ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

 

 

 

PARECER n. 01036/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.151952/2023-95

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ - SPU/PR

ASSUNTOS:   CESSÃO DE USO GRATUITO

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO PARA USO  DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANA.  CESSÃO DE USO. REGIME GRATUITO.

 

 

 

RELATORIO

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Paraná/Coordenação que tem como objeto a cessão de uso, sob o regime de utilização gratuita ao Estado do Paraná, de imóveis de propriedade da União, com áreas somadas de terrenos de 44.772,00m², e benfeitorias com 17.434,09m², localizados na Rua Luiz Carlos Zani, s/nº (saída para Londrina), município de Ibiporã, Estado do Paraná, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial - RIP: 7591000055003 sendo o RIP Utilização: 7591000045008, conforme processo nº 10154.151952/2023-95.

 

O pedido de cessão de uso formulado pelo Estado do Paraná foi analisado pela SPU/PR, nos termos da Nota Técnica  Nota Técnica SEI nº 48430/2023/MGI,  que se reproduz:

 

Nota Técnica SEI nº 48430/2023/MGI
Assunto: Cessão de Uso gratuita ao Estado do Paraná
Referência: Processo nº 10154.151952/2023-95.
Senhora Superintendente,
Sumário Executivo
 
Trata o presente processo da Cessão de Uso, sob o Regime de Utilização Gratuita ao Estado do Paraná, de imóveis de propriedade da União, com áreas somadas de terrenos de 44.772,00m², e benfeitorias com 17.434,09m², localizados na Rua Luiz Carlos Zani, s/nº (saída para Londrina), município de Ibiporã, Estado do Paraná, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial - RIP: 7591000055003 sendo o RIP Utilização: 7591000045008, conforme processo nº 10154.151952/2023-95.
 
Análise
O imóvel.
Trata-se de um imóvel com duas matrículas, com áreas somadas de terrenos de 44.772,00m², e benfeitorias com 17.434,09m², localizados na Rua Luiz Carlos Zani, s/nº (saída para Londrina), município de Ibiporã, Estado do Paraná, registrados sob as matrículas nº 1.033 e nº 1.044 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ibiporã-PR, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial – RIP: 7591000055003 sendo o RIP Utilização: 7591000045008. (37728230)
Foram elaborados a Minuta do Termo de Contrato (38184242), o Checklist (38184274) e a Nota Técnica (38221318), os quais constam no processo.
Encaminhado à CGBAP no dia 01 de novembro de 2023, para a análise e verificação da conformidade da documentação conforme § 3º, do art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, alterada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007; em consonância com a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, regulamentada pela Portaria MGI Nº 771 de 17 de março de 2023, para encaminhamento ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP).
 
Conforme Checklist CGBAP - Divisão de Destinação de Imóveis (SEI nº 38361665), constante no presente processo, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos para prosseguimento do trâmite administrativo, em conformidade com a Portaria MGI Nº 771 de 17 de março de 2023, para submissão ao crivo do Grupo Especial de Destinação Supervisionada.
 
No dia 01 de dezembro de 2023 foi realizada a reunião do GE-DESUP, para a deliberação de destinação de imóveis da União, na qual se deliberou favorável a destinação do imóvel acima descrito, sem ressalva. (38987005​​​​​​​)
Conclusão
Tendo em vista que os autos se encontram devidamente instruídos, conforme documentos constantes na lista de verificação 38361665 e que a deliberação foi favorável quanto a conformidade da documentação, entende-se estarem cumpridos os requisitos e não haver óbices para a continuação do processo.
Recomendação
Tendo em vista que os autos se encontram devidamente instruídos, propomos que o presente processo seja submetido ao Sr. Superintendente para análise e deliberação, e após, enviado à Consultoria Jurídica da União - CJU para análise dos aspectos legais inerentes ao ato e o contrato de cessão (38184242​​​​).
 
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
RENATO BASÍLIO RODRIGUES JUNIOR
Administrador
Chefe da Seção de Destinação Patrimonial
 
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
CLEISE MARA BITTENCOURT
Superintendente do Patrimônio da União no Paraná, em exercício.

