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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO


PARECER n. 1049/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 00080.781589/42-86

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SPU/SP (SOMENTE USUCAPIÃO)

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO A TERCEIRO ATRAVÉS DE DOAÇÃO COM ENCARGO.  MODIFICAÇÃO DO ENCARGO.  ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Minuta de Termo Aditivo. Modificação do encargo imposta ao Município (outorgado donatário).
III. Entendimento uniformizado, no âmbito da AGU, de que deve ser conferido à cláusula contratual para cumprimento de encargo interpretação sistemático-teleológica que melhor atenda ao interesse público em cotejo com os princípios que norteiam a Administração Pública, sendo juridicamente viável a celebração de Termo Aditivo ao Contrato desde que devidamente caracterizado e motivado o interesse público e/ou conveniência e oportunidade administrativas.

 


 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de São Paulo encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União para análise da minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Doação com Encargos com Força de Escritura Pública, mediante análise da Minuta de Termo Aditivo (SEI nº 37251126).

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente à análise da minuta do 1º (Primeiro) Termo Aditivo visando alterar o encargo estabelecido na Cláusula Terceira do Contrato de Doação com encargo (SEI nº 25597323), celebrado entre a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA/SP em 13/08/2013.

 

O processo foi incluído no sistema Sapiens, por meio de acesso externo ao link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=3029043&infra_hash=3949d0bb64e16c4aba809ace107a70fc estando instruído com os seguintes documentos:

       
  25549269 Processo 01/11/1976  
  25549770 Planta 01/11/1976  
  25549835 Planta 01/11/1976  
  25549881 Planta 01/11/1976  
  25549933 Planta 01/11/1976  
  25549980 Planta 01/11/1976  
  25550017 Planta 01/11/1976  
  25550084 Planta 01/11/1976  
  25550134 Planta 01/11/1976  
  25550145 Planta 01/11/1976  
  25559248 Processo 01/11/1976  
  25559655 Planta 01/11/1976  
  25559706 Planta 01/11/1976  
  25559749 Planta 01/11/1976  
  25559782 Planta 01/11/1976  
  25549450 Anexo 01/11/1976  
  25550149 Termo de Encerramento de Processo Físico 09/06/2022  
  25597242 Ofício 09/06/2022  
  25597323 Contrato 13/08/2013  
  25597648 E-mail 13/06/2022  
  25966527 Ofício 187080 28/06/2022  
  29158830 E-mail 27/10/2022  
  35165162 Certificado 23/06/2023  
  35165208 Certidão 04/05/2023  
  35165257 Anexo 04/05/2023  
  35165281 Projeto 04/05/2023  
  35165318 Documento 29/06/2017  
  35165361 Relatório 02/05/2023  
  35165458 Termo 01/01/2021  
  35165521 Certidão 23/06/2023  
  35165580 Memorial 23/06/2023  
  35563642 E-mail 10/07/2023  
  35832817 Formulário 19/07/2023  
  35984382 Certidão 19/07/2023  
  35984452 Despacho 25/07/2023  
  36057693 E-mail 25/07/2023  
  36057809 Declaração 25/07/2023  
  36504751 E-mail 04/08/2023  
  37100935 Despacho 05/09/2023  
  37101138 Anexo 05/09/2023  
  37250718 Nota Técnica 34371 13/09/2023  
  37251126 Minuta de Termo de Contrato 13/09/2023  
  37420686 Checklist 21/09/2023  
  37598203 E-mail 25/09/2023  
  37598291 Consulta 25/09/2023  
  37659531 Consulta 21/09/2023  
  37842825 Certidão 05/10/2023  
  37843627 Despacho 11/10/2023  
  38029582 Anexo 23/10/2023  
  38078235 Relatório 17/08/2023  
  38078458 Anexo 16/08/2023  
  38078582 Anexo 16/08/2023  
  38078712 Anexo 16/08/2023  
  38078822 Anexo 16/08/2023  
  38078908 Anexo 16/08/2023  
  38097247 Checklist 25/10/2023  
  38580015 Ata 13/11/2023  
  38588876 Despacho 20/11/2023  
  38673482 Ofício 140182 23/11/2023  
  38673501 Despacho 23/11/2023  
  38944990 Despacho n.º 01188/2023/CJU-SP/CGU/AGU 06/12/2023  
  38960643 Ofício 147420 07/12/2023  

 

 

Em apertada síntese é o relatório.

