ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 1065/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO: 64615.005501/2023-31
ORIGEM: MHEXFC - MUSEU HISTÓRICO DO EXÉRCITO E FORTE DE COPACABANA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSAO DE USO ONEROSO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO. IMOVEL JURISDICONADO AO COMANDO DO EXERCITO. LICITACAO. CONCORRENCIA. REGIME DA LEI Nº 14.133, DE 2021.
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pelo Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana para análise do procedimento licitatório para cessão de uso sob regime de arrendamento de imóvel da União para a exploração de casa de chá (lanchonete, bomboniere e cafeteria) no interior do Forte de Copacabana mediante procedimento licitatório de concorrência, tipo maior lance.
Os autos físicos foram digitalizados e disponibilizados no Sapiens e, convertidos em pdf, gerando um total com 964 páginas. Contudo, quando convertidos em PDF verifica-se que os documentos acostados não guardam uma sequência cronológica nos carimbos apostos nas folhas, tomando muito tempo desta subscritora e dificultando sobremaneira a análise dos autos, gerando uma certa insegurança, conforme se verifica dos documentos seguintes:
a) termo de abertura de licitação fl.4;
b) AUTORIZACÃO PARAAABERTURA DA LICITACÃO fl 06;
c) termo de referência incompleto (fls. 08/27);
d) Estudos preliminares (fls. 28/30);
e) Documento De Formalização De Demanda (Fl. 31/32);
f) Gerenciamento de riscos (fls. 33/34);
g) Termo de justificativa (fls. 35);
h) Revalidação do laudo de avaliação N" 02012021 - Imóvel Comercial (fls. 36/41);
I) laudo de avaliação N" 02012021 - abril de 2021 - fls. 80/101;
j) Estudos preliminares (fls. 150/152);
l) Minuta do termo de contrato (fls. 153/155);
m) modelo de proposta comercial fls 156/157;
n) nota explicativa acerca do critério de julgamento fl. 159;
o) IRP fl. 160/163;
p) equipe de planejamento da contratação para os pregões de serviços e aquisições fls. 164;
q) Edital incompleto fls. 167
r) Termo de referência incompleto fls. 130/
s) Designação da comissão de licitação fl. 102;
t) Publicação ilegível do DOU fl. 103;
u) Designação do Comandante do Museu fl. 24;
v) Resumo da IRP fl. 105;
w) Edital incompleto e anexos fls. 109-99;
Assim sendo, tendo em vista que foi acostado um novo ofício - Ofício nº 54, de 08 de dezembro de 2023 - com novo encaminhamento dos autos (seq. 6), consideraremos para a devida análise os documentos acostados posteriormente e que ocupam a sequência 8 dos sapiens, conforme se vê:
a) termo de abertura de licitação fl.4;
b) autorizacão para abertura da licitacão Fl 06;
c) TR (fls. 08/27);
d) Estudos preliminares (fls. 28/30);
e) Documento De Formalização De Demanda (Fl. 31/32);
f) Gerenciamento de riscos (fls. 33/34);
g) Termo de justificativa (fls. 35);
h) Revalidação do laudo de avaliação N" 02012021 - Imóvel Comercial (fls. 36/41);
I) laudo de avaliação N" 02012021 - abril de 2021 - fls. 42/100;
j) Designação da comissão de licitação fl. 102;
k) Publicação ilegível do DOU fl. 103;
l) Designação do Comandante do Museu fl. 104;
m) Resumo da IRP fl. 105;
n) Divulgação no compras.gov. (fl 107);
o) Edital fls. 108-129;
p) Termo de Referência fls. 130-149;
q) Estudos preliminares (fls. 150-152);
r) Minuta do termo de contrato (fls. 153/155);
s) modelo de proposta comercial fls 156/157;
t) exemplo de utilização da fórmula para os lances (fls. 158);
u) nota explicativa acerca do critério de julgamento fl. 159;
w) IRP fl. 160/163;
v) equipe de planejamento da contratação para os pregões de serviços e aquisições fls. 164;
É o relatório.
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA GESTÃO E UTILIZAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Antes do exame do procedimento licitatório propriamente dito, convém tecer algumas considerações sobre os bens públicos pertencentes ao acervo patrimonial da União.
Os bens públicos, assim considerados aqueles previstos no art. 98 a 103 do Código Civil Brasileiro vigente, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, divididos entre os de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, sendo particulares todos os demais:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Integram, deste modo, o acervo material e imaterial das pessoas jurídicas de direito público, devendo ser administrados, zelados, conservados pelos respectivos entes a que pertencerem, traduzindo a função administrativa típica de gestão dos bens desta natureza, que é regulada por normas de direito público específicas, disciplinadoras das hipóteses de uso desses bens, pela Administração e pelos particulares.
De um modo geral, a União pode alugar, ceder ou aforar os imóveis a ela pertencentes, salvo quando utilizados no serviço público, pois neste caso encontrará óbice intransponível no art. 64 do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1.946, in verbis:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
A primeira ilação que se extrai é que os bens públicos, em regra, somente poderão ter sua posse transferida, a título gratuito ou oneroso, se não estiverem destinados a serviço, ou estabelecimento da Administração Pública, tampouco poderão ser utilizados em fim diferente daquele prescrito no termo de entrega, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, estabelecimento ou serviço federal ao qual se encontra jurisdicionado.
