ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01039/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.100102/2019-42
INTERESSADOS: BENEDITO RIBEIRO PORTELA E OUTROS
ASSUNTOS: CESSÃO DE USO ONEROSO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSAO DE USO ONEROSA, DE ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS.
RELATORIO
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina/Coordenação/Núcleo de Destinação Pública, que tem como objeto a análise jurídica da cessão de uso oneroso em espaço físico em águas públicas requerida por BENEDITO RIBEIRO PORTELA.
O imóvel possui área total de 809,99m² contígua ao terreno de marinha associado ao RIP 8319.0100104-01, situado na Rua Babitonga, 84, no Centro da cidade de São Francisco do Sul, Santa Catarina.
A análise administrativa e técnica da cessão foi feita pela SPU/SC, nos termos da Nota Técnica SEI nº 6825/2022/ME que se reproduz:
Nota Técnica SEI nº 6825/2022/ME
Assunto: Cessão de Uso onerosa à BENEDITO RIBEIRO PORTELA - Processo 10154.100102/2019-42
À COORDENAÇÃO / SUPERINTENDENTE
Sumário Executivo
Trata a presente Nota técnica de processo que tramita nesta SPU mediante nro SEI 10154.100102/2019-42 e que visa a Cessão de Uso onerosa do espaço físico em águas públicas, com área de 809,99m², destinada à um trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com finalidade comercial e de lazer, contígua ao terreno de marinha associado ao RIP 8319.0100104-01 em nome de BENEDITO RIBEIRO PORTELA , situado na Rua Babitonga, 84, no Centro da cidade de São Francisco do Sul, Santa Catarina.
HISTÓRICO E Análise
O presente seguiu com o trâmite processual avançado, o que inclui aprovação na época pela CGDIN, vide despacho do evento 2430612,seguido das etapas finais chegando até a publicação de portaria autorizativa no DOU em 31/07/2019 vide eventos 3271862 e 3271927 e publicação do extrato de inexigibilidade de licitação no DOU em 23/03/2020 conforme evento 7150396.
Antes de proceder com a assinatura do contrato, a partir de 10/03/2020 por meio do Despacho 6904272 e em atendimento ao Despacho CGDIN-SPU2210696, iniciaram - se os trâmites internos com vistas à esclarecer os registros no processo de um passivo gerado pela ocupação irregular e a multa aplicada.
Uma vez sanadas as dúvidas e conforme orientação do despacho da coordenação, evento 19421241, segue o presente processo aos trâmites visando a celebração da cessão onerosa proposta.
Devido ao lapto temporal ocorrido e orientações do processo, fez-se necessária nova avaliação dos valores a constar em contrato. Assim, registra-se o disposto no despacho do evento 22539163 o qual apresenta a atualização do cálculo da retribuição à União pelo uso da área conforme apresentado na instrução processual. Desta forma tem-se o valor do espelho d'água, para fins cadastrais, em R$ 263.141,45 (duzentos e sessenta e três mil cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Em relação ao valor de retribuição pelo uso do espaço aquático, Vcuo, para o presente ano, este valor foi calculado em R$ 5.262,83 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos) ao ano. Em relação aos exercícios anteriores, apresenta-se o cálculo do valor de retribuição anual (Vcuo) conforme tabela abaixo (salienta-se que os valores apresentados na Tabela estão em reais do ano do exercício e deverão ser atualizados para reais do ano corrente em momento oportuno.)