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico. 

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

 

Para melhor contextualização da demanda, cumpre-se colacionar os termos da Nota Técnica SEI nº 34371/2023/MGI (37250718):

 

Sumário Executivo

Trata-se de Termo Aditivo ao Termo de Doação com Encargos de imóvel da União, situado à Rua Coronel Antônio Francisco de Abreu, nº 55, Jardim Prado, no Município de Santa Branca, Estado de São Paulo, constituído por área de terreno de 13.207,00m² e benfeitorias de 1096,71 m².

O bem foi objeto de Doação no ano de 2013 ao Município de Santa Branca/SP, destinado à construção da escola EMEI "TEREZINHA DO MENINO JESUS PORTO WUÓ" - Centro de educação infantil/diretoria da educação do ensino infantil e espaços para uso esportivo e de recreação.

A finalidade do Termo Aditivo consiste na alteração do encargo de Uso Esportivo para o Uso da Saúde, tendo em vista, à construção de uma Unidade de Urgência e Emergência 24 horas.

Em atendimento ao artigo 1º, inciso II, alínea a da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de março de 2023, submetemos o processo ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) para apreciação.

Análise

Em 13 de agosto de 2013, foi firmado Termo de Doação com Encargos entre a União, por intermédio da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo e o Município de Santa Branca/SP, conforme documento (SEI 25597323), sob o Livro nº 25, folha nº 227, processo SEI nº 807.815.894.286. O encargo a ser cumprido consistia na construção da escola EMEI "TEREZINHA DO MENINO JESUS PORTO WUÓ" - Centro de educação infantil/diretoria da educação do ensino infantil e espaços para uso esportivo e de recreação.

O imóvel está situado à Rua Coronel Antônio Francisco de Abreu, nº 55, Jardim Prado, no Município de Santa Branca, com área total de terreno de 13.207,00m² e benfeitorias de 1.096,71m², cadastrado no SPIUnet sob o RIP 7021 00003.500-0, na época foi destinado para a implantação de equipamentos públicos de educação, esportivo e de recreação.

Por meio do Ofício nº220/2022/GP a prefeitura de Santa Branca nos informou sobre a necessidade da construção de uma nova Unidade de Urgência e Emergência 24 horas, pois na região central do município, não existem imóvel adequado para a implantação do equipamento de saúde:

Ocorre que hoje o município não detém imóveis, na área central, aptos a hospedarem um equipamento de Saúde. No entanto, diante das características do imóvel supracitado, identificamos que o mesmo dispõe das devidas condições para receber o equipamento. Isso porque a área total do terreno é de 13.207,00 m², conta com toda infraestrutura necessária em seu entorno e está localizado na zona central do município. Diante disso, solicito a rerratificação do Termo de Doação com Encargos, livro nº 25, folha nº 227, para a construção do equipamento nas mesmas condições especiais, doação com encargos, uma vez que não haverá nenhuma outra alteração do instrumento.

 

A prefeitura identificou que o imóvel doado apresenta as condições e as características adequadas para a construção da Unidade de Saúde. Nesse intuito, a Municipalidade entrou em contato com esta SPU-SP, solicitando a alteração no Encargo no Termo de Doação, tendo em vista a implantação do projeto apresentado.

Para atendimento do pleito será necessário a elaboração de um Termo Aditivo ao Termo de Doação, alterando o encargo do USO ESPORTIVO PARA USO DA SAÚDE, tendo em vista a construção da Unidade Básica de Saúde, além da implantação de uma área de estacionamento para atender as unidades de saúde e educação.

Em resposta esta SPU encaminhou o ofício nº 187080/2022/ME (SEI 25966527) à prefeitura solicitando a documentação necessária para a instrução processual.