Com o advento da Lei nº 9.636, de 1998, artigo 20, regulamentado pelo artigo 12 do Decreto nº 3.725 , de 10 de janeiro de 2001, passou-se a admitir utilização de uso de bem público por terceiros, onerosa ou gratuitamente, em fim diverso da sua destinação inicial, na condição de que as atividades a serem exploradas fossem consideradas como de apoio e necessárias ao desempenho da atividade do órgão .
Por outro lado, para que ocorra a transferência da posse do imóvel público, não utilizado em serviço público, é necessário que seja utilizada uma das modalidades previstas no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 (art. 64), em consonância com o art. 18, da Lei nº 9.636, de 1998, ou seja, aforamento, locação ou cessão, sendo que esta última pode ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no Decreto –Lei nº 217, de 1967 (§ 1º, do art. 18, da Lei nº 9.636 de 15 de maio de 1988).
DA CESSAO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO. NORMAS APLICAVEIS
A cessão de uso sob o regime de arrendamento está prevista nos arts. 64 conjugado com o 96, ambos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e pode incidir sobre bens imóveis não afetados ao serviço público:
Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.
O instituto jurídico tem com finalidade, portanto, a exploração de frutos ou prestação de serviços.
Existe no nosso ordenamento jurídico, ainda, disposição expressa sobre o arrendamento de imóvel da União, nos moldes do Decreto-Lei nº 1.310, de 1974 e de Decreto n° 77.095 de 30.01.1976 que, de forma específica, autorizam o Ministério do Exército a arrendar imóveis ou parcela destes de propriedade da UNIÃO, sob a sua jurisdição.
Vejamos, então, o que prescreve o Decreto nº 77.095, de 1976:
"Art. 1º. Fica o Ministério do Exército autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob a sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses do Exército.
Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército.
Art. 2º. A renda mensal dos aluguéis de arrendamentos será recolhida ao Fundo do Exército, na forma do disposto no artigo 2º, item II, do Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974."
grifo nosso
O Decreto-Lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, por sua vez, estabelece:
"Art. 2º Constituirão receitas do Fundo do Exército:
(...)
II - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência: (Vide Lei nº 6.695, de 1979)
(...)
d) as rendas provenientes de exploração, inclusive arrendamento, de imóveis jurisdicionados ao Ministério do Exército, devendo, no último caso, ser comunicada a ocorrência ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União;
(...)"
grifos nossos
Como se denota, o Decreto nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976, ao regulamentar o dispositivo do Decreto-Lei supra, explicitou a autorização ao Exército para ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição por prazo a ser fixado, de acordo com os interesses do Exército.
Assim, na esfera normativa de competência do Exército, expediu-se a PORTARIA - C Ex Nº 1.041, de 13 de outubro de 2020, do Comandante do Exército, que aprovou as Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG-04.004), 2ª Edição, 2020, bem como a PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, que aprovou as Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército, (EB50-IR-04.003).
Na sequência, se reproduz alguns dispositivos da PORTARIA - C Ex Nº 1.041, DE 13 de outubro de 2020 do Comandante do Exército relacionados ao tema em foco:
Art. 3º Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 1º destas IG, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:
I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - concessão de direito real de uso resolúvel (CDRUR).
"Parágrafo único. A forma de utilização de que trata o inciso III deste artigo será concedida exclusivamente para o exercício de atividades de apoio necessárias ao desempenho da OM a que o imóvel foi entregue, a seguir relacionadas:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"I - barbearia em OM e salão de beleza nas vilas militares;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"II - alfaiataria, sapateiro, boteiro, engraxate, confecção e venda de uniformes e de artigos militares; " (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"III - padaria, lanchonete, restaurante, mercearia, supermercado, loja de conveniência, loja de souvenir, lavanderia, estabelecimento para atividades físicas e posto de abastecimento de combustível;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"IV - estabelecimento de fotografia e filmagem;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"V - papelaria, livraria, banca de revistas e gráfica em estabelecimento de ensino, OM de saúde e vilas militares; " (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"VI - ótica e farmácia em OM de saúde e vilas militares;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"VII - posto de atendimento bancário ou para financiamento, empréstimo, empreendimentos habitacionais, consórcio e atividades correlatas e voltadas à assistência de militares e de civis; " (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"VIII - creche pré-escolar, escolas de ensino infantil, fundamental e médio e cursos preparatórios para as carreiras militares;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"IX - promoção de intercâmbio social, recreativo, cultural, educacional, assistencial e cívico, primordialmente entre militares/familiares e os demais segmentos da sociedade;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"X - antena de telefonia móvel;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"XI - estabelecimento comercial de artigos náuticos, marítimos, esportivos, agropecuários, de equitação, como vestimentas, arreamentos, acessórios para os esportes equestres e suplementos veterinários, e para a alimentação equina;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"XII - equipamentos provedores de internet;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"XIII - estrutura para geração de energia renovável;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"XIV - posto dos correios e telégrafos;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"XV - central de atendimento à saúde;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"XVI - postos de atendimento da Fundação Habitacional do Exército (FHE); e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"XVII - postos de atendimento da POUPEX." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Art. 3º-A Os bens imóveis não utilizados nas finalidades militar ou complementar poderão ser utilizados em apoio às demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos da administração pública federal direta e indireta, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades delegadas e de entidades civis de reconhecido interesse militar, desde que haja consentimento do Comandante do Exército (Cmt Ex)." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Art. 3º-B As formas de utilização em atividade complementar descritas nos art. 3º e 3º-A podem ser realizadas na forma onerosa e não onerosa." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Parágrafo único. No caso da forma onerosa, as contrapartidas podem ser financeiras (recolhimento de Guia de Recolhimento da União – GRU) e não financeiras." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Art. 3º-C Para os casos de utilização em atividade complementar na forma onerosa com contrapartidas não financeiras, essas poderão ocorrer por meio de:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"I - obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União de interesse da Segurança Nacional, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"II - contrapartida por meio de fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material, somente para os casos de arrendamento." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
(...)