Tabela 2: Valores de retribuição pelo uso retroativo de espelho d'água. |
|||
Ano |
Área (m2) |
Vefap (R$/m2) |
Vcuo (R$) |
2012 |
809,99 |
170,00 |
2.753,97 |
2013 |
809,99 |
180,00 |
2.915,96 |
2014 |
809,99 |
194,40 |
3.149,24 |
2015 |
809,99 |
214,00 |
3.466,76 |
2016 |
809,99 |
236,55 |
3.832,06 |
2017 |
809,99 |
253,51 |
4.106,81 |
2018 |
809,99 |
260,98 |
4.227,82 |
2019 |
809,99 |
270,76 |
4.386,26 |
2020 |
809,99 |
282,42 |
4.575,15 |
2021 |
809,99 |
295,18 |
4.781,86 |
Conclusão
O processo encontra-se em estágio avançado de tramitação, já havendo sido avaliado pelas instâncias pertinentes e culminando inclusive na publicação de portaria autorizativa no DOU em 31/07/2019 vide eventos 3271862 e 3271927 e na publicação do extrato de inexigibilidade de licitação no DOU em 23/03/2020 conforme evento 7150396.
Uma vez sanadas as dúvidas relacionadas a um passivo gerado pela ocupação irregular e a multa aplicada e conforme orientação do despacho da coordenação, evento 19421241, seguiu-se com os trâmites pertinentes à continuidade da celebração da cessão onerosa proposta, tendo como próxima etapa a assinatura do contrato.
Recomendação
Siga o processo com os trâmites necessários visando a assinatura do contrato, para isso utilize-se a minuta constante do evento (22697766) que trata da minuta atualizada.
Siga o processo à NUGES para contato e orientação junto ao requerente visando a assinatura do contrato, retomando as orientações previamente repassadas por meio do OFÍCIO SEI Nº 224743/2020/ME (10440108). Deve ser providenciado ainda junto ao requerente a atualização da Carteira de Identidade e do Endereço residencial para constar na minuta do contrato.
À consideração superior,
Assinado eletronicamente
MARILIA CAMPOS MOSER
Analista Superior - NUDEPU/SPU/SC
De acordo, à consideração superior,
Assinado eletronicamente
JULIANO LUIZ PINZETTA
Coordenador - SPU/SC
Conforme orientação e análise técnica, manifesto favoravelmente à proposição na forma da lei
Assinado eletronicamente
NABIH HENRIQUE CHRAIM
Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina
A cessão foi autorizada por meio da Portaria SPU nº 45, de 05 de junho de 2019, publicada no D.O.U. do dia 31 de julho de 2019 (SE 3271862), nos seguintes termos
Portaria SPU Nº 45, DE 05 DE junho DE 2019
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO E DESINVESTIMENTOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 18, inciso II e §§ 2º a 5º e 7º, e 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.100102/2019-42, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa, ao senhor Benedito Ribeiro Portela, inscrito sob o CPF 302.015.949-006, do espaço físico em águas públicas com a área total de 809,99m², contíguo ao terreno de marinha associado ao RIP 8319.0100104-01, situado na Rua Babitonga, 84, no Centro da cidade de São Francisco do Sul, Santa Catarina, com as características descritas a seguir: Inicia-se a descrição deste perímetro, partindo-se do vértice V1 com coordenadas X=735770.944 e Y= 7095435.5884, seguindo com azimute 348º32’24” e distância 18.052m chega-se ao vértice V2 com coordenadas X=735767.3574 e Y=7095453.280, confrontando com a RUA BABITONGA. Deste com azimute de 257º19’16” e distância 18.899m chega-se ao vértice V3 com coordenadas X=735748.9192 e Y=7095449.1319, confrontando com TERMINAL MARÍTIMO. Deste com azimute de 168º32’24” e distância 0.498m chega-se ao vértice V4 com coordenadas X=735749.018 e Y=7095448.6443. Deste com azimute de 257º18’46” e distância 25.506m chega-se ao vértice V5 com coordenadas X=735724.1349 e Y=7095443.0425. Deste com azimute de 168º32’24” e distância 19.304m chega-se ao vértice V6 com coordenadas X=735727.9704 e Y7095424.123. Deste com azimute de 77º18’46” e distância 12.153m chega-se ao vértice V7 com coordenadas X=735739.8265 e Y=7095426.7921. deste com azimute de 348º32’24” e distância 1.75m chega-se ao vértice V8 com coordenadas X=735739.4787 e Y=7095428.5076. Deste com azimute de 77º19’04” e distância 32.252m chega-se ao vértice V1, ponto de origem deste memorial, perfazendo um total de 91.463m confrontando com BAIA da BABITONGA.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à regularização de área habitacional, trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com finalidade comercial e de lazer.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º, fica o outorgado cessionário obrigado a pagar mensalmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 342,23 (trezentos e quarenta e dois reais e vinte três centavos).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato de R$ 4.106,81 (Quatro mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos), equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação do espaço físico em águas públicas e a assinatura do instrumento de cessão onerosa relativamente à área ocupada sem autorização prévia, podendo o montante ser parcelado no prazo de até 60 (sessenta) meses.