Cumpre informar que consta nos autos Relatório de Valor de Referência de Imóvel nº 1298/2023 (SEI 36606108), acostado no processo SEI nº 19739.137546/2023-13 no qual o imóvel é avaliado em R$ 3.701.303,19 ( três milhões setesentos e um mil, trezentos e três reais e dezenove centavos), cabendo a deliberação da presente solicitação sob a competência dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUPs).

O imóvel assim se descreve: Terreno de formato triangular, inicia-se no Marco 01, localizado à margem da Rua Coronel Antônio Francisco de Abreu, na confluência com a Rua Kalil Antonio Simão, deste ponto, segue-se então pela citada rua, no sentido anti-horário, na distância de 148,330 metros até o Marco 04; do Marco 04, deflete-se a esquerda e segue na distância de 203,699 metros até o Marco 20, confrontando neste trecho com a Avenida Deputado Benedito Matarazzo; do Marco 20, deflete-se a esquerda e segue na distância de 102,339 metros, confrontando com a Rua Kalil Antônio Simão até o Marco 01, início desta descrição, encerrando uma área de 13.061,981 m².  Na área descrita existe um prédio institucional com área construída de 1.096,71 m² , onde funciona uma unidade escolar de educação infantil, uma academia ao ar livre que ocupa uma área de 55,00 m² e uma quadra esportiva com aproximadamente 2.500,00 m² .

O processo foi instruído com os seguintes documentos:

Ofício Solicitação (SEI 25597242);

Cadastro CNPJ (SEI 35165257);

Declaração da Fonte de Recursos Financeiros (SEI 36057809);

Projeto de Utilização (SEI 35165281);

Relatório Fotográfico (SEI 35165361);

Termo de Posse do Prefeito (SEI 35165458).

 

Conforme o Projeto de Utilização (SEI 35165281) na Cláusula Terceira do Termo, consta que o imóvel foi destinado para a instalação da EMEI "TEREZINHA DO MENINO JESUS PORTO WUÓ", Centro de educação infantil, diretoria da educação do ensino infantil e espaços para uso esportivo e de recreação. Solicitam alteração do Encargo do Termo de  do Uso Esportivo para o Uso da Saúde, com a construção de uma Unidade de Urgência e Emergência 24 horas, e implantação de uma base de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

O terreno possui uma área total de 13.061,98 m², onde atualmente encontra-se em funcionamento uma unidade escolar de educação infantil com área construída de 1.096,17 m², uma academia ao ar livre que ocupa 55,00 m², uma quadra esportiva com aproximadamente 2.500,00 m², que encontra-se ociosa. A área remanescente é utilizada como área de recreação dos alunos e parte como área verde. 

De acordo com o projeto apresentado a Municipalidade pretende fazer o aproveitamento da área remanescente do imóvel e executar a demolição da quadra esportiva, que encontra-se ociosa. No lugar realizar a construção da Unidade de Urgência e Emergência 24 horas, com uma área construída similar a existente, além da implantação de uma área de estacionamento para atender as unidades de saúde e educação.

Esclareceram que atualmente o serviço de saúde municipal, está instalado em prédio que não é próprio, o que restringe investimento na melhoria da estrutura da unidade de saúde. E a demolição da quadra existente, não impactará na oferta de equipamentos esportivos e de lazer à população, uma vez que a municipalidade vem empenhando investimentos na estruturação do Centro de Lazer Municipal, que é um complexo esportivo composto por Ginásio de Esportes, piscinas, academias, pista de caminhada e quadra esportivas, e também localizado na área central da cidade.

No Relatório Fotográfico (SEI 35165361) constam as fotos da escola, área de recreação, e a vista da área da quadra, onde se pretendem implantar a unidade de saúde 24h.

Diante disso, observa-se que a alteração do encargo para "Uso da Saúde" atende ao interesse da Municipalidade e a construção da Unidade de Urgência e Emergência 24 horas dotará o município de um prédio moderno atendendo os requisitos sanitários e de acessibilidade, e consequentemente ofertando um serviço de qualidade à população em um ambiente confortável para os usuários e funcionários do Sistema Único de Saúde.