Art. 5º São condições para utilização de imóvel em finalidade complementar:
I - estar regularizado quanto à efetividade da posse, ao Título de Transferência (TT), ao Título de Propriedade (TP) e ao Termo de Entrega e Recebimento (TER);
II - inexistirem processos judiciais ou administrativos sobre a área proposta do imóvel a ser cedida;
III - estar desocupado;
IV - inexistir previsão de sua utilização futura; e
V - inexistirem ônus reais.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser aceito o TER Provisório ou a Ficha Cadastro do imóvel emitida pelo Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet).
grifos nossos
No que se refere às competências para atuar no campo da cessão de uso, destaca-se:
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Ao comandante, chefe ou diretor de OM compete:
I - solicitar ao comandante do grupamento de engenharia (Gpt E) a que estiver vinculado, autorização para o início dos processos de cessão de uso para exercício de atividades de apoio, locação, arrendamento e CDRUR;
"II - instruir os processos de cessão de uso para exercício de atividades de apoio e de permissão de uso e autorizá-los, conforme as Instruções Reguladoras (IR) vinculadas a estas IG e os contratos decorrentes;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
III - instruir os processos de locação, arrendamento e CDRUR, conforme as IR de Utilização do Patrimônio Imobiliário da União, vinculadas a estas IG, e submetê-los ao comando do Gpt E, para fins de complementação e análise quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade econômica;
IV - submeter à apreciação do Gpt E as minutas dos editais, dos contratos e dos termos aditivos, para análise e parecer da assessoria jurídica;
V - adotar as providências e promover todos os atos, inclusive negociações, para a concretização das cessões tratadas no inciso III deste artigo, sem prejuízo das competências do Gpt E e do Comando Militar de Área (C Mil A), quando for o caso; e
VI - designar uma Equipe de Gestão e Fiscalização Contratual (EGFC) com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando o fiel cumprimento do objeto pactuado.
(...)
"Art. 7º Ao comandante de Gpt E/Região Militar (RM) compete:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
I - autorizar o início dos processos de cessão de uso para exercício de atividades de apoio, locação, arrendamento e CDRUR;
(...)
IV - celebrar os contratos de locação, arrendamento e de CDRUR, autorizados pelo Cmt Ex;
"a) analisar os processos de arrendamento com contrapartida financeira (pagamento por meio de GRU), quanto à conveniência, à oportunidade e à viabilidade econômica, complementá-los com outros aspectos, caso necessário, e autorizá-los;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"b) analisar os processos de arrendamento, com contrapartida não financeira em construção, reforma ou prestação de serviços de engenharia referentes a bens imóveis, quanto à conveniência, à oportunidade e à viabilidade econômica e, caso necessário, complementá-los com outros aspectos. Após parecer favorável do C Mil A, encaminhá-los ao DEC;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"c) analisar os processos de arrendamento com contrapartida não financeira em bens móveis quanto à conveniência, à oportunidade e à viabilidade econômica e, caso necessário, complementá-los com outros aspectos e encaminhá-los para ato autorizativo do Comandante Militar de Área;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"d) consultar o EME, via canal de comando, sobre a previsão de utilização futura dos imóveis propostos para a realização de arrendamento;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"e) celebrar os contratos de arrendamento nas seguintes condições:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"1. para arrendamento com contrapartida financeira, após parecer favorável do C Mil A;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"2. para arrendamento com contrapartida não financeira, em construção, reforma ou prestação de serviços de engenharia referentes a bens imóveis, após parecer favorável do C Mil A e do DEC; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"3. para arrendamento com contrapartida não financeira, em bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material, após parecer favorável do C Mil A e do órgão gestor da classe do material; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"f) confeccionar a ficha parecer sobre a viabilidade e a legalidade do pagamento da cessão do imóvel por contrapartida não financeira em bens móveis, se for o caso, após parecer favorável do órgão gestor da classe do material e autorização do C Mil A;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"V - emitir parecer jurídico sobre os procedimentos licitatórios atinentes às cessões propostas pelas OM, incluindo as minutas dos editais, dos contratos e dos termos aditivos e submetê-los à análise da Consultoria Jurídica da União na Unidade da Federação (CJU/UF) em que estiver localizado o imóvel ou outra por ela indicada;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"VI - estabelecer, ratificar ou retificar as condições de utilização em finalidade complementar dos imóveis propostos pelas OM para realização de cessões; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"VII - encaminhar ao DEC os processos administrativos que tratam da utilização de bens imóveis em finalidade complementar, sob os regimes de locação e de CDRUR e, ainda, sob o regime de arrendamento com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Parágrafo único. As competências dos comandantes de Gpt E serão atribuídas aos comandantes das RM, caso não exista Gpt E subordinado ao mesmo C Mil A, ou o Gpt E não possua autonomia administrativa." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Art. 8º Ao Comandante Militar de Área compete:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022);
"I - emitir parecer sobre impactos na operacionalidade em consequência dos processos administrativos que tratam da utilização de bens imóveis em finalidade complementar, sob os regimes de locação, de arrendamento e de CDRUR;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"II - emitir parecer sobre o bem móvel a ser recebido como contrapartida, caso seja escolhida essa forma de contrapartida não financeira;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"III - encaminhar aos órgãos gestores de classe de material o parecer emitido no item acima; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"IV - autorizar o início do processo licitatório referente ao fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material ou nos casos de recolhimento de GRU." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
Art. 9º À Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) compete:
"I - analisar os processos de locação, de CDRUR e de arrendamento com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, emitindo parecer sob o ponto de vista patrimonial e ambiental; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"II - dar prosseguimento aos processos analisados, agregando as informações de apoio à decisão, bem como as minutas dos atos de competência do Chefe do DEC e do Cmt Ex, quando for o caso." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
III - dar prosseguimento aos processos analisados, agregando as informações de apoio à decisão e as minutas dos atos de competência do Chefe do DEC e do Cmt Ex, quando for o caso.
