ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 01048/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.138059/2023-78

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS E OUTROS

 

EMENTA: Patrimônio da União. Programa Minha Casa Minha Vida. Carta de Anuência contendo promessa condicional de destinação de imóvel a Entidade Organizadora. Arts. 13, § 3º, da Lei 14.620/2023 e 6-A, §19 da Lei nº 11.977/2009. Procedimento de chamamento público regulado pela Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023, objeto de análise prévia pelo PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP 19739.133229/2023-28). Recomendações.

 

I – RELATÓRIO.

 

Submete-se ao exame e manifestação desta Consultoria Jurídica CARTA DE ANUÊNCIA já assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União no Pará (SPU/PA), que tem como beneficiária a Entidade IDEPLAN, vencedora de procedimento de Chamamento Público realizado com base no disposto na Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023, e apresenta o seguinte conteúdo:

 

Considerando a diretriz de melhor aproveitamento dos imóveis da União com potencial de utilização para fins habitacionais de interesse social, a Superintendência do Patrimônio da União de Pará disponibilizou o imóvel Avenida Rodovia Mário Covas, s/nº, entre Travessa SN 4 e Passagem COSANPA, Bairro Coqueiro, município de Belém, estado do Pará, para Programas de Habitação de Interesse Social, declarando-o de interesse do serviço público, nos termos da Portaria SPU nº 4992,de 31 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 2023.
 
Considerando o chamamento público de entidades realizado pela SPU, regrado pela Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, e o resultado da seleção, publicado no dia 09/10/2023 no Diário Oficial da União, escolhendo a Entidade INSTITUTO DE DEFESA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL - IDEPLAN, CNPJ n.º 22.802.669/0001-30, como vencedora do chamamento.
 
Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a entidade organizadora selecionada para execução do projeto referente ao imóvel supracitado, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, conforme Instrução Normativa MCid nº 28, de 4 de julho de 2023; Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023.
 
Registra-se a anuência da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União por meio de sua Superintendência no Estado do Pará, para que a Entidade INSTITUTO DE DEFESA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL - IDEPLAN, desenvolva os projetos, obtenha licenciamentos e demais procedimentos necessários para obtenção de financiamento junto à CAIXA para a viabilização do empreendimento.
 
O INSTITUTO DE DEFESA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL - IDEPLAN, deverá apoiar a SPU/PA na guarda e conservação da área da União, no sentido de prevenir ocupações irregulares que possam inviabilizar o projeto de habitação de interesse social.
 
A presente manifestação de anuência tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
 
Belém, 21 de novembro de 2023.

 

Do inteiro teor dos autos digitalizados disponibilizados no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3031192&infra_hash=8e0ca238c9a2656fa9e74af014a870bb), destacam-se os seguintes documentos:

 

- SEI 35898181: tela de consulta ao SPIUnet do RIP 0427 00794.500-8, matrícula nº 37, em que consta referência a contrato de cessão sob regime de aforamento gratuito;

 

- SEI 35898341: Matrícula nº 037, em que registrada a cessão sob regime de aforamento;

 

- SEI 35898926 e 35899912: Levantamento georreferenciado da área, com 62.265,62 m², e respectivo memorial descritivo;

 

- SEI 35900208: Relatório de Valor de Referência 908/2023, no valor de R$ 61.208.349,77;

 

- SEI 35910571: Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023;

 

- SEI 29084297: Relatório de Valor de Referência 1922/2022, com avaliação no valor de R$ 1.748.174,24;

 

- SEI 29156099 a 29156220: Mapa de Zoneamento elaborado constante do Anexo V do Plano Diretor do Município de Belém (Lei nº 9.655/2008);

 

- SEI 35920716: Nota Técnica SEI nº 25362/2023/MGI, que relata a situação do imóvel e alude à rescisão do contrato de cessão (pendente a correção no registro imobiliário), e se manifesta pela conveniência e oportunidade da inclusão do imóvel no “Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV, para disponibilização de 1.000 unidades habitacionais de interesse social, conforme preceitua as normas estabelecidas nas Portarias do Ministério das Cidades N.º 725, 727 E 728 de 15 de junho de 2023”;

