ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 338/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº 01400.028587/2023-76

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo normativo. Ações afirmativas e de acessibilidade.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. FOMENTO À CULTURA.
I - Fomento à cultura. Regulamentação da Lei nº 14.399/2022 e do Decreto nº 11.740/2023. Diretrizes para implementação de ações afirmativas e medidas de acessibilidade na execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura pelos entes subnacionais recebedores de recursos federais.
II - Competência da Ministra de Estado da Cultura. Minuta em consonância com as disposições da legislação de regência.
III - Cumprimento dos requisitos formais do Decreto nº 9.191/2017, do Decreto nº 10.139/2019, e do Decreto 10.411/2020. Parecer favorável.

 

Cuidam os presentes autos de minuta de portaria que estabelece regras e procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB.

A proposta foi-nos encaminhada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura por meio de Despacho do Secretário-Executivo Adjunto sobre a Nota Técnica nº 116/2023 (doc. SEI/MinC 1530738), que apresenta as justificativas técnicas para a proposta, e resulta de um extenso processo de consultas internas realizadas entre as diversas secretarias do ministério, com base no grupo de trabalho constituído a partir da Portaria MinC nº 50/2023.

O trabalho do grupo contou com a participação desta Consultoria Jurídica, conforme exigido no § 2º do art. 36 do Decreto nº 9.191/2017, além da participação de diversos convidados especialistas que já haviam participado do processo de elaboração de regulamentação similar para a Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022), conforme exposto na Nota Técnica nº 116/2023 (doc. SEI/MinC 1530738)

A minuta do ato normativo em questão, com os respectivos anexos, encontra-se juntada aos autos nos docs. SEI/MinC 1530539.

Conforme destacado na Nota Técnica nº 116/2023, o objetivo da proposta é a "publicação de ato normativo que oriente a execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura no que tange a aplicabilidade das ações afirmativas e critérios de acessibilidade preconizados no Decreto 11.740, de 2023, em conformidade com as diretrizes da Lei 14.399/2022 e do Decreto 11.453/2023 - Decreto de Fomento, no sentido de orientar a elaboração dos Editais em consonância com as premissas desses atos normativos".

Após o encaminhamento para análise e parecer jurídico, a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural encaminhou a Nota Técnica nº 12/2023 (doc. SEI/MinC 1562079), com o intuito de reiterar recomendações que haviam sido debatidas no grupo de trabalho, com propostas e redação para dispositivos específicos da minuta.

É o breve relato do necessário. Passo à análise.

No que tange ao processo de elaboração normativa, observo que a minuta atende aos requisitos do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, estando o texto adequado à espécie normativa de instrução normativa, tendo em vista que, embora não se destine apenas ao público interno do Ministério da Cultura, trata-se de nomenclatura pertinente para atos normativos que orientem a execução de normas vigentes por agentes públicos em geral, inclusive de outras esferas da federação, como ocorre no caso em exame. Neste sentido, ainda que por mero rigor formal, é recomendável substituir o termo "portaria" por "instrução normativa" não apenas na epígrafe, mas também no corpo do texto normativo, particularmente no arts. 1º, 4º (parágrafo único), 20 (caput), 24, 28 e 29.

No que tange especificamente à data de publicação, conforme apontado na Nota Técnica nº 116/2023 (item 2.1.9), trata-se de matéria que exige urgência na aprovação, tendo em vista que o Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a lei, já se encontra em vigor e em plena aplicação, com diversos repasses de recursos já realizados aos entes da federação que já apresentaram seus planos de ação ao Ministério da Cultura, estando já aptos a lançar editais para a realização das ações culturais previstas, conforme os padrões de acessibilidade exigidos em no art. 11 de tal decreto, que estabelece a necessidade de ato complementar do Ministério da Cultura. Logo, afigura-se plenamente justificada a hipótese do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, que autoriza a publicação imediata de atos normativos inferiores a decreto quando haja justificada urgência no expediente administrativo.

No que tange aos requisitos formais e redacionais do Decreto nº 9.191/2017 a que se sujeita a presente minuta na forma do art. 3º-A do Decreto nº 10.139/2019, encontram-se plenamente atendidos, sendo recomendado, por mero rigor formal, a revisão de alguns artigos com numeração cardinal (art. 10 em diante), que ficaram sem ponto após a numeração (apenas os artigos com numeração ordinal (art. 1º a 9º) dispensam pontuação após a numeração. Quanto aos anexos, nada a recomendar.

