ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

PARECER n. 00328/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.036968/2023-29

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I - Projeto de Lei nº 3.903, de 2021, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, que "inscreve o nome de  Dorina de Gouvêa Nowill no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria". II - Parecer pela regularidade formal e viabilidade do prosseguimento do feito.

 

Senhora Consultora Jurídica

 

Trata o presente do Ofício nº 612/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, datado de 21 de dezembro de 2023, por meio do qual a Coordenação de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei nº 3.903, de 2021, de autoria da Senadora Mara Gabrilli, que "inscreve o nome de  Dorina de Gouvêa Nowill no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria".

A justificativa da proposição registra, sobre a homenageada, que pela inegável contribuição à cultura, como também para a educação, ao promover a inclusão de pessoas com deficiência visual nos ambientes de estudo, e atuando ativamente na ampliação da imprensa braile no Brasil, não deixou dúvidas sobre o merecimento da referida homenagem póstuma.

É o sucinto relatório.

De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.

Dito isso, a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.​

Sob o aspecto jurídico, é de se ressaltar que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

Ademais, cumpre a esta Consultoria Jurídica efetivar a análise da proposição segundo critérios formais, quais sejam: a) competência do autor para apresentação da proposição; b) adequação da matéria ao tipo legislativo utilizado; c) se há demais exigências formais estabelecidas especificamente para a matéria apresentada e, existindo, se foram observadas. 

No que tange à regularidade formal de projetos de lei, que diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência da parlamentar em questão - Senadora Mara Gabrilli.

Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e aos cidadãos, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2º do art. 61/CF.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, uma vez que este não impõe ações ou programas de natureza administrativa ao Executivo, mas tão somente Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de Dorina de Gouvêa Nowill ".

Ainda quanto ao aspecto jurídico, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração. 

​Quanto às demais exigências formais relativas às homenagens, cumpre registrar no caso o atendimento, levando-se em conta que o exame formal da proposição perpassa, em algumas situações, pelo estudo de outros elementos além dos mencionados nos itens anteriores, tais como:

- A pessoa homenageada deve ser, preferencialmente, ligada ao setor de atividade ao qual está vinculada a unidade que se quer denominar. 

- Em todos os casos, deve ser pessoa maior de 65 anos ou já falecida, o que exige anexar ao projeto de lei a certidão de nascimento ou a de óbito.

- A grafia do nome do homenageado deve estar conforme seu registro de nascimento ou de óbito, mesmo que não obedeça a regras vigentes na língua.

- A proposição deve ser acompanhada da biografia e da relação das obras e ações do homenageado.

Assim, mister registrar a regularidade formal e material do projeto de lei em questão, ressaltando-se que a regularidade material, é caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, bem como que a constitucionalidade formal, se vincula à análise dos aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do presente processo, conforme efetivado nos itens anteriores.

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no projeto de lei apresentado. Assim, deve o feito  ser restituído à Coordenação de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares/COLEP/ASPAR.

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, depois de observadas as recomendações contidas neste parecer, esta Coordenação opina ela viabilidade do prosseguimento do Projeto de Lei em análise.

Feitas essas considerações, esta Coordenação sugere, salvo melhor juízo, a restituição dos autos à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos para o regular trâmite do feito, nos termos desta manifestação.

À consideração superior.

Brasília, 21 de dezembro de 2023

 

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 

 


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