ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO


PARECER n. 1038/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 19739.119998/2023-13

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)(CJU-BA)

 

 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Patrimônio imobiliário da União. Convênios, Acordos, Ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos da Administração Pública.
I) Acordo Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio da Superintendência Regional do Patrimônio da União na Bahia e o Município de Ituberá/BA,  objetivando viabilização da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e provisão habitacional em terras de domínio da União naquele município, de acordo com as especificações previstas no Plano de Trabalho, observado o disposto na Lei nº 9.636/1998 e na Lei nº 13.465/2017.
II) Análise jurídica da Minuta de Acordo de Cooperação Técnica.
III) Ausência de transferência de recursos financeiros entre os participantes.
IV) Aprovação com recomendações.

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da Constituição Federal de 1988, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993 e art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995,  a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, que trata da análise da minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com o município de  Ituberá/BA que tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas para viabilização da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e provisão habitacional em terras de domínio da União naquele município, de acordo com as especificações previstas no Plano de Trabalho.

 

Foram disponibilizados, mediante acesso externo ao processo SEI https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3026632&infra_hash=f6dac6969d41ea1c090948702d46cbf5, os seguintes documentos:

       
  33381905 E-mail - 20/04/2023  
  33381971 Ofício 20/04/2023  
  33382107 Termo 20/04/2023  
  33382147 Decisão - 20/04/2023  
  33382173 Decreto 20/04/2023  
  33382207 Mapa Aerolevantamento 20/04/2023  
  33382301 Notificação 20/04/2023  
  33382388 Memorial Descritivo 20/04/2023  
  33467042 Despacho 24/04/2023  
  33696303 Pedido 03/05/2023  
  33696506 Despacho 03/05/2023  
  34374427 Planta 26/05/2023  
  34375154 Despacho 26/05/2023  
  34376173 Despacho 26/05/2023  
  34480723 Relação 30/05/2023  
  34480735 Minuta 30/05/2023  
  34480786 Memorial 30/05/2023  
  34480926 Relação 30/05/2023  
  34480939 Despacho 30/05/2023  
  34601175 Despacho 03/06/2023  
  34601258 Ofício 53436 03/06/2023  
  34687025 E-mail 07/06/2023  
  34693196 Despacho 07/06/2023  
  34735712 Comprovante 09/06/2023  
  34879033 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 802 15/06/2023  
  34879068 Planilha 15/06/2023  
  34885884 Anexo 15/06/2023  
  34888409 Despacho 15/06/2023  
  35083509 E-mail 21/06/2023  
  35083671 Ofício n° 016/2023/SEINFRA/GAB 21/06/2023  
  35083862 Memorial 21/06/2023  
  35083956 Despacho 22/06/2023  
  35320398 Ofício 30/06/2023  
  35385865 Ofício 53436/2023 05/06/2023  
  36269079 Despacho 03/08/2023  
  36289748 Ofício Nº 00070880308/2023 - INEMA/DG/DISUC 24/07/2023  
  36290107 Anexo 24/07/2023  
  36290673 Anexo 24/07/2023  
  36322024 Despacho 07/08/2023  
  36431572 Despacho 10/08/2023  
  36475404 Planta 11/08/2023  
  36475452 Memorial Descritivo 11/08/2023  
  36475754 Despacho 11/08/2023  
  36525905 Despacho 14/08/2023  
  36527760 Certidão 14/08/2023  
  37573140 Planta 28/09/2023  
  37573411 Memorial Descritivo 28/09/2023  
  37609567 Memorial Descritivo 29/09/2023  
  37610976 Despacho 29/09/2023  
  37921934 Ofício 120639 17/10/2023  
  38010924 Ofício 120639 20/10/2023  
  38581980 Planta 20/11/2023  
  38582018 Planta 20/11/2023  
  38582059 Planta 20/11/2023  
  38582095 Planta 20/11/2023  
  38582120 Planta 20/11/2023  
  38582141 Planta 20/11/2023  
  38582159 Planta 20/11/2023  
  38582172 Planta 20/11/2023  
  38582183 Planta 20/11/2023  
  38582215 Planta 20/11/2023  
  38582235 Planta 20/11/2023  
  38582260 Memorial Descritivo 20/11/2023  
  38583315 Despacho 20/11/2023  
  38590425 Ofício 138002 20/11/2023  
  38827304 Minuta 30/11/2023  
  38833745 Minuta 30/11/2023  
  38833754 Despacho 30/11/2023  
  38833991 Ofício 144434 30/11/2023  
  38974099 Tela de Disponibilidade 07/12/2023  
  39103957 E-mail CJU/BA 07/12/2023  

 

 

É o relatório.

