima deve ser incluída manifestação da entidade em comento, visando atestar se a mesma concorda com tal pretensão, possui condições de efetivar tal controle e se compromete a sair e devolver imediatamente o imóvel caso não tenha sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades, como constante na Carta de Anuência firmada.

 

CONCLUSÃO

 

16.        Pelo exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com as informações prestadas acima, notadamente a partir do item 7 desta manifestação jurídica.

17.     Neste sentido, estamos restituindo os autos à Origem e caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica, devem os mesmos ser objetivamente apontados e nova consulta poderá ser suscitada solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente ao tema. 

 

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023.

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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