ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01034/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04926.000195/2009-53
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO DA FUNDACAO PÚBLICA ESTADUAL - FUNDACAO EDUCACIONAL CAIO MARTINS – FUCAM.. CESSÃO DE USO. REGIME GRATUITO. ATENDIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RELATORIO
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais, que tem como objeto instrumentalizar a cessão de uso gratuito de imóvel da União, conforme requerimento formulado pela FUNDACAO EDUCACIONAL CAIO MARTINS – FUCAM.
A Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, instituída pelo Governo do Estado de Minas Gerais em 10 de dezembro de 1974, por intermédio da Lei n° 6.514/74, possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público interno, com a finalidade de, nos termos de seu Estatuto, ministrar ensino profissionalizante a menores carentes do Estado de Minas Gerais.
O imóvel da União pretendido possui área total de 69 hectares, 79 ares, 50 centiáres, situado no Sítio da Barra, s/nº, antigo Posto de Irrigação, no Município de Januária/MG, objeto do número de ordem 5.538, livro nº 3 "C", fls. 138 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca (SEI nº 29004790).
Por meio do Ofício FUCAM/GLA/PATRIMONIO nº. 22/2022, de 20/07/2022 (SEI nº 27298950), a Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, pleiteia a regularização de uma área de 65,7335 ha do imóvel em questão onde já se encontra instalada.
O requerimento foi analisado pela SPU/MG, consoante Nota Técnica SEI nº 6641/2023/MGI que se reproduz:
Nota Técnica SEI nº 6641/2023/MGI
Assunto: Cessão de Uso Gratuito à Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM de parte do imóvel em Januária/MG.
Senhor Superintendente Substituto,
Sumário Executivo
Cuidam os autos do imóvel com área de terreno total de 69 hectares, 79 ares, 50 centiáres, situado no Sítio da Barra, s/nº, antigo Posto de Irrigação, no município de Januária/MG, objeto do número de ordem 5.538, livro nº 3 "C", fls. 138 do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca (SEI nº 29004790).
Análise
Por meio do Ofício FUCAM/GLA/PATRIMONIO nº. 22/2022, de 20/07/2022 (SEI nº 27298950), a Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, entidade pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, pleiteia a regularização de uma área de 65,7335 ha do imóvel em questão para manter o funcionamento de suas atividades administrativo-institucional, entre as quais ela destaca:
1. Projeto de viveiro de mudas de árvores frutíferas para recuperação de rios e nascentes, e para reflorestamento urbano.
2. Atendimento à 350 alunos da Escola Estadual Caio Martins, alunos do município de Januária.
3. Realização de cursos profissionalizantes para jovens e adultos.
4. Oficina de música, com atendimento a 110 alunos.
Considerando que não há outro pedido para usufruir do bem comento e considerando o atendimento da finalidade pública do uso do bem pela FUCAM, logo destiná-lo por meio de uma cessão de uso gratuito se mostra oportuna e conveniente para à União.
Em relação ao rito processual, inicialmente torna-se necessária dispensar a licitação para o ato administrativo proposto, o que foi prontamente atendido por meio do doc. SEI nº 32715918, cuja ratificação deve ser dada pelo nosso Secretário, atividade essa a cargo da nossa Unidade Central - SPU/UC.
Além disso, nos termos da Portaria MGI nº 771, de 17/03/2023, compete ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 2 (GE-DESUP-2) analisar, apreciar e deliberar sob a proposta de cessão de uso à FUCAM, conforme tratada nestes autos, uma vez que a área foi valorada em R$ 72.409.388,11 (setenta e dois milhões, quatrocentos e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos), conforme o Relatório de Valor de Referência 103/2023, de 15 de março de 2023 (SEI nº 32413471).
Para tal, é imperioso atender o rito processual determinado no art. 6º da já mencionada Portaria MGI nº 771/2023, a saber:
Pessoa Jurídica beneficiada pelo ato: Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM
Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável): Trata-se de entidade pública do Estado de Minas Gerais, que, conforme o art. 18, inciso II, da Lei n° 9.636/98, enquadrada-se nos requisitos necessários ao benefício.
Valor do imóvel: R$ 72.409.388,11 (setenta e dois milhões, quatrocentos e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos)
Detalhamento do imóvel, incluindo:
Cópia da Matrícula: SEI nº 29004790.
Geolocalização: não disponível.