 

Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no SEI/SAPIENS e está condicionada à efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais sob pena de ser desconsiderada.

 

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que:

o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto”.

 

De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

Trata-se da análise da minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com MUNICÍPIO DE ITUBERÁ/BA que tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas para viabilização da implementação de ações conjuntas para Regularização Fundiária a ser executado no núcleo urbano informal consolidado denominado Prainha II, reconhecido como de interesse social ou ocupados predominantemente por população de baixa renda, de acordo com as especificações previstas no Plano de Trabalho e na minuta do Termo (SEI 38827304 e 38833745), conforme despacho SEI nº 38833754. 

 

 

DA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS

 

 

 

No âmbito desta e-CJU/Patrimônio, diversas manifestações já foram exaradas discorrendo sobre o instrumento eleito para a viabilização de regularização fundiária –  o Acordo de Cooperação Técnica – e sua adequação.

 

Do PARECER nº 00697/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP nº 04985.001409/2012-18), colhe-se:

 

III.1 - COMPETÊNCIA DA SPU/AM EM CELEBRAR O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT).
 
26. A Portaria SPU nº 245, de 16 de agosto de 2007, delegou competência aos Gerentes Regionais do Patrimônio da União (art. 1º), atualmente Superintendentes do Patrimônio da União, para no âmbito da atividade fim da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), atualmente Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), aprovar propostas, assinar Acordos ou Termos de Cooperação Técnica, que não envolvam repasse de recurso financeiro, para intercâmbio de informações sobre o patrimônio da União em seus respectivos Estados, de modo a constituir uma base de dados completa e atualizada.

 

Medida Provisória  1.154, de 1º de janeiro de 2023 convertida na LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,  em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da Uniãodentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

 

(...)

 

Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

 

(...)

 

VII -  diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
(...)

Art. 40. Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento:

I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e

VII - coordenação e gestão do sistema de planejamento e de orçamento federal.

 

 

Oportuno registrar, ainda, a expressão do artigo 1º da Lei 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União:

 
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e provisão habitacional em terras de domínio da União.

 

Entretanto, com o advento da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para as assinaturas dos termos de contratos de Cessão de uso, após apreciação favorável do GE-DESUP e portaria de autorização do Secretário do Patrimônio da União, nos casos exigidos pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, verbis:

 
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.

 

Desse modo, registre-se que por ocasião da destinação final dos imóveis, como requisito para a entrega dos títulos aos ocupantes dos imóveis, é imprescindível a apreciação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada, conforme determinado pela Portaria nº 7.397, de 24 de junho de 2021.

Da mesma forma, necessário é que se junte aos autos a portaria de declaração no interesse público no imóvel em epígrafe, já que não a encontramos nos autos.

 

 

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

 

O Acordo de Cooperação Técnica é um dos instrumentos que a Administração Pública se utiliza para realizar parcerias com outros entes públicos, visando à união de esforços para o alcance de um objetivo comum e convergente, baseado no interesse público. Não há transferência de recurso financeiro, de forma que a contribuição de cada um é feita mediante a prática de atos materiais, utilizando-se de recursos próprios, como bens, pessoal e expertise, que se inserem nas respectivas competências, cuja compatibilidade com as atribuições a serem assumidas deve ser aferida previamente. É o que está definido no art. 2º, do novel Decreto n. 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023, a saber:

XIII - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e
 

E continua o art. 24:

 

Art. 24.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:

I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou

II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.

Parágrafo único.  As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.

Art. 25.  Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:

I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;

II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.

