ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01066/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04972.007364/2011-45
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS
ASSUNTOS: TERRENO DE MARINHA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO ONEROSO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.636, DE 1998. REQUISITO LEGAL. NECESSIDADE DE A SPU/SC CONSIGNAR NOS AUTOS A DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO INTERESSADO. PARECER CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 13. NÃO HÁ NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS, CASO ESTEJA TUDO EM CONFORMIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, visando à constituição de aforamento oneroso de terreno de marinha de propriedade da União, em favor do senhor Paulo Galdino Batista, conforme documento SEI, 27059522.
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
5075863 | Processo | 18/11/2019 | EXTERNO | |
5075864 | Processo | 28/11/2017 | EXTERNO | |
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5075865 | Termo | 28/11/2017 | EXTERNO |
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5075866 | Anexo | 28/11/2017 | EXTERNO |
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5075867 | Anexo | 05/10/2018 | EXTERNO |
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5075868 | Anexo | 05/10/2018 | EXTERNO |
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5075869 | Anexo | 05/10/2018 | EXTERNO |
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5075870 | Requerimento | 05/10/2018 | EXTERNO |
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5075871 | Documento | 04/11/2018 | EXTERNO |
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5075872 | Certidão | 04/11/2018 | EXTERNO |
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5075873 | Contrato | 04/11/2018 | EXTERNO |
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5075874 | Requerimento | 04/11/2018 | EXTERNO |
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5075875 | Ato | 29/11/2018 | EXTERNO |
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5075877 | Anexo | 19/12/2018 | EXTERNO |
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5075878 | Nota | 31/01/2019 | EXTERNO |
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5075879 | Anexo | 14/02/2019 | EXTERNO |
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5075880 | Notificação | 20/02/2019 | EXTERNO |
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5075881 | Despacho | 25/02/2019 | EXTERNO |
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5075882 | Nota | 08/07/2019 | EXTERNO |
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5075883 | Anexo | 08/07/2019 | EXTERNO |
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5075884 | Despacho | 12/11/2019 | EXTERNO |
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6354304 | Anexo | 06/02/2020 | SPU-SC-NUPRIV |
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6354413 | Anexo | 06/02/2020 | SPU-SC-NUPRIV |
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6354514 | Anexo | 06/02/2020 | SPU-SC-NUPRIV |
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11040087 | Despacho | 08/10/2020 | SPU-SC-NUPRIV |
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19191705 | Notificação (numerada) 524 | 05/10/2021 | SPU-SC-NUPRIV |
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19192339 | Declaração | 05/10/2021 | SPU-SC-NUPRIV |
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20847336 | Recibo | 06/12/2021 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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20847339 | Requerimento | 06/12/2021 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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22056445 | Notificação (numerada) 149 | 01/02/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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22056973 | Despacho | 01/02/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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24409692 | Recibo | 29/04/2022 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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24409693 | Ofício | 29/04/2022 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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24409695 | Certidão | 29/04/2022 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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24409697 | Procuração | 29/04/2022 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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24409700 | Procuração | 29/04/2022 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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24546536 | Despacho | 05/05/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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24550496 | Planta | 05/05/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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24940237 | 19/05/2022 | SPU-SC-NUGES | |
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24940249 | Anexo | 19/05/2022 | SPU-SC-NUGES |
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24940299 | 19/05/2022 | SPU-SC-NUGES | |
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24984651 | Anexo | 20/05/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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25051887 | Despacho | 24/05/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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26903601 | Despacho | 02/08/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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26963138 | Despacho | 04/08/2022 | SPU-GABIN |
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27059518 | Recibo | 08/08/2022 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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27059522 | Ofício | 04/08/2022 | DAL-CGTIP-PROT DIG |
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27345891 | Despacho | 18/08/2022 | SPU-SC-NUPRIV |
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30629988 | Laudo de Avaliação de Imóvel 898 | 29/12/2022 | SPU-SC-NUAVA |
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30941173 | Anexo | 16/01/2023 | SPU-SC-NUAVA |
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30942019 | Anexo | 16/01/2023 | SPU-SC-NUAVA |
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31071015 | Despacho | 20/01/2023 | SPU-SC-NUAVA |
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31382975 | Notificação (numerada) 169 | 02/02/2023 | SPU-SC-NUPRIV |
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31383049 | Despacho | 02/02/2023 | SPU-SC-NUPRIV |