Área do imóvel: Terreno: 65,7335 ha
Descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso: Gleba urbana ocupada pela FUCAM.
Atual situação de ocupação do imóvel: Em uso pela FUCAM.
Eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos: não é do nosso conhecimento.
Informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI: não é do nosso conhecimento.
Justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente: O interesse público e social está imbuído no uso que a FUCAM dá ao imóvel, ou seja, usá-lo como sede administrativa e institucional para o público de seus serviços, conforme já exposto no §2º desta Nota Técnica.
Comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à destinação proposta, ou dispensa justificada: Fundação pública do Estado de Minas Gerais, que pleiteia a regularização do imóvel da União já em uso pela Fundação, dentro da previsão legal da Lei nº 9.636/98.
Por fim, cabe destacar que, diante da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30/09/2022 não foi subdelegado aos Superintendentes do Patrimônio da União nos Estados a cessão de uso gratuito para bens superiores a R$ 10 milhões, como tratado nestes autos, o que demanda a necessidade de portaria autorizativa específica pelo Secretário do Patrimônio da União, a cargo da SPU/UC.
Conclusão
Após as considerações feitas, entendemos estar o presente processo instruído com os elementos necessários, em atendimento às exigências formais, técnicas e legais para a concretização da cessão de uso gratuito em análise para um período de 10 (dez) anos.
Por tal motivo, foram juntados aos autos a minuta de contrato de cessão de uso gratuito (SEI nº 32753958), que será analisado pela CJU-MG/AGU após a deliberação do GE-DESUP-2, autorização (mediante portaria própria) pelo Secretário da SPU, bem a ratificação da dispensa de licitação por essa mesma autoridade.
Recomendação
Com o exposto, submetemos este processo a consideração superior, sugerindo seu encaminhamento ao Gabinete desta SPU/MG, para análises de sua competência e, caso concorde com seus termos e com a conveniência e oportunidade da presente cessão de uso gratuito, tome as providências de sua alçada, encaminhando estes autos à CGBAP/DEDES/SPU, para: A) deliberação do GE-DESUP-2, B) autorização do Secretário da SPU e C) ratificação da dispensa de licitação também pelo Secretario da SPU.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente JOÃO PAULO DE SOUZA MAIRINQUE Analista de Planejamento e Orçamento |
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De acordo. À CGBAP/DEDES/SPU na forma proposta.
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Superintendente do Patrimônio da União/MG - Substituto
Retira-se do DESPACHO SEI 38882849 da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial aprovado pelo Superintendente de Patrimônio da União, que determinadas providências já foram adotadas:
- A deliberação positiva do GE-DESUP-2 para o ato proposto, conforme a Ata de Reunião, de 20/10/2023 (SEI nº 38101547), fazendo a ressalva de "o cessionário deve prover as peças técnicas para regularização cartorial".
-A ratificação da dispensa de licitação pelo Secretário do Patrimônio da União, conforme publicação no DOU nº 148, de 04/08/2023, seção 3, pág. 105 (SEI nº 38535835).
- A autorização do Secretário do Patrimônio da União para ceder gratuitamente o bem à FUCAM, consoante a Portaria SPU/MGI nº 7.918, de 30/11/2023, publicada no DOU n° 229, de 04/11/2023, seção 1, página 114 (SEI nº 38870490 e 38870553).
