ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO


PARECER n. 1086/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 08652.011600/2023-35

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ

ASSUNTOS: consulta. Imóveis do extinto DNER

 

 

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMôNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO
I - Imóvel de propriedade do extinto DNER, utilizado pela PRF em contrato de cessão firmado com aquela autarquia.
II - Dúvidas sobre a atual propriedade: Se da  União ou do DNIT.

 

 

 

RELATóRIO

 

Trata-se de processo eletrônico oriundo da   SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ cujo objeto constitui consulta de natureza jurídica delineada no Ofício nº 1350/2023/SPRF-PA abaixo reproduzido:

 

 

RESUMO DOS FATOS (em ordem cronológica):

 

1. Em 19/12/2022, foi assinado o Contrato 72/2022 (53099443) com a empresa AOKI & SOUZA ENGENHARIA LTDA, cujo objeto é a construção da Unidade Operacional e Sede de Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em BENEVIDES/PA (BR 316, KM 021).

 

2. Em 23/02/2023, foi aberto o processo SEI! 08652.001535/2023-30 e encaminhado o Ofício 707/2023/SPRF-PA (53097787) à SPU solicitando a autorização para demolição e construção da UOP PRF Benevides.

 

3. Em 23/10/2023, a SPU respondeu o documento com o Ofício Nº 123860/2023/MGI (53097835), informando da impossibilidade de atendimento do pleito pois o terreno pertence ao antigo DNER.

 

4. Em 12/12/2023, enviamos novo Ofício de nr. 1319/2023/SPRF-PA (53097959) à SPU defendendo que o imóvel pertence à Gestão da Secretaria de Imóvel da União, e não ao DNIT, conforme alega o Órgão.

 

5. Após várias reuniões entre os Órgãos envolvidos (SPRF-PA, DNIT e SPU-PA), restou a dúvida de quem realmente pertence a gestão do imóvel, cujos documentos estão compilados no SEI! 53097659.

 

Diante do exposto, encaminhamos para a manifestação jurídica da AGU os seguintes questionamentos realizados pela área técnica da SPRF-PA:

Segundo CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR acostada no sei n. 53097659, o imóvel matrícula n° 2781. Data: 20.04.1988 está registrado em nome de DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM D.N.E.R, em face da desapropriação que segundo a carta de adjudicação, por força do decreto-lei n. 512/69, declarara de utilidade pública para desenvolvimento do projeto de duplicação da BR-316.

Ainda no mesmo documento sei, consta uma minuta de Contrato de cessão de uso firmado entre o DNER e o PPRF, por prazo indeterminado, para que o imóvel seja utilizado como posto de fiscalização de transito (contrato não assinado).

Os autos foram acostados no sistema sapiens e ainda foi concedido o acesso externo ao link https://sei.prf.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2258540&infra_hash=b884cbc73dd3176d1251891cf56161fa contendo os seguintes documentos:

       
  53097659 Documento do terreno da UOP Benevides 22/12/2023  
  53099443 Contrato 72.2022 19/12/2022  
  53097787 Ofício 707/2023/SPRF-PA 22/06/2023  
  53097835 Ofício 123860/2023/MGI 23/10/2023  
  53097871 Decreto 4.803 08/08/2003  
  53097901 Decreto 8.376 15/12/2014  
  53097959 Ofício 1319/2023/SPRF-PA 12/12/2023  
  53098011 Minuta de Ofício de Encaminhamento à AGU 22/12/2023  
  53099700 Despacho 474 22/12/2023  
  53101926 Ofício 1350 22/12/2023  
  53104560 Protocolo AGU - Ofício 1350/2023-SPRF 22/12/2023  
 

Lista de Andamentos (32 registros):

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

ANALISE JURÍDICA

 

Antes de enfrentarmos as questões propostas pelo Órgão assessorado, é preciso ressaltar que a atual instrução do processo não oferece todos os elementos necessários que permitam realizar o assessoramento jurídico perfeitamente ajustado às especificidades do caso concreto, motivo pelo qual manteremos nossa manifestação no aspecto amplo de sua juridicidade.