Art. 6º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao funcionamento da estrutura náutica de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, em regime de arrendamento, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTON BASUS BISPO
Na sequência, o Superintendente do Patrimônio da União providenciou o aviso de inexigibilidade de licitação (SEI 5926202), ratificada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
Processo nº 10154.100102/2019-42
Aviso de Inexigibilidade de Licitação
RECONHEÇO a inexigibilidade de licitação para a cessão de uso onerosa ao senhor Benedito Ribeiro Portela, inscrito sob o CPF 302.015.949-006, do espaço físico em águas públicas com a área total de 809,99m², contíguo ao terreno de marinha associado ao RIP 8319.0100104-01, situado na Rua Babitonga, 84, no Centro da cidade de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em nome do requerente, destinado à regularização de área habitacional, trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com finalidade comercial e de lazer, que traz como consequência a inviabilidade de competição, o que justifica a aplicação do regime excepcional previsto no art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
À consideração do Senhor Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Substituto, para fins de ratificação, de que trata o art. 26, caput da Lei nº 8.666/93.
NABIH HENRIQUE CHRAIM
Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina
Ratificação da inexigibilidade 5926202
Processo nº 10154.100102/2019-42
Favorecido: Benedito Ribeiro Portela
RATIFICO a decisão proferida pelo Superintendente do Patrimônio da União em Santa Catarina, que considerou inexigível a licitação para a cessão de uso onerosa ao senhor Benedito Ribeiro Portela, inscrito sob o CPF 302.015.949-006, do espaço físico em águas públicas com a área total de 809,99m², destinado à regularização de área habitacional, trapiche e espaço para atracação e permanência de embarcações de pequeno porte com finalidade comercial e de lazer, contíguo ao terreno de marinha associado ao RIP 8319.0100104-01, situado na Rua Babitonga, 84, no Centro da cidade de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em nome do requerente, o que traz como consequência a inviabilidade de competição, o que justifica a aplicação do regime excepcional previsto no art. 25, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores de acordo com o que consta no Processo Administrativo no 10154.100102/2019-42.