Os autos vieram a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
28995477 Anexo 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001215 Ofício 19/02/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001376 Ofício 26/02/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001516 Espelho 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001549 Ofício 12/05/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001658 Folheto 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001751 Relatório 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001827 Consulta 02/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001875 Consulta 02/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29001910 Memorial 13/08/2008 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002042 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002129 Anexo 07/05/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002237 Ofício 29/12/2008 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002328 Relatório 01/08/2007 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002354 Relatório 01/04/2008 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002403 Quadro 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002441 Anexo 01/04/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002482 Ofício 09/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002511 Consulta 27/04/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002718 Ofício 15/05/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002762 Relatório 07/05/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002825 Ofício 10/07/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002899 Ofício 24/07/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29002973 Anexo 22/07/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003029 Ofício 05/01/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003162 Ofício 29/10/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003361 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003428 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003533 Memorial 14/09/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003641 Informação 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003750 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003884 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29003933 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004000 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004067 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004147 Memorial 19/09/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004194 Memorial 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004255 Anotação 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004447 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004502 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004545 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004582 Planta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004621 Memorial 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004663 Anotação 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004725 Ofício 17/11/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004763 Carta 26/11/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004790 Certidão 26/11/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004936 Minuta 19/03/2009 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29004978 Checklist 22/12/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29005040 Parecer 22/12/2010 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29005087 Despacho 22/08/2017 SPU-CGADM-PROTOCOLO
29008533 Termo de Encerramento de Processo Físico 21/10/2022 SPU-CGADM-PROTOCOLO
27173758 E-mail 10/08/2022 SPU-MG-NUGES
27298950 Ofício 20/07/2022 SPU-MG-NUGES
27298997 Planta 09/02/2022 SPU-MG-NUGES
28093246 E-mail 16/09/2022 SPU-MG-NUGES
28613498 E-mail 06/10/2022 SPU-MG-NUDEP
29835896 Espelho 29/11/2022 SPU-MG-NUDEP
29836509 Cartão 29/11/2022 SPU-MG-NUDEP
29837436 Despacho 29/11/2022 SPU-MG-NUDEP
32337949 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 93 13/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32340683 Anexo RVR 93/2023 13/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32340860 Despacho 13/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32413471 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 103 15/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32414507 Anexo RVR - 103/2023 15/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32414606 Despacho 15/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32614728 Despacho 22/03/2023 MGI-SPU-MG-SECAP
32715918 Ato de Dispensa de Licitação 27/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32753958 Minuta de Contrato 28/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32795018 Nota Técnica 6641 29/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32820137 Nota 30/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32820188 Espelho 30/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32820236 Checklist 30/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
33185714 Despacho 13/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
33472688 Ofício 32211 24/04/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
33511472 E-mail 25/04/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
34469675 Certidão 30/05/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
34495418 E-mail 31/05/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
37722656 Espelho 05/10/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
37722775 E-mail 05/10/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
37722792 Despacho 05/10/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
37832564 Checklist 10/10/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38101547 Ata 20/10/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
38111558 Anexo Parecer Referencial 25/10/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38133088 Despacho 26/10/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38133101 Minuta de Ratificação de Dispensa de Licitação 26/10/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38133116 Extrato 26/10/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38510491 Ratificação de Dispensa de Licitação 14/11/2023 MGI-SPU-GABIN
38535835 Publicação 16/11/2023 MGI-SPU-PUBLIC
38536785 Despacho 16/11/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
38588741 Despacho 20/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38596327 Despacho 20/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38596350 Minuta de Portaria 20/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38814646 Portaria 7918 30/11/2023 MGI-SPU-GABIN
38870490 Publicação 04/12/2023 MGI-SPU-PUBLIC
38870553 Publicação 04/12/2023 MGI-SPU-PUBLIC
38878132 Despacho 04/12/2023 MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES
38881320 Minuta de Contrato 04/12/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
38882849 Despacho 04/12/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
38884591 Ofício 145552 04/12/2023 MGI-SPU-MG-SEDE
Feito o relatório, passo a opinar.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ADEQUAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO - CESSÃO DE USO GRATUITO
O instituto jurídico denominado de cessão foi adotado, originalmente, como forma de utilização dos bens imóveis, quando houvesse interesse da União em concretizar auxílio ou colaboração que entendesse prestar, gratuitamente, nos moldes do § 3º do artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispôs sobre os bens imóveis da União:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
O seu regramento específico encontrava-se nos artigos 125 e 126 do diploma legal citado.
Em 1998, os artigos 125 e 126 foram expressamente revogados pela Lei nº 9.636, que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 3.725, de 2001), que passou a tratar do instituto no seu artigo 18.
Houve ampliação das possibilidades de utilização da cessão, incluindo a forma onerosa destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão parcial para atividades de apoio (art.20), sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, a possibilidade de previsão de contrapartida como a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, entre outras modificações.
Assim, nos termos da referida norma ficou estabelecido que:
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide ADIN 4970)
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autoritária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
De acordo com as Orientações para Destinação do Patrimônio da União- Brasília-2010, a Cessão, prevista nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636, de 1998, no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, é efetivada quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre seus bens para alcançar um interesse público.
Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
No âmbito das normas de natureza administrativa é importante mencionar a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001, emitida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Com o fito de fixar as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO expediu a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001.
Infere-se da Portaria que a cessão objetiva a transferência do uso de bem público para que o cessionário desenvolva atividade que traduza, de algum modo, em interesse público.