Assim, da análise dos autos, verifica-se que o processo está devidamente instruído, conforme os incisos I a VI do art. 6º da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de março de 2023, conforme checklist (SEI 37420686), de forma que foram preenchidos todos os requisitos necessários ao pedido de Alteração de Encargos no Termo Doação em favor do Município de Santa Branca/SP.

  

Conclusão

Está comprovada a finalidade pública do imóvel, que se encontra utilizado pelo Município de Santa Branca/SP, em conformidade com o art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. 

Por isso, entendemos que é procedente o pedido de alteração do encargo de "Uso Esportivo' para "Uso da Saúde", através de Termo Aditivo ao Termo de Doação com Encargos.

Destaca-se que compete aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP's) analisarem, apreciarem e deliberarem sobre processos de imóveis abrangidos nas destinações definida na Portaria supracitada, conforme expresso no art.3°:

Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente (...).

I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;

II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e

III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º, alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE-DESUP-0

 

Portanto, o aludido imóvel tem valor avaliado em R$ 3.701.303,19 ( três milhões setesentos e um mil, trezentos e três reais e dezenove centavos), entende-se que a presente solicitação deve ser deliberada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1), definidos no art. 3º, em conformidade com a Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de março de 2023.

Portanto, conforme a solicitação de alteração de encargos no Termo de Doação devidamente justificada e com respaldo na legislação, entendemos que deve ser celebrado o termo aditivo, e a proposta ser submetida aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada para apreciação.

 

Recomendação

Isto posto, considerando conveniente e oportuna a assinatura do Termo Aditivo ao Termo de Doação com Encargos para o Município de Santa Branca/SP, do imóvel objeto do processo nº 807.815.894.286, com a finalidade de atender interesse público comprovado, conforme justificativa apresentada nos documentos (SEI 35165281; 25597242), e estando presentes na instrução processual todos os documentos essenciais, este Núcleo de Gestão de Bens da Administração Pública entende ser pertinente a referido alteração de encargos, razão pela qual submete os autos ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP) para a sua apreciação.

  

                      À consideração superior do MGI-SPU-DEDES-CGBAP,

 

Nos termos do PROJETO DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL apresentado no requerimento pelo Município (35165281), e tendo em vista que parte do encargo já foi cumprido (funcionamento da escola e construção das quadras de esporte) o objetivo para a mudança estaria em

"aproveitamento da área remanescente do imóvel e do equipamento esportivo que encontra-se ocioso (quadra), implantando uma Unidade de Urgência e Emergência 24 horas que atenderá todo o Município de Santa Branca, tendo-se em vista que atualmente o serviço municipal, opera em prédio que não é próprio, o que restringe investimento na melhoria da estrutura da unidade de saúde.

 

Explica o projeto:

4. ESPECIFICAÇÃO DO USO/OCUPAÇÃO
O terreno possui uma área total de 13.061,98 m2, onde atualmente contém uma unidade escolar de educação infantil com área construída de l.096,7lm2, uma academia ao ar livre que ocupa 55,00 m2, uma quadra esportiva com aproximadamente 2.500,00m2, que encontra-se ociosa. A área remanescente é utilizada como área de recreação dos alunos e parte como área verde. Com a nova proposta, pretende-se a substituição da quadra esportiva pela implantação da unidade de saúde, com uma área construída similar a existente, e implantação de uma área de estacionamento para atender as unidades de saúde e educação.
(...)
6. IMPACTO
Embora a quadra existente seja demolida, não impactará na oferta de equipamentos esportivos e de lazer à população, uma vez que a municipalidade vem empenhando investimentos na estruturação do Centro de Lazer Municipal, que é um complexo esportivo composto por Ginásio de Esportes, piscinas, academias, pista de caminhada e quadra esportivas, e também localizado na área central da cidade. Logo a construção da Unidade de Urgência e Emergência 24 horas dotará o município de um prédio moderno atendendo os requisitos sanitários e de acessibilidade, e consequentemente ofertando um serviço de qualidade à população em um ambiente confortável para os usuários e funcionários do Sistema Único de Saúde
 

A SPU, então, procedeu à análise técnica e juízo de oportunidade e conveniência acerca do pretendido e submeteu ao crivo do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP -2), conforme ata de 13/11/2023, a qual foi favorável à destinação (38580015).

