ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01032/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05029.000677/2002-13
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO GRATUITO AO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/AL
EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/AL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA-AL. FINALIDADE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA CASA VERDE -CENTRO DE RECICLAGEM, LOGÍSTICA REVERSA, VIVEIRO E COMPOSTAGEM. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA DE CONTRATO COM RECOMENDAÇÃO. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/47.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Alagoas Espírito Santo - SPU/AL, tem como objeto a Cessão de Uso Gratuito de Imóvel pertencente à União ao Município de Arapiraca/AL.
Trata-se de terreno com 10.000 m², imóvel localizado à Av. Cel. Wilson Santa Cruz, s/n, Sitio Mocó, Arapiraca-AL, registrado em 05.05.1989, no Livro nº 02, Matrícula 29.009, Ficha 01, dos Serviços Registrais-1º Ofício-Arapiraca-AL (SEI 35810427), RIP Imóvel nº 2705 00023.500-4 e RIP Utilização nº 2705 00007.500-7 (SEI 36837064).
O imóvel foi devidamente avaliado em R$ 632.200,00 (seiscentos e trinta e dois mil e duzentos reais), conforme Relatório de Valor de Referência (SEI 36943845).
A finalidade da Cessão visa funcionamento das atividades da Casa Verde -Centro de Reciclagem, Logística Reversa, Viveiro e Compostagem.
A vigência da Cessão será pelo prazo de 10 (dez) anos.
O processo se encontra instruídos com os seguintes documentos:
2554392 | Processo | 08/03/2017 | EXTERNO | |
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2554393 | Processo | 08/03/2017 | EXTERNO |
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2554394 | Termo | 08/03/2017 | EXTERNO |
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2609455 | Anexo | 11/06/2019 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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8283604 | 16/05/2019 | SPU-DEGAT-CGBAP | |
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8283627 | Ofício | 17/11/2017 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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8283641 | Despacho | 27/05/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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10708251 | Ofício | 03/06/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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10721387 | Despacho | 24/09/2020 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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10773071 | Ofício | 03/06/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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10773099 | Despacho | 29/06/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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10927216 | Ordem | 02/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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11371767 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2229 | 26/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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11373042 | Anexo | 26/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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11380339 | Relatório | 26/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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11380925 | Despacho | 26/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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12106177 | Despacho | 30/11/2020 | SPU-AL-NUADL |
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12164132 | Notificação | 22/10/2020 | SPU-AL-NUFIS |
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12711595 | Aviso de Recebimento - AR | 15/12/2020 | SPU-AL-NUGES |
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29499893 | Ordem | 19/09/2022 | SPU-AL-NUFIS |
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29494819 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 4580 | 11/11/2022 | SPU-AL-NUFIS |
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29508849 | Relatório | 11/11/2022 | SPU-AL-NUFIS |
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29607562 | Anexo | 18/11/2022 | SPU-AL-NUFIS |
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29607585 | Despacho | 18/11/2022 | SPU-AL-NUFIS |
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31897977 | Planta | 24/02/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP |
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31898051 | Anexo | 24/02/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP |
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31898153 | Anexo | 24/02/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP |
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32059452 | Ordem | 09/01/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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32059592 | Relatório | 01/03/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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32061187 | Relatório de Fiscalização Individual - RFI 116 | 02/03/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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32062558 | Anexo | 02/03/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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32093724 | Despacho | 03/03/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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35318679 | Despacho | 30/06/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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35810427 | Certidão | 18/07/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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35810465 | Despacho | 18/07/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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36519536 | Despacho | 14/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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36551713 | Carta | 15/08/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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36551739 | Memorial Descritivo | 15/08/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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36551831 | Despacho | 15/08/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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36589981 | Ofício 90872 | 16/08/2023 | MGI-SPU-AL |
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36648980 | 17/08/2023 | MGI-SPU-AL | |
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36715674 | Confirmação | 21/08/2023 | MGI-SPU-AL |
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36831843 | Despacho | 24/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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36834908 | Consulta | 24/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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36837064 | Espelho | 24/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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36943845 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1456 | 29/08/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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36992336 | Ato de Dispensa de Licitação | 31/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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36992347 | Checklist | 31/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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36996643 | Projeto | 31/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37006675 | Minuta de Contrato | 31/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37007205 | Documento | 31/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37007753 | Certidão | 31/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37008092 | Despacho | 31/08/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37152498 | Nota | 08/09/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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37152539 | Despacho | 08/09/2023 | MGI-SPU-AL-SECAP |
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37169076 | Proposta | 08/09/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37169083 | Nota Técnica 33738 | 08/09/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37216530 | Ofício | 12/09/2023 | MGI-SPU-AL-NUADM |
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37226135 | Despacho | 12/09/2023 | MGI-SPU-AL |
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37306419 | Consulta | 15/09/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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37527589 | Checklist | 26/09/2023 | MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES |
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38482145 | Ata | 10/11/2023 | MGI-SPU-DEDES-GEDESUP |
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38556938 | Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação | 17/11/2023 | MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES |
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38557282 | Extrato | 17/11/2023 | MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES |
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38560885 | Despacho | 17/11/2023 | MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES |
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38814214 | Ratificação de Dispensa de Licitação | 30/11/2023 | MGI-SPU-GABIN |
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38871367 | Publicação | 04/12/2023 | MGI-SPU-PUBLIC |
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38889858 | Minuta de Contrato | 04/12/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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38889966 | Despacho | 04/12/2023 | MGI-SPU-AL-SEDEP-NUBAP |
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38893307 | Ofício 145802 | 05/12/2023 | MGI-SPU-AL |
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38912583 | 05/12/2023 | MGI-SPU-AL | |
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38924564 | 05/12/2023 | MGI-SPU-AL |
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
Em síntese, a competência atribuída a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
Por sua vez, o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, traz a seguinte previsão:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
"I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"
Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.
Com relação à competência legal para a prática de tais atos, a Portaria/SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, (publicada no DOU nº 1193, de 10/10/20220) estabelece em seu art. 1º a autorização aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contrato, dentre eles o de Cessão.
No que se refere à instrução processual verifica-se parcialmente de acordo com o que estabelece as normas de regência da espécie, notadamente, presentes o Laudo de Avaliação do imóvel a ser cedido, o Ato de Dispensa de Licitação e Ata Deliberativa do GE-DESUP, se posicionando favorável à Cessão.
Acrescente-se ainda a Nota Técnica do órgão responsável pela Cessão a ser celebrada e a minuta do Termo de Contrato para análise deste Núcleo Jurídico.
Porém, não se vê presente nos autos a ratificação da Dispensa de Licitação, devidamente publicada no DOU, condição que se impõe como necessária, haja vista se tratar de exigência de ordem legal conforme leitura do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
No tocante à minuta do Termo de Cessão de Uso Gratuito não há observações a serem feitas, considerando que atende os requisitos dispostos nas normas de regência, notadamente, dos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93, bem como dos modelos disponibilizados pela SPU, ademais, consta expressa menção aos encargos e seus prazos de cumprimento.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conclui-se pela legalidade o ato de Cessão de Uso Gratuito de bem Imóvel da União ao Município de Linhares/ES, ante os permissivos legais constantes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98 e a ausência de vícios que possa macular sua legalidade.
Entretanto, é salutar que se proceda, por indispensável, a juntada da publicação do ato de ratificação da Dispensa de Licitação, eis que se trata de exigência de ordem legal, conforme mencionado no parágrafo 20 deste opinativo.
É o parecer.
Boa Vista-RR, 12 de dezembro de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05029000677200213 e da chave de acesso 79093dce