 

 

Esses acordos estão enquadrados na legislação nacional como instrumentos congêneres aos convênios, nos termos do artigo 116, caput, da Lei nº 8.666/93, sendo que algumas diretrizes mínimas de detalhamento constam em seu §1º (aplicáveis ao caso apenas os incisos I, II, III e VI):

 

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

 

A nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos (Lei nº 14.133, de 2021), limita-se a estabelecer que “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal”.

 

Persistem, contudo, as orientações constantes do Parecer nº 5/2019/CNCIC/DECOR/CGU/AGU, verbis:

 

7. Desta forma, define-se o Acordo de Cooperação Técnica como sendo um instrumento que viabiliza a cooperação entre entidades da Administração Pública, na consecução de um objetivo que congregue um interesse público e recíproco entre as partes.
 
8. Com base em tais características, os pressupostos para a formação da avença seriam: a) a configuração do interesse recíproco na execução de um objeto; e b) a obtenção do interesse público. Neste contexto, a formação, assim como a manutenção do ajuste depende da vontade dos envolvidos em comungar esforços, com a possibilidade de se retirar da relação a qualquer momento, continuando responsável assim como auferindo vantagens pelo tempo que participou.
 
9. Ademais, pode-se afirmar que o resultado a ser alcançado deve ser oriundo do somatório de esforços e do exercício de atribuições específicas de cada partícipe, que as desenvolve de acordo com as capacidades, utilizando-se de recursos próprios, assim como dos bens, pessoal e a expertise.
 
10. De tal particularidade, exsurge a necessidade de, na minuta do instrumento, constar que não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do Acordo Cooperação Técnica, devendo todas as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado serem custeadas por recursos próprios, e, em se tratando de ente público, por dotações específicas constantes nos orçamentos de cada um dos partícipes.
 
11. Do mesmo modo, como os serviços decorrentes do acordo são prestados em regime de cooperação mútua, não cabe aos partícipes qualquer remuneração pela prestação, assim como o instrumento não deve ser utilizado com desvio de finalidade para promover a cessão de servidores públicos. Admite-se que haja o compartilhamento de servidor, mas apenas por prazo determinado e para o desenvolvimento de atividade específica, sem o afastamento das suas funções.
 
12. Quanto aos partícipes da relação, podem ser entes da Administração Pública de todas as esferas, em relação aos quais, não há que se exigir a regularidade fiscal, eis que tal exigência da Lei Complementar nº 101/2000 é destinada para os instrumentos em que há transferência de recursos.
 
13. Considerando a necessidade de haver reciprocidade, caberá à Administração aferir a compatibilidade das atribuições a serem assumidas com os seus instrumentos de instituição e regência, haja vista a necessidade de certificação de que os objetivos se conformam com a missão institucional, assim como as obrigações assumidas estão inseridas no rol de competências.     
 

Sobre o assunto, merece trazer os excertos na NOTA n. 00645/2022/PGFN/AGU (NUP 10154.118806/2022-77), onde ficou consignado:

 

5. A análise do PARECER SEI Nº 11028/2022/ME sobre a viabilidade de o Acordo de Cooperação Técnica autorizar a condução do procedimento de regularização fundiária mostra-se em harmonia com a legislação patrimonial da União, haja vista que Lei nº 13.465, de 2017, determina a aplicação dos procedimentos para regularização fundiária urbana (Reurb) de imóveis da União, na forma de ato específico. Confira-se:

 

Art. 83. Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas de domínio da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.

 

6. Assim, o artigo 93-A do Decreto nº  9.310, de 15 de março de 2018 dispõe o seguinte:

 

Art. 93-A. Para que o Município promova a Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é necessária a prévia formalização da transferência da área ou a celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere com a referida Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 9.597, de 2018) (grifo acrescido)

 

7. Com efeito, a análise histórica revela que a possibilidade de regularização fundiária de imóveis originariamente da União por outros entes federados já era possível antes da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que "normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb)"

 

8. Isso porque o artigo 31, incisos III e V, e § 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, já permitia a doação do imóvel para execução, pelo donatário, de "programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social".

 

9. Nesse cenário, uma das inovações constante da legislação da Reurb é a possibilidade de delegar a outros entes a competência para a regularização fundiária sem a necessidade de prévia transferência patrimonial, o que desburocratiza o procedimento.

