ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01068/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04977.011366/2016-01
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. REVERSÃO DE DOAÇÃO
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA/SP À UNIÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. PERMISSIVO LEGAL ART. 17, I, B, § 1º DA LEI Nº 8.666/93. ON/CJU/PATRIMÔNIO Nº 04/2020.
I - RELATÓRIO
A Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo-SPU/SP submete a este NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, consulta acerca da possibilidade de Reversão de Doação de bem imóvel realizada pelo Município de Adamantina ao extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC, conforme Transcrição nº 4.395 (SEI 38055016), do Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina, da Escritura de Doação (SEI 38054930) lavrada em 16 de abril de 1964, no Segundo Cartório de Notas da Comarca de Adamantina
O imóvel em questão situa-se na Rua Rio Branco, s/n, município de Adamantina e está cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis da União de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP nº 6101 00005.500-7 (SEI 19034430), contendo área total de 30.390,00 m² e área construída de 8.203,00 m², sendo um galpão com 7.670,80 m², três casas, um escritório, reservatórios e guarita, incorporado ao patrimônio da União em decorrência da extinção do Instituto Brasileiro do Café - IBC conforme Decreto nº 99.240, de 7 de maio de 1990.
A solicitação foi realizada pela Prefeitura, que através do Ofício nº 201/2023/GAB (SEI 34392188) requereu inicialmente a "doação/cessão de uso do antigo imóvel do IBC-Instituto Brasileiro do Café", entretanto, no decorrer da instrução modificou o pedido para "reversão do referido imóvel ao município", considerando como justificativa principal a não utilização da finalidade ao que propunha a lei de doação.
A consulta apresentada se origina a partir do fato de que da Escritura de Doação não prever a possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio municipal na hipótese de ser dada outra utilização ao imóvel além da prevista no respectivo termo, teve declarado no ato de transmissão o caráter de irrevogabilidade sem reserva de qualquer natureza.
Em análise prévia foi emitida a COTA n. 00125/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (SEI 38917627), pugnando pela juntada de documentação complementar, respondida com justificativa através da Nota Informativa SEI nº 40977/2023/MGI (SEI 38993001), acolhida nesta segunda análise.
A instrução processual se compõe dos seguintes documentos:
3618510 | Ofício- | 07/11/2016 | EXTERNO | |
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3618511 | Ofício- | 16/01/2017 | EXTERNO |
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3618512 | Despacho | 21/03/2017 | EXTERNO |
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3618513 | Registro | 30/11/2017 | EXTERNO |
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3618514 | Ofício- | 20/12/2017 | EXTERNO |
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3618515 | Projeto | 01/11/2017 | EXTERNO |
04977.012150/2017-36 | Patr. União: DEST Cessão Uso Gratuita | 22/11/2017 | EXTERNO | |
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3618516 | Nota | 09/01/2018 | EXTERNO |
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3618517 | Minuta | 15/02/2018 | EXTERNO |
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3618518 | Despacho | 16/02/2018 | EXTERNO |
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3618519 | Nota | 09/03/2018 | EXTERNO |
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3618520 | Despacho | 27/03/2018 | EXTERNO |
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3618521 | Despacho | 22/05/2018 | EXTERNO |
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3618522 | Despacho | 04/06/2018 | EXTERNO |
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3618523 | Laudo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618524 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618525 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618526 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618527 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618529 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618530 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618532 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618533 | Anexo | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618534 | Despacho | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618535 | Despacho | 21/06/2018 | EXTERNO |
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3618536 | Registro | 26/06/2018 | EXTERNO |
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3618538 | Despacho | 27/06/2018 | EXTERNO |
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3618540 | Ato | 26/06/2018 | EXTERNO |
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3618541 | Ofício- | 21/08/2018 | EXTERNO |
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3618543 | Despacho | 28/08/2018 | EXTERNO |
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3618544 | Despacho | 29/08/2018 | EXTERNO |
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3618545 | Despacho | 10/10/2018 | EXTERNO |
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3618546 | Despacho | 16/10/2018 | EXTERNO |
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3618547 | Ofício- | 06/11/2018 | EXTERNO |
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3618548 | Planta | 06/11/2018 | EXTERNO |