 

- SEI 35920960: Checklist elaborado com base no art. 6º da Portaria nº 771/2023;

 

- SEI 36033158: Checklist elaborado no âmbito da Diretoria de Destinação de Imóveis do órgão central da SPU, com vistas à análise pelo GE-DESUP de proposta de Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público - PDISP;

 

- SEI 36363081: Ata de reunião do GE-DESUP2 realizada em 03/08/2023, em que aprovada a destinação “ressalvada a necessidade de confirmação da situação da matricula”;

 

- SEI 36421117 a 36467013: Portaria SPU/MGI nº 4513, de 09 de agosto de 2023, contendo declaração “de interesse do serviço público, para fins de provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades” relativa ao RIP 0427.00794.500.8, e respectiva publicação no DOU;

 

- SEI 36965920: Portaria SPU/MGI nº 4.776, de 22 de agosto de 2023, que retifica o art. 4º da Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023 e reabre o prazo previsto na Portaria SPU/MGI nº 4513/2023;

 

- SEI 36966218: Despacho datado de 31/08/2023 que se refere ao andamento do processo em cumprimento aos regramentos constantes da Portaria n.º 3.859/2023;

 

- SEI 37013968 e 37055358: Portaria SPU/PA/MGI nº 4.992, de 31 de agosto de 2023, que constitui “Comissão de Análise Técnica - CAT para atendimento às disposições da Portaria n.º 3.859/2023 e Portaria n.º 4.776/2023”, e respectiva publicação no DOU;

 

- SEI 37117571: Ata de Reunião da CAT realizada em 06/09/2023;

 

- SEI 37117794: Nota Técnica SEI nº 33372/2023/MGI, relativa à conclusão dos trabalhos da CAT, que faz referência ao não cumprimento do requisito do inciso IX do art. 4º da Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023;

 

- SEI 37232319: Nota Técnica SEI nº 34216/2023/MGI, que realça que “o critério que mensura quantitativamente o atendimento pelas Entidades Organizadoras quanto à apresentação de documentos não obrigatórios, adotado para a formulação da recomendação exposta no item 10 da Nota Técnica SEI nº 33372/2023/MGI (SEI nº 37117794), não possui fundamento jurídico”, e lista três “Entidades Organizadoras” que teriam apresentado melhor desempenho;

 

- SEI 37238237 e 37273273: Despacho Decisório nº 1645/2023/MGI, contendo o resultado provisório de seleção da Entidade INSTITUTO DE DEFESA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL – IDEPLAN, e respectiva publicação no DOU; 

 

- SEI 37456930 e 37469204: Nota Técnica SEI nº 35984/2023/MGI, que analisou recurso interposto pela Associação dos Moradores de Terrenos de Marinha – AMTEMEPA, e Despacho Decisório do SPU/PA;

 

- SEI 37603531: Despacho elaborado no âmbito da Diretoria de Destinação de Imóveis do órgão central da SPU, que contém entendimento de que “diante da retificação trazida pelo art. 1º Portaria SPU/MGI nº 4.776/ 2023, o inciso IX supratranscrito deixou de ser documentação obrigatória não sendo, portanto, um critério considerado para a etapa de classificação da entidade” e ao final encaminha o processo para apreciação pelo SPU, com o entendimento de que os critérios utilizados pelo SPU/PA para a seleção da Entidade IDEPLAN estariam de acordo com os atos normativos em vigor;

 

- SEI 37676353 a 37826449: Despacho Decisório nº 1918/2023/MGI, que negou provimento ao recurso interposto pela AMTEMEPA, Aviso de Seleção da Entidade IDEPLAN, e respectivas publicações no DOU;

 

- SEI 38331891 a 38381419: OFÍCIO SEI Nº 131185/2023/MGI, que comunica o resultado do julgamento do recurso da AMTEMEPA, e atos administrativos correlatos;

 

- SEI 38609256: CARTA DE ANUÊNCIA assinada pelo SPU/PA EM 21/11/2023; e

 

- SEI 38611946: OFÍCIO SEI Nº 138576/2023/MGI, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica para análise da Carta de Anuência.