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União, para afetação aos seus fins institucionais;
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
grifos nossos
No caso dos autos, a entidade cessionária é a FUNDACAO EDUCACIONAL CAIO MARTINS – FUCAM, fundação pública estadual, que já se encontra instalada no imóvel, que pretende utilizar o imóvel para propiciar o desenvolvimento e implementação dos nossos projetos, que têm como missão, potencializar o desenvolvimento humano, econômico e social no campo para pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio de ações educacionais e socioprodutivas, que têm como público alvo a população vulnerável.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO
A regra instituída na Constituição Federal de 1988 é a da obrigatoriedade do procedimento licitatório nas contratações feitas pelo Poder Público, consoante o artigo 37, inciso XXI:
"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
A questão foi uniformizada pelo PARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU NUP: 05018.005426/2001-73 - INTERESSADA: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - ASSUNTO: CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO:
EMENTA: CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU DISPENSADA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A PGFN E A E-CJU/PATRIMÔNIO.
I. PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10480.002255/92-15) e PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU ( NUP: 04967.001083/2006-91).
II. A cessão de uso de imóvel da União demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação.
III. A regra geral que rege todas as contratações públicas é o dever de licitar. A contratação direta deve ser devidamente comprovada e justificada, em uma hipótese legal de inexigibilidade (art. 25) ou dispensa (arts. 17 e 24).
IV. Da legislação hoje vigente, não é possível de ser extraída uma regra de primazia ou subordinação entre as hipóteses de inexigibilidade e dispensa.
V. Em abstrato, não é possível de se estabelecer o enquadramento legal da cessão gratuita de uso de imóvel da União em uma hipótese de licitação inexigível ou dispensada.
VI. Compete ao Órgão Consultivo incumbido de analisar cada contratação verificar o correto enquadramento, nos molde dos Enunciados 3 e 21 do BPC.
VII. Necessidade de observância do disposto no art. 26, da Lei n.o 8.666/93.
No caso vertente, consta o extrato da dispensa publicada no DOU de 16 de novembro de 2023, Seção 3:
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo n. 04926.000195/2009-53
Objeto: Cessão de Uso Gratuito à Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, de parte de imóvel da União, com área medindo 657.335,92 m², parte de um todo maior de 690.079,50 m², parte integrante do imóvel situado no Sítio da Barra, s/nº, antigo Posto de Irrigação, no município de Januária/MG, situado na Rua Alameda Coronel Manuel José de Almeida, s/nº - Quintas das Mangueiras - Januária/MG, registrado sob a matrícula nº 5.538, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Januária/MG, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), sob o RIP imóvel nº 4703 00027.500-0 e RIP Utilização: 4703.00034.500-9, avaliado em RS 72.409.388,11 (setenta e dois milhões, quatrocentos e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos), objetivando a continuação do funcionamento das atividades administrativo-institucional daquela Fundação.
Cedente: União.
Cessionário: Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM
Finalidade: Continuidade do funcionamento de suas atividades administrativo institucional.
Fundamento Legal: art. 17, § 2º, inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Declaração de Dispensa de Licitação por Álvaro Siqueira Mauriz, Superintendente do Patrimônio da União Substituto em Minas Gerais e Ratificada por Lúcio Geraldo de Andrade, Secretário do Patrimônio da União
E, ainda:
ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Conforme competência delegada pela Portaria SPU/ME n° 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 193, de 10/10/2022, seção 1, página 35; e tendo em vista os elementos constantes do Processo SPU/MG nº 04926.000195/2009-53, de CESSÃO DE USO GRATUITO, à Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, de uma área de 65,7335 ha, parte integrante do imóvel situado no Sítio da Barra, s/nº, antigo Posto de Irrigação, no município de Januária/MG, objeto da matrícula nº 5.538, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, para manutenção do funcionamento administrativo-institucional dessa Fundação, justificado por esse motivo o interesse público, declaro dispensada a licitação para a presente Cessão de Uso Gratuito, nos termos da Lei 8.666/93 art. 17, § 2º, I.
