ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01024/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.118482/2021-90
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA PARAÍBA - SPU/PB
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITO
EMENTA:
I. Cessão de uso gratuito de imóvel da União Destinado funcionamento da sede da Prefeitura Taperoá/PB. Art. 18, inciso I, da Lei n. 9.636, de 1998.
II. Presença do interesse público na cessão. Utilização do imóvel para atividades administrativas. Gratuidade.
III. Dispensa de licitação prevista no art. 17, § 2º, I, da Lei n. 8.666, de 1993, ainda em vigência por força da Lei Complementar n° 198/23.
IV. Outras considerações.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba, por meio do Ofício SEI nº 143160/2023/MGI, encaminha os autos em epígrafe a esta unidade de assessoramento jurídico, para análise e manifestação sobre análise do pedido de Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União ao município de Taperoá/PB.
2. Conforme a Nota Técnica SEI nº 45253/2023/MGI (38640131), trata-se de um imóvel situado na Av. Ariano Suassuna, nº 363, Centro, no município de Taperoá/PB, cadastrado no sistema SPIUnet sob RIP nº 2231 00002.500-7 (37531221), matrícula nº 1992, Livro 66, Fls. 72, registrado no Cartório de Registro de Imóveis em Taperoá-/PB (37263168).
3. Segundo consta na Cláusula Quarta do Contrato de Cessão (37889625), o imóvel será utilizado como sede da prefeitura e diversas repartições municipais.
4. Durante a análise do processo foi verificado Checklist com os documentos necessários ao procedimento de Cessão de Uso (38011941):
ITEM |
CONFORME |
OBSERVAÇÕES |
Beneficiário |
SEI 19775207 |
MUNICÍPIO DE TAPEROÁ-PB CNPJ: 08.749.525/0001-36 |
Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável) |
- |
Art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. |
Uso pretendido |
SEI 37895822 |
Destinado à regularização do funcionamento da sede da Prefeitura e de outros setores administrativos municipais no Município de Taperoá/PB. |
Prazo da destinação |
SEI 37889625 |
Prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. |
Prazos para cumprimento do(s) encargo(s) |
SEI 16939800 |
O imóvel já se encontra em pleno funcionamento. |
Fonte de recursos |
SEI 19772768 |
Conforme projeto de utilização, as despesas de manutenção serão custeadas com recursos próprios do Município de Taperoá. |
Certidão de matrícula |
SEI 37263168 |
Matrícula nº 1.992 no Serviço Notarial e Registral de Taperoá/PB. Data da certidão: 31/03/2023 |
Situação de ocupação |
SEI 37895822 |
Ocupado pelo requerente. |
Há laudo de avaliação vigente |
SEI 37342623 |
RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1575/2023 Data: 21/09/2023 |
Projeto Racionaliza |
- |
Destinação não relacionada ao Projeto Racionaliza. |
Questões jurídicas |
- |
Não foram identificadas questões jurídicas sobre o imóvel. |
Questões ambientais |
- |
Não foram identificadas questões ambientais sobre o imóvel. |
Questões administrativas |
SEI 37531221 |
Consta o Despacho 37454550 informando que “(...) contudo, a atualização dos dados cadastrais, de área, de benfeitorias e de valores desse imóvel RIP 223100002.500-7 no sistema SPIUnet, encontra-se indisponível para edição”. |
Justificativa para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente |
SEI 37895822 SEI 19772768 |
O imóvel destina-se ao interesse público. No imóvel funciona a sede da Prefeitura Municipal e outros setores administrativos, como: Gabinete do prefeito, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Setor de Licitação, Setor de Convênios, Setor de Tributos e Procuradoria Municipal que atendem à população do Município de Taperoá/PB. |
5. Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
6. O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.
7. A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel, seu auxílio ou colaboração que entenda prestar. Vejamos:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (Grifo nosso)
8. O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
9. Desse modo, considerando-se que o bem se destina ao funcionamento da sede da Prefeitura de Taperoá (SEI 37895822), constata-se a viabilidade de uso do instrumento da cessão de uso gratuita de bem imóvel da União, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636/1998 e na concreção no art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
10. Ainda, o artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige a prévia avaliação do bem imóvel antes da contratação, sendo certo tratar-se, no caso de bens imóveis da União, de atribuição privativa da SPU, em atendimento ao artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946:
Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal dos imóveis de que trata este Decreto-lei.
11. No caso dos autos, foi juntado o laudo de avaliação atualizado (SEI 37342623). O imóvel é avaliado em R$ 473.820,32 (quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte reais e trinta e dois centavos)
12. Ademais, considerando-se que se trata de cessão de uso de imóvel da União em favor de pessoa jurídica enquadrada no art. 18, I, da Lei nº 9.636/98, o processo de cessão deverá se dar com dispensa de licitação, com base no disposto no § 1° do mesmo dispositivo, no qual há alusão ao conceito jurídico indeterminado do "interesse público ou social".
13. A Instrução Normativa nº 87 de 2020, no Art. 8º instrui que a destinação que tenha como beneficiários, entes públicos ou privados, concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos, poderá ser aplicada a dispensa de licitação e sob regime gratuito, de acordo com o § 8º, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.
14. Assim, por força do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessário que o documento de dispensa firmado pela Autoridade Competente seja publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato, como se vê:
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
15. A competência para autorizar a cessão do imóvel foi delegada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto aos Superintendentes da SPU nos estados, através da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada na seção 1, página 35 do Diário Oficial da União em 10/10/2022:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (grifo nosso)
16. Por fim, ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (SEI 37889625), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.
III - CONCLUSÃO
17. Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:
19. Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas.
À consideração superior.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739118482202190 e da chave de acesso dcbe3f20