 

Os autos vieram a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

       

37449056        Anexo Espelho do requerimento da consulta PR-0270_2023          22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37449058        Espelho SPIUNET 7591000055003 22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37449064        Projeto DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO - IBC Ib     22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37449066        Anexo Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos   22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37449071        Anexo CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - Previ            22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37449077        Anexo CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS....     22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37449086        Anexo Ata e documentos pessoais do Governador   22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37449091        Anexo DOCUMENTOS GOVERNADOR RATINHO       22/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37485790        Despacho        25/09/2023     MGI-SPU-PR-COOR

37620179        Matrícula nº 1.033 IBC Ibiporã         29/09/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

37620296        Matrícula nº 1.044 IBC Ibiporã         29/09/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

37620301        Planta e Memorial RIP 7591000055003 revisado    29/09/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

37620359        Certidão Negativa de Débitos Nº 16477_2023_IBC_IB      29/09/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

37620522        Despacho        29/09/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

37620568        Anexo Espelho do RIP 7591000055003       29/09/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38185263        Certidão Trabalhista - positiva efeito negativa         30/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38185225        Certificado de Regularidade FGTS Estado do PR    30/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38185081        Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários PR    30/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38184838        Cadastro CNPJ Estado do Paraná      30/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

37714598        Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1733    05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37721621        Anexo 05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37721730        Anexo 05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37727448        Anexo 05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37727474        Despacho        05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37728230        Anexo 05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37728265        Anexo 05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37728275        Despacho        05/10/2023     MGI-SPU-PR-SECAP

37750491        Despacho        06/10/2023     MGI-SPU-PR-SEAA

38184218        Declaração      30/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38184242        Minuta de Termo de Contrato           30/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38184274        Checklist         30/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38216229        Ofício 128275            31/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38221293        E-mail             31/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38221318        Nota Técnica 41876   31/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38228510        E-mail             31/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38228535        Protocolo 21.260.887-4         31/10/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38351992        Cronograma EXECUÇÃO IBIPORÃ           07/11/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

38361665        Checklist         08/11/2023     MGI-SPU-DEDES-CGBAP-DIDES

38987005        Ata      01/12/2023     MGI-SPU-DEDES-GEDESUP

39022744        Nota Técnica 48430   11/12/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

39022756        Ofício 148970            11/12/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

39053651        Despacho        12/12/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP

 

Feito o relatório, passo a opinar.

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas. 

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

 

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
 

ADEQUAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO - CESSÃO DE USO GRATUITO

 

O instituto jurídico denominado de cessão foi adotado, originalmente, como forma de utilização dos bens imóveis, quando houvesse interesse da União em concretizar auxílio ou colaboração que entendesse prestar, gratuitamente, nos moldes do § 3º do artigo 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que dispôs sobre os bens imóveis da União:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
 

O seu regramento específico encontrava-se nos artigos 125 e 126 do diploma legal citado.

 

Em 1998, os artigos 125 e 126 foram expressamente revogados pela Lei nº 9.636, que trata da regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 3.725, de 2001), que passou a tratar do instituto no seu artigo 18.

 

Houve ampliação das possibilidades de utilização da cessão, incluindo a forma onerosa destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão parcial para atividades de apoio (art.20), sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, a possibilidade de previsão de contrapartida como a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União,  entre outras modificações.

 

Assim, nos termos da referida norma ficou estabelecido que:

 

SEÇÃO VI
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
  I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 § 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                  (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º  Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o  Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:              (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse  social  desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;               (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.                (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.     (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7o  Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.     (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)     (Vide ADIN 4970)
§ 8o  A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 9o  Na hipótese prevista no § 8o deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).              (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.         (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.       (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autoritária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.  (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021)    Vigência

 

De acordo com as Orientações para Destinação do Patrimônio da União- Brasília-2010, a Cessão, prevista nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.636, de 1998, no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, é efetivada quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre seus bens para alcançar um interesse público.

 

Os imóveis da União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob quaisquer dos regimes aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as associações e cooperativas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

 

No âmbito das normas de natureza administrativa é importante mencionar a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001, emitida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Com o fito de fixar as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO expediu a Portaria nº 144, de 09 de julho 2001.

 

Infere-se da Portaria que a cessão objetiva a transferência do uso de bem público para que o cessionário desenvolva atividade que traduza, de algum modo, em interesse público.  

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para as proposições formuladas pela Secretaria do Patrimônio da União, deste Ministério, que tenham por objeto a cessão de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União, com amparo no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
 
Art. 2º As cessões de uso gratuito ou em condições especiais de imóveis da União deverão observar as seguintes destinações:
 
I - ao uso no serviço público, para os seguintes fins:
a) a fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Federal; e
b) a empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário da União, para afetação aos seus fins institucionais;
 
II - a Estados e Municípios, para os seguintes fins:
a) uso no serviço público estadual ou municipal, inclusive para entidades vinculadas da Administração Pública indireta, bem como para empresas públicas e de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio da União, na suposição de que fossem alodiais, em decorrência da ausência de demarcação de áreas de domínio da União; e
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
grifos nossos

 

No caso dos autos, o ente cessionário é o Estado do Paraná  que pretende  utilizar o imóvel para   implantar a Cidade da Polícia, que abrigará as instalações da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar. 