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31474004 | 07/02/2023 | SPU-SC-NOTIF | |
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32410681 | Anexo CONSIDERAÇÕES-REVISÃO LAUDO PAULO GALDINO BATISTA | 15/03/2023 | MGI-SPU-SC |
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32410695 | Laudo RIP 8039.0000177-78 (9) | 15/03/2023 | MGI-SPU-SC |
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32619497 | Despacho | 22/03/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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34681376 | Nota Técnica 17997 | 06/06/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP-SSCAP |
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34756954 | Solicitação | 12/06/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP-SSCAP |
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35648142 | Despacho | 12/07/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP-SSCAP |
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36217130 | Notificação (numerada) 518 | 02/08/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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36217972 | Notificação (numerada) 519 | 02/08/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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36218479 | Despacho | 02/08/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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36277760 | 04/08/2023 | MGI-SPU-SC-NUATE | |
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36277881 | 04/08/2023 | MGI-SPU-SC-NUATE | |
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36278827 | Despacho | 04/08/2023 | MGI-SPU-SC-NUATE |
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37089668 | Resposta | 05/09/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37638239 | Licença | 02/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37861614 | Ofício 119363 | 11/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37861964 | Anexo | 11/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37862617 | Ofício 119413 | 11/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37863139 | Despacho | 11/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37863647 | Despacho | 11/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37864036 | Despacho | 11/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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37876821 | Despacho | 16/10/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP |
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38289896 | 03/11/2023 | MGI-SPU-SC-NUATE | |
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38325161 | 06/11/2023 | MGI-SPU-SC-NUATE | |
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38545761 | Ofício | 16/11/2023 | MGI-DAL-CGIPA-PROT DIG |
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38545759 | Ofício | 16/11/2023 | MGI-DAL-CGIPA-PROT DIG |
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38545757 | Recibo 308803.3172092/2023 | 16/11/2023 | MGI-DAL-CGIPA-PROT DIG |
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38979960 | Extrato | 07/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39055815 | Nota Técnica 48763 | 12/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39063980 | Matrícula | 12/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39140404 | Despacho | 15/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39219571 | Ofício Oficio Eletrônico - Instituições - Consultas e Re | 20/12/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP |
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39219638 | Despacho | 20/12/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP |
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39226493 | Despacho | 20/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39227091 | Contrato de Constituição de Aforamento | 20/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39228630 | Ofício 154200 | 20/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39229997 | Notificação (numerada) 1154 | 20/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39231266 | Despacho | 20/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39242875 | Despacho | 21/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39243492 | 21/12/2023 | MGI-SPU-SC-NUATE | |
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39243523 | Despacho | 21/12/2023 | MGI-SPU-SC-NUATE |
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39290087 | 26/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP | |
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39290110 | Procuração | 26/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
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39290133 | Procuração | 26/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP |
A Nota Técnica SEI nº 48763/2023/MGI, assim pontuou sobre o aforamento oneroso, 39055815:
"(...) Assim, considerada a análise da documentação apresentada e os dados extraídos SIAPA, associados ao disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e na Instrução Normativa nº 003, de 9 de novembro de 2016, entende-se que há preferência ao aforamento oneroso em nome do requerente na forma do Art. 13. da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe:
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Ainda, a Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016, diz:
Art. 18. Decidido o aforamento, previamente à deflagração do procedimento licitatório, será dada preferência a quem, comprovadamente em, 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 19. Confirmada a preferência, previamente a qualquer providência em relação ao procedimento licitatório para o aforamento, deverá o ocupante, titular da preferência, ser notificado de que poderá adquirir o domínio útil com preferência, devendo, sob pena de decadência, manifestar seu interesse na aquisição, no prazo de até 6 (seis) meses da notificação, na forma do estabelecido no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998.[...]Art. 22. O procedimento relativo à constituição de aforamento com base no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998, será precedido de manifestação favorável do Superintendente.
Em tempo, o item 2.10 aponta que o imóvel não possui matrícula da área da União registrada em Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, considerando a legislação vigente, disposta na Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, temos o seguinte:
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Assim, considerados atendidos os demais dispositivos legais para a concessão do aforamento oneroso, resta a elaboração do Termo de Incorporação e o encaminhamento do devido registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. (...)"
