ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

 

PARECER n. 01040/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.135658/2022-59.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS - MGI/SPU/SPU-AM E MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO/COMANDO MILITAR DA AMAZÔNIA/12ª REGIÃO MILITAR/2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA  - MD/EB/CMA/12ª RM/2º GPT E).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. MINUTA DE TERMO DE ENTREGA.  ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. TERMO DE ENTREGA. USO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.  ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta de Termo de Entrega a ser firmado com o Grupamento de Engenharia do Exército ( Gpt E).
III. Transferência da administração ou jurisdição de imóvel da União a Organização Militar (OM) do Exército Brasileiro (EB). Residência de Oficiais Superiores da Guarnição de Manaus-AM.
IV. Imóvel de natureza urbana conceituado como nacional interior, com 800,00 de área de terreno e benfeitoria com área construída de 215,62 .
V. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 79, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946; c/c o artigo 11, parágrafo 1º, incisos I a IV, do Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001.
VI. Competência do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1) para análise, apreciação e deliberação de processos das destinações referentes a imóveis com Valor de Referência (VREF) entre R$ 1.000,000,00 (Um milhão de reais) e 10.000.000,00 (Dez milhões de reais). Artigo 3º, inciso II, da Portaria MGI 771de 17 de março de 2023.
VII. Valor de Avaliação do bem imóvel: R$ 1.184.620,40.
VIII. Não obrigatoriedade de manifestação do órgão jurídico consultivo da AGU nas entregas de imóvel para uso na Administração Pública mediante termo a que alude o art. 79, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. DESPACHO n. 00022/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 24 de fevereiro de 2022, do Coordenador da e-CJU/PATRIMÔNIO que aprovou o PARECER n. 00113/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 00377.000496/2011-12. Boa Prática Consultiva 33.
IX. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Amazonas, por intermédio do OFÍCIO SEI 148409/2023/MGI, datado de 08 de dezembro de 2023, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 39000575), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 11 de dezembro de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta do Termo de Entrega (SEI nº 33305923) a ser firmado entre a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, na qualidade de outorgante, por meio da SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU), representada nesse ato pela SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS (SPU-AM), e do outro lado, na qualidade de outorgado, o COMANDO DO EXÉRCITO, representado pelo Comandante do Grupamento de Engenharia do Exército ( Gpt E), referente ao imóvel de domínio da União de natureza urbana conceituado como nacional interior, área de terreno com 800,00 (Oitocentos metros quadrados) e benfeitoria com área construída de 215,62 (Duzentos e quinze metros e sessenta e dois decímetros quadrados), localizado na Alameda Portugal, nº 71, Quadra nº 7, Conjunto Jardim Europa, Bairro Ponta Negra, Município de Manaus, Estado do Amazonas, CEP nº 69.037-000, Próprio Nacional (PN) AM-0028/2022[1], cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) 0255.00707.500-6Registro Imobiliário Patrimonial Utilização (RIP-UTILIZAÇÃO) 0255.00186.500-5, registrado sob a matrícula 12433, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca e Município de Manaus-AM, destinado à residência de Oficiais Superiores da Guarnição de Manaus-AM, sendo que conforme CLÁUSULA QUARTA, letra "b", a entrega fica sujeita à confirmação 2 (dois) anos após a lavratura do Termo de Entrega, incumbindo à OUTORGANTE ratificá-la mediante Apostilamento em livro próprio na SPU-AM, desde que, no aludido interregno temporal o imóvel tenha sido utilizado na finalidade que motivou a sua entrega.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

  PROCESSO/DOCUMENTO TIPO  
  26610087 Espelho    
  26610711 Projeto    
  26614033 Despacho    
  26657969 Despacho    
  26664390 Ofício 207751    
  26680508 Ofício    
  26682522 Relatório    
  26900795 Certidão    
  26900744 Ofício    
  27051512 E-mail    
  27052072 CPF    
  27052773 Portaria    
  27053008 CPF    
  27053221 Portaria    
  27061519 Portaria    
  27061754 E-mail    
  31033424 E-mail    
  31033652 E-mail    
  31036918 Laudo    
  31037809 Planta    
  31037871 Planta    
  31038017 Memorial    
  31042446 Anotação    
  31042478 Anotação    
  31043858 Ofício    
  31047454 Despacho    
  31047969 Despacho    
  31195896 Anexo    
  31195931 Despacho    
  31417984 Despacho    
  31470360 Despacho    
  33305923 Termo de Entrega Próprio Nacional    
  33373327 Despacho    
  33374883 Despacho    
  33376083 Despacho    
  33377566 Despacho    
  33378647 Ofício 31281    
  33462425 Ofício 31281 2023 MGI    
  35535469 Laudo    
  35809845 Relatório    
  35809982 Nota    
  35810055 Despacho    
  35819571 Despacho    
  35820692 Extrato    
  35820739 Despacho    
  35981820 Memorial    
  35982126 Planta    
  35984343 Planta    
  35984399 Planta    
  36148006 Relatório    
  36148043 Checklist    
  36148645 Nota Técnica 26779    
  36299794 Cadastro    
  36325641 Checklist    
  38986780 Ata    
  38987248 Despacho    
  39000575 Ofício 148409

