ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 01024/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.118482/2021-90

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA PARAÍBA - SPU/PB

ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITO

 

EMENTA: 
I. Cessão de uso gratuito de imóvel da União Destinado funcionamento da sede da Prefeitura Taperoá/PB. Art. 18, inciso I, da Lei n. 9.636, de 1998.
II. Presença do interesse público na cessão. Utilização do imóvel para atividades administrativas. Gratuidade.
III. Dispensa de licitação prevista no art. 17, § 2º, I, da Lei n. 8.666, de 1993, ainda em vigência por força da Lei Complementar n° 198/23.
IV. Outras considerações.

 

I - RELATÓRIO

1. A Superintendência do Patrimônio da União na Paraíba, por meio do Ofício SEI nº 143160/2023/MGI, encaminha os autos em epígrafe a esta unidade de assessoramento jurídico, para análise e manifestação sobre análise do pedido de Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União ao município de Taperoá/PB.

2. Conforme a Nota Técnica SEI nº 45253/2023/MGI (38640131), trata-se de um imóvel situado na Av. Ariano Suassuna, nº 363, Centro, no município de Taperoá/PB, cadastrado no sistema SPIUnet sob RIP nº 2231 00002.500-7 (37531221), matrícula nº 1992, Livro 66, Fls. 72, registrado no Cartório de Registro de Imóveis em Taperoá-/PB (37263168).

3. Segundo consta na Cláusula Quarta do Contrato de Cessão (37889625), o imóvel será utilizado como sede da prefeitura e diversas repartições municipais.

4. Durante a análise do processo foi verificado Checklist com os documentos necessários ao procedimento de Cessão de Uso (38011941):

 

 

ITEM

CONFORME

OBSERVAÇÕES

Beneficiário

SEI 19775207

MUNICÍPIO DE TAPEROÁ-PB

CNPJ: 08.749.525/0001-36

Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável)

-

Art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.

Uso pretendido

SEI 37895822

Destinado à regularização do funcionamento da sede da Prefeitura e de outros setores administrativos municipais no Município de Taperoá/PB.

Prazo da destinação

SEI 37889625

Prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.

Prazos para cumprimento do(s) encargo(s)

SEI 16939800

O imóvel já se encontra em pleno funcionamento.

Fonte de recursos

SEI 19772768

Conforme projeto de utilização, as despesas de manutenção serão custeadas com recursos próprios do Município de Taperoá.

Certidão de matrícula

SEI 37263168

Matrícula nº 1.992 no Serviço Notarial e Registral de Taperoá/PB.

Data da certidão: 31/03/2023

Situação de ocupação

SEI 37895822

Ocupado pelo requerente.

Há laudo de avaliação vigente

SEI 37342623

RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1575/2023

Data: 21/09/2023

Projeto Racionaliza

-

Destinação não relacionada ao Projeto Racionaliza.

Questões jurídicas

-

Não foram identificadas questões jurídicas sobre o imóvel.

Questões ambientais

-

Não foram identificadas questões ambientais sobre o imóvel.

Questões administrativas

SEI 37531221

Consta o Despacho 37454550 informando que “(...) contudoa atualização dos dados cadastrais, de área, de benfeitorias e de valores desse imóvel RIP 223100002.500-7 no sistema SPIUnet, encontra-se indisponível para edição.

Justificativa para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente

SEI 37895822

SEI 19772768

O imóvel destina-se ao interesse público.

No imóvel funciona a sede da Prefeitura Municipal e outros setores administrativos, como: Gabinete do prefeito, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Setor de Licitação, Setor de Convênios, Setor de Tributos e Procuradoria Municipal que atendem à população do Município de Taperoá/PB.

 

5. Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

6. O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.

7. A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel, seu auxílio ou colaboração que entenda prestar. Vejamos:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (Grifo nosso)
 

8. O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

 

9. Desse modo, considerando-se que o bem se destina ao funcionamento da sede da Prefeitura de Taperoá (SEI 37895822), constata-se a viabilidade de uso do instrumento da cessão de uso gratuita de bem imóvel da União, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636/1998 e na concreção no art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

10. Ainda, o artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige a prévia avaliação do bem imóvel antes da contratação, sendo certo tratar-se, no caso de bens imóveis da União, de atribuição privativa da SPU, em atendimento ao artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946:

 

Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal dos imóveis de que trata este Decreto-lei.

 

11. No caso dos autos, foi juntado o laudo de avaliação atualizado (SEI 37342623). O imóvel é avaliado em R$ 473.820,32 (quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte reais e trinta e dois centavos)

12. Ademais, considerando-se que se trata de cessão de uso de imóvel da União em favor de pessoa jurídica enquadrada no art. 18, I, da Lei nº 9.636/98, o processo de cessão deverá se dar com dispensa de licitação, com base no disposto no § 1° do mesmo dispositivo, no qual há alusão ao conceito jurídico indeterminado do "interesse público ou social".

13. A Instrução Normativa nº 87 de 2020, no Art. 8º instrui que a destinação que tenha como beneficiários, entes públicos ou privados, concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos, poderá ser aplicada a dispensa de licitação e sob regime gratuito, de acordo com o § 8º, art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.

14. Assim, por força do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessário que o documento de dispensa firmado pela Autoridade Competente seja publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato, como se vê:

 

Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

 

15. A competência para autorizar a cessão do imóvel foi delegada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto aos Superintendentes da SPU nos estados, através da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada na seção 1, página 35 do Diário Oficial da União em 10/10/2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (grifo nosso)

 

16. Por fim, ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (SEI 37889625), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.

 

III - CONCLUSÃO

17. Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:

 

  1. a cessão de uso gratuita é cabível no caso concreto;
  2. o interesse público na realização da cessão ficou devidamente justificado;
  3. a minuta do contrato atende aos requisitos da legislação;
  4. a cessão pode ser realizada mediante dispensa de licitação com fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.666/93,
  5. certifique-se da estrita observância da legislação pertinente;
  6. especifique a forma e periodicidade da fiscalização do contrato;
  7. exerça a SPU a posterior fiscalização da execução do contrato, na forma da legislação pertinente.

 

19. Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas. 

À consideração superior.

 

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739118482202190 e da chave de acesso dcbe3f20

 




Documento assinado eletronicamente por JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1365191871 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 11-12-2023 15:39. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.