Talvez, diante de um exame dos cadastros dos imóveis a serem investigados pelo DNIT ou SPU,  por exemplo, verificar eventual existência de destinação posterior ao contrato de cessão, envolvendo a área em questão, facilitaria o desiderato da questão.

Pois bem, no que diz respeito ao DNIT, trazemos à colação trecho do PARECER n. 00382/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU - NUP: 10154.168758/2022-68 que aborda a matéria referente à extinção do DNER, transferência do patrimônio mobiliário e imobiliário; criação do DNIT e definição de suas competências:

 

“Extinção do DNER. Transferência do patrimônio mobiliário e imobiliário
(...)
Em primeiro lugar, consigne-se que o imóvel em tela foi desapropriado pelo DNER, consoante se extrai do registro, R.1 da matrícula nº 15.963, do Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí/MG,  em que figura como desapropriante, a União , e como expropriante, o DNER.
Isto posto, relevante agora destacar como se deu a extinção do DNER.
Cumpre de plano transcrever o disposto no  art. 102-A, §§ 2º e 3º da Lei  nº 10.233, de 05 de junho de 2001, que extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem: 
 
Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT
 
(...)
 
§ 2º  Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER
 
§ 3º  Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2o.
grifos nossos
 
Com fundamento de validade na Lei nº 10.233, de 2001, art. 102-A, § 2º, adveio o Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, dispondo sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, a saber:
Art. 1 º Caberá ao Ministério dos Transportes a supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
 
Art. 2 º O processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.5.
 
§ 1 º Na condução do inventário, o Inventariante será assessorado diretamente por três assessores, indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.5.
 
§ 2 º O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
 
Art.  3 º São atribuições do Inventariante, além da adoção das providências para o cumprimento do disposto nos artigos seguintes, especificamente:
I - representar a Autarquia em extinção nos atos administrativos durante o processo de inventariança, podendo também rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da Administração assim indicar;
II - praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da Autarquia em extinção;
 
III - praticar, em articulação com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os atos necessários à não interrupção dos programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o Ministério dos Transportes;
 
IV - levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
 
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando destinação aos primeiros, e propondo à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a destinação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
VI - proceder, mediante termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da Autarquia em extinção;
 
VII - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da Autarquia em extinção, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
 
VIII - exonerar e nomear ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas necessários aos trabalhos de inventariança;
 
IX - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
 
X - apresentar ao Ministério dos Transportes relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas da Autarquia em extinção; e
 
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O inventariante poderá subdelegar atribuições contidas neste artigo.
 
Art. 4 º Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
 
I - à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;
 
II - à União, na condição de sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente desembolsados;
 
 
III - ao DNIT:
a) contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;
b) as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;
c) contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;
 
d) instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
e) licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e
f) a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;
 
Em 2003,  por força do Decreto nº 4.803, de 08 de agosto,  houve  o encerramento dos trabalhos da inventariança do DNER, como se denota dos dispositivos:
Art. 1o  Ficam encerrados os trabalhos da inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, regulados pelo Decreto no 4.128, de 13 de fevereiro de 2002.
 
Art. 2º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administração patrimonial é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.376, de 2014)
grifos nossos
Impende sublinhar que ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União,  coube adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administração patrimonial passou a ser de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 

 

Deste modo, ao DNIT foram transferidos os seguintes imóveis oriundos do extinto DNER:
Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
 I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
 II - áreas que vierem a ser desapropriadas pelo DNIT, em nome da União, para implantação de rodovias; e
 III - áreas efetivamente utilizadas ou necessárias para o funcionamento das sedes das unidades locais e regionais do DNIT, discriminadas em ato do Secretário do Patrimônio da União.
 § 1º As atividades de administração patrimonial de que trata este artigo são as relativas à caracterização, incorporação, regularização cartorial, destinação, controle, avaliação, fiscalização e conservação dos bens e sujeitam-se à orientação normativa da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
 § 2º As áreas das sedes regionais às quais se refere o inciso III do caput serão doadas ao DNIT, a quem competirá a execução das atividades necessárias à incorporação e regularização patrimonial dos imóveis em nome da União.
 § 3º O DNIT assegurará, em relação aos bens imóveis da União sob sua administração, os compartilhamentos