Art. 10. Ao DEC compete:
"I - baixar as IR relativas à execução das atividades de utilização de bens imóveis da União, com base na legislação vigente e nestas IG;" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"II - estabelecer, por intermédio de portaria específica, os valores financeiros mínimos para os contratos de CDRUR, de arrendamento e de cessão de uso, nos casos autorizados, com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão; e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"III - apreciar e aprovar os processos de locação, de CDRUR e de arrendamento com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, analisados pela DPIMA." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"Parágrafo único. Os processos de CDRUR serão autorizados pelo Cmt Ex." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
Art. 11. Ao EME compete emitir parecer a respeito de previsão de utilização futura dos imóveis propostos para utilização em finalidade complementar.
Art. 12. À Secretaria de Economia e Finanças compete:
I - expedir instruções específicas para administração dos recursos obtidos nas diversas formas de utilização em finalidade complementar de que tratam estas IG e, naquilo que lhe couber, para os processos administrativos necessários à obtenção de contrapartidas não financeiras; e
II - a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das contrapartidas não financeiras pactuadas com terceiros.
"Art. 12-A. Aos órgãos de direção setorial, por meio das diretorias responsáveis pelos materiais das contrapartidas não financeiras compete:" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"I - orientar previamente sobre quais as contrapartidas admissíveis, na respectiva classe de material (tipos e padrões mínimos aceitáveis); e" (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
"II - emitir parecer sobre a proposta efetiva de aquisição de bem móvel apresentada pelo C Mil A, de modo a permitir a conformidade de gestão." (NR - alterado pela PORTARIA - C Ex Nº 1.690, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022)
grifos nossos
A PORTARIA - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, baixada com amparo no inciso I do artigo 10 da PORTARIA - C Ex Nº 1.041, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 do Comandante do Exército prevê expressamente, no seu artigo 8º, o arrendamento como forma de utilização de um imóvel:
Art. 8º Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 2º destas IR, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:
I - locação;
II- arrendamento
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR)". (grifos nosso)
De forma mais particular, o arrendamento foi tratado na PORTARIA DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020 na forma dos dispositivos abaixo transcritos:
Dos Preceitos Comuns
Art. 16. O arrendamento é a forma de utilização pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, para fins de exploração de frutos ou prestação de serviços, de forma onerosa, mediante o pagamento de quantia periódica denominada renda.
§ 1º O arrendamento destinado à exploração de frutos é vocacionado às atividades de natureza agropecuária e o arrendamento para prestação de serviços circunscreve-se às atividades de natureza urbana, incluindo finalidades comerciais.
§ 2º O arrendamento poderá ser utilizado ainda que o arrendatário não objetive lucros em suas atividades.
§ 3º O prazo contratual, previamente estabelecido, será de até cinco anos, podendo ser prorrogado, por igual período ou inferior, desde que não ultrapasse o limite máximo de vinte anos, de acordo com o interesse da UG, e desde que previsto no respectivo instrumento convocatório de licitação.
§ 4º Somente em casos excepcionais, submetidos à apreciação do Cmt Ex e quando o empreendimento envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo de vinte anos, o arrendamento poderá ser celebrado por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômica e financeira do empreendimento.
Art. 17. Tratando-se de áreas destinadas a campos de instrução, qualquer arrendamento deverá ser ressalvado o direito de uso pelo Comando do Exército para realização de atividades militares.
Art. 18. Para a instalação de sistema de comunicação visual deverão ser observadas as normas municipais ou estaduais em vigor e o que prescrevem os órgãos que regulam propaganda, sendo vedada a veiculação de propaganda que afete negativamente a imagem do Exército, bem como propaganda político partidária, ou que faça apologia e/ou incite à violência e prática de crimes.
Parágrafo único. Em datas comemorativas do Exército, o arrendatário deverá reservar espaço para veicular anúncio de interesse da Força.
Art. 19. A renda será estipulada em base anual, podendo ser paga de uma só vez ou em parcelas mensais, trimestrais ou semestrais, conforme o estabelecido no contrato.
§ 1º No caso de pagamento único, deverá ser estabelecido no contrato o mês em que o mesmo deverá ocorrer.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, o contrato deve prever, ainda, cláusula versando sobre a possibilidade de juros moratórios e de multa, conforme normatização da Secretaria de Economia e Finanças.
§ 3º O valor mínimo da contrapartida, financeira ou não financeira, que servirá de base ao arrendamento, terá como parâmetro o valor de mercado, verificado pelo comandante responsável pela administração do imóvel, mediante avaliação realizada por técnico avaliador especializado, seguindo a IN nº 5-SPU, de 28 de novembro de 2018, ou a que vier substituí-la ou modificá-la, após a aprovação pela SPIMA do Gpt E.