É o breve relato.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURÍDICA
Identificação dos terrenos de marinha e acrescidos. Procedimento administrativo de demarcação.
Antes de enfrentarmos as especificidades do caso concreto, oportuno visitar alguns institutos jurídicos aplicáveis ao exame pretendido.
Até o ano de 1946, o arcabouço jurídico brasileiro era composto pela Lei nº 601, de 1850, destinada às terras devolutas e pelo encadeamento de uma série de Decretos-Leis que se dedicavam exclusivamente aos terrenos de marinha.
Em 1946, novo disciplinamento para as terras públicas foi arquitetado pelo Decreto-lei nº 9.760 ao dispor sobre os bens da União, incluindo normas de demarcação de terrenos de marinha, de regularização de ocupação de imóveis presumidamente seus, de previsão das instâncias administrativa e judicial incumbidas de discriminar as terras públicas das particulares, entre outras providências.
O artigo 2º do Decreto-Lei definia os terrenos de marinha:
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Mas para conhecer efetivamente os precisos limites dos citados imóveis, a norma legal determinou a observância de um procedimento administrativo, denominado “demarcação”, de índole meramente declaratória da propriedade da União, localizada no Capítulo II – Da identificação do Bens, Seção II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA.
Feita a demarcação dos terrenos de marinha, mediante o procedimento administrativo antes apontados, o terreno demarcado deve ser registrado no competente Registro de Imóveis como preconiza o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 9.636, de 1998:
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
grifos nossos
Deste modo, abre-se a matrícula da área demarcada, com todos os elementos de que trata o art. 176, § 1º , I e II, números 1, 2 e 3, letra “a” ou “b”, e número 4, letra b, da Lei no 6.015, de 1973, atendendo-se ao princípio da especialidade objetiva, com a descrição completa do imóvel e subjetiva, com a identificação do titular do direito, no caso, a União, e, ato contínuo o registro do termo de demarcação.
Vencidas essas etapas, a constituição do aforamento poderá ser cogitada.
A necessidade de estremar os terrenos de marinha da propriedade particular mediante o registro do ato de demarcação no competente Registro Imobiliário (RI) constitui atividade que visa a prestigiar as funções do registro de imóveis de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos.
No presente caso, conforme narrado na Nota Técnica supra citada, é necessária a elaboração do termo de incorporação e o envio para o cartório competente.
Da constituição do aforamento
Como visto, somente com a demarcação, cadastro do imóvel no sistema de gestão patrimonial da SPU competente, abertura de matrícula para a área de marinha com o correspondente registro do auto de demarcação será possível proceder à destinação que envolva a propriedade, como, por exemplo, o aforamento.
A Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2016 estabelece os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição do aforamento de imóveis dominiais da União obedecendo ao disposto nos Decretos-Leis nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 3.438, de 17 de julho de 1941, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, nas Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 11.481, de 31 de maio de 2007, nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, bem como no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e na Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013.
Destarte, consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".
O aforamento poderá ser:
a) oneroso, caso em que é regido pelo art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998, art. 6º do Decreto nº 3.725/2001, e Instrução Normativa 03/2016, e dependerá não só do pagamento do foro anual, mas também do valor correspondente ao domínio útil, qual seja, 83% do valor de avaliação do domínio pleno do imóvel; ou
b) gratuito, caso em que será regido pelos arts. 104 e seguintes e art. 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, art. 5º, inc. I, do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, com redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998, e Instrução Normativa 03/2016, independendo do pagamento de 83% do valor do domínio pleno do imóvel, havendo tão somente a cobrança anual do foro, equivalente a 0,6% do valor de avaliação do domínio pleno, o qual será atualizado anualmente.
Via de regra, a legislação impõe que a concessão do aforamento seja precedida de certame licitatório, a fim de buscar a melhor oferta para a Administração, abrindo a oportunidade de concorrência a todos os interessados na aquisição do referido domínio, conforme prevê o Decreto-Lei nº 2.398, de 1987:
"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) "
Há, porém, hipóteses excepcionais em que se prevê a possibilidade do exercício do direito de preferência por aqueles que cumpram a determinados requisitos legais.
Como se vê acima, para as hipóteses previstas pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, o aforamento será gratuito.
