ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 01027/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04947.001515/2018-35

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES E OUTROS

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. AFORAMENTO GRATUITO. FUNDAMENTO LEGAL: ART. 105, 1°, DO DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946; ARTIGOS 10 E 14 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 03, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016. PELA POSSIBILIDADE DO AFORAMENTO, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES CONSTANTES NESTE PARECER.

 

I - RELATÓRIO

 

A Superintendência do Patrimônio da União em Espírito Santo - SPU/ES, encaminhou o presente processo à esta Consultoria Jurídica, em cumprimento ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, nos termos do artigo 11, inciso VI , alínea “b”, da Lei Complementar n. 73, de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I, VI e VII, do Ato Regimental n. 5, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União, tendo por finalidade a análise e manifestação acerca da Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito.

 

​​Os autos foram encaminhados a Consultoria Jurídica, por meio do OFÍCIO SEI Nº 139373/2023/MGIde 22 de novembro de 2023 (38638583), com acesso externo ao Sistema SEI, por meio do link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3021842&infra_hash=00eff8a246532a1f452eb18e4bf19ba7, contendo destacadamente os seguintes documentos: CND (6443307); Despacho (6443537); Requerimento (29408929); Certidão RGI (29408981); Certidão de Inteiro teor do Imóvel (29409005); Certidão Débitos Patrimoniais (29409030); Certidão Negativa Débitos (29409153); Certidão Situação Imóvel (29409184); Demonstrativo Financeiro (29409200); Doc. Identidade e CPF (29409222); Certidão Negativa de Débitos - Tributos Federais (29414294); Nota Técnica 54675 (30120801); Minuta de Contrato (30125034); Espelho SIAPA (31178065); Espelho de cadastro PMV (31178066); IPTU (31178070); Croqui de Localização (31178072); Espelho SIAPA (31178084); Relatório de Valor de Referência de Imóvel (31429494); Despacho (36318492); Croqui de Localização Edifício Maison Du Bordeaux (38385591); Nota Técnica 43050 (38385620); Anexo GE-DESUP Bordeaux (38637833); e Ofício 139373 (38638583).

 

Trata-se do requerimento de Constituição de Aforamento Gratuito (29408929), protocolizado por CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA GARCIA, CPF 451.867.827-34, do imóvel  situado na Rua Dom Pedro II, n° 63, APTO 704, Bairro: Praia do CantoVitória/ES, CEP: 29057-555, matriculado no Cartório Castello - 2° Registro de Imóveis de Vitória/ES, sob o n° : 53344, do Livro n° 2, Folha 1 de uma área de Terreno acrescido de Marinha com área total de 1.514,94 m², área terreno da União 356,55 m², referente a fração de 0,015669 do Ed. Maison Du Bordeaux, inscrito no RIP 5705 0115163-24.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

 

Importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada.

 

Cumpre ressaltar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.

 

Relevante mencionar que a análise dos autos se restringe aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos. Portanto, a presente consulta analisará exclusivamente a minuta apresentada.

 

O Aforamento ora analisado resulta do requerimento para regularização de imóvel atualmente inscrito em regime de ocupação para constituição de Aforamento Gratuito (29408929), formulado por CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA GARCIA, CPF 451.867.827-34 (29409222), devidamente identificado nos autos (294092222), havendo titulação do interessado conforme Matrícula 53344, R-1-53344 (29408981).

 

O imóvel em questão é localizado na Rua Dom Pedro II, n° 63, APTO 704, Ed. Maison Du Bordeaux, Bairro: Barro VermelhoVitória/ES, CEP: 29057-555, matriculado sob o n° 53344, Livro n° 2, Folha 1, no Cartório Castello - 2° Registro de Imóveis de Vitória/ES (29408981), situado em área de Terreno acrescido de Marinha com área total de 1.514,94 m², cuja Fração Ideal é de 0,015669, inscrito no RIP 5705 0115163-24 (31178065).

 

O regime de ocupação é um direito pessoal atribuído pela União a um particular de forma precária, e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o imóvel, para que esse o utilize mediante o pagamento da taxa de ocupação de 2% do valor de avaliação do terreno, excluído as benfeitorias, conforme Decreto Lei nº 2.398/87, permanecendo o domínio pleno da União.

 

O aforamento, consoante definição contida no inciso I, do art. 2º, da IN SPU nº 3/2016, por sua vez, trata-se de um direito real, que mediante contrato a União atribui a terceiros o domínio útil de um imóvel de sua propriedade, recebendo o foro anual de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno. Esse instrumento é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública (§ 2º do art. 64 do Decreto Lei 9.760/1946).

 

No aforamento há o desdobramento em domínio direto e domínio útil. O primeiro permanece com a União e o segundo é atribuído ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia.

 

Ainda segundo definição contida no artigo 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN SPU nº 3/2016, a concessão do aforamento gratuito é o"ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos”.

 

O instituto jurídico do "aforamento" rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, trata sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e a Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de Novembro de 2016, que disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União.

