ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01025/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 64450.005496/2023-97
INTERESSADOS: 1º DEPOSITO DE SUPRIMENTO - 1º D SUP
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: Instrução processual deficiente. Inadequação do instrumento. Arts. 46 seguintes da Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020. Art. 3-A da Portaria - C Ex nº 1.041, de 13 de outubro de 2020, com a redação dada pela Portaria - C Ex nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2022.
Trata-se de processo encaminhado pelo 1º Depósito de Suprimento, OM do Exército, para análise jurídica da minuta de contrato de Concessão de Direito Real de Uso do imóvel localizado na Rua dr. Garnier, 390, Triagem, Rio de Janeiro/RJ.
A concessão, com prazo de seis meses e com contrapartida não financeira, tem como beneficiário o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral/RJ.
É o relatório necessário.
A Lei 9.636, de 15 de novembro de 1998, determina:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
A Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020 determina:
Art. 40. A Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR) é a forma pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, desde que não afete as atividades de preparo e emprego, apoio logístico, administração e assistência social à família militar, conforme a destinação constitucional das Forças Armadas.
A SPU também divulga o seguinte entendimento:
"Prevista no Decreto-Lei nº 271, de 1967 e na Lei nº 9.636, de 1998, pode ser aplicada nos seguintes imóveis e situações:
- em terrenos de marinha e acrescidos (áreas alienáveis);
- em áreas reservadas à provisão habitacional ou regularização fundiária;
- em áreas sujeitas á pressão imobiliária ou áreas objeto de conflitos fundiários;
- no uso sustentável das várzeas e para a segurança da posse de comunidades tradicionais e seus meios de subsistência;
- para fins comerciais, de urbanização ou industrialização".
(https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-uniao/destinacao-de-imoveis/instrumentos-de-destinacao#8--concess-o-de-direito-real-de-uso---cdru).
Portanto, o instrumento utilizado parece ser inadequado ao caso concreto, já que não se enquadra em nenhum dos fins específicos exigidos pela legislação vigente.
Por seu turno, a Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020 (http://www.sgex.eb.mil.br/sg8/002_instrucoes_gerais_reguladoras/02_reguladoras/06_departamento_de_engenharia_de_construcao/port_n_200_dec_03dez2020.html) tratou da hipótese como cessão (ou permissão, em períodos curtos), dispondo:
"Art. 8º-A. Os bens imóveis não utilizados nas finalidades militar ou complementar poderão ser utilizados em apoio às demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos da administração pública federal direta e indireta, dos estados e municípios e suas entidades delegadas e entidades civis de reconhecido interesse militar, desde que haja consentimento do Comandante do Exército (C Ex). "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
(...)
Art. 13. Quando a utilização em finalidade complementar nas formas previstas nestas IG for destinada a órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deverá ser considerado o previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
Art. 14. Sempre que houver condições de competitividade para as formas de utilização previstas no art. 3º destas IG, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
(...)
Art. 46. Tratando-se de uso de imóveis ou benfeitorias em finalidade complementar por órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, deverá ser considerado o previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
(...)
"Art. 64. A disponibilização de área em imóvel da União não pode ser objeto de Instrumento de Parceria, conforme as Instruções Gerais para a Realização de Instrumentos de Parceria no Âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-01.016), devendo ser adotadas as formas de utilização em finalidade complementar previstas na EB10-IG-04.004 e nestas IR."(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
A Portaria - C Ex nº 1.041, de 13 de outubro de 2020 - EB10-IG-04.004 - (http://www.sgex.eb.mil.br/sg8/002_instrucoes_gerais_reguladoras/01_gerais/port_n_1041_cmdo_eb_13out2020.html), com a redação dada pela Portaria - C Ex nº 1.690, de 22 de fevereiro de 2022 (http://www.sgex.eb.mil.br/sg8/002_instrucoes_gerais_reguladoras/01_gerais/port_n_1690_cmdo_eb_22fev2022.html), dispõe, em especial:
Art. 3º-A Os bens imóveis não utilizados nas finalidades militar ou complementar poderão ser utilizados em apoio às demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos da administração pública federal direta e indireta, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades delegadas e de entidades civis de reconhecido interesse militar, desde que haja consentimento do Comandante do Exército (Cmt Ex).
Art. 3º-B As formas de utilização em atividade complementar descritas nos art. 3º e 3º-A podem ser realizadas na forma onerosa e não onerosa.
Parágrafo único. No caso da forma onerosa, as contrapartidas podem ser financeiras (recolhimento de Guia de Recolhimento da União – GRU) e não financeiras.
Art. 3º-C Para os casos de utilização em atividade complementar na forma onerosa com contrapartidas não financeiras, essas poderão ocorrer por meio de:
I - obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União de interesse da Segurança Nacional, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão; e
II - contrapartida por meio de fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material, somente para os casos de arrendamento.” (NR)
Observa-se, portanto, que o processo deve ser corretamente instruído na forma da Lei 14.133/2021 e das Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020 e Portaria - C Ex nº 1.041, de 13 de outubro de 2020.
Ante o exposto, e com as devidas vênias, parece-nos que o instrumento escolhido (CDRU) é inadequado. Além disso, o processo não está corretamente instruído, devendo ser observada a Lei 14.133/2021, inclusive com declaração de inexigibilidade, bem como o procedimento previsto nas Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020 e Portaria - C Ex nº 1.041, de 13 de outubro de 2020.
O presente parecer não é vinculante. O gestor pode dele discordar, na forma do art. 50 da Lei 9.784/99 ou, se conveniente, pedir a revisão e/ou nova análise.
Dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador na forma do regimento interno, é o parecer.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64450005496202397 e da chave de acesso 8a62da33