ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00333/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.036971/2023-42

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 6.383, de 2019, (Projeto de Lei nº 355, de 2017 no Senado Federal), de autoria da Senhora Senadora Fátima Bezerra, que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para denominá-la Lei Ruth Brilhante”.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

 

I.  RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 332/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 6.383, de 2019, (Projeto de Lei nº 355, de 2017 no Senado Federal), de autoria da Senhora Senadora Fátima Bezerra, que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para denominá-la Lei Ruth Brilhante o qual "abrange pauta de natureza transversal, envolvendo assuntos de competência das pastas em epígrafe, salvo melhor juízo."

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, até o dia 29/12/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 606/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa posterior dos autos até o dia 22/12/2023.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1556442).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum órgão, de modo que qualquer parlamentar detém a competência para a iniciativa, encontrando-se a proposta regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se a leitura de seu teor, verifica-se que a proposta visa denominar a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, de Lei Ruth Brilhante. A referida Lei n. 11.350, de 2006, "Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências." Nos termos de seu objeto (art. 1°), a Lei rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

 

13. Em consulta ao sítio eletrônico do Senado[1] sobre a justificativa da proposta, tem-se o seguinte:

 

(...)
Tanto na Câmara dos Deputados, onde a referida proposição se originou como Projeto de Lei nº 6.347, de 2016, como no Senado Federal, diversos parlamentares manifestaram-se pela justeza de denominar a lei que dela se originar como Lei Ruth Brilhante, em homenagem à incansável lutadora pelos direitos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, que, vítima de acidente, deixou-nos no último dia 03 de maio.
Ruth Brilhante de Souza foi uma liderança incontestável de ambas as categorias e, em especial, da primeira delas, de cuja Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS) esteve entre os fundadores, sendo eleita sua Presidente por três mandatos. Vale frisar que tanto os agentes comunitários de saúde como os agentes de combate a endemias desempenham, em meio a diversas dificuldades, um trabalho que é a base mesma da saúde preventiva no País.
Nascida na cidade de Trindade (GO), no dia 5 de outubro de 1958, Ruth Brilhante, casada e mãe de três filhos, tornou-se agente comunitária de saúde em 1994. Quando faleceu, era Vice-Presidente da Conacs e Presidente da Federação Goiana dos Agentes Comunitários de Saúde (FEGACS).
(...)
Levando-se em conta, ademais, que tanto esta última lei comoo PLC nº 56, de 2017, consistem em alterações à Lei nº 11.350, de 2006, concluímos que a homenagem devida à liderança sindical que vem de nosdeixar, traduzindo um anseio dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, assim como de amplo número de parlamentares das duas Casas do Congresso Nacional, é a de conceder onome de Ruth Brilhante à Lei nº 11.350, de 2006.
 

14. Trata-se, pois, de homenagear pessoa com reconhecida atuação em defesa dos agentes cuja profissão é regulada pela refrida Lei n. 11.350, de 2006. Por se tratar de pessoa morta[2], pode-se deduzir que incide a observância ao princípio da impessoalidade que rege as Administração Pública dos três Poderes (art. 37, caput, Constituição da República), razão pela qual, não obstante se trate de homenagem mais afeta à competência de outras Pastas Ministeriais - a exemplo da Saúde, pode-se concluir que não se visualizam óbices jurídicos ao referido PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

 

15. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

 

16. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 6.383, de 2019, (Projeto de Lei nº 355, de 2017 no Senado Federal), de autoria da Senhora Senadora Fátima Bezerra, que “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para denominá-la Lei Ruth Brilhante”​ de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura (sem prejuízo da análise das outras Pastas Ministeriais), o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

17. Encaminhem-se os autos, via SEI, à ASPAR, em resposta ao Ofício nº 606/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

Brasília, 22 de dezembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7204563&ts=1703182107884&disposition=inline&_gl=1*1x6hoq*_ga*NzU4MDc5MzQzLjE2NDQ1MDQ1OTk.*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwMzI0MzUzMy44LjEuMTcwMzI2NzY5Mi4wLjAuMA..Acesso em 22.12.2023
  2. ^ Se aplicarmos a interpretação de que uma lei se constitui em bem público lato senso, pode-se dizer que incide, no caso, a LEI Nº 6.454, DE 24 DE OUTUBRO DE 1977.  que  "Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.", cujo objeto é o seguinte:Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.    Ainda assim, por se tratar de pessoa morta, pode-se concluir que o PL ora em análise observa os termos da citada Lei n. 6.454, de 1977. 



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