 

Pois bem, compulsando os termos do Contrato de Doação com Encargos (25597323), verificamos:

 

CLÁUSULA TERCEIRA- neste ato, a Superintendente do Patrimônio 9,ª União em São Paulo, com fundamento disposto no art. 23 e 31, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, inciso I, da Portaria nº 200, de 29 de Junho de 2010, art. 1°, inciso/I, da Portaria nº 2ll, de 28 de Abril de 201 O, é feita a doação com encargos do imóvel, antes descrito e caracterizado, tendo em vista já funcionar o EMEI "TEREZINHA DO MENINO JESUS PORTO WUÓ" - Centro de educação infantil, diretoria da educação do ensino infantil e espaços para uso esportivo e de recreação, livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca legal ou convencional ou, ainda, qualquer outro ônus real, cedendo-lhe e transferindo-lhe todo o domínio, direito, ação'/servidão ativa, senhorio e posse que tinha sobre o mencionado imóvel, ora doado, obrigando-se a fazer a presente doação boa, firme e valiosa em todo e qualquer tempo, pondo a contemplada a salvo de contestações futuras e a responder pela evicção de direito,
 
CLÁUSULA QUARTA- fica estabelecido, de acordo com o ato autorizativo da doação/ citado na cláusula acima que a presente doação é feita nas seguintes condições: /a) é fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação para aprovação do projeto e, após esse prazo, 2 (dois) anos para início das obras, b) - que fica o DONATARIO obrigada, a manter no imóvel doado, em local visível. placa de publicidade, nos Termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000;1 c) responderá o DONATARIO, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel, inclusive por benfeitorias nele existentes;
 

 

Segundo informações e laudo Fotográfico acostado aos autos, a quadra esportiva e a academia foram construídas ao lado da escola, estando no momento em ociosidade. Verifica-se, portanto, que o encargo exigido no contrato foi cumprido a contento.

 

Agora, quer o Município alterar a cláusula relativa ao encargo, para substituir a obrigação de destinar parte do  imóvel que tinha fins esportivos, para fins de saúde, atual prioridade sua. Como já dissemos antes, não cabe a esse órgão de assessoramento jurídico avaliar as políticas públicas governamentais, e qual a melhor afetação a ser dada ao bem. Até porque o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica, oportundiade ou conveniência. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos, conforme Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU:

 
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

 

III.1 - MINUTA DO TERMO ADITIVO.

 

À  e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Termo Aditivo (SEI nº 37251126). Em relação a tal aspecto, conclui-se que a minuta atende, de uma forma geral, aos objetivos propugnados no processo.

 

Quanto a ela, tão somente, propõe-se, em cumprimento a normativo da Secretaria do Patrimônio da União dispondo que em todos os contratos deve haver cláusula com previsão sobre a conciliação, necessário é incluir CLÁUSULA com a seguinte redação:

CLÁUSULA xxxx- As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato de Cessão que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral daUnião (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
SUBCLÁUSULA xxxx- Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".

 

Sugere-se ao órgão consulente promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado.

 

Registre-se a necessidade, como condição para a assinatura do contrato, a prévia apresentação da documentação relativa à habilitação fiscal/trabalhista do donatário.

 

Tratando-se de aditamento contratual, deverá ser providenciado pela SPU/SP, como condição de eficácia, a publicação resumida no Diário Oficial da União (DOU) do  Termo Aditivo até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em consonância com o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Também se recomenda ao órgão de gestão patrimonial providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Nunca é demais repetir,  que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[2]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Por tudo exposto,  abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, desde que observado o propugnado nos parágrafos 19 a 23 desta manifestação jurídica.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

 

Devolvam-se os autos com as considerações de estilo.

 

 

Brasília, 18 de dezembro de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


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Notas

  1. ^ "LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípios é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ undefined



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