"§ 4º O Chefe do Departamento de Engenharia e Construção poderá autorizar como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, sob administração do Exército Brasileiro, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão."(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
§ 5º O arrendamento com contrapartida não financeira será celebrado sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo arrendatário.
§ 6º Na hipótese de descumprimento pelo arrendatário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico de cessão se resolverá sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem qualquer outra indenização ao arrendatário e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.
§ 7º Admite-se contrapartida não financeira, nas seguintes formas:
I - elaboração de projetos, execução e recebimento de obras e de serviços de engenharia de interesse do Comando do Exército, segundo normatização da Diretoria de Obras Militares (DOM); e
II - elaboração de projetos, execução e recebimento de obras e serviços de engenharia relacionados à gestão ambiental ou ao patrimônio imobiliário, quando atendidas as orientações da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), respeitando-se a análise técnica pelo Serviço Regional de Obras (SRO)/Comissão Regional de Obras (CRO)/Gpt E/DOM, quando for o caso.
"III - fornecimento de bens móveis de interesse do Exército Brasileiro das diversas classes de material. "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
§ 8º Eventual saldo não adimplido por meio de contrapartida não financeira deverá ser recolhido ao Fundo do Exército.
Seção II
Das Competências
"Art. 20. A competência para autorizar o início do processo de arrendamento, analisar e aprovar as propostas com contrapartida financeira é do comandante do Gpt E/RM, sendo que todas as providências necessárias à concretização do contrato, inclusive negociações, serão de encargo do comandante, chefe ou diretor da OM, que tem o imóvel sob sua responsabilidade, porém a representação da União nos atos de formalização do contrato competirá ao Cmt Gpt E/RM."(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
§ 1º O processo de arrendamento deverá ser instruído com a documentação apresentada no Anexo a estas IR.
"§ 2º Instruído o processo de arrendamento, o comandante da OM deverá encaminhá-lo ao comando do Gpt E/RM para fins de complementação e análise quanto à conveniência, oportunidade e viabilidade econômica. "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
"§ 3º Admitida a viabilidade econômica pelo Gpt E/RM, este deverá encaminhar as propostas com contrapartida não financeira ao Comandante Militar de Área para obter parecer."(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
"§ 4º Quando a contrapartida não financeira for bem móvel, o Comandante Militar de Área emitirá parecer sobre o bem a ser recebido, o qual será encaminhado para o respectivo Órgão Gestor da Classe do material. "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
"§ 5º Os órgãos de direção setorial (ODS) emitirão parecer sobre a proposta efetiva de aquisição de bem móvel apresentada pelo comando militar de área, de modo a permitir a conformidade de gestão. "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
"§ 6º As propostas relativas aos processos administrativos que tratam da utilização de bens imóveis em finalidade complementar, sob o regime de arrendamento com contrapartida não financeira, quando se tratar de obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, serão encaminhadas pelos comandos militares de área, por meio dos Gpt E/RM, para aprovação do DEC."(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
grifos nossos
DA MODALIDADE LICITATÓRIA ESCOLHIDA
Quanto à modalidade licitatória, o Órgão assessorado observou o regime jurídico da concorrência, conforme orientação contida na ON nº 06/2023 da ORIENTAÇÃO NORMATIVA :
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987) E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.
2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).
3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.
4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art. 95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.
Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38)
REGIME JURIDICO DA LICITACAO
O Órgão optou pela aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, como se infere da minuta do Edital.
A possibilidade de escolha do regime jurídico está prevista nos artigos 191 e 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)
(...)
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - em 30 de dezembro de 2023: (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023)
grifo nosso
Como resultado, incumbiria ao Órgão assessorado observar todos os preceitos da aludida Lei de Licitações e Contratos – LLC, evidentemente consideradas as peculiaridades do objeto do certame, e, no que se refere à modalidade licitatória, o artigo 17 que define como preferencial a forma eletrônica, admitindo a forma presencial, desde que motivada, ou seja:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
DO CRITERIO DE JULGAMENTO
O tema tem suscitado dúvidas entre os órgãos assessorados, de tal sorte que a ON E-CJU/PATRIMONIO nº 6/2023 foi complementada para orientar no sentido de que há respaldo jurídico para que o gestor público utilize como critério de julgamento o maior lance ou o maior preço oferecido nas concorrências, em atenção à Lei 14.133/21; ao Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei 9.636/98, observando-se o princípio da especialidade em relação à legislação patrimonial.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU/PATRIMÔNIO Nº 06/2023
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO JURISDICIONADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU E DESPACHO DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16). COMPETÊNCIA: DE TOMADA DE DECISÃO [art. 18 da Lei nº 9.636/1998 e com os artigos 95 e 96, do Decreto-lei nº 9.760/1946, conforme Parecer DECOR nº 010/2011 (NUP 00400.014449/2008-16), ratificado pelo Despacho CGU nº 0192/2011, e aprovado pelo Advogado-Geral da União, em 28/03/2011]; E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (art. 1º, § 1º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022). ADOÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS EDITADAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS FORÇAS (Exército: Decreto-lei nº 1.310/1974 e Decreto nº 77.095/1976; Aeronáutica: Decreto-lei nº 1.252/1972 e Decreto nº 84.905/1980; Marinha: Decreto n° 20.923/1932 e Decreto nº 94.600/1987) E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POSTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.
