ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01051/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04926.000493/2017-53
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: TERMO ADITIVO E OUTROS
EMENTA: ANÁLISE JURÍDICA DO TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. SEM ALTERAÇÃO DO OBJETO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
DO RELATÓRIO
Os presentes autos foram enviados para esta Consultoria, com o fito de análise do termo aditivo de retificação de área, referente ao contrato de doação com encargo, feito ao Município de Uberaba/MG, para fins de regularização fundiária, de imóveis de propriedade da União, oriundos do extinto Departamento Nacional de Estadas de Rodagem - DNER, situados no Parque das Gameleiras, no Município de Uberaba/MG.
Foram juntados os seguintes documentos, que possuem pertinência com a análise que será feita neste momento:
O despacho, 39086281, pontua o seguinte:
"(...) Em 10/03/2023 esta SPU encaminhou o OFÍCIO SEI Nº 68347/2022/ME (SEI 23084219) para o Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG, solicitando a averbação do Contrato de Doação (SEI 23084192) nas respectivas matrículas dos imóveis. Em resposta o Cartório encaminhou uma Nota Devolutiva (SEI 26268837), em 28/06/2022, solicitando alguns ajustes conforme consta no referido documento.
Em 08/12/2023, esta SPU recebeu da Assessoria Jurídica da COHAGRA - Cia. Habitacional do Vale do Rio Grande, o e-mail (SEI 39075125), com os anexos: Certidão Prefeitura de Uberaba (SEI 39077965), Memorial Descritivo Lote 13 Quadra 32 (SEI 39078618), Nota Devolutiva (SEI 39078675), Termo de Autocomposição - Contrato de Doação com Encargo (SEI 39078719) e Anexo Topografia lote 13 quadra 32 (SEI 39078789), informando que para a resolução da pendência cartorária que consta no item b do referido documento, encaminhou os documentos necessários para a análise e ajuste desta SPU do Contrato de Doação com Encargo (SEI 23084192) para a confecção de um aditivo contratual constando a retificação de parte da CLAÚSULA SEGUNDA do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO lavrado em 22/02/2022, às fls.138 a 142 do Livro n° 8-P da SPU/MG celebrado entre a União e o município de Uberaba/MG, para correção da área do Lote 13 da Quadra 32, situado no Parque das Gameleiras/MG (Vila Paulista).
Considerando, caso semelhante ao referido processo, que a CGREF/SPU se manifestou por meio do despacho SPU-DEDES-CGREF (SEI 23059797 do processo SEI nº 10154.127313/2019-22), em 10/03/2022 que " ADITAMENTO DE CONTRATO PRECISA SER SUBMETIDO AO GE-DESUP? Somente quando houver mudança no objeto da destinação ou não houver previsão contratual para aditar prazo.Em caso de aditamento de prazo, havendo a previsão contratual, não é necessário submeter o processo ao GE-DESUP, mas deve ser feita consulta à Unidade Central, para verificar se há algum planejamento diverso envolvendo o imóvel.Caso não haja previsão do aditamento no contrato, é necessário que seja submetido ao GE-DESUP, para análise e deliberação. "
Assim, considerando que não há mudança no objeto de destinação do referido contrato que visa a regularização fundiária, de imóveis de propriedade da União, oriundos do extinto Departamento Nacional de Estadas de Rodagem - DNER, situados no Parque das Gameleiras, Município de Uberaba/MG,mas apenas retificação de parte da área, foi elaborada a minuta do termo aditivo ao Contrato de Doação com Encargo (SEI 39086264). (sem grifos no original)
Pelo exposto, concluímos que o termo aditivo pleiteado está legalmente embasado e em consonância com as diretrizes desta SPU, o que possibilitará o cumprimento da finalidade contratual de regularização fundiária de interesse social do assentamento, beneficiando aproximadamente 07 (sete) famílias de baixa renda. (...)"
É o sucinto e necessário relato.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Importante identificar a relevância da Nota, 26268837, do Cartório do Segundo Ofício de Uberaba, a qual trouxe, com detalhes, a necessidade de retificação da área do contrato de doação realizado com o Município, 23084192.
Com base em referida Nota, a SPU elaborou a minuta do termo aditivo para adequar às exigências mencionadas pelo Cartório, sem qualquer alteração de objeto do contrato de doação, como já afirmado pela própria SPU, no despacho, 39086281.
Registre-se, ainda, que o encargo contratual pode ser cumprido até 2025, nos termos da cláusula quinta do contrato vigente, 23084192.
No que se refere à possibilidade de alteração contratual, via termo aditivo, para a retificação de área, o artigo 65 da Lei de licitações prevê que é possível alterar o contrato para fins de ajustes, modificações das especificações.
A minuta, 39086264, encontra-se em conformidade com as regras legais e administrativas, uma vez que não altera o objeto do contrato e mantém as demais cláusulas do contrato originário, somente realizando a retificação da área.
DA CONCLUSÃO
Desta forma, opina-se pela possibilidade jurídica da minuta, nos termos apresentados no documento SEI, 39086264.
Remetam-se os autos para o órgão interessado.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
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