Determino a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
FERNANDO ANTON BASUS BISPO
Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022, visando à analise da minuta do contrato, encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi disponibilizado pelo Órgão assessorado:
2207671 Anexo 03/08/2004 SPU-CGADM
2207835 Planta 03/08/2004 SPU-CGADM
2207975 Termo 06/05/2015 SPU-CGADM
2208208 Despacho 08/06/2015 SPU-CGADM
2208395 Ofício- 16/07/2015 SPU-CGADM
2208473 Despacho 16/07/2015 SPU-CGADM
2208559 Ofício- 16/07/2015 SPU-CGADM
2208634 Anexo 16/07/2015 SPU-CGADM
2208697 E-mail 17/05/2015 SPU-CGADM
2208772 Notificação 17/03/2016 SPU-CGADM
2208793 Requerimento 04/04/2016 SPU-CGADM
2208826 Recurso 04/04/2016 SPU-CGADM
2208892 Anexo 04/04/2016 SPU-CGADM
2208942 Aviso 31/03/2016 SPU-CGADM
2209005 Relatório 23/02/2016 SPU-CGADM
2209074 Anexo 26/01/2016 SPU-CGADM
2209129 Nota 03/06/2016 SPU-CGADM
2209188 Pedido 26/07/2016 SPU-CGADM
2209252 Anexo 26/07/2016 SPU-CGADM2209278 Documento 26/07/2016 SPU-CGADM
2209338 Certidão 26/07/2016 SPU-CGADM
2209414 Manifestação 26/07/2016 SPU-CGADM
2209470 Parecer- 26/07/2016 SPU-CGADM
2209546 Planta 26/07/2016 SPU-CGADM
2209621 Anexo 26/07/2016 SPU-CGADM
2209709 Planta 26/07/2016 SPU-CGADM
2209760 Anexo 26/07/2016 SPU-CGADM
2209808 Anexo 26/07/2016 SPU-CGADM
2209875 Planta 26/07/2016 SPU-CGADM
2209915 Licença 26/07/2016 SPU-CGADM
2210007 Anexo 26/07/2016 SPU-CGADM
2210065 Aviso 11/07/2014 SPU-CGADM
2210130 Despacho 27/09/2016 SPU-CGADM
2210179 Aviso 02/10/2012 SPU-CGADM
2210217 Despacho 08/09/2016 SPU-CGADM
2210256 Despacho 10/11/2016 SPU-CGADM
2210280 Despacho 18/11/2016 SPU-CGADM
2210303 Notificação 22/11/2016 SPU-CGADM
2210381 E-mail 22/11/2016 SPU-CGADM
2210423 Despacho 22/11/2016 SPU-CGADM
2210460 Anexo 10/01/2017 SPU-CGADM
2210489 Despacho 25/04/2017 SPU-CGADM
2210537 Minuta 12/05/2017 SPU-CGADM
2210561 Minuta 12/05/2017 SPU-CGADM
2210602 Nota 12/05/2017 SPU-CGADM
2210634 Aviso 28/05/2007 SPU-CGADM
2210671 Despacho 25/06/2018 SPU-CGADM
2210696 Despacho 07/02/2019 SPU-CGADM
2211840 Minuta 04/02/2019 SPU-CGADM
2211862 Minuta 04/02/2019 SPU-CGADM
2211876 Despacho 15/03/2019 SPU-CGADM
2211968 Despacho 20/03/2019 SPU-CGADM
2211983 Despacho 26/03/2019 SPU-CGADM
2211997 Anexo 20/03/2019 SPU-CGADM
2212076 Notificação 28/03/2019 SPU-CGADM
2212097 CPF 27/03/2019 SPU-CGADM
2212108 Aviso de Recebimento - AR 12/04/2019 SPU-CGADM
2212113 Ata 15/03/2019 SPU-CGADM
2212132 Despacho 25/04/2019 SPU-CGADM
2212134 Despacho 24/04/2019 SPU-CGADM
2212142 Requerimento 18/04/2019 SPU-CGADM
2212179 Anexo 24/04/2019 SPU-CGADM
2212215 Despacho 25/04/2019 SPU-CGADM
2212263 Despacho 25/04/2019 SPU-CGADM
2212286 Despacho 25/04/2019 SPU-CGADM
2413307 Parecer- 22/05/2019 PGACPNP-GABIN-CPU
2414555 Despacho 23/05/2019 SPU-GABIN
2430612 Despacho 24/05/2019 SPU-DEGAT-CGDIN
2430764 Minuta de Portaria- 24/05/2019 SPU-DEGAT-CGDIN
2533554 Portaria- 45 05/06/2019 SEDDM-SPU
3271862 Publicação 31/07/2019 SPU-CGADM-PUBLICACOES
3271927 Publicação 31/07/2019 SPU-CGADM-PUBLICACOES
4739533 Ofício 52396 29/10/2019 SPU-SC-NUDEPU
4741191 Despacho 29/10/2019 SPU-SC-NUDEPU
4765616 E-mail 30/10/2019 SPU-SC-NUDEPU
4939838 Despacho 08/11/2019 SPU-SC-COORD
4946005 Despacho 08/11/2019 SPU-SC-NUPRIV
5376691 Aviso de Recebimento - AR 04/12/2019 SPU-SC-NUDEPU
5529257 E-mail 12/12/2019 SPU-SC-NUDEPU
5529269 Protocolo 12/12/2019 SPU-SC-NUDEPU
5529317 Informação 12/12/2019 SPU-SC-NUDEPU
5926202 Despacho 13/01/2020 SPU-DEGAT-CGDIN
5926413 Despacho 13/01/2020 SPU-DEGAT-CGDIN
6904272 Despacho 10/03/2020 SPU-SC-NUDEPU
7119777 Despacho 20/03/2020 SPU-DEGAT-CGDIN
7150396 Publicação 23/03/2020 SPU-CGADM-PUBLICACOES