Mas também haverá preferência, dessa vez, de forma onerosa, para os casos previstos pelo art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998:
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Nesse passo, dispõe a IN SPU nº 03, de 2016, relativamente ao aforamento oneroso:
Art. 18. Decidido o aforamento, previamente à deflagração do procedimento licitatório, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 19. Confirmada a preferência, previamente a qualquer providência em relação ao procedimento licitatório para o aforamento, deverá o ocupante, titular da preferência, ser notificado de que poderá adquirir o domínio útil com preferência, devendo, sob pena de decadência, manifestar seu interesse na aquisição, no prazo de até 6(seis) meses da notificação, na forma do estabelecido no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 20. O procedimento relativo à constituição de aforamento com amparo no art. 12 da Lei nº 9.636, de 1998, deverá ser iniciado pelo Superintendente da SPU/UF, que se encarregará de promover, de igual sorte, a notificação de que trata o art. 104 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946.
Art. 21. O procedimento relativo à constituição de aforamento com amparo no art. 12 da Lei nº 9.636, de 1998, observará o disposto na Seção XIV desta Instrução Normativa.
Art. 22. O procedimento relativo à constituição de aforamento com base no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998, será precedido de manifestação favorável do Superintendente.
Art. 23. A SPU/UF poderá convidar, a qualquer tempo, os ocupantes de imóveis da União para o exercício do direto de preferência ao aforamento, sem que se imponha a adoção da notificação para fins licitatórios.Art. 24. Constatada falsidade das declarações sobre as exigências para o exercício da preferência, os contratos serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União.
grifo nosso
Cumpre observar que, de forma diversa da preferência ao aforamento gratuito, no qual se verifica a cadeia possessória, no aforamento oneroso a legislação fez menção somente à inscrição de ocupação pelo próprio interessado.
Do caso concreto
Uma vez fixados os pressupostos normativos, cumpre, agora, verificar o atendimento no caso concreto.
De acordo com a Nota Técnica SEI nº 48763/2023/MGI, há a informação de que a ocupação do terreno de marinha, ocorre desde 1971, todavia, naquela época era ocupante o senhor Laércio Lauro Silva, nos termos do documento de fls.06, 5075863, certidão de ocupação.
Em 2002, documento de fls.07/08, 5075863, há o pedido de transferência de imóvel da União, do senhor Laércio para o interessado, o senhor Paulo Galdino.
E há, ainda, o documento SEI, 5075875, com a data de cadastramento como sendo em 1989.
Diante deste quadro temporal, pergunta-se para a SPU/SC, qual a data correta da inscrição de ocupação do senhor Paulo Galdino, uma vez que o artigo 13, abaixo, reza que, para ter preferência ao aforamento oneroso deveria comprovar que em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano:
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Assim, solicita-se o obséquio de a SPU/SC consignar nos presentes autos a data correta da ocupação do senhor Paulo Galdino, demonstrando a comprovação da exigência trazida pelo artigo 13.
Além disso, deve existir a apresentação dos documentos abaixo elencados, nos precisos termos da Instrução Normativa nº 3, de 09 de novembro de 2016:
"Art. 120. As certidões abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado,pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos porlei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo como art. 29 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993."
Registre-se também que nos casos de aforamento oneroso (venda), uma vez que a proposta de minuta não está instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação, não foi necessário o envio para a autorização do GDESUP.
Com relação ao Laudo de avaliação do imóvel, deve o órgão patrimonial atentar-se para a sua data de validade, antes do prosseguimento do presente feito.
Da minuta do contrato
A minuta do contrato foi juntada no documento SEI, 39227091.
Da leitura atenta da minuta, percebe-se que está em conformidade com as cláusulas constantes do anexo XV da Instrução Normativa n 03, de 09 de novembro de 2016, a qual disciplina os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, devendo, apenas, fazer o seguinte ajuste na cláusula décima quarta:
"FORO - As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual. PARÁGRAFO ÚNICO – Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja."
CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina-se, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade do aforamento oneroso, com base nos fundamentos declinados ao longo deste Parecer Jurídico, devendo o órgão assessorado observar, sobretudo, as orientações em amarelo.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do parágrafo 1º do artigo 10 da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, de 07 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "B" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 49, de 08 de dezembro de 2022, que criou as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs) para atuar no âmbito da competência das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
Brasília, 21 de dezembro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04972007364201145 e da chave de acesso 882efd01