 

É o relatório.

 

II – ANÁLISE.

 

A Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, previu:

 

Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
(...)
§ 3º  A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:
I - o FAR e o FDS; e
II - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

 

E também inseriu o § 19 no art. 6-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:

 
§ 19.  A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)

 

Por meio da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, retificada pela Portaria SPU/MGI nº 4.776, de 22 de agosto de 2023, buscou-se “estabelecer critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, doravante denominadas ENTIDADES ORGANIZADORAS - EO, nos termos das normas pertinentes do Ministério das Cidades - MCID, para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, em imóveis da União reservados para esta finalidade” (art. 1º). Cita-se:

 

O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 40, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União (Portaria ME nº 335, de 2 de outubro de 2020), observando o disposto no art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 18, parágrafo 6º, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; no artigo 4º e artigo 12, parágrafo 6º, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; no art. 2º da Lei nº 8.677, de 13 de junho de 1993; na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 e; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
 
(…)
Parágrafo único. Os imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social devem estar localizados em áreas com infraestrutura mínima conforme especificações do MCMV e compatíveis com o planejamento urbano municipal.
 
Art. 2º O chamamento público das ENTIDADES e a publicidade dos imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional serão feitos por meio de publicação de Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP), conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 1º As Portarias de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP) dos imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, serão publicadas no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
 
Art. 3º Para concorrer ao chamamento público, as Entidades Organizadoras deverão preencher a "Carta-Consulta" disponível no site Patrimônio de Todos, por meio de requerimento eletrônico.
Parágrafo único. As ENTIDADES ORGANIZADORAS, inscritas regularmente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), poderão apresentar apenas uma "Carta-Consulta" para cada imóvel de seu interesse.
 
Art. 4º Na "Carta-Consulta" deve estar acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - dados da EO interessada, acompanhada de cópia do Estatuto Social com todas as alterações;
II - dados pessoais do representante legal da EO, acompanhado de cópia do RG e CPF e ofício com a manifestação de interesse pelo imóvel, assinado pelo representante legal;
III - cópia da ata da assembleia geral que comprove a eleição do representante legal da EO;
IV - comprovação de registro da EO no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - indicação do imóvel de interesse, por meio da indicação da PDISP respectiva do imóvel;
VI - descrição sumária do empreendimento;
VII - quantidade aproximada de famílias a serem beneficiadas e respectivo perfil econômico;
VIII - descrição das justificativas sociais, urbanas e econômicas do projeto;
IX - documentação comprobatória de experiência na execução de obras em programas habitacionais, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, de empreendimento habitacional em porte compatível com o empreendimento a ser executado no imóvel da União pleiteado, quando houver (NR dada pela Portaria SPU/MGI nº 4.776, de 22 de agosto de 2023);
X - aceite dos termos constantes no requerimento e de enquadramento nos regramentos do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, expedidos pelo Ministério das Cidades.
§ 1º A entidade que não apresentar as informações e os documentos previstos no caput será desclassificada.
§ 2º Além das informações previstas no caput, a EO pode anexar as seguintes informações e documentos complementar na Carta-Consulta:
I - descrição de eventuais parcerias e soluções e padrões para redução de impactos ambientais, economia e uso racional de recursos, caso estejam previstas no projeto;
II - cópia de Carta de Anuência anterior com a SPU para empreendimento habitacional, caso houver;
III - informações adicionais sobre a entidade, dados sobre a proposta, fotos do imóvel, entre outras informações relevantes para melhor entendimento do projeto.
§ 3º A EO que tenha celebrado contrato anterior de destinação do respectivo imóvel com a União para empreendimento habitacional, cujo objeto não tenha sido concluído por razões não atribuíveis à EO, deve informar o número e ano do contrato, bem como anexar a documentação comprobatória.
§ 4º A EO que não tiver sua habilitação aprovada e proposta selecionada pelo Ministério das Cidades estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a SPU.
 