 

NECESSIDADE DE LICITAÇÃO

 

A regra instituída na Constituição Federal de 1988 é a da obrigatoriedade do procedimento licitatório nas contratações feitas pelo Poder Público, consoante o artigo 37, inciso XXI:

"Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
 

A questão foi uniformizada pelo PARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU NUP: 05018.005426/2001-73 - INTERESSADA: CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - ASSUNTO: CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO: 

 

EMENTA: CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU DISPENSADA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A PGFN E A E-CJU/PATRIMÔNIO.
I. PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10480.002255/92-15) e PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU ( NUP: 04967.001083/2006-91).
II. A cessão de uso de imóvel da União demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação.
III. A regra geral que rege todas as contratações públicas é o dever de licitar. A contratação direta deve ser devidamente comprovada e justificada, em uma hipótese legal de inexigibilidade (art. 25) ou dispensa (arts. 17 e 24).
IV. Da legislação hoje vigente, não é possível de ser extraída uma regra de primazia ou subordinação entre as hipóteses de inexigibilidade e dispensa.
V. Em abstrato, não é possível de se estabelecer o enquadramento legal da cessão gratuita de uso de imóvel da União em uma hipótese de licitação inexigível ou dispensada.
VI. Compete ao Órgão Consultivo incumbido de analisar cada contratação verificar o correto enquadramento, nos molde dos Enunciados 3 e 21 do BPC.
VII. Necessidade de observância do disposto no art. 26, da Lei n.o 8.666/93.
 

No caso vertente, consta como documento SEI 38184218 a declaração de dispensa de licitação firmada pelo Superintendente do Patrimônio da União:

 

Ato de dispensa da licitação

 

PROCESSO: 10154.151952/2023-95
 
FAVORECIDO: ESTADO DO PARANÁ
Declaro dispensada a licitação para a Cessão de Uso, sob o Regime de Utilização Gratuita, ao ESTADO DO PARANÁ, de imóvel de propriedade da União, com área de 44.772,00m², e benfeitorias com 17.434,09m², localizado na Rua Luiz Carlos Zani, s/nº (saída para Londrina), município de Ibiporã, Estado do Paraná, com fulcro no artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para a instalação e funcionamento da Cidade das Polícias, para uso pela Secretaria Estadual de Segurança Publica do Paraná.
 
À consideração do(a) Senhor(a) Secretário(a) de Gestão do Patrimônio da União, da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, para fins da ratificação de que trata o art. 26, caput da Lei nº 8.666/93.
 
Documento assinado eletronicamente
 
CLEISE MARA BITTENCOURT
Superintendente do Patrimônio da União no Paraná, em exercício.
 

Denota-se da manifestação acima, que a questão  não foi objeto de análise técnica específica. Deste modo, recomendamos que  SPU/PR robusteça a justificativa da contratação direta com mais elementos que demonstrem  a inviabilidade de  ambiente competitivo.

 

Recomendamos , outrossim, que o Órgão assessorado providencie  a ratificação da dispensa.

 

 

ANÁLISE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

                                                        

 Requerimento do ente interessado

Consta o espelho do requerimento da consulta PR-0270/2023

 

Consulta Prévia

Consulta Prévia Nº: PR-0270/2023 

Consulta Prévia: 28/08/2023

Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA DE SALETTE

S/n

 

 

identificação​ e documentação​ do imóvel

Consta nos autos a certidão das matrículas dos imóveis:

 

a) 37620179    Matrícula nº 1.033 IBC Ibiporã         29/09/2023     MGI-SPU-PR-SEDEP. Área. 22.550,00 m2
 
b) 37620296   Matrícula nº 1.044 IBC Ibiporã – 22.222,00 m2

 

Nas matrículas dos imóveis não constam as averbações das edificações, porém essa tarefa ficou transferida para o ente cessionário, conforme minuta do contrato juntada ao processo.

 

 Constam, ainda,  a  planta e o memorial descritivo dos imóveis  (SEI.  37620301) e o espelho do  RIP.

 

 

Finalidade da cessão de uso

A finalidade da cessão constitui o imóvel será destinado à construção da Cidade da Polícia, que abrigará as instalações da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar. As áreas específicas serão definidas durante a execução dos projetos arquitetônicos.