No que se refere à competência, trata-se de matéria a ser disciplinada por meio de ato da Ministra de Estado da Cultura, por força do art. 19, inciso I, e mais especificamente o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.740/2023, que se encontra citado no preâmbulo de forma genérica.

Com relação ao conteúdo da proposta, afigura-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.399/2022 e no Decreto nº 11.740/2023, estabelecendo orientações que se encontram de acordo com as determinações legais específicas relacionadas a acessibilidade e a ações afirmativas, não havendo óbices de índole legal ao estabelecimento de regras acerca dos processos de chamamentos públicos para premiações, bolsas e seleções de projetos culturais, para estados e municípios que manifestaram interesse em receber e executar diretamente os recursos federais disponibilizados pela lei.

Por fim, destaco que, embora a proposta de ato normativo em exame se sujeite ordinariamente a prévia análise de impacto regulatório nos termos do Decreto nº 10.411/2020, especialmente em virtude do amplo alcance de sua regulamentação a todo o setor cultural beneficiário das políticas de fomento indireto do governo federal, tais procedimentos podem ser excepcionalmente dispensados no caso ora em exame, em virtude das justificativas apresentadas na Nota Técnica nº 116/2023. Nos termos do art. 4º, inciso II, do referido decreto, é a notória aderência das normas em exame às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), do Decreto nº 11.453/2023 e do próprio Decreto nº 11.740/2023, a princípio sem margem técnica ou jurídica a alternativas regulatórias. Ademais, a Nota Técnica também aponta urgência na aprovação da proposta (item 2.1.9), o que, para além de justificar a publicação imediata, também aponta para a possibilidade de dispensa da análise de impacto regulatório. Tais considerações, por certo, não afastam a necessidade de posterior avaliação de resultado regulatório (ARR) e análise de impacto regulatório (AIR) em caso de eventuais alterações na norma que indiquem a existência de margem para alternativas regulatórias àquelas atualmente propostas.

De resto, verifica-se que a nota técnica apresenta elementos suficientes para a devida contextualização do problema regulatório e dos objetivos da norma, de modo a permitir a posterior avaliação de resultado regulatório da presente instrução normativa, que deverá ser realizada no prazo máximo de 3 anos, conforme art. 12 do Decreto nº 10.411/2020.

Por fim, no que tange às sugestões apresentadas pela Secretaria da Cidadania e Diversidade Cultural (SCDC), observo que a primeira proposta, que amplia o rol de comunidades e povos tradicionais elencados no art. 2º da minuta, consiste em opção de índole estritamente técnica a ser apreciada pela autoridade competente, sendo certo, no entanto, que a ausência de indicação expressa dos segmentos populacionais não afasta a possibilidade de que sejam incluídos em ações afirmativas da lei, especialmente porque o Decreto nº 8.750/2016 encontra-se expressamente citado no artigo em questão. Ademais, é importante considerar que a redação do caput do art. 2º é meramente exemplificativa e, portanto, não exaustiva dos grupos vulnerabilizados que podem ser contemplados pela política afirmativa ora instituída.

Com relação à segunda sugestão da Nota Técnica nº 12/2023, observo que a preocupação suscitada pela SCDC, relacionada à inexigibilidade de cotas étnicas ou raciais para editais exclusivamente destinados a grupos étnico-raciais específicos é valida, porém já se encontra contemplada no § 5º do art. 6º da minuta, situado no capítulo que trata especificamente da política de cotas. No entanto, a redação apresentada em tal dispositivo pode ser aperfeiçoada de acordo como recomendado pela secretaria, mediante a substituição da locução "...proponentes de um único grupo étnico-racial..." por "proponentes de grupos étnico-raciais", o que contempla de modo especial eventuais editais destinados a etnias indígenas, que podem ser contempladas em editais específicos independentemente da multiplicidade étnica de tais populações.

E sendo estas as considerações, concluo pela legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura, com as recomendações dos §§ 8, 10 e 16 deste parecer, e demais trâmites pertinentes à publicação do ato.

 

Ao Gabinete da exma. Ministra de Estado da Cultura.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400028587202376 e da chave de acesso e700fdf6




Documento assinado eletronicamente por OSIRIS VARGAS PELLANDA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1376983908 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS VARGAS PELLANDA. Data e Hora: 28-12-2023 13:36. Número de Série: 68376191362358152440851258002. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.