8384277 Licença 02/06/2020 SPU-SC-NUDEPU
9786041 Despacho 10/08/2020 SPU-SC-NUDEPU
10818864 Documento 29/09/2020 SPU-SC-NUDEPU
10818882 Documento 29/09/2020 SPU-SC-NUDEPU
10819614 Ofício 243776 29/09/2020 SPU-SC-NUDEPU
11013177 E-mail 07/10/2020 SPU-SC-NUDEPU
13494602 Despacho 04/02/2021 SPU-SC-NUREP
13825205 Despacho 22/02/2021 SPU-SC-NUDEPU
14264662 Demonstrativo 11/03/2021 SPU-SC-NUREP
14264671 Despacho 11/03/2021 SPU-SC-NUREP
14393312 Despacho 17/03/2021 SPU-SC-NOTIF
15151790 Aviso de Recebimento - AR 18/03/2021 SPU-SC-NOTIF
16103368 Auto 27/05/2021 SPU-SC
18233003 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18233255 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18233385 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18233551 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18233674 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP18233812 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18233967 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18234125 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18234322 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18234447 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18234574 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18234761 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18234886 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18235085 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18235240 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18235373 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18235534 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18235669 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18235861 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18235992 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18236096 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18236196 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18236336 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18236435 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18236535 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18236725 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18236854 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18237411 Anexo 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
18239600 Despacho 25/08/2021 SPU-SC-NUREP
16052544 Despacho 26/05/2021 SPU-SC
18827008 E-mail 21/09/2021 SPU-SC-NUJUC
18842407 Despacho 21/09/2021 SPU-SC-NUREP
18857137 Anexo 22/09/2021 SPU-SC-NUJUC
18925688 Anexo 24/09/2021 SPU-SC-NUJUC
18925703 Despacho 24/09/2021 SPU-SC-NUJUC
18974111 Despacho 27/09/2021 SPU-SC
19163336 Despacho 04/10/2021 SPU-SC-NUPRIV
19421241 Despacho 14/10/2021 SPU-SC-COORD
19596488 Despacho 21/10/2021 SPU-SC-NUDEPU
22539163 Despacho 18/02/2022 SPU-SC-NUDEPU
22573680 Nota Técnica 6825 18/02/2022 SPU-SC-NUDEPU
29891144 Despacho 01/12/2022 SPU-SC-NUREP
31345426 Despacho 01/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
31577437 Despacho 09/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
38906247 Minuta de Contrato 05/12/2023 MGI-SPU-SC-COOR
38913158 Despacho 05/12/2023 MGI-SPU-SC-COOR
38997246 Ofício 148348 08/12/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
FEITO O BREVE RELATO, PASSO A OPINAR.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
Consigne-se que a presente manifestação jurídica se restringe à analise da minuta do contrato de cessão de uso onerosa, posto ter sido autorizada pela Portaria SPU nº 45, de 05 de junho de 2019, do, então, Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimentos, do Ministério da Economia.