1. Nos termos do PARECER Nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO DO CONSULTORGERAL DA UNIÃO Nº 0192/2011 (NUP 00400.014449/2008-16) é cabível a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União jurisdicionados às Forças Armadas, observada a delegação de competência em vigor.
2. O entendimento fixado na Orientação Normativa CNU/CGU nº 01/2016 e no Parecer-Plenário nº 01/2016/CNU-Decor-CGU/AGU (NUP 00402.000662/201541) NÃO SE APLICA aos procedimentos cujo objeto é a cessão de uso sob o regime de arrendamento de imóvel da União, com vistas à obtenção de receitas visando exploração de frutos ou prestação de serviços acessórios. Ditas manifestações, de observância obrigatória no âmbito da CGU/AGU, têm aplicação restrita aos casos em que se busca a contratação da prestação de serviços “de apoio”, na forma do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 12 do Decreto nº 3.725/1998).
3. A literalidade do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do art. 6º, XIII e XLI da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), limita a utilização do pregão à “aquisição de bens e serviços comuns”, assim considerados inclusive aqueles que podem ser licitados “por meio de especificações usuais no mercado”.
4. A concorrência é modalidade de licitação obrigatória para a CESSÃO DE USO SOB O REGIME DE ARRENDAMENTO de imóvel da União, por disposição expressa do parágrafo único do art. 95, do Decreto-Lei 9.760 de 05 de setembro de 1976, aplicável na forma do art. 192 da Lei 14.133/21 e art. 1º do Decreto 77.095/76.
5. Nestas circunstâncias, há respaldo jurídico para que o gestor público utilize como critério de julgamento o maior lance ou o maior preço oferecido nas concorrências referidas nesta ON, em atenção à Lei 14.133/21; ao Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei 9.636/98, observando-se o principio da especialidade em relação à legislação patrimonial.
Referências: PARECER n. 00146/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 64000.023374/2022-08) e PARECER n. 00015/2023/CJU-PE/CGU/AGU (NUP 67223.016074/2022-38);PARECER n. 00688/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61), NOTA n. 00112/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61) e NOTA JURÍDICA n. 00037/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 65402.006710/2023-61).
- DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E ELABORAÇÃO DO CONTRATO -
Por outro lado, convém relembrar que a avaliação prévia é indispensável, com a finalidade de se conhecer o valor exato do imóvel que se pretende arrendar, de modo a se preservarem os interesses da Administração. A avaliação se consolida na confecção de um laudo que tanto pode ser assinado por um único avaliador ou por uma comissão de avaliação.
Conforme noticiado no relatório, há laudo de avaliação realizado em abril de 2021 (fls. 42/100) revalidado conforme documento de fls. 36/41, feito pela área técnica do órgão. Entretanto, cumpre-se alertar que tal revalidação não mais tem validade já que sendo o primeiro laudo realizado em abril de 2021 com prazo de 12 meses, a revalidação só poderá postergar por mais doze meses, prorrogando sua validade para abril de 2023. É o que prescreve a INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022:
Do Prazo de Validade das Avaliações
Art. 55. Os laudos de avaliação e os relatórios de valor de referência terão prazo de validade de12 (doze) meses, contado a partir da data de sua elaboração.
Parágrafo único. Nas cessões, locações e arrendamentos, as avaliações deverão estar válidas por ocasião da assinatura dos contratos, cujas cláusulas determinarão os procedimentos de atualização dos valores.
Art. 56. A revalidação da avaliação é um procedimento que visa a análise econômica e do mercado imobiliário em que está inserido o imóvel, estendendo o prazo de validade de uma avaliação po mais 12 (doze) meses, contados a partir da data final de sua validade anterior.
Ademais, ficamos com dúvidas se o laudo de avaliação contemplou a área externa a ser utilizada., ou somente a interna, o que deverá ser observado pelo órgão consulente.
- DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL -
É de extrema relevância que a autoridade assessorada sempre observe, na contratação, as diretrizes de sustentabilidade ambiental. Com efeito, as contratações da Administração Pública deverão contemplar os critérios da sustentabilidade ambiental, tendo por fundamento, a Constituição Federal, a Lei nº 14.133, compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, e outras legislações pertinentes, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, relembra-se que o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.349/2010, elegeu como um dos objetivos da licitação “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”, sendo que o Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, que o regulamentou, estabeleceu critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, além de instituir a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Por outra quadra, também importa orientar no sentido de que se observem os critérios introduzidos pela Instrução Normativa SLTI/MP Nº 1, de 19 de janeiro de 2010, que trata da sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Advirta-se, entretanto, que a adoção de critérios ambientais dependerá do objeto da contratação. Sendo assim, o gestor público deve avaliar, ainda na fase interna da licitação, se é possível adotar critérios de sustentabilidade da contratação. Tal decisão deve ser motivada com base em critérios técnicos.
Trata-se, novamente, de matéria técnica, infensa à atividade jurídica, todavia, a questão deve ser melhor fundamentada, bem como a área técnica certificar-se se a atividade prescinde de licenciamento específico, antes do fim da fase interna.
- DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO -
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DA LICITAÇÃO
Consta nos autos o documento que autoriza a abertura do processo de contratação com a realização dos atos necessários à futura abertura da fase externa da licitação com a publicação do edital e dos documentos que o compõem.