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade[2], de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Dentre os instrumentos de destinação a terceiros de bens imóveis de domínio (propriedade) da União, pode ser citado a ENTREGA. A entrega consiste na transferência da administração ou jurisdição de imóvel da União a órgão da Administração Pública Federal Direta para uso o Serviço Público Federal.

 

 

A destinação de imóvel de domínio (propriedade) da União, mediante entrega, para ser utilizado em benefício de Organização Militar (OM) das Forças Armadas (FFAA) está prevista no artigo 79, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

 

                        a) Decreto-Lei Federal 9.760, de 5 de setembro de 1946

                            (Dispõe sobre os bens imóveis da União)

 

"TÍTULO II
Da Utilização dos Bens Imóveis da União

 

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público

 

SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL

 

Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

 

§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue." (grifou-se)

 

 

O Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, preceitua o seguinte sobre a entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal:

 

(...)

 

"Art. 11.  A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União. (grifou-se)

 

§ 1º  A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios:

 

I - ordem de solicitação;

 

II - real necessidade do órgão;

 

III - vocação do imóvel; e

 

IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio."

 

 

Incumbe a Superintendência Estadual do Patrimônio no Estado do Amazonas (SPU-AM), no exercício da competência discricionária[3][4] a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade[5] intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), avaliar de forma criteriosa, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência que norteiam a atividade administrativa, a solução mais adequada/pertinente a ser adotada no caso concreto.

 

Convém esclarecer, por oportuno, que uma vez cumpridas as regras do artigo 79 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e de competência sobre a matéria previta nos atos normativos internos, reveste-se de legalidade celebração do Termo de Entrega, não havendo necessidade de submissão desses casos ao órgão consultivo da Advocacia-Geral da União (AGU). Com efeito, consolidado o entendimento de que a análise dos aspectos técnicos (não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências da e-CJU/PATRIMÔNIO, que deve evitar a "proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica” conforme Boa Prática Consultiva 33 do Manual de Boas Práticas Consultivas, a seguir transcrita:

 

Boa Prática Consultiva (BPC) 33

 

Enunciado
Como o Órgão Consultivo desempenha importante função de estímulo à padronização e à orientação geral  em assuntos que suscitam dúvidas jurídicas, recomenda-se que a respeito elabore minutas-padrão de documentos administrativos  e pareceres com orientações in abstrato, realizando capacitação com gestores, a fim de evitar proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica. 

 

Fonte
O Órgão  Consultivo não deve se manifestar em todo e qualquer ato praticado pelos gestores, ou atuar como avalista das atividades típicas dos assessorados, uma vez expedida orientação a respeito de casos reiterados.
Com efeito, à medida em que passa a conhecer as demandas típicas dos assessorados, suas rotinas e dificuldades, poderá propor-lhes orientações jurídicas estratégicas, que permitam incremento da eficiência, sobretudo nas demandas em escala.
Quando exteriorizar orientação jurídica in abstrato acerca de determinado tema, não necessidade de que lhe sejam encaminhados processos repetitivos, salvo quando houver peculiaridades em casos concretos, sugestões de alterações de entendimentos, dúvidas acerca do conteúdo jurídico ou a respeito da aplicabilidade da orientação jurídica anteriormente exarada.
A dispensa de encaminhamento de processos repetitivos não se aplica, contudo, a hipóteses em que haja obrigatoriedade legal de submissão da matéria ao Órgão Consultivo.
Esta postura proativa é também relevante para esclarecer que a atividade consultiva não se confunde com a atividade do assessorado, embora lhe sirva de diretriz jurídica, mesmo nos casos em que não houver dúvida dessa natureza. (os desa

 

 