 

Tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 3, de 9 de novembro de 2016, aqueles que se enquadram nos 10 itens previstos no art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, aplicando-se ao caso concreto o item 1° do referido dispositivo:

 

Decreto-Lei n° 9.760/46
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
 

Observa-se, a Instrução Normativa n° 3, de 9 de novembro de 2016, dispõe em seu art. 10 que o "direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União", quesito atendido conforme requerimento juntado aos autos (29408929), em conformidade com a preferência contida nos arts. 10 e 14 da referida norma:

 
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;

 

No caso em análise a preferência ao aforamento gratuito pode ser comprovada, ainda, através da cadeia sucessória, conferida na matrícula do imóvel e detalhada no bojo da Nota Técnica SEI nº 54675/2022/ME (30120801), apontando que a cadeia sucessória assim restou estabelecida:

 

I - No ano de 1928 Salvador Giovani Batta e outros adquiriram de José Francisco Lugon Júnior, matrículas 6027 e 6045, Doc SEI 29408981 Páginas 15 a 18.
II - Em 1981 Salvador Giovani adquiriu de Salvador Giovani Batta, matrícula 8.300, Doc SEI 29408981 Página 13 e 14.
III - Em 1985 Renso Luigi Salvador adquiriu de Salvador Giovani, matrícula 20.341 e 22.721, Doc SEI 29408981 Páginas 10 a 12.
IV - Em 1999 Proeng Construtora e Incorporadora LTDA adquiriu de Renso Luigi Salvador, matrícula 38.325, Doc SEI 29408981 Pagina 3.
V - Em 2002 Sebastião Ribeiro Pinel adquiriu de Proeng Construtora e Incorporadora LTDA, matrícula 53.355, Doc SEI 29408981 Página 1.
VI - Em 2006 Proeng Construtora e Incorporadora LTDA para Carlos Augusto Teixeira Garcia, matrícula 53.344, Doc SEI 29408981

 

Desse modo, restou atendida a preferência ao aforamento de acordo com o descrito no inciso I, do Art. 105, do Decreto-Lei n° 9.760/46 c/c artigo 10 e 14 da Instrução Normativa n° 3 de 9 de novembro de 2016.

 

A regularidade da instrução processual, outrossim, pode ser também observada na avaliação realizada pela SPU/ES e contida na Nota Técnica SEI nº 54675/2022/ME​ (30120801) e Nota Técnica SEI nº 43050/2023/MGI (38385620), que conclui pela possibilidade de concessão de Aforamento Gratuito conforme pretendido pelo (a) interessado (a).

 

Com relação a possíveis questões ambientais ou administrativas (Nota Técnica SEI nº 43050/2023/MGI - Doc. SEI n° 38385620), foi identificada com base na documentação juntada ao processo, de que  não observou qualquer obstáculo à regularização do imóvel. 

 

Quanto às questões jurídicas e administrativas, não foram localizadas as devidas manifestações nos autos. Assim, recomendamos ao órgão consulente prosseguir com juntada do referido documento.

 

Outrossim, segundo observado nos autos inclusive pelas informações juntadas, não existem débitos patrimoniais relativos ao imóvel em questão, conforme Demonstrativo Financeiro (29409200), fato que possibilita a constituição do Aforamento pretendido.

 

Recomendamos a juntada do Despacho Concessório aos autos, haja vista que o referido documento não foi localizado entre os documentos encaminhados à análise, bem como sugerimos sua respectiva publicação D.O.U., para fins de garantia da publicidade dos atos praticados.

 

Com relação à Minuta do Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito encaminhada (30125034), entendemos que esta é compatível com as determinações legais e normativas pertinentes. Constatamos que contém as informações e cláusulas típicas da SPU para o estabelecimento deste vínculo com o particular que adquire domínio útil de imóvel reconhecido da União, sendo de se observar que o padrão deste contrato também se encontra como Anexo da IN nº 03/2016.

 

Na referida minuta há previsão de identificação das partes, descrição detalhada do imóvel, estipulação de foro e laudêmio, previsão de responsabilização por Inadimplemento e até a possibilidade de Extinção do Aforamento nas situações descritas, além das demais informações pertinentes.

 

Neste sentido, é de se propor a devida identificação documental do Sr. Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo, signatário do contrato em representação da União, assim como a juntada de seu ato de nomeação ao cargo ocupado, comprovando sua legitimidade para a prática de tal atividade.

 

Recomenda-se ao Consulente alterar o seguinte quesito: CLÁUSULA SEXTA - FORO - Fica eleito o foro da Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, para a seguinte redação: CLÁUSULA SEXTA - FORO - As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual. PARÁGRAFO ÚNICO – Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vitória, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santos, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja.

 

Recomendamos à SPU/ES, atentar-se para que a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, esteja válida na data da assinatura do contrato.

 

Recomendamos ainda, que seja juntado a Certidão de casamento, documento de identificação de ROSA LAURA ALTOÉ,​ bem como as certidões de regularidade fiscal. 

 

Convém advertir, ainda, que o aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:

 
(...) em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública. [Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
 

Por fim, que a SPU/ES promova conferência final em todos os atos e termos, destacando-se a localização e fração do imóvel (bairro praia do canto ou barro vermelho?; fração de 0,015669 ou fração de 0,015669​0?) a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

Desta feita, ressalvadas as indicações acima apontadas e/ou apresentação dos esclarecimentos pertinentes, entendemos não haver óbices ao prosseguimento do feito.

 

III - CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito ora analisado, nos moldes trazidos a exame, com fulcro no art. 105, I, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e artigos 10 e 14 da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, condicionada à observância das recomendações contidas nos parágrafos 22, 24, 27 a 32 deste opinativo, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda, as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU/ES, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s).

 

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


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