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Superintendente do Patrimônio da União/MG - Substituto
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
RATIFICO a decisão do Superintendente do Patrimônio da União Substituto em Minas Gerais, referente à Dispensa de Licitação para Cessão de Uso Gratuito à Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, de parte de imóvel da União, com área medindo 657.335,92 m², parte de um todo maior de 690.079,50 m², parte integrante do imóvel situado no Sítio da Barra, s/nº, antigo Posto de Irrigação, no município de Januária/MG, situado na Rua Alameda Coronel Manuel José de Almeida, s/nº - Quintas das Mangueiras - Januária/MG, registrado sob a matrícula nº 5.538, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Januária/MG, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), sob o RIP imóvel nº 4703 00027.500-0 e RIP Utilização: 4703.00034.500-9, objetivando a continuação do funcionamento das atividades administrativo-institucional daquela Fundação, com fulcro no art. 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e de acordo com os elementos constantes do Processo nº 04926.000195/2009-53.
Determino a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Documento assinado eletronicamente
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Secretário do Patrimônio da União
Com efeito, como se trata de regularizar a utilização do imóvel já em curso para fundação pública estadual, a SPU entendeu desnecessária a realização de licitação.
ANÁLISE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Requerimento do ente interessado
Consta o Ofício FUCAM/GLA/PATRIMONIO nº. 22/2022 apresentado pela Fundação Educacional Caio Martins do Governo do Estado de Minas Gerais SEI 27298950 de onde se extrai o pedido de utilização do imóvel de forma gratuita para fins institucionais.
identificação e documentação do imóvel
Consta nos autos a certidão da matrícula do imóvel juntada como documento SEI 34469675.
Consta, ainda, o espelho do RIP. 4703 00027 500-0 juntado como documento SEI 37722656:
Tipo de logradouro: sítio
Logradouro: Coronel Manuel Jose de Almeida nº 2, Posto de Imigração, bairro Quintas do Mangueiras
Município: Januária/MG
Finalidade da cessão de uso
A finalidade da cessão constitui manter o funcionamento das atividades administrativo-institucional da fundação, entre as quais ela destaca:
Tal finalidade parece encaixar-se no inciso II, "a"do artigo 2º da Portaria nº 144, 9 de julho de 2001:
Portaria nº 144, de 2001
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
(...)
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
grifo nosso
projeto/plantas/ Projeto proposto pelo Município
Consta o projeto, conforme checklist.
avaliação do imóvel
Consta o RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 103/2023.
Endereço: Alameda Coronel Manuel José de Almeida, s/nº - Quintas das Mangueiras - Januária/MG - Valor adotado valor Adotado: R$ 72.409.388,11 (setenta e dois milhões, quatrocentos e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos)
questão ambiental
Recomendamos que a SPU/MG verifique se há a necessidade de avaliação ambiental pelo órgão competente.
competência da SPU/MG para autorizar a cessão
Considerando o valor de referência do imóvel ( RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 103/2023 - R$ 72.409.388,11 - setenta e dois milhões, quatrocentos e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos), portanto superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a Superintendente do Patrimônio da União não detém competência para autorizar a cessão de uso gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, , eis que se encontra submetida aos termos do artigo 5º, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e nos artigos 1º e 3º da Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022, abaixo reproduzidos, respectivamente:
Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022
Art. 5o Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
No entanto, o artigo 1º autoriza os Superintendentes a firmar o contrato de cessão, após a autorização das instâncias competentes:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
competência do grupo especial de destinação supervisionada para análise, apreciação e deliberação da cessão de uso sob regime gratuito.
A competência para a apreciação do GE-DESUP consta na PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023:
PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União:
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
§2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), nível 10.
§3º O GE-DESUP-1 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 13.
§4º O GE-DESUP-2 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 15.
§6º O encaminhamento de processos aos GE-DESUPs, pela Superintendência Regional da SPU, deverá conter a anuência do ocupante de maior cargo na representação estadual.
§7º A designação dos representantes dos GE-DESUPs será feita por ato do titular da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
§8º A participação dos membros nos GE-DESUP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§9º A coordenação dos trabalhos nos GE-DESUPs caberá à SPU.
§10 Os membros do GE-DESUP reunir-se-ão sempre que houver proposta de destinação de imóveis a ser submetida a deliberação e conforme convocação prévia, com antecedência mínima de três dias.
§11 O GE-DESUP-0 não deliberará destinações oriundas da Superintendência de qualquer de seus membros, devendo o respectivo processo ser encaminhado para deliberação de outro GE-DESUP, de mesmo nível ou superior.
No caso vertente, consta como documento SEI 38101547 a ATA DE REUNIÃO favorável à destinação .