 

 

Tal finalidade  parece  encaixar-se no inciso II,  "a"do artigo 2º da Portaria nº 144, 9 de julho de 2001:

 

 

projeto/plantas/ Projeto proposto pelo Estado

Consta o projeto anexado como documento  SEI 37449064

 

avaliação do imóvel

Consta o RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 1733/2023 do imóvel localizado na Rua Luiz Carlos Zani s/nº - Parque Industrial Castelo Branco - CEP: 86200-000 - Ibiporã/PR:

RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
Valor  do Terreno:  R$ 4.169.265,20
Valor das Benfeitorias: R$ 5.107.349,87
Valor do Imóvel: R$ 9.276.615,07
Valor Adotado:  R$ 9.276.615,07 (Nove milhões, duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e sete centavos)

           

questão​ ambiental

Recomendamos que a SPU/PR verifique se há a  necessidade de avaliação ambiental pelo órgão competente.

 

competência da SPU/PR para autorizar a cessão

Considerando o valor de referência do imóvel (  RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA - R$ 9.276.615,07 (nove milhões, duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e sete centavo, portanto inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),  o Superintendente do Patrimônio da União detém competência para autorizar a cessão de uso gratuita, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,   conforme disposto no artigo 5º, da  Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022  

Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022
Art. 5o Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
 (...)
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 

 

competência do grupo especial de destinação supervisionada para análise, apreciação e deliberação da cessão de uso sob regime gratuito.

 

A competência para a apreciação do GE-DESUP  consta na PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023:

 

PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União:
 
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
§2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), nível 10.
§3º O GE-DESUP-1 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 13.
§4º O GE-DESUP-2 será composto por três servidores representantes da SPU ocupantes de CCE ou FCE, nível 15.
§6º O encaminhamento de processos aos GE-DESUPs, pela Superintendência Regional da SPU, deverá conter a anuência do ocupante de maior cargo na representação estadual.
§7º A designação dos representantes dos GE-DESUPs será feita por ato do titular da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
§8º A participação dos membros nos GE-DESUP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§9º A coordenação dos trabalhos nos GE-DESUPs caberá à SPU.
§10 Os membros do GE-DESUP reunir-se-ão sempre que houver proposta de destinação de imóveis a ser submetida a deliberação e conforme convocação prévia, com antecedência mínima de três dias.
§11 O GE-DESUP-0 não deliberará destinações oriundas da Superintendência de qualquer de seus membros, devendo o respectivo processo ser encaminhado para deliberação de outro GE-DESUP, de mesmo nível ou superior.

 

No caso vertente, ATA DE REUNIÃO do dia 1º do mês de dezembro do ano de 2023,   do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 1 - REF-APF), instituído pela Portaria SPU/MGI nº 819, de 21 de março de 2023, favorável à destinação. 

 

ANÁLISE DA MINUTA - SEI  38184242

 

Considerações Gerais

Cumpre-nos assinalar, inicialmente,  que a nossa análise levou em consideração, apenas, os aspectos jurídicos do instrumento. Dito isto, esclarecemos que não é atribuição deste Órgão a conferência da descrição do imóvel e demais dados meramente burocráticos  lançados na minuta pela Administração.

 

Assim,  não se insere no campo da atuação jurídica realizar tal espécie de verificação por ausência de conteúdo de natureza jurídica, razão pela qual recomendamos fortemente que o Órgão revise a minuta, a fim de sanar todas as imprecisões perpetradas, as quais podem gerar consequências indesejadas no decorrer da execução contratual.

 

Para facilitar a compreensão do Órgão assessorado, grafaremos em vermelho as recomendações para alteração do texto. 

  

 

  CLÁUSULA PRIMEIRA –

 

Que a UNIÃO é senhora e legítima proprietária dos imóveis urbanos com áreas somadas de terrenos de 44.772,00m², e benfeitorias com 17.434,09m², localizados na Rua Luiz Carlos Zani, s/nº (saída para Londrina), município de Ibiporã, Estado do Paraná, registrados sob as matrículas nº 1.033 e nº 1.044 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Ibiporã-PR, cadastrado sob Registro Imobiliário Patrimonial – RIP: 7591000055003 sendo o RIP Utilização: 7591000045008.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os imóveis objetos do presente Contrato de Cessão Gratuita se descrevem e caracterizam conforme as matrículas junto ao Registro de Imóveis.
 

No mais, a minuta atende às exigências legais e normativas.

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pelo prosseguimento do feito em direção à formalização da cessão de uso,  observadas as recomendações propostas com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito e vermelho.

 

Assim, somente após o acatamento das recomendações, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação da CJU. 

 

Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do  parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.

 

 

 

 São Paulo, 17 de dezembro de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154151952202395 e da chave de acesso 36dbfe07

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1369364262 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 17-12-2023 15:03. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.