Neste sentido, cumpre citar o DESPACHO n. 00022/2022/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 24 de fevereiro de 2022, do Coordenador da e-CJU/PATRIMÔNIO que aprovou o PARECER n. 00113/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 00377.000496/2011-12 - Sequência "3"), que fixou a seguinte tese no âmbito da e-CJU/PATRIMÔNIO com fundamento no artigo 10, inciso III, da Portaria AGU nº 14. de 23 de janeiro de 2020, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs):                                                                                          

 

"Não é obrigatória a manifestação do órgão jurídico consultivo nas entregas de imóvel para uso na Administração Pública mediante termo a que alude o art. 79, §1º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, na medida em que esta não se insere em qualquer das categorias jurídicas para as quais a legislação prevê manifestação obrigatória da Advocacia-Geral da União".

 

 

III.1 - COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR A ENTREGA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO AO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB) PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

 

A Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei Federal 14.600, de 19 de junho de 2023 que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,  em seu artigo 32, inciso VII, inseriu a "administração do patrimônio imobiliário da União" dentre as áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI):

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS

 

Seção XV
Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

 

(...)

 

Art. 32. Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

 

(...)

 

VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;" (destacou-se)

 

 

O Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atribuiu à Secretaria do Patrimônio da União as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção II
Dos órgãos específicos singulares

 

(...)

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:

 

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; (grifou-se)

 

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

 

III - lavrar, com força de ​escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e 
as averbações junto aos cartórios competentes; (grifou-se)

 

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

 

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

 

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

 

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

 

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável."

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a entrega de bem imóveis de propriedade da União para uso da Administração Militar.

 

Com o advento da Portaria SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), a Secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União delegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática do ato administrativo consistente na entrega para uso da Administração Pública Federal direta, verbis:

 

(...)

 

"Art. 5º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

 

(...)

 

VI - a Entrega para uso da Administração Pública Federal direta, inclusive quando provisória; e; (grifou-se)

 

 

No caso concreto, tratando-se de competência delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União, não necessidade de portaria autorizativa do(a) titular da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), conforme entendimento firmado no PARECER n. 00057/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (item 72.), elaborado pela Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CCPI/PGACPNP/PGFN), aprovado como PARECER REFERENCIAL por intermédio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2022/PGFN/AGU, de 16 de fevereiro de 2022 (NUP: 19739.101453/2020-70), cuja cópia segue em arquivo PDF anexo a esta manifestação jurídica.

 

Quanto a assinatura do Termo de Entrega, constata-se que tal atribuição está inserida na competência da SPU-AM, em consonância com o artigo 36, inciso XIX, do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, do Ministro de Estado da Economia, verbis:

 

"PORTARIA 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
(Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.

 

ANEXO
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

 

(...)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

(...)

 

Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:

 

(...)

 

XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;

 

 

Com efeito, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência[6]enquanto elemento do ato administrativo.

 

 

III.2 - COMPETÊNCIA DO GRUPO ESPECIAL DE DESTINAÇÃO SUPERVISIONADA 1 (GE-DESUP-1) PARA ANÁLISE, APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA ENTREGA DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO A ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM) DO EXÉRCITO BRASILEIRO (EB).

 

Ao analisar o processo, constata-se que houve prévia submissão da proposta de destinação do bem imóvel de domínio da União ao 2º Grupamento de Engenharia do Exército (2º Gpt E) mediante Termo de Entrega ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1) para análise, apreciação e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 01º de dezembro de 2023 (SEI nº 38986780), o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.

 

Portaria MGI 771de 17 de março de 2023que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909, de 21 de junho de 2021, do Ministério de Estado da Economia e da Controladoria-Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da Uniãocontempla em seu artigo 1º as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU):

 

"I - Aforamento gratuito;

 

II - Alienação por:

 

a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.

 

III - Autorização de uso;
IV - Cessão de Uso Gratuita;
V - Cessão de Uso Onerosa;
VI - Cessão em Condições Especiais;
VII - Cessão provisória;
VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
IX - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM;
X - Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI - Entrega; (grifou-se)
XII - Entrega Provisória;
XIII - Guarda Provisória;
XIV - Inscrição de Ocupação;
XV - Permissão de uso;
XVI - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS;
XVII - Transferência (gratuita);
XVIII - Regularização fundiária urbana; e
XIX - Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário."