Portaria autorizativa do Secretário de Patrimônio da União
Foi anexada aos autos a Portaria SPU/MGI Nº 7918, DE 30 de novembro de 2023 que autoriza a Cessão de Uso Gratuito à Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, de parte de imóvel da União, com área medindo 657.335,92 m², parte de um todo maior de 690.079,50 m², situado na Rua Alameda Coronel Manuel José de Almeida, s/nº - Quintas das Mangueiras - Januária/MG, objetivando a continuação do funcionamento das atividades administrativo-institucional daquela Fundação.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no §2º, inciso I, do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 20 de outubro de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04926.000195/2009-53, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, à Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, de parte de imóvel da União, com área medindo 657.335,92 m², parte de um todo maior de 690.079,50 m², situado na Rua Alameda Coronel Manuel José de Almeida, s/nº - Quintas das Mangueiras - Januária/MG, registrada sob a Matrícula nº 5.538 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Januária/MG, cadastrado no SPIUnet sob o RIP imóvel 4703 00027.500-0 e RIP Utilização 4703.00034.500-9, avaliado em R$72.409.388,11 (setenta e dois milhões, quatrocentos e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se a continuação do funcionamento das atividades administrativo-institucional da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM/Unidade Descentralizada de Januária/MG.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá a Cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida a finalidade da cessão;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explicita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 7º A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo.
Art. 8º A cessionária deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
ANÁLISE DA MINUTA - SEI 38881320
Considerações Gerais
Cumpre-nos assinalar, inicialmente, que a nossa análise levou em consideração, apenas, os aspectos jurídicos do instrumento. Dito isto, esclarecemos que não é atribuição deste Órgão a conferência da descrição do imóvel e demais dados meramente burocráticos lançados na minuta pela Administração.
Assim, não se insere no campo da atuação jurídica realizar tal espécie de verificação por ausência de conteúdo de natureza jurídica, razão pela qual recomendamos fortemente que o Órgão revise a minuta, a fim de sanar todas as imprecisões perpetradas, as quais podem gerar consequências indesejadas no decorrer da execução contratual.
Para facilitar a compreensão do Órgão assessorado, grafaremos em vermelho as recomendações para alteração do texto.
EMENTA Utilizar o endereço constante do espelho do RIP do imóvel e na Portaria de autorização replicando-o nos demais pontos da minuta onde ha a identificação do logradouro, uniformizando, assim, esse dado na minuta do contrato :
CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO, do imóvel que menciona, que entre si fazem, como Outorgante Cedente, a UNIÃO, como Outorgado Cessionário, a Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, de uma área de 65,7335 ha, parte integrante do imóvel situado no Sítio da Barra, s/nº, antigo Posto de Irrigação, no município de Januária/MG, processo n.° 04926.000195/2009-53, RIP Utilização n.° 4703 00034.500-9, conforme abaixo:
PREAMBULO. Recomendamos complementar a identificação da FUCAM com a indicação da lei que a criou.
Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM, CNPJ nº 19.169.713/0001-01, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. ... , brasileiro, (estado civil), portador da Carteira de Identidade n° ... entidade de direito publico interno criada conforme Lei nº .......
Cláusula Primeira: Uniformizar o endereco do imóvel e corrigir a qualidade da União como legítima proprietária ( e nao possuidora)
Cláusula Primeira:que a União é senhora e legitima proprietária do imóvel rural denominado “Sitio Barra”, compreendendo terras das Fazendas Itapiragaba e Cruz, no município de Januária/MG, constituído por terreno com área total de 69,007950 ha, cuja aquisição se processou através de desapropriação, conforme certidão de peças extraídas dos autos de desapropriação em 18/04/1949 pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Januária/MG, registrado em 18/04/1949, no mesmo cartório, sob o n° de ordem 5.538, livro n° 3C, fls. 138.
Avaliar a pertinência na instituição de CLÁUSULA com a seguinte redação:
"CLÁUSULA XXXXXXXXXXXXXXXX - Toda e qualquer alteração ao presente contrato deverá ser efetivada mediante celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto, assimcomo quaisquer modificações na destinação ou utilização".
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pelo prosseguimento do feito em direção à formalização da cessão de uso, desde que observadas as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito e vermelho.
Assim, somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU.
Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
São Paulo, 14 de dezembro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04926000195200953 e da chave de acesso b0825205