(...)
Art. 6º Ocorrendo apresentação de propostas concorrentes, deverão ser considerados pela SPU/UF como critérios de priorização para a escolha da ENTIDADE, na seguinte ordem:
I - EO que tenha celebrado compromisso de destinação do respectivo imóvel com a União para empreendimento habitacional, cujo objeto não tenha sido concluído por razões não atribuíveis à EO;
II- EO que comprove maior experiência na execução em processos de autogestão ou gestão habitacional;
III - EO que assuma compromisso de incluir soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.
§ 1º Em caso de empate entre entidades interessadas em um único imóvel, será realizado sorteio pela SPU/UF, entre as entidades participantes no certame específico.
§ 2º Em caso de sorteio, conforme especificado no § 1º do caput, a SPU/UF deverá realizá-lo por meio de ato público, sem a desclassificação/retirada do certame das ENTIDADES ORGANIZADORAS que porventura estiverem ausentes no momento do ato.
 
Art. 7º A SPU/UF fará publicar no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Secretaria do Patrimônio da União o "Resultado Provisório da Seleção", indicando a EO selecionada, bem como o nome das demais Entidades Organizadoras que participaram da seleção, em até 05 (cinco) dias úteis após a conclusão da análise a que se refere o art. 5º desta portaria.
§1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do "Resultado Provisório da Seleção", conforme disposto no caput deste artigo, as ENTIDADES ORGANIZADORAS preteridas poderão apresentar recurso dirigido à respectiva SPU/UF, devidamente fundamentado e instruído com os documentos pertinentes.
§ 2º A SPU/UF deverá se manifestar sobre os recursos de maneira conclusiva e sucinta, no prazo de 05 (dias) dias úteis a contar do seu recebimento, devendo dar ciência das suas decisões recursais fundamentadas à Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária - CGREF da Unidade Central da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 3° A SPU/UF deverá encaminhar os recursos que não tiverem as suas decisões reconsideradas à Unidade Central da Secretaria do Patrimônio da União, que deverá decidi-los em caráter definitivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da chegada do processo ao referido Órgão.
§ 4° A Secretaria de Patrimônio da União, após analisar os recursos, dará ciência das decisões recursais à SPU/UF, para notificação formal aos interessados.
 
Art. 8º Ao término do procedimento de seleção, a SPU/UF informará a sua decisão à Coordenação Geral de Habitação e Regularização Fundiária - CGREF da Unidade Central da Secretaria do Patrimônio da União, sobre a definição da EO vencedora.
 
Art. 9° A CGREF, após a ciência do resultado definitivo da seleção e da ENTIDADE vencedora, publicará em até 05 (cinco) dias úteis o "Aviso de Seleção", no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da SPU.
 
Art. 10 Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, "Carta de Anuência" à ENTIDADE, para apresentação da proposta junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades.
§ 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da "Carta de Anuência".
 
Art. 11 Cabe à SPU/UF, a regularização dominial do imóvel para destinação à ENTIDADE.
 
Art. 12 A lavratura do Contrato de Cessão pela SPU/UF, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, do imóvel da União à ENTIDADE selecionada, fica condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades, fazendo nele constar:
I - o encargo de que no imóvel seja edificado empreendimento de habitação de interesse social, destinado a famílias com renda mensal de acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades.
II - informação quanto ao número de unidades habitacionais e ou comerciais.
II - a responsabilidade da EO em atender as regras e critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades em relação às indicações e eventuais substituições dos beneficiários finais;
III - o objetivo, forma e periodicidade das fiscalizações dos contratos pela SPU/UF;
IV - a forma e periodicidade da prestação de contas pela EO.
Parágrafo único. A SPU/UF deverá nomear servidor ou comissão de servidores para fiscalizar o cumprimento dos encargos do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua lavratura, devendo esta nomeação ser publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Secretaria do Patrimônio da União, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n° 9636, de 15 de maio de 1998.
 