Não obstante, entendemos ser nosso dever, considerando o tempo decorrido entre a presente análise e a autorização concedida, observar que as pendências decorrentes da fiscalização empreendida no local onde se encontra instalada a estrutura náutica não foram solucionadas.
Ponderamos, entretanto, que obstar a celebração do contrato de cessão até que tais dívidas sejam quitadas, levando-se em conta que a SPU/SC não cogita, neste momento, sobre a necessidade de remoção da estrutura instalada há anos, resultaria em perpetuar a situação de irregularidade.
Isso não significa que a União seja leniente com as irregularidades noticiadas, devendo a SPU/SC prosseguir com as cobranças advindas da lavratura do auto de infração.
Além disso, incumbe à SPU/SC acompanhar o desfecho da ACP nº 5005091-40.2015.4.04.7201, em curso perante a Justiça Federal de Joinville, por meio da PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 4ª REGIÃO, eis que no documento SEI 18925688 encontra-se a seguinte manifestação:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 4ª REGIÃO
MODELOS (PRU4/COREPAM/MODELOS)
OFÍCIO n. 00004/2021/COREPAMMOD/PRU4R/PGU/AGU
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Ao Senhor Superintendente do Patrimônio da União
SPU/SC (assessoria.spu.sc@economia.gov.br).
NUP: 00553.000759/2015-21 (REF. 5005091-40.2015.4.04.7201)
INTERESSADOS: PAB JUSTIÇA FEDERAL JOINVILLE E OUTROS
ASSUNTOS: ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ESTÉTICO, HISTÓRICO OU TURÍSTICO
Processo: 5005091-40.2015.4.04.7201
Chave: 236613822315
Referência: Favor responder este Ofício exclusivamente para o endereço pru4.corepam@agu.gov.br, indicando
expressamente o NUP acima referenciado.
Senhor Superintendente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento do email em que solicitadas informações quanto ao cumprimento das obrigações impostas aos réus da ACP nº 5005091-40.2015.4.04.7201, para fins de análise da cessão de espaço aquático havida no processo 10154.100102/2019-42.
Informo que após a apresentação dos recursos contra a sentença, os autos da ACP foram remetidos ao TRF4, onde aguardam julgamento.
Não há cumprimento provisório da sentença instaurado pelo MPF a fim de exigir dos réus particulares o cumprimento das obrigações a eles impostas (e nem poderia haver), pois constou da sentença o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do trânsito em julgado para os corréus apresentarem o projeto de desfazimento/demolição das estruturas, de modo que o título executivo judicial ainda é inexigível:
"(...) III - Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito (artigo 487,I, do CPC) julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para o fim de condenar aos corréu Benedito Ribeiro Portela e Jorge Hegel Urresta Orbes, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente na remoção do trecho da laje lateral (13,02m²), na divisa com o Terminal Turístico e do trecho frontal do sistema de cobertura, promovendo sua adequação, em conformidade com o previsto no projeto em vigor (2015), ou seja, mediante a criação da terceira água, perpendicular à fachada frontal.
Deverão os corréus apresentar o respectivo projeto de desfazimento/demolição das estruturas, firmado por profissional habilitado, ao IPHAN, no prazo de 45 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, para análise, eventuais alterações e aprovação.
Em caso de necessidade de alterações do projeto apontadas pelo IPHAN, caberá aos corréus reapresentá-lo à autarquia federal, no prazo de 45 dias, com a referidas modificações.
Após aprovado o projeto, deverão os corréus executá-lo, promovendo a retirada das estruturas, no prazo de 45 dias, mediante a fiscalização do IPHAN e do Ministério Público Federal, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. (...)"
Logo, no momento e até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário ou o trânsito em julgado, ainda não pode ser exigido dos réus particulares o cumprimento da obrigação de fazer a que foram condenados, não havendo notícia nos autos acerca do seu cumprimento voluntário ou espontâneo.