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3618549 | Planta | 01/11/2018 | EXTERNO |
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3618550 | Ofício- | 06/11/2018 | EXTERNO |
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3618551 | Declaração | 22/11/2018 | EXTERNO |
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3618552 | Projeto | 22/11/2018 | EXTERNO |
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3618553 | Certidão | 11/09/2018 | EXTERNO |
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3618554 | Certidão | 12/11/2018 | EXTERNO |
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3618555 | CNPJ | 13/11/2018 | EXTERNO |
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3618556 | Ato | 12/11/2018 | EXTERNO |
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3618557 | Ofício- | 22/11/2018 | EXTERNO |
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3618559 | Certidão | 22/01/2019 | EXTERNO |
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3618561 | Projeto | 22/11/2018 | EXTERNO |
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3618562 | Projeto | 22/11/2018 | EXTERNO |
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3618563 | Cronograma | 22/11/2018 | EXTERNO |
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3618564 | Despacho | 22/01/2019 | EXTERNO |
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3618565 | 28/03/2019 | EXTERNO | |
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3618566 | Projeto | 03/04/2019 | EXTERNO |
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3618567 | Projeto | 03/04/2019 | EXTERNO |
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3618568 | Relatório | 13/11/2017 | EXTERNO |
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3618569 | Relatório | 13/11/2017 | EXTERNO |
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3618570 | Relatório | 13/11/2017 | EXTERNO |
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3618571 | Croqui | 03/04/2019 | EXTERNO |
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3618573 | Aviso | 03/04/2019 | EXTERNO |
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3618574 | Minuta | 03/04/2019 | EXTERNO |
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3618575 | Nota | 03/04/2019 | EXTERNO |
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3618576 | Despacho | 13/05/2019 | EXTERNO |
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3706580 | Despacho | 27/08/2019 | SPU-DEGAT-CGBAP |
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12407367 | Ofício | 09/12/2020 | SPU-SP-NUGES |
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12407649 | 11/12/2020 | SPU-SP-NUGES | |
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19034430 | Anexo | 29/09/2021 | SPU-SP-NUDEP |
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19034436 | Despacho | 29/09/2021 | SPU-SP-NUDEP |
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23898533 | Ofício 105707 | 08/04/2022 | SPU-SP-NUDEP |
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23919196 | 07/04/2022 | SPU-SP-NUDEP | |
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23943424 | 11/04/2022 | SPU-SP-NUDEP | |
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23967006 | 12/04/2022 | SPU-SP-NUDEP | |
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27551501 | 25/08/2022 | SPU-SP-NUDEP | |
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27551502 | Relatório | 25/08/2022 | SPU-SP-NUDEP |
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34392188 | Ofício | 23/05/2023 | SPU-SP-NUGES |
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38045254 | Nota Técnica 40310 | 23/10/2023 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38054930 | Escritura | 16/04/1964 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38055016 | Certidão | 23/10/1990 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38056495 | Lei | 02/02/1964 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38106087 | Parecer | 14/10/2022 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38111740 | Relatório | 17/05/2022 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38118807 | Ofício | 11/10/2023 | MGI-SPU-SP-COOR-SEAA |
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38118919 | 26/10/2023 | MGI-SPU-SP-COOR-SEAA | |
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38130063 | Despacho | 26/10/2023 | MGI-SPU-SP-COOR-SEAA |
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38127072 | Ofício 125947 | 26/10/2023 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38127458 | Despacho | 26/10/2023 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38917627 | Cota | 05/12/2023 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38917656 | 05/12/2023 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP | |
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38993001 | Nota Informativa 40977 | 08/12/2023 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
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38993701 | Ofício 148302 | 08/12/2023 | MGI-SPU-SP-SEDEP-NUBAP |
É o importante a relatar.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como verificado pela documentação acosta aos autos, notadamente, pela Nota Técnica da SPU/SP e pelas informações constantes da documentação juntada pela Prefeitura de Adamantina, se mostra caracterizada o inadimplemento do encargo, com a extinção do IBC e comprovada ocupação do imóvel por terceiros estranhos ao Termo de Doação.