 

10. Com essas considerações, sugere-se a devolução dos autos à SPU".

 

 

Constatado, portanto, a) a demonstração da existência de interesse recíproco na execução de um objeto e a obtenção do interesse público por meio da celebração do ajuste; b) a inexistência de repasse de recursos e/ou desvio de finalidade; e c) a compatibilidade das atribuições a serem assumidas, cabe a esta E-CJU a análise da minuta do Termo e do Plano de Trabalho a ele vinculado.

 

Quanto a esse último requisito, deve-se registrar a devida observância dos regramentos constantes da Lei nº 13.465/2017, do Decreto nº 9.310/1998 e da Portaria SPU nº 2826/2020. Cita-se:

 

Lei nº 13.465, de 2017
 
Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
 
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4º Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .
§ 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 .
 
Art. 12. A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.
§ 2º Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
§ 4º A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 11.
 
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6 o Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
§ 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
 
Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
(…)
 
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
 
Art. 24. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
(…)
 
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
 
Art. 54. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
 
 
Decreto nº 9.310/2018
 
Art. 109-B. Os procedimentos necessários à promoção da Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que não tenham como agente promotor a própria União, serão antecedidos pela formalização da transferência da área ou pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere entre a referida Secretaria e os interessados na promoção da Reurb. (Incluído pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
 
 
Portaria SPU nº 2.826/2020
 
Art. 4º A REURB em áreas da União poderá acontecer de forma direta ou indireta, sendo:
I - direta: a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação ao(s) ocupante(s); e
II - indireta: a SPU delega a um agente intermediário as ações necessárias à titulação do(s) ocupante(s).
§ 1º Na possibilidade prevista no inciso II do caput, o agente intermediário poderá realizar a titulação do (s) ocupantes (s), por delegação expressa da SPU, desde que seja um dos legitimados para promover os atos da REURB, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 2º Na REURB promovida em áreas da União de forma indireta, com fundamento no art. 109-B do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, os procedimentos administrativos do agente intermediário deverão ser autorizados pela SPU por meio de:
I - Formalização contratual com base nos instrumentos previstos na legislação patrimonial; ou
II - Acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres.
 
Art. 6º Na REURB em áreas da União, promovida de forma indireta, após a condução dos trabalhos técnicos com a consequente aprovação do projeto de regularização fundiária e geração das matrículas, deverá o agente intermediário:
I - Repassar para a SPU os dados relativos aos novos imóveis que originaram do parcelamento para fins de controle patrimonial e registro no sistema de cadastro da SPU, quando necessário;
II - Encaminhar a listagem dos beneficiários contendo informações sobre os lotes, as matrículas e as respectivas classificações nas modalidades da REURB; e
III - Fazer conhecer aos beneficiários das ações que os imóveis são originalmente da União.
§ 1º No caso de REURB-S, ainda que o instrumento de titulação seja a doação, os imóveis gerados pelo parcelamento e os respectivos beneficiários deverão ser informados à SPU para fins de controle patrimonial e fiscalização de cumprimento dos encargos.
§ 2º No caso de REURB-E, a transferência de direitos aos ocupantes somente se dará após assinatura do contrato de compra e venda do imóvel ou de outro instrumento cabível e o seu respectivo registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Quando da REURB promovida de forma indireta em área da União restarem unidades imobiliárias desocupadas, as matrículas correspondentes a estas unidades deverão ser geradas em nome da União, salvo disposição contratual em contrário.
 
Art. 12
(…)
§ 5º A legitimação fundiária nas áreas da União poderá ser reconhecida diretamente pelo Município quando este tiver firmado acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, dispensada a necessidade de doação do imóvel para o Município.
(…)
 
Art. 18. Nos casos de REURB indireta, a SPU deverá fazer constar nos contratos de transferência, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a obrigação de que o agente intermediário faça constar em todo material de divulgação a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal.

 

Malgrado isso, repita-se, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo de Cooperação Técnica só poderá ocorrer após objeto de apreciação e deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada.