Art. 13 A SPU/UF auxiliará a ENTIDADE no registro do contrato na matrícula do imóvel destinado, e dará conhecimento da destinação à Prefeitura Municipal onde se localiza o imóvel.

 

minuta da atual da Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023 foi submetida à apreciação da Consultoria Jurídica do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos  (NUP 19739.133229/2023-28), que emitiu o PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU assim ementado:

 

I. Minuta de portaria. Previsão de procedimento seletivo de entidades para a cessão de imóveis da União, com o objetivo de desenvolver projetos relacionados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
II. Análise restrita aos aspectos jurídicos e formais. Determinações relativas a documentação, procedimento e requisitos. Aspectos de ordem técnica.
III. Seleção que constitui etapa prévia ao procedimento a ser realizado no âmbito do Ministério das Cidades.
IV. Cessão a ser realizada sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel. Art. 18, § 1º, da Lei n. 9.636, de 1998. Hipótese de dispensa de licitação. Estabelecimento de procedimento seletivo. Vinculação.
V. Recomendações sobre a minuta.
 

Do inteiro teor do aludido parecer, destacam-se os seguintes parágrafos:

 

4. Primeiramente, destaca-se que os critérios e o procedimento mencionados na minuta caracterizam-se como matéria de ordem técnica, cuja conveniência e oportunidade compete à SPU analisar. Assim, a presente análise limitar-se-á aos aspectos jurídicos e formais do referido ato normativo.
 
(...)
6. Quanto ao objeto, observa-se que a presente proposta destina-se a regulamentar a seleção de entidades, sem fins lucrativos, para a realização de cessão de imóveis da União, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.636, de 1998 e art. 7º do Decreto-Lei n. 271, de 1967), com vistas ao desenvolvimento de projetos relacionados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, modalidade entidades - MCMV Entidades.
(...)
7. Frise-se que a seleção das referidas entidades para a efetiva implantação do Programa compete ao Ministério das Cidades, nos termos do art. 18, inciso II, da MPv n. 1.162, de 2023. Ao que parece, o presente normativo regulamenta uma etapa preliminar a essa seleção, restringindo-se a atuação da SPU à escolha da entidade a ser beneficiada com a cessão de imóvel da União. Dessa feita, sugere-se reavaliar a redação do art. 1º da minuta, a qual pode dar a errônea impressão de que a SPU recepcionará as propostas para a seleção do MCMV.
 
8. Outrossim, caso a entidade contemplada com a cessão de imóvel da União não logre êxito na seleção do MCMV, a destinação não poderá ser efetivada. Nesse sentido, a minuta (art. 4º, § 2º) menciona expressamente que a não habilitação da entidade pelo Ministério das Cidades impedirá a realização da cessão. Como, além da habilitação, há a fase de seleção de propostas, sugere-se incluir previsão semelhante relativamente a essa etapa.
 
9. Como afirmado, a cessão de imóvel da União sob regime de concessão de direito real de uso resolúvel encontra respaldo legal no art. 18, §1º, da Lei 9.636, de 1998 e no art. 7º do Decreto-Lei n. 271, de 1967. A realização de procedimento licitatório seria, em tese, dispensada, em se tratando de "bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública" (art. 18, § 6º da Lei n. 9.636, de 1998 e art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei n. 8.666, de 1993).
 
10. Apesar das previsões legais relativas à dispensa de licitação, pretende a Administração, nesta oportunidade, instituir a realização de processo seletivo para as entidades a serem beneficiadas pela cessão de imóveis da União, o que se afigura admissível [1]. S.m.j., uma vez instituído esse procedimento, a sua realização constituirá fundamento da prática do ato de destinação, vinculando, portanto, a Administração.
 