TITULARIDADE DO IMÓVEL
Constitui medida de precaução, na fase de planejamento da contratação, verificar a titularidade do bem. Significa dizer, é importante perquirir se a União é a legítima proprietária do imóvel, o que se dá por meio da certidão emitida pelo competente Registro de Imóveis, relativa à matrícula do imóvel. Afora isso, é necessário que o órgão verifique se o bem lhe foi devidamente entregue pela Superintendência do Patrimônio da União, a quem incumbe gerenciar o patrimônio da União.
No caso concreto, encontra-se nos autos documento comprobatório da responsabilidade do órgão sobre o imóvel onde será realizado o objeto da licitação.
DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação (art. 8º da Lei nº 14.133/2021).
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio (§ 1º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021).
Consta nos autos, conforme enumerado no relatório.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
O Estudo Técnico Preliminar – ETP da contratação deve conter, de forma fundamentada, a descrição da necessidade da contratação, com especial atenção à demonstração do interesse público envolvido. Também é preciso que sejam abordadas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
O artigo 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, apresenta os elementos que devem ser considerados na elaboração do ETP:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
É certo que o ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, acima, conforme expressamente exigido pelo § 2º da referida norma. Quando não contemplar os demais elementos previstos no art. 18, §1º, deverá a Administração apresentar as devidas justificativas. No tocante ao inciso XII, o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis/AGU apresenta diversas orientações jurídicas, a serem consultadas e observadas sempre que incidentes ao caso concreto.
No caso, consta nos autos o Estudo Técnico Preliminar conforme demonstrado no relatório.
ANÁLISE DE RISCOS
A fase preparatória do processo licitatório inclui a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, conforme determina o art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133, de 2021.
Consta nos autos o mapa de riscos (fls 33/34), com a identificação das situações que podem interferir negativamente na fase de planejamento da contratação. Deixou-se equivocamente de fora, as situações de risco voltadas à de gestão do contrato e à execução dos serviços. Em se tratando de documento essencialmente técnico, não cabe a esta Consultoria tecer maiores considerações sobre o mérito do conteúdo do documento, muito embora entendemos que a análise de risco também deverá ser voltada à fase da gestão/execução do contrato.
PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Conforme se extrai do caput do artigo 18 da Lei nº 14.133, de 2021, a fase preparatória da licitação deve compatibilizar-se também com as leis orçamentárias.
A existência de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal. Nesse ponto, convém citar o artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429, de 1992, e o art. 105, da Lei nº 14.133, de 2021:
Lei nº 8.429, de 1992
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
Lei nº 14.133, de 2021
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
(grifou-se)
Cabe também alertar para que, caso se trate de criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, seja anexada a estimativa do impacto orçamentário no exercício e nos dois subsequentes, bem como a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas, em conformidade com as normas constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Atente-se que compete ao órgão verificar, previamente ao envio dos autos para análise do órgão de assessoramento jurídico, a aplicabilidade da Orientação Normativa nº 52 do Advogado-Geral da União, a fim de dispensar a necessidade da declaração acerca dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
"As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da lei complementar nº 101, de 2000".
No caso dos autos não foi juntada, tendo em vista tratar-se de contrato de receita.
ANÁLISE DAS MINUTAS DO EDITAL E SEUS ANEXOS
Considerações gerais
As minutas do Edital, do Projeto Básico (Termo de Referência conforme denominado) e do Termo de Contrato foram elaboradas a partir dos modelos da AGU. A respeito das minutas, e considerando que a presente análise tem caráter eminentemente jurídico, ressalto o que segue:
Ademais, relevante recomendar ao órgão verificar a adequação entre o termo de referência e demais anexos, o edital e o termo de contrato, tendo em conta eventuais divergências que caracterizem meros erros materiais (p. ex., prazos diferentes para a mesma situação, remissões incorretas a outros itens), que porventura escapem ao crivo da análise jurídica.
Passa-se, a seguir, a analisar cada um desses instrumentos e, se for o caso, recomendar as alterações necessárias.
PROJETO BÁSICO (TERMO DE REFERÊNCIA CONFORME MODELO DA AGU DISPONIBILIZADO, COMPLEMENTADO POR SEUS ANEXOS)
O projeto básico deve contemplar as exigências do artigo 6º, XXV, da Lei nº 14.133, de 2022:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;
Considerando que o projeto básico/termo de referência é composto por elementos técnicos, esta Consultoria Jurídica não possui competência para aferir se estão presentes, no caso concreto, todos os elementos exigidos pela lei. Portanto, recomenda-se que o setor técnico do órgão assessorado verifique se todos os elementos técnicos acima estão presentes no termo de referência, seja no corpo principal do documento ou em seus anexos.
A seguir, faz-se algumas recomendações para o aperfeiçoamento do Termo de Referência/Projeto Básico juntado às fls. 130-149, mas limitadas aos aspectos jurídicos do documento.
MINUTA DO EDITAL
No que se refere à minuta do edital e seus anexos, caberia ao Órgão assessorado manifestar-se quanto à conformidade das peças elaboradas com os modelos propostos pela Consultoria-Geral da União da AGU, bem como quanto a eventuais alterações e/ou supressões, para agilizar a análise da consultoria jurídica.
No caso vertente, não consta tal informação.