 

No que toca aos requisitos necessários para a formalização do ajuste, deve órgão assessorado atentar para § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, que enumera as informações mínimas que deverão constar no Plano de Trabalho dos convênios, acordos ou ajustes celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública:

 

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. (grifos nossos)

 

Como já salientado, em não havendo transferência de recursos financeiros, deve-se observar apenas o disposto nos incisos I, II, III e VI, incumbindo ao órgão assessorado a análise técnica consistente, referente às razões de sua propositura, os objetivos e a adequação à missão institucional dos órgãos partícipes, guardando pertinência com a obrigações a serem assumidas.

 

À luz desse dispositivo, necessária a aprovação do Plano de Trabalho pelas autoridades competentes das partes convenentes. Observe-se que, por definição, o Plano de Trabalho é uma peça eminentemente técnica, competindo ao órgão assessorado definir o seu conteúdo, atentando apenas para a necessidade de completude. Como bem realçado no Parecer nº 0005/2019/CNCIC/DECOR/CGU/AGU (NUP 00688.000718/2019-32, seq. 09), o Plano de Trabalho:

 

 

(...) é peça fundamental e, portanto, deve contemplar elementos mínimos que demonstrem os meios materiais e os recursos necessários para a concretização dos objetivos, conforme definido nas metas e em conformidade com os prazos ali estampados. Neste sentido, um plano de trabalho bem elaborado contribui para a fiel execução das obrigações pelos partícipes, assim como facilita o acompanhamento e fiscalização quanto ao seu cumprimento.

 

Assevere-se, outrossim, a devida observância às prescrições da Orientação Normativa AGU nº 44/14, no que tange à vigência do acordo de cooperação, que estabelece que o prazo de vigência pode ser estabelecido em período compatível com as atividades previstas no Plano de Trabalho, o que pode ser superior aos 12 meses iniciais:

 

I - A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
II - RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
III - É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETOINICIALMENTE PACTUADO.
 
REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art. 1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, §3º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº03/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013.

 

Verifica-se na minuta constante do Plano de Trabalho (38833745), prazo de dois anos para a execução do cronograma, o qual inclusive deve ser retificado porquanto encontrar-se com data ultrapassada.

Sugere-se, ainda, para  referido instrumento que haja a identificação correta do imóvel, trazendo a matrícula do registro do Cartório e o correspondente RIP, bem como que seja atualizado o nome correto do Município partícipe, já que lá consta o Município de Salvador.

 

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

O objeto foi definido como "implementação de ações conjuntas para Regularização Fundiária a ser executado no núcleo urbano informal consolidado denominado Prainha II, reconhecido como de interesse social ou ocupados predominantemente por população de baixa renda, situado na área originalmente descrita na matricula de X.XXX do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituberá/BA, de propriedade da União, conforme registro imobiliário patrimonial – RIP nº XXXXXXXXXXX, respeitando o disciplinado na Lei 13.465/2017, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo."

 

Em relação à Regularização Fundiária pretendida, mediante REURB-S e/ou REURB-E, ratificamos que devem ser observadas as regras prescritas na  Lei nº 13.465/2017, na Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece as normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana - Reurb em áreas da União, na Portaria SEDDM/SPU/ME nº 2.519, de 2 de março de 2021, que instituiu o Programa Regulariza+, e nas demais normas aplicáveis, para a correta identificação das pessoas (famílias) que realmente tenham direito à uma ou outra das formas referidas.

 

Tais elementos devem ser consignados de maneira individualizada e com suas informações e documentos devidamente checados e confirmados pelos agentes públicos competentes para tal finalidade, sugerindo-se inclusive, que seja esclarecido nos autos a origem do imóvel, uma vez ser consabido que a origem da titularidade de bens imóveis da União tem variadas causas, causas essas que determinam a destinação dos imóveis, como sói acontecer com os imóveis a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

 

 

DA MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DO PLANO DE TRABALHO

 

Existem no processo pelo menos 2 minutas do ajuste. Serão analisados os documentos registrados no SEI 38827304 e no SEI 38833745- plano de trabalho . Reitera-se que o Acordo não regula a destinação, que será um dos resultados finais esperados em suas múltiplas possibilidades e que ocorrerá em processos apartados que não precisam de Plano de Trabalho, mas da instrução individual própria, mediante a prévia manifestação do GDESUP.