(...)
12. Ao final do procedimento, a entidade selecionada será contemplada com uma "Carta de Anuência" (art. 10), em que a SPU se compromete a destinar-lhe o imóvel (Anexo III, seq. 3 destes autos). Trata-se, conforme afirma a SPU (parágrafo 20 da Nota Técnica SEI nº 21516/2023/MGI), de documento comprobatório da titularidade do imóvel, de acordo com denominação adotada em normativo editado pelo Ministério das Cidades.

 

À luz do PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU, observados os requisitos e procedimentos constantes da Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023 (fato que depende de declaração nesse sentido e eventuais comprovações), e a  deliberação favorável pelo GE-DESUP-2, nos moldes previstos na Portaria MGI  nº 771, de 17 de março de 2023[1] (vide SEI 36363081), em tese possível a emissão de Carta de Anuência pela SPU/UF.

 

Como asseverado no PARECER n. 00766/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP  10154.140809/2023-78) e em outras manifestações exaradas no âmbito desta e-CJU/Patrimônio, com vistas a evitar futuros questionamentos, orienta-se que conste no texto das Cartas de Anuência a seguinte observação:

 

A lavratura do Contrato de Cessão pela SPU/UF, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, do imóvel da União à ENTIDADE (...), é condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades.

 

No caso dos autos, a Carta de Anuência submetida à apreciação jurídica (SEI 38609256) foi assinada pelo SPU/PA em 21/11/2023 e não contou com essa observação. Ademais, não constam dos autos a prova da rescisão do Contrato de Cessão por Aforamento, objeto inclusíve de registro na matrícula do imóvel em referência, e o esclarecimento do critério utilizado para a seleção da Entidade IDEPLAN pelo Despacho Decisório nº 1645/2023/MG (SEI 37238237), considerando-se que a Nota Técnica SEI nº 34216/2023/MGI listou três “Entidades Organizadoras” e não há referência a eventual sorteio por ato público (vide art. 6º da Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023).

 

De outra sorte, consta dos autos (SEI 36421117 a 36467013) a necessária Portaria de Declaração de Interesse do Serviço Público (PDISP) relativa ao RIP 0427.00794.500.8, por meio da qual aberto o procedimento de chamamento público das ENTIDADES e a publicidade dos imóveis da União reservados para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional, cumprindo ao consulente apenas declarar a observância do requisito previsto no p. único do art. 1º da Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023 (não esclarecido na Nota Técnica SEI nº 25362/2023/MGI – vide SEI 35920716) e dos demais regramentos da aludida portaria (vide trechos destacados na citação do parágrafo 6).

 

III - CONCLUSÃO.

 

Isto posto, remetam-se os autos ao consulente, para saneamento dos pontos referidos nos parágrafos 10 a 12 supra.

 

Na oportunidade, haja vista a atual regra do § 19 no art. 6-A da Lei nº 11.977/2009, incluída pela Lei 14.620/2023 (que parece limitar a destinação de imóveis da União em regiões urbanas centrais ao atendimento EXCLUSIVO de famílias da Faixa Urbano 1), bem como a conveniência de se prever expressamente na Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023 a obrigatoriedade de submissão do caso à prévia deliberação do GE-DESUP (cfr. Portaria MGI  nº 771/2023) e um modelo de Carta de Anuência que preveja que “a lavratura do Contrato de Cessão pela SPU/UF, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, do imóvel da União à ENTIDADE ORGANIZADORA é condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades”sugere-se à Coordenação Geral desta eCJU/Patrimônio o encaminhamento de expediente ao órgão Central da Secretaria do Patrimônio da União recomendando a revisão da atual Portaria SPU/MGI nº 3.859/2023.

 

Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 


[1] Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

(…)

VIII - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;

(…)

Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:

I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;

II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e

III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0.

(…)

 

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739138059202378 e da chave de acesso 5c997792

 




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