ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
COORDENAÇÃO-GERAL DE MATÉRIA AMBIENTAL - CGMAM

 

INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00001/2023/CONJUR-MMA/CGU/AGU

 

NUP: 00744.000382/2019-96

INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS

ASSUNTOS: DANO AMBIENTAL E OUTROS

 

 

I. Relatório

 

Em síntese, cuida-se de renovação da vigência de Informação Jurídica Referencial - IJR.

 

Na origem, tratou-se de Ofício n. 05906/2020/SEJUD/PURN/PGU/AGU (seq. 12) na qual foram solicitadas providências para que o Ministério do Meio Ambiente fizesse o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no valor de R$ 9.700,00, inclusive, com a remessa do comprovante de depósito a ser enviado à unidade contenciosa.

 

Foram então elaboradas as Informações n. 00274/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU (seq. 15), a qual foi acolhida como Parecer Referencial por meio do Despacho n. 01499/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU, conforme autoriza a Orientação Normativa AGU n. 55/2014.

 

Fixou-se a tese no sentido de "(...) ausência de atribuição da União/MMA para custear pagamento de despesas processuais, inclusive perícias, pelo simples caso da causa versar sobre meio ambiente, mas não tocar em nada no círculo competencial da Pasta, o caso sequer é de abertura de diligências à área técnica - que nada terá a contribuir faticamente sobre a demanda judicial"

 

Em que pese ter sido validada como "Parecer Referencial", por tratar-se de Informação Jurídica de prestação de subsídios, o presente caso refere-se à renovação de IJR, instituída e disciplinada pela Portaria Normativa CGU/AGU n. 05, de 31 de março de 2022, a qual tem por fim promover nova análise do cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição, nos termos do §1º, do art. 11, do citado ato normativo.

 

É o essencial a relatar.

 

II. Fundamentação

 

A Orientação Normativa AGU n. 55/2014 instituiu a manifestação jurídica referencial, que tem como premissa a promoção da celeridade de processos administrativos, ante a constatação da existência de matéria passível de análise jurídica padronizada em casos repetitivos e que com grande volume de tramitação.

 

O ato normativo mencionado foi disciplinado pela Portaria Normativa CGU/AGU n. 5, de 31 de março de 2022, sendo que este diploma, a seu turno, regulamentou a Informação Jurídica Referencial (IJR) nos arts. 8º a 12.

 

De acordo com o art. 8º, §1º, da referida Portaria Normativa, a IJR é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública, a fim de otimizar a tramitação dos pedidos e a prestação de subsídios no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas da Administração Direta no Distrito Federal, a partir da fixação de tese jurídica que possa ser utilizada uniformemente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

 

A IJR, na esteira da Portaria Normativa CGU/AGU nº 5/ 2022, possui dois requisitos objetivos cumulativos que autorizam sua elaboração, litteris:

 
Art. 8º Informação Jurídica Referencial é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública. (...)
 
§ 2º É requisito para a elaboração da IJR a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos.

 

Colhe-se do art. 8°, § 2º, em epígrafe, que a elaboração de informações referenciais no âmbito das Consultorias Jurídica exige a presença de dois requisitos cumulativos: (a) a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente; e, (b) a justificativa de que a análise individualizada dos processos impacta a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos.

 

Quanto aos dois requisitos, o Despacho n. 01499/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU (Sequencial 16), na época da MJR, asseverou que: “inúmeros casos analisados preteritamente por esta CONJUR/MMA. Há, portanto, impacto na atuação deste órgão consultivo que, como é de sabença prosaica, conta com reduzidíssimo quadro de agentes públicos”, constatando o caráter repetitivo do caso.

 

Atualmente, vislumbra-se ainda o potencial multiplicador da matéria e a chance de perdurar o acionamento precipitado da área técnica desta CONJUR/MMA com pedidos de informações, sendo esta consultoria provocada recorrentemente para prestar informações sobre custas judiciais em processos que discute-se matéria ambiental, mas sem interesse jurídico efetivo da União para intervir no feito, tampouco a justificar eventual despesa judicial a ser arcada pela União, consoante demonstram, por exemplo, a Nota n. 00187/2022/CONJUR-MMA/CGU/AGU (NUP:00744.000204/2022-61) e a Nota n. 00645/2023/CONJUR-MMA/CGU/AGU (NUP:00744.000406/2023-93).

 

Logo, opina-se pela integral manutenção dos fundamentos expressamente consignados nas Informações n. 00274/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU (seq. 15), das quais destaca-se o trecho a seguir:

 

(...) In casu, a partir do relato ora exposto, não se vislumbra o interesse jurídico da União no presente feito sob nenhum ângulo de análise. A uma, por não integrar o feito. A duas, pela autonomia administrativa e financeira de que é dotada a entidade autárquica federal que integra os autos (IBAMA). (...) Para além do fato de que a União jamais integrou o feito, há que se ter presente que o IBAMA que, em se tratando de uma atividade descentralizada da União, ostenta autonomia no âmbito orçamentário e operacional, inclusive dispondo de (re)presentação para que, em nome próprio e por sua Procuradoria – demande e responda em juízo. Nesse passo, a 5ª Turma do STJ, no RESP 236.302, Rel. Min. Edson Vidigal: "a autarquia não age por delegação, mas sim por direito próprio com autoridade pública; dada a sua autonomia jurídica, administrativa e financeira..."

 

Assinale-se, entretanto, que este órgão consultivo poderá se pronunciar, de ofício ou por provocação, com vistas à retificação, complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado na presente manifestação jurídica referencial, ou destinado a adaptá-la a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou entendimento de órgão de direção superior da AGU.

 

III. Conclusão

 

Diante do exposto, com supedâneo no art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei Complementar nº 73/93, na Lei nº 8.906/1994 e na Lei nº 13.327/2016, demonstrada a permanência das condições previstas na Portaria Normativa CGU/AGU nº 5/2022, conclui-se pela expedição de renovação de Informação Jurídica Referencial consubstanciada nas Informações n. 00274/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU e Despacho n. 01499/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU.

 

Em atenção ao art. 11, caput e §3º, da Portaria Normativa supracitada, opina-se por conferir o prazo de 2 (dois) anos à presente renovação de Informação Jurídica Referencial - IJR.

 

Por fim, recomenda-se, ainda, nos termos do art. 11, §3º, da aludida Portaria Normativa, o encaminhamento do presente à Consultoria-Geral da União e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégica - DEINF/CGU.

 

À consideração do Consultor Jurídico Adjunto.

 

Brasília, 15 de janeiro de 2023.​

 

FERNANDA VASCONCELOS FERNANDES NOGUEIRA

Advogada da União

 


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