 

Ademais, registre-se que consta do site da AGU, no link https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/Modelos%20de%20Minutas%20de%20Acordo%20de%20Cooperacao%20Tecnica%2C%20Plano%20de%20Trabalho%20e%20Protocolo%20de%20Intencoes%20-%20Decreto%20n%2011.531%2C%20de%202023, modelo de Acordo de Cooperação Técnica e de plano de trabalho (sem repasse de recurso financeiro). Assim, é fortemente recomendável que haja adequação da minuta juntada ao referido modelo, no que for cabível, por conferir à autoridade competente maior segurança jurídica. De qualquer forma serão apresentadas recomendações para serem incorporadas ao texto.

 

Pois bem, o plano de trabalho é um documento elaborado pelo órgão consulente contendo sua motivação técnica, juízo de conveniência, oportunidade e conformidade com a missão institucional do órgão e com a demonstração do interesse público recíproco buscado. Nesse sentido, recomenda-se que haja a prévia aprovação e a adequação da minuta juntada ao referido modelo, no que for cabível, por conferir à autoridade competente maior segurança jurídica.

 

Assim, para a minuta SEI 38833745 - plano de trabalho, sugere-se:

a) Necessário especificar os dados dos responsáveis pelo Município; em todos parece ser a sua autoridade máxima (Prefeito) e não outro órgão da estrutura legal interna do mesmo, assim como uma Secretaria Municipal (caso fosse, deveria constar a autorização legal e delegação interna).

b) Dentre os documentos dessa autoridade responsável pelo Município, os atos de diplomação e posse são necessários, assim como outros indicados no item 1 do modelo de Plano;

c) Trazer a identificação jurídica do imóvel (matrícula e RIP);

d) o prazo de dois anos para a execução do cronograma deve ser retificado porquanto encontrar-se com data ultrapassada;

e) Revisar o instrumento, posto haver indicação do Município de Salvador como partícipe.

 

 

Para a minuta do termo de acordo SEI 38827304 :

a) no preâmbulo, deverá ser corrigida a menção à Portaria SPU/ME N° 14.094/2021, já que revogada pela Portaria 8.678/2022;

b) ainda no preâmbulo e para a cláusula terceira e cláusula décima quarta:  a Administração mencionou as duas leis de licitações. Há de ser alertado, que o órgão deve fazer uma revisão nos documentos do processo de modo a evitar uma combinação indevida da legislação que rege as licitações públicas.

É que atualmente há diferentes regimes jurídicos a respeito de Licitações e Contratos em vigência. Isso porque, segundo o art. 191 da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), a Administração poderá, até o dia 30 de dezembro de 2023, optar por "licitar ou contratar diretamente" de acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos ou de acordo com o antigo regime licitatório (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). Veja-se:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação diretavedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
 
(...)
 
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.

 

Note-se que a Lei determina que a Administração deverá escolher qual será a legislação aplicável ao caso concreto, sendo expressamente vedada a combinação de normas de regimes jurídicos diferentes. Isso quer dizer que o Gestor Público responsável deverá escolher ou o regime jurídico da Lei n. 8.666, de 1993, ou o regime jurídico da Lei n. 14.133, de 2021. Como fizemos a análise a partir da Lei n. 8.666/93, sugerimos sua adoção.

 

Nesse sentido, já se manifestou a Advocacia-Geral da União - AGU, por meio do PARECER n. 002/2021/CNMLC/CGU/AG (NUP 00688.000716/2019-43). Eis sua ementa:

 
EMENTA: I - Análise jurídica de condicionamentos e requisitos para possibilidade de utilização da Lei nº 14.133/21 como fundamento para embasar licitações e/ou contratações. Necessidade de traçar um panorama de eficácia da lei para priorização dos modelos a serem elaborados e do cronograma para tanto.
II - A divulgação dos contratos e dos editais no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP não pode ser substituída pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação, sendo obrigatório, portanto, o PNCP;
III - O art. 70, II abre a possibilidade de registros cadastrais não-unificados para fins de substituição da documentação de habilitação;
IV - A implementação das medidas previstas no art. 19 da nova lei, incluindo os modelos, não é pré-requisito para que haja contratações pelo novo regramento, muito menos exige-se ônus argumentativo adicional para contratar-se antes de finalizadas tais medidas. Essa conclusão não aborda a eventual obrigatoriedade de uso de instrumentos que efetivamente existam;
V - Os arts. 7º, 11, parágrafo único e 169, §1º são consideradas como medidas preferenciais antes de proceder às contratações: recomenda-se que o gestor se prepare, iniciando gestão por competências/processos de controle interno antes de iniciar a aplicação da nova lei, sem prejuízo de, justificadamente, fazer contratações antes disso;
VI - O regulamento do art. 8º, §3º é necessário para a atuação do agente ou da comissão de contratação, equipe de apoio, fiscais e gestores contratuais. Como toda licitação necessita de agente/comissão de contratação e todo contrato de fiscal/gestor, isso implica, na prática, a impossibilidade de licitar ou contratar até que as condutas dos agentes respectivos sejam regulamentadas na forma do artigo em questão.
VII - É necessária a regulamentação de pesquisas de preços, tanto em geral quanto especificamente para obras e serviços de engenharia, para que elas sejam feitas com fundamento na nova lei;
VIII - A regulamentação da modalidade de Leilão e dos modos de disputa da Concorrência e do Pregão é necessária para o seu uso.
IX - Para o uso do SRP, é necessária a sua regulamentação, seja em geral, seja quando resultante de contratação direta;
X - É possível contratar sem a regulamentação do modelo de gestão do contrato, caso em que o próprio instrumento contratual deverá desenhar o modelo que seja adequado ao caso. Ainda assim, é recomendável que, nos casos de contratação com mão-de-obra, utilize-se de procedimentos de fiscalização trabalhista adequados à lei, análogos à IN 5/2017, por exemplo.
XI - Nos dois anos a que se refere o art. 191, o gestor poderá eleger se em determinada contratação se valerá dos comandos da Lei n. 8.666/93, da Lei n. 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei n. 12.462/2011, inclusive subsidiariamente, ou se adotará a Lei n. 14.133/2021, inclusive subsidiariamente, nos termos do art. 189;
XII - Em qualquer caso, é vedada a combinação entre a Lei n. 14.133/21 e as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, conforme parte final do art. 191;
XIII - Não é possível a recepção de regulamentos das leis n. 8.666/93, 10.520/02 ou 12.462/11 para a Lei n. 14.133/21, enquanto todas essas leis permanecerem em vigor, independentemente de compatibilidade de mérito, ressalvada a possibilidade de emissão de ato normativo, pela autoridade competente, ratificando o uso do regulamento para contratações sob a égide da nova legislação.

 

c) na cláusula primeira: identificar  juridicamente o imóvel (matrícula e RIP);

d) ainda na cláusula primeira, há a seguinte previsão: "As partes poderão ampliar o objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para abranger outras áreas de domínio da União que possam ser regularizadas". Sugere-se a sua exclusão, porque para cada área há requisitos a serem exigidos, como autorização específica, manifestação do órgão ambienal competente, a merecer processo administrativo especifico;

e) incluir a seguinte obrigação, como obrigação comum (cláusula quarta):

Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

f) revisar todo o instrumento, já que há referências ao partícipe inexistente (município de Salvador);

g) para a CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA , recomenda-se  atualizar a redação, já que houve alteração na nomenclatura do órgão:

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO 

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do XX (especificar o Estado), nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. 

 

 

 

g) recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

Com relação às autoridades que assinarão o documento em nome das partes, é necessária ajuntada de cópia dos atos de nomeação aos cargos ocupados e que lhes atribuem competência para realiza-lo em nome dos respectivos Entes Federativos.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.

 

Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.

 

Alerta-se, por fim, quanto ao teor da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 5 (sem grifos no original):

 

Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, opina-se, uma vez atendidas as recomendações aduzidas nos parágrafos 19, 20, 29, 31, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 43 e 44 deste parecer, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, que o  feito estará apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

 

Devolvam-se ao órgão consulente, com as considerações de estilo.

 

 

 

 

 

 

 

Brasília, 14 de dezembro de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


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