São os termos em que a União informa não ter havido ainda o cumprimento das obrigações por parte dos corréus particulares.
Atenciosamente,
VIRGINIA BRODBECK BOLZANI
ADVOGADA DA UNIÃO
ANALISE DA MINUTA DO CONTRATO
Cumpre assinalar, de início, que a nossa análise levou em consideração, apenas, os aspectos jurídicos do instrumento. Dito isto, esclarecemos que não é atribuição desta Consultoria Especializada a conferência da descrição do imóvel e demais dados burocráticos lançados na minuta pela Administração.
A PORTARIA SPU/ME Nº 5.629, DE 23 DE JUNHO DE 2022, estabeleceu normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido a título de retribuição à União.
O artigo 9º define as regras que devem estar presentes nos contratos de cessão onerosa de espaços físicos em águas públicas:
Art. 9º Nos casos de cessão onerosa ou de cessão em condições especiais, o contrato estabelecerá, sem prejuízo de outras condições:
I - valor anual devido pelo uso privativo da área da União;
II - valor relativo à ocupação não autorizada até a data da efetiva regularização com a assinatura do contrato, se for o caso;
III - prazo de carência para início do pagamento e condições para sua quitação, quando for o caso, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência;
IV - correção anual do valor contratado, utilizando-se Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo;
V - valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês;
VI - vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual;
VII - previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
VIII - forma de parcelamento pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;
IX - rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou parcial, por prazo superior a 90 dias; e
X - revisão a qualquer tempo do valor da retribuição, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Nos casos de contratos firmados com Municípios, Estados ou Distrito Federal o pagamento da retribuição à União poderá ser feito de acordo com os incisos V e VI do caput ou em parcelas semestrais, com vencimento no último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da carência, quando for o caso.
§ 2º O valor de que trata o inciso II do caput será calculado observando-se as seguintes premissas:
I - utilização das metodologias vigentes à época, a partir da data de conhecimento pela União da ocupação não regularizada, observadas as regras de prescrição e decadência; e
II - após calculado o montante devido, a atualização do mesmo a valor presente até a data da efetiva regularização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
Art. 10. A formalização de processos administrativos na Superintendência do Patrimônio da União na unidade da Federação - SPU/UF, visando à cessão de espaços físicos em águas públicas para implantação ou regularização de estrutura náutica, dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento com qualificação e identificação do interessado, dirigido à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União encaminhado ao Superintendente da UF onde será implantado o empreendimento;
II - descrição sucinta do empreendimento ou projeto;
III - CPF para pessoa física, ou, Atos Constitutivos e CNPJ para pessoa jurídica e CPF de seus representantes legais;
IV - demonstração de interesse público, social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, de que trata o art. 5º, no caso de cessão a particulares;
V - manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade, ou, de onde partirá a estrutura; no caso de regularização, de onde se desenvolve a atividade, ou, de onde parte a estrutura;
VI - parecer da Capitania dos Portos, acompanhado do projeto aprovado por aquela Autoridade Marítima, da respectiva área de jurisdição, quanto à interferência em relação ao ordenamento do espaço aquaviário, à segurança da navegação e outros aspectos de interesse da Defesa Nacional;
VII - plantas de situação e localização da área pretendida, aprovada pela Autoridade Marítima;
VIII - memorial descritivo do empreendimento contendo:
a) descrição das poligonais das áreas em coordenadas georreferenciadas, fazendo constar separadamente:
1) área pretendida em terra; e
2) área pretendida para instalação de estrutura física sobre a água.
IX - Licença Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura náutica ou Licença Ambiental de Instalação (LI) ou de Operação (LO), quando se tratar de ampliação/regularização de estrutura náutica existente; e
X - documentos comprobatórios referentes ao disposto no art. 19, se for o caso.
