ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00336/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.021561/2023-05

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II - Projeto de Lei nº 1.927, de 2019, de autoria do Senhor ex-Senador Jarbas Vasconcelos, que “Inscreve o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”.
III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("pela sanção").

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 326/2023/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigida a este Ministério da Cultura, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.927, de 2019, de autoria do Senhor ex-Senador Jarbas Vasconcelos, que “Inscreve o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria”.

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Secretaria parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, até o dia 26/12/23, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, por meio do Ofício nº 611/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, para emissão de parecer, solicitando a remessa de manifestação até o dia de 22/12/2023. 

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1556298).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Outrossim, a proposta não está inserida no âmbito de iniciativa privativa de algum órgão, de modo que qualquer parlamentar detém a competência para a iniciativa, encontrando-se o projeto regular também nesse ponto. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Adentrando-se ao teor do PL propriamente, verifica-se que a proposta visa inscrever o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília. A respeito do tema, mister trazer a lume os requisitos legais para a inscrição de brasileiro, brasileira ou grupo de brasileiros no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, conforme Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)
 
Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
 
Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

13. Em consulta ao sítio eletrônico do Senado[1] sobre o PL, extrai-se o seguinte  in verbis:

 
Luiz Gonzaga nasceu na cidade de Exu, Pernambuco, no dia 13de dezembro de 1912. Filho do casal de lavradores Januário José dos Santose Ana Batista de Jesus, aprendeu desde cedo com o pai a trabalhar na roça ea tocar sanfona, instrumento a que o pai se dedicava nas horas vagas. Cresceuajudando o pai na lida com o campo e revezando-se com ele na sanfona, nosdiversos forrós em que tocava.
(...)
Luiz Gonzaga popularizou o forró, o xote e o baião. Com suasanfona e seu vestuário sertanejo, ajudou a popularizar a cultura nordestina,cantando as mazelas do sertão, a pobreza e as dificuldades de seu povo.
 
Difundiu a cultura nordestina por todo o Brasil, fazendo-seconhecido e respeitado em todas as regiões. Como bem escreveu sobre ele uma reportagem publicada pela Empresa Brasil de Comunicação, num tempo em que a produção artística era focada nas regiões Sul e Sudeste,“coube a uma voz acompanhada de sanfona amolecer a aridez e hostilidadeda caatinga em forma de música. Luiz Gonzaga detinha a arte de inserir melodia em enredos sobre a condição desfavorável da terra onde nasceu.”
 
No ano de 1980, Luiz Gonzaga cantou para o Papa João PauloII, durante sua visita à cidade de Fortaleza, Ceará. Após uma carreira de sucesso, voltou para sua terra natal, paracriar gado e viver como nas suas origens. Faleceu no Recife, no dia 2 deagosto de 1989. Em seus 60 anos de carreira, gravou mais de 600 músicas,tendo recebido diversos prêmios por sua obra.
 
No ano de 2012, por ocasião do centenário de seu nascimento,foi homenageado pela escola de samba Unidos da Tijuca, campeã docarnaval carioca daquele ano, com o samba-enredo “O Dia em Que Toda aRealeza Desembarcou na Avenida para Coroar o Rei Luiz do Sertão”.
 
No mesmo ano, os Correios, seguindo uma tradição filatélica,emitiram um selo postal em homenagem ao seu centenário.
 
Por toda sua história, não resta dúvida de que é meritória ahomenagem que se pretende prestar a Luiz Gonzaga, autêntico representante da cultura popular brasileira, ilustre porta-voz do povo nordestino e incansável divulgador das dificuldades enfrentadas por seu povo.
 

14. No processo SEI em trâmite neste Ministério, verifica-se que foi juntada manifestação da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural - SCDC, concluindo favoravelmente à sanção presidencial, conforme se depreende do doc SEI 1484301 .

 

15. Verifica-se que o PL objetiva promover a inscrição de importante nome do cenário musical brasileiro, cujas músicas enalteciam a cultura nortestina em especial, o que vai ao encontro, inclusive, de disposição constitucional que impõe ao Estado o dever apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da CF) -  já tendo decorrido, ainda,  o prazo de dez anos desde sua morte, conforme requisito disposto na Lei nº 11.597, de 2007.

 

16. Não se mostra despiciendo frisar que a análise ora emitida se restringe ao aspecto eminentemente jurídico - isto é, se o PL preenche os requisitos normativos, sem adentrar no mérito da proposta; assim que, sob o ponto de vista estritamente jurídiconão se visualizam óbices ao PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

17. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

18. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 1.927, de 2019, de autoria do Senhor ex-Senador Jarbas Vasconcelos, que “Inscreve o nome de Luiz Gonzaga do Nascimento no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria de modo que, no que concerne às competências legais deste Ministério da Cultura (sem prejuízo da análise de outras Pastas Ministeriais), o projeto encontra-se apto a ser submetido à sanção presidencial.

 

19. Encaminhem-se os autos, via SEI, à ASPAR, em resposta ao  Ofício nº 611/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC, em prosseguimento.

 

 

 

Brasília, 22 de dezembro de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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Notas

  1. ^ Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7936577&ts=1703182139297&disposition=inline&_gl=1*12ehn3n*_ga*NzU4MDc5MzQzLjE2NDQ1MDQ1OTk.*_ga_CW3ZH25XMK*MTcwMzI0MzUzMy44LjEuMTcwMzI4MDIwMC4wLjAuMA..Acesso em 22/12/2023.



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