 

 

Com efeito, a Portaria MGI 771de 17 de março de 2023, no artigo 3º, inciso II, conferiu atribuição ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 1 (GE-DESUP-1), para análiseapreciação e deliberação de processos das destinações referentes a imóveis com Valor de Referência (VREF) entre R$ 1.000,000,00 (Um milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais),  convindo salientar que quanto ao imóvel objeto da cessão foi adotado o valor de referência correspondente R$ 1.184.620,40 nos termos do LAUDO DE AVALIAÇÃO 06/2023-CRO/12​ (SEI nº 25535469).

 

Neste aspecto, vislumbra-se que a análise realizada no âmbito do Grupo Especial de Destinação Nível 1 (GE-DESUP-1) está em conformidade com a competência conferida por meio da Portaria MGI 771de 17 de março de 2023.

 

 

III.3 - MINUTA DO TERMO DE ENTREGA.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Termo de Entrega (SEI nº 25746013). O conteúdo da minuta apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material, tendo observado, com as devidas atualizações da legislação patrimonial superveniente, o modelo disponibilizado na Orientação Normativa da Gerência de Área de Próprios Nacioanais nº 001 (ON-GEAPN-001), não sendo necessário, em princípio, expedir orientação destinada ao aprimoramento redacional.

 

Sugiro a SPU-AM promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado, fazendo constar, caso pertinente, qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal, evitando-se assim, dúvidas de identificação do imóvel junto ao competente Cartório de Registro Geral de Imóveis (RGI).

 

Também recomendo ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na entrega do bem imóvel de domínio da União ao Grupamento de Engenharia do Exército ( Gpt E) para residência de Oficiais Superiores da Guarnição de Manaus-AM, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7[7].

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "14.", "15.", "27.", "28.", "29." e "30." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amazonas (SPU-AM) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS, objetivando a adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura da minuta do Termo de Entrega (SEI nº 33305923).

 

 

Vitória-ES., 21 de dezembro de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739135658202259 e da chave de acesso 92945693

Notas

  1. ^ "PORTARIA 924, DE 26 DE JUNHO DE 2019 (Aprova as Instruções Gerais para Obtenção, Elaboração, Cadastramento, Distribuição e Arquivamento da Documentação Relativa aos Imóveis e Próprios Nacionais Residenciais em uso pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.003) (...) CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º Para efeito destas IGs, adotam-se as seguintes conceituações: (...) XVI - número de cadastro (NOCAD) - código alfanumérico de identificação do imóvel ou PNR, constituído pela sigla da Unidade Federada (Estado/Distrito Federal) seguida por um grupo de algarismo;"
  2. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5. Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  3. ^ "III - Poderes Administrativos 1. CONCEITO 2. MODALIDADE 2.1 Poder Discricionário SENTIDO - A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhe oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade. Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei pena de não ser atendido objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 54.
  4. ^ "CAPÍTULO 15 ATO ADMINISTRATIVO (...) 15.12 CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (...) 15.12.6 Critério da competência ou da liberdade do agente: atos vinculados (regrados) e discricionários (...) b) atos discricionários: envolvem margem de liberdade por parte do agente público que pode analisar a conveniência e a oportunidade para sua edição (ex.: autorização de uso de bem público; autorização de porte de arma). Em princípio, existe faculdade por parte da Administração e expectativa de direito por parte do particular. Registre-se que nenhum ato é totalmente discricionário, pois a liberdade total se confundiria com a arbitrariedade. Em relação aos cinco elementos do ato administrativo, três serão sempre vinculados (agente competente, forma e finalidade) e dois poderão ser vinculados ou discricionários (motivo e objeto). OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 11ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 320.
  5. ^ "7 Atos Administrativos (...) 7.8 DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO 7.8.1 Conceito Para o desempenho de suas funções no organismo Estatal, a Administração Pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. Mas esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos se encontra o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas.Isto significa que os poderes que exerce o administrador público são regrados pelo sistema jurídico vigente. Não pode a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça à sua atividade, sob pena de ilegalidade.No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial.Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí por que se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito (ver Di Pietro, 2001b)". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 246.
  6. ^ "4 Ato Administrativo (...) III. Elementos 1. COMPETÊNCIA 1.1 Sentido Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Na verdade, poder-se-ia qualificar esse tipo de competência como administrativa, para colocá-la em plano diverso das competências legislativa e jurisdicional. O instituto da competência funda-se na necessidade de divisão do trabalho, ou seja, na necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas decorrentes de cada uma das funções básica (legislativa, administrativa e jurisdicional), entre vários agentes do Estado, e é por esse motivo que o instituto é estudado dentre o três poderes do Estado incumbidos, como se sabe, do exercício daquelas funções". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 112.
  7. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006



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