ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 01032/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05029.000677/2002-13

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS

ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITO AO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/AL

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/AL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA-AL. FINALIDADE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA CASA VERDE -CENTRO DE RECICLAGEM, LOGÍSTICA REVERSA, VIVEIRO E COMPOSTAGEM. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA DE CONTRATO COM RECOMENDAÇÃO. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/47.

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos do processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas Espírito Santo - SPU/AL, tem como objeto a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel pertencente à União ao Município de Arapiraca/AL.

Trata-se de terreno com 10.000 m², imóvel localizado à Av. Cel. Wilson Santa Cruz, s/n, Sitio Mocó, Arapiraca-AL, registrado em 05.05.1989, no Livro nº 02, Matrícula 29.009, Ficha 01, dos Serviços Registrais-1º Ofício-Arapiraca-AL (SEI 35810427), RIP Imóvel nº 2705 00023.500-4 e RIP Utilização nº 2705 00007.500-7 (SEI 36837064).

O imóvel foi devidamente avaliado em R$ 632.200,00 (seiscentos e trinta e dois mil e duzentos reais), conforme Relatório de Valor de Referência (SEI 36943845).  

A finalidade da Cessão visa funcionamento das atividades da Casa Verde -Centro de Reciclagem, Logística Reversa, Viveiro e Compostagem.

A vigência da Cessão será pelo prazo de 10 (dez) anos.

O processo se encontra instruídos com os seguintes documentos:

 

2554392 Processo 08/03/2017 EXTERNO
 
 
2554393 Processo 08/03/2017 EXTERNO
 
 
2554394 Termo 08/03/2017 EXTERNO
 
 
2609455 Anexo 11/06/2019 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
8283604 E-mail 16/05/2019 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
8283627 Ofício 17/11/2017 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
8283641 Despacho 27/05/2020 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
10708251 Ofício 03/06/2020 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
10721387 Despacho 24/09/2020 SPU-DEGAT-CGBAP
 
 
10773071 Ofício 03/06/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
10773099 Despacho 29/06/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
10927216 Ordem 02/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11371767 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2229 26/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11373042 Anexo 26/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11380339 Relatório 26/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
11380925 Despacho 26/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
12106177 Despacho 30/11/2020 SPU-AL-NUADL
 
 
12164132 Notificação 22/10/2020 SPU-AL-NUFIS
 
 
12711595 Aviso de Recebimento - AR 15/12/2020 SPU-AL-NUGES
 
 
29499893 Ordem 19/09/2022 SPU-AL-NUFIS
 
 
29494819 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 4580 11/11/2022 SPU-AL-NUFIS
 
 
29508849 Relatório 11/11/2022 SPU-AL-NUFIS
 
 
29607562 Anexo 18/11/2022 SPU-AL-NUFIS
 
 
29607585 Despacho 18/11/2022 SPU-AL-NUFIS
 
 
31897977 Planta 24/02/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
 
 
31898051 Anexo 24/02/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
 
 
31898153 Anexo 24/02/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP
 
 
32059452 Ordem 09/01/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
32059592 Relatório 01/03/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
32061187 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 116 02/03/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
32062558 Anexo 02/03/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
32093724 Despacho 03/03/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
35318679 Despacho 30/06/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
35810427 Certidão 18/07/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
35810465 Despacho 18/07/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
36519536 Despacho 14/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
36551713 Carta 15/08/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
36551739 Memorial Descritivo 15/08/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
36551831 Despacho 15/08/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
36589981 Ofício 90872 16/08/2023 MGI-SPU-AL
 
 
36648980 E-mail 17/08/2023 MGI-SPU-AL
 
 
36715674 Confirmação 21/08/2023 MGI-SPU-AL
 
 
36831843 Despacho 24/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
36834908 Consulta 24/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
36837064 Espelho 24/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
36943845 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1456 29/08/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
36992336 Ato de Dispensa de Licitação 31/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
36992347 Checklist 31/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
36996643 Projeto 31/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37006675 Minuta de Contrato 31/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37007205 Documento 31/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37007753 Certidão 31/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37008092 Despacho 31/08/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37152498 Nota 08/09/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
37152539 Despacho 08/09/2023 MGI-SPU-AL-SECAP
 
 
37169076 Proposta 08/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37169083 Nota Técnica 33738 08/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37216530 Ofício 12/09/2023 MGI-SPU-AL-NUADM
 
 
37226135 Despacho 12/09/2023 MGI-SPU-AL
 
 
37306419 Consulta 15/09/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
37527589 Checklist 26/09/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
 
 
38482145 Ata 10/11/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
 
 
38556938 Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação 17/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
 
 
38557282 Extrato 17/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
 
 
38560885 Despacho 17/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
 
 
38814214 Ratificação de Dispensa de Licitação 30/11/2023 MGI-SPU-GABIN
 
 
38871367 Publicação 04/12/2023 MGI-SPU-PUBLIC
 
 
38889858 Minuta de Contrato 04/12/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
38889966 Despacho 04/12/2023 MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP
 
 
38893307 Ofício 145802 05/12/2023 MGI-SPU-AL
 
 
38912583 E-mail 05/12/2023 MGI-SPU-AL
 
 
38924564 E-mail 05/12/2023 MGI-SPU-AL

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.

Em síntese, a competência atribuída a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:

 

"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."

 

Por sua vez, o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, traz a seguinte previsão:

 

"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
"I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"

 

Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.

Com relação à competência legal para a prática de tais atos, a Portaria/SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, (publicada no DOU nº 1193, de 10/10/20220) estabelece em seu art. 1º a autorização aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contrato, dentre eles o de Cessão.

No que se refere à instrução processual verifica-se parcialmente de acordo com o que estabelece as normas de regência da espécie, notadamente, presentes o Laudo de Avaliação do imóvel a ser cedido, o Ato de Dispensa de Licitação e Ata Deliberativa do GE-DESUP, se posicionando favorável à Cessão.

Acrescente-se ainda a Nota Técnica do órgão responsável pela Cessão a ser celebrada e a minuta do Termo de Contrato para análise deste Núcleo Jurídico. 

Porém, não se vê presente nos autos a ratificação da Dispensa de Licitação, devidamente publicada no DOU, condição que se impõe como necessária, haja vista se tratar de exigência de ordem legal conforme leitura do art. 26 da Lei nº 8.666/93.

No tocante à minuta do Termo de Cessão de Uso Gratuito não há observações a serem feitas, considerando que atende os requisitos dispostos nas normas de regência, notadamente, dos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93, bem como dos modelos disponibilizados pela SPU, ademais, consta expressa menção aos encargos e seus prazos de cumprimento.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, conclui-se pela legalidade o ato de Cessão de Uso Gratuito de bem Imóvel da União ao Município de Linhares/ES, ante os permissivos legais constantes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98 e a ausência de vícios que possa macular sua legalidade.

Entretanto, é salutar que se proceda, por indispensável, a juntada da publicação do ato de ratificação da Dispensa de Licitação, eis que se trata de exigência de ordem legal, conforme mencionado no parágrafo 20 deste opinativo.

É o parecer.

 

Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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