Não obstante, serão feitos determinados apontamentos para o aperfeiçoamento da minuta apresentada. Vejamos:
Torna-se público que o(a) ...................... (órgão ou entidade pública), por meio do(a) ............................................ (setor responsável pelas licitações), sediado(a) .............................. (endereço), realizará licitação, para registro de preços na modalidade CONCORRÊNCIA, na forma ELETRÔNICA, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, do Decreto n. 11.462, de 31 de março de 2023 e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
No item 3.6, incluir a possibilidade de participação na licitação de atividade econômica que não corresponde ao objeto da licitação. Assim, sugere-se excluir a permissão para "as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021, para o agricultor familiar, o produtor rural pessoa física;
No item 5.16, já que a licitação será pelo "maior lance ou maior preço", a redação deverá ser a seguinte (observar se o sistema permite): "Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do MAIOR lance registrado, vedada a identificação do licitante;
no item 6.5, excluir "Erro: Origem da referência não encontrada";
no item 6.7.3, a redação deverá ser: "apresentar preços inexequíveis ou permanecerem abaixo do preço mínimo definido para a contrataçâo;
O item 7.4 está incompleto: "Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por [INDICAR QUALQUER OUTRO MEIO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO].
No item 7.9. faltou indicar qual a forma de agendamento (email? qual?);
Esclareça-se, ainda, quanto ao critério de julgamento, que o edital deve adotar o critério "maior lance ou oferta", o que dará maior clareza aos interessados, ainda que mantida forma de cálculo por razões práticas. É que, conforme já noticiamos acima, em razão da Orientação Normativa nº 06 desta E-CJU, ficou esclarecido que o critério de julgamento "maior percentual de desconto" traz terminologia equivocada do que será julgado.
MINUTA DO TERMO DE CONTRATO
A Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020, em seu anexo "L", fixou um modelo de contrato de arrendamento que, ao nosso juízo, é de observância obrigatória.
Assim, sugere-se adotar o modelo acima referido, inclusive para fins de padronização. Quaisquer obrigações não previstas no modelo e que devam ser adotadas diante das particularidades do imóvel devem ser transferidas para o Termo de Referência.
Ademais, conquanto não se discuta a competência do Comando do Exército para celebrar contrato de arrendamento, quanto à minuta do contrato, também deverá ser observado a PORTARIA Nº 11.190, de 1° de novembro de 2018, que estabelece cláusulas contratuais obrigatórias referentes a contratos onerosos firmados pela União que tenham como objeto a destinação de imóveis públicos administrados pela Secretariado Patrimônio da União, porque constitui importante parâmetro, naquilo que couber ao objeto licitado.
O artigo 2º estabelece as condições mínimas para a celebração dos contratos onerosos:
Art. 2º Os contratos onerosos previstos na legislação patrimonial da União deverão estabelecer, no mínimo, as seguintes condições:
I - valor anual devido pelo uso privativo da área da União;
II - valor relativo à ocupação não autorizada até a data da efetiva regularização com a assinatura do contrato, se for o caso;
III - prazo de carência para início do pagamento, quando for o caso, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao término da carência;
IV - correção anual do valor contratado, utilizando-se Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo;
V – valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês;
VI – vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato ou do aditivo contratual;
VII – previsão dos seguintes acréscimos para as parcelas não pagas até a data do vencimento:
a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento); e
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
VIII - forma de parcelamento pactuada entre o cessionário e a União, se for o caso;
IX – rescisão contratual no caso de inadimplemento de parcela, total ou parcial, por prazo superior a 90 dias; e
X – revisão a qualquer tempo do valor de retribuição, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Nos casos de contratos firmados com Municípios, Estados ou Distrito Federal o pagamento da retribuição à União poderá ser feito de acordo com os incisos V e VI do caput ou em parcelas semestrais, com vencimento no último dia útil dos meses de junho e dezembro de cada ano, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da carência, quando for o caso.
Assim, temos para a minuta, as seguintes sugestões:
Tendo em vista os normativos mais recentes, necessário incluir as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA xxxx- As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato de Cessão que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral daUnião (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
SUBCLÁUSULA xxxx- Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do município Rio de Janeiro/RJ, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja".
CLÁUSULA xxxx Pelo arrendatário foi dito que aceita o presente contrato tal como se acha redigido, comprometendo-se a cumprir fielmente todas as obrigações nele contidas. E, por assim se declararem ajustados e contratados, assinam a arrendadora, pelo seu representante, o Comandante do(a) (indicar o Grupamento de Engenharia ou Região Militar), e o arrendatário, o Sr. (nome completo e por extenso), juntamente com as testemunhas, presentes a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento.
Por fim, recomenda-se que se promova a conferência final em todos os atos e termos bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
As competências para o início e prosseguimento nesta fase interna da contratação encontram-se fixadas no art. 20 da portaria acima mencionada, lembrando que a SPU/UF deve ser comunicada do arrendamento, como estabelece a alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 1974.
- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, opina-se pela possibilidade jurídica do prosseguimento do presente processo, desde que cumpridos os pontos resumidamente elencados nos parágrafos 35, 36, 41, 59, 60, 63 a 75 desta manifestação jurídica.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
Eventuais dúvidas ou dificuldades para a adoção do recomendado deverão ensejar consulta específica a esta Consultoria.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 1999), e conforme já alertado nas considerações preliminares desta manifestação, será possível dar-se o prosseguimento do feito, nos seus demais termos, sem a necessidade de retorno para nova manifestação desta unidade jurídica, nos termos do Enunciado BPC nº 5, da AGU.
Ressalta-se, por fim, que a presente manifestação se limita à análise jurídica da fase interna do processo licitatório, recomendando-se, em sua fase externa, o atendimento integral ao Edital e à legislação que rege a matéria.
Brasília, 21 de dezembro de 2023.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
Chave de acesso ao Processo: 2c2ba7c1 - https://supersapiens.agu.gov.br