A controvérsia que origina a consulta por parte da SPU/SP é a menção ao caráter de irrevogabilidade da Doação na Escritura Pública registrada no Segundo Cartório de Notas da Comarca de Adamantina Estado de São Paulo (SEI 38054930).
A Lei municipal nº 725, de 2 de fevereiro de 1964 autorizativa da Doação (SEI 38056495) é omissão quanto à cláusula de irrevogabilidade.
O contrato, seja qual for sua esfera consiste em uma espécie de negócio jurídico, e para sua concretização impõe-se um acordo de vontade entre as partes, bem como que o vínculo obrigacional resultante esteja em conformidade com o ordenamento jurídico.
No caso sub examine, claramente não se verifica tal conformidade, considerando fundamentalmente o que dispõe o art. 17,, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece in verbis:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário."
No art. 17, I, b, está prescrito:
"Art. 17 ...
I ...
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;"
Evidentemente que se no ordenamento jurídico pátrio consta norma que impõe a obrigatoriedade de reversão, como é o caso do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.666/93, notadamente no caso de cessação das razões que ensejaram a doação, condição por sinal presente no caso concreto em análise, nos parece inequívoco o fato da cláusula de irreversibilidade não estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Ademais, convém registrar que a reversão de imóveis doados à União já foi objeto de minucioso estudo no âmbito da e-CJU/Patrimônio, que resultou na edição da seguinte Orientação Normativa:
"Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 04/2020
REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO À UNIÃO. INADIMPLEMENTO DO ENCARGO. FORMALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO DAAGU.
- Nos contratos de doação em que a União figure como donatária, a reversão do imóvel ao doador, pelo inadimplemento do encargo, opera-se de pleno direito, ou seja, sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário.
- Cabe ao ente doador cobrar da donatária (União) a comprovação do cumprimento do encargo e, na sua ausência, solicitar ao Oficial de Registro o cancelamento do contrato de doação e a reversão do imóvel, mediante apresentação de prova irrefutável do descumprimento da obrigação, que deve ser obtida após procedimento administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
- Em princípio, não se faz necessária a lavratura de escritura pública para a reversão do imóvel, bastando a emissão de qualquer ato formal pela União (v.g., Termo de Reversão) apto a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à necessidade de averbação do cancelamento do registro de doação.
- Nas doações de imóveis privados à União, o direito de revogar em razão da inexecução do encargo é uma faculdade do doador. Simples Termo de Reversão emitido pela União sem a participação do doador, atestando o descumprimento do encargo e a eventual inexistência de interesse público na manutenção do imóvel, não pode ser considerado documento hábil a formalizar a entrega do imóvel e/ou a formar a convicção do Oficial de Registro de Imóveis quanto à possibilidade de averbação do cancelamento do registro da doação.
- A reversão do bem doado em razão do inadimplemento de encargo, como ato unilateral de resolução contratual, não se enquadra nas vedações da Lei nº 9.504/97.
Portanto, se apresenta cristalino o entendimento de que a cláusula de irreversibilidade da doação não se dá em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, afrontando o art. 17, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Desse modo há de se compreender também, que tal circunstância autoriza a possibilidade de reversão, condição confirmada a partir do teor da Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 04/2020.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino favoravelmente à possibilidade de se proceder a reversão da doação de imóvel ao Município de Adamantina/SP, em face do permissivo legal constante do art. 17, I, b, § 1º, da Lei nº 8.666/93, corroborado pela ON/CJU/PATRIMÔNIO nº 04/2020.
Brasília, 22 de dezembro de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04977011366201601 e da chave de acesso 8d642fcc