ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

 

 

 

NOTA JURÍDICA n. 00055/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.003871/2019-67

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS

ASSUNTOS:  CESSÃO DE USO EM CONDICOES ESPECIAIS

 

 

 

 

 

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência de Patrimônio da União em Santa Catarina cujo assunto constitui a  celebração do contrato de cessão de uso em condições especiais com a Universidade Federal de Santa Catarina - - UFSC, com a finalidade de preservação e gestão das ilhas, pertencentes ao patrimônio da União,  bem como fortalezas as denominadas: Ilha Ratones Grande, bem como a Fortaleza Santo Antônio de Ratones nela inserida, situada no Município de Florianópolis/SC e Ilha Anhatomirim (com exceção da área compreendida num raio de 50 metros em torno do farolete entregue à Capitania dos Portos), bem como a Fortaleza de Santa Cruz de Anhatomirim nela inserida, situada no mar territorial no município de Governador Celso Ramos, Estado de Santa Catarina.

 

A cessão de uso em apreço foi autorizada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), conforme ata de reunião do dia 15 de dezembro de 2023 (SEI 39149493 ).

 

No que se refere à competência para autorizar a cessão de uso em condições especiais destacamos o que dispõe a Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, especialmente no seu artigo 5º, inciso VI:

 

Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - cessão de uso gratuito para uso da Administração Pública Federal indireta, inclusive quando provisória, independentemente do valor do imóvel;
VI - cessão de uso em condições especiais de imóveis da União, cujo valor de avaliação seja de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), exceto as áreas destinadas à exploração dos portos e instalações portuárias de que tratam os arts. 4º e 8º da Lei de 12.815, de 5 de junho de 2013.

 

Tendo em mente tal parâmetro, importante verificar o valor atribuído aos imóveis da União, e, para tanto, o recorremos ao trecho final da Nota Técnica SEI nº 39278/2023/MGI  - SEI 37904897 que compreende o dado importante :

 

Nota Técnica SEI nº 39278/2023/MGI. 37904897
Assunto: Cessão de Uso em Condições Especiais de imóveis denominados "Ilhas de Ratones Grande e Ilha Anhatomirim"
Interessado: Universidade Federal de Santa Catarina
Vale ressaltar que, ao considerarmos o valor do imóvel descrito nos relatórios de Valor de Referência de Imóvel 1651 (37550280) e Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1666 (37576795), que estipula uma avaliação dos imóveis em questão no montante de R$ 10.221.888,78 (dez milhões duzentos e vinte e um mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos) e R$ 11.273.637,71 (Onze milhões duzentos e setenta e três mil seiscentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), respectivamente, em conformidade com o disposto no art. 5º, VI, da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, pertence ao Sr. Secretário do Patrimônio da União, a competência para a autorização da pretendida cessão de uso em condições especiais.”

 

Como se vê, os valores de referência dos imóveis encontram-se em patamares superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), afastando, desta forma,  a competência  do Superintendente do Patrimônio da União para autorizar a  cessão de uso em condições especiais, mesmo havendo manifestação favorável do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2).

 

Não por outra razão, consta na própria Nota Técnica SEI nº 39278/2023/MGI  - SEI 37904897 que “em conformidade com o disposto no art. 5º, VI, da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, pertence ao Sr. Secretário do Patrimônio da União, a competência para a autorização da pretendida cessão de uso em condições especiais”.

 

Não logramos êxito em encontrar nos autos a autorização emitida pelo Secretário do Patrimônio da União, devidamente publicada, e o assessoramento jurídico que lhe é correspondente.

 

A ausência de manifestação da autoridade competente tem impacto direto na minuta do contrato, eis que esta deve indicar os dados da Portaria e respectiva publicação e replicar os termos e condições determinados na aludida autorização.

 

Por essa razão, entendemos que o processo deve retornar ao Órgão de origem para as providências julgadas necessárias.

 

 

São Paulo, 19 de dezembro de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972003871201967 e da chave de acesso c29d76b9

 




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