§ 1º O requerimento deverá informar, justificadamente, o prazo de implantação (em observância ao §3º do art. 18 da Lei 9.636, de 1998), assim como fundamentar a solicitação de prazo de carência, se for o caso, com base nos art. 19 e 21 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º A União poderá conceder o adiamento do início do pagamento de retribuição por meio de carência, objetivando a viabilização da implantação do empreendimento, desde que requerido pelo cessionário e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas de "a" a "c", do inciso V, art. 19 Lei nº 9.636, de 1998, sem prejuízo das demais abaixo elencadas:
a) o término do período de carência autorizado, dar-se-á com o final do prazo concedido ou o início das atividades, ou o que vier primeiro;
b) o início da retribuição referente ao período de carência concedido, pela utilização do imóvel, dar-se-á concomitantemente com o início da retribuição do valor devido à União, de acordo com o contrato celebrado entre as partes;
c) em caso de carência concedida aos Estados, Municípios e Distrito Federal, quando se tratar de cessão de uso em condições especiais, para a implantação de atividades com fins lucrativos, em que a prestação de serviços e/ou atividades serão desenvolvidas por terceiros, pactuados contratualmente; e
d) para retribuição do período de carência, quando outorgada a cessão de uso sob o regime em condições especiais, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, as partes poderão pactuar formas diferenciadas para o devido pagamento, como implantação de infraestrutura, benfeitorias, entre outras.
§ 3º O prazo de carência concedido, estará contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso.
§ 4º O memorial descritivo e plantas deverão conter a identificação e a assinatura do responsável técnico e serão acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, quando se tratar de projeto elaborado por ente privado.
§ 5º No caso da cessão de espaço físico em águas públicas envolver estrutura náutica rudimentar ou de pequeno porte (de até 250,00m², incluindo estrutura e berços), ressalvada a licença prévia do órgão ambiental prevista no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.636, de 1998, a documentação listada no caput poderá ser dispensada ou substituída pelo cadastro da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observado o seguinte:
a) ato da Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União definirá a forma e os critérios para enquadramento técnico de estrutura náutica rudimentar ou de pequeno porte, conforme proposta da área técnica e consulta a órgãos especializados, se for o caso; e
b) será disponibilizado modelo de formulário padrão a ser adotado para cadastro pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da referida solicitação.
Quanto à minuta apresentada, recomendamos que o Órgão assessorado verifique o atendimento do artigo 9º supra citada. Sem prejuízo disso, para facilitar a compreensão dos nossos apontamentos, optamos por reproduzi-los grafando, em vermelho, as recomendações jurídicas propostas por esta parecerista:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
A UNIÃO é senhora e legítima proprietária da àrea descrita item B, por força do disposto no art. 20, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A CLÁUSULA NONA, inciso III, ostenta a seguinte previsão:
O OUTORGADO CESSIONÁRIO fica ainda obrigado a:
(...)
III - reverter o bem da União em idênticas ou melhores condições do que as recebidas, ficando as benfeitorias realizadas pelo OUTORGADO CESSIONÁRIO na área cedida incorporadas aos bens da União, ao final do contrato;
Recomendamos que o Orgão avalie a pertinência de incluir no inciso III, a seguinte previsão:
"Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio, deverão ser removidas às expensas da cessionária, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Recomendamos fortemente que seja feita revisão da minuta, a fim de sanar todas as imprecisões perpetradas, eis podem gerar consequências indesejadas no decorrer da execução contratual.
Tal como previsto no artigo 6º Portaria autorizativa, lembramos que a assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários ao funcionamento da estrutura náutica de que trata o art. 2º ,bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pela possibilidade de celebração do contrato, desde que observadas as recomendações constantes deste parecer jurídico, sublinhadas e grafadas em negrito e em vermelho.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria especializada.
Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
São Paulo, 17 de dezembro de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154100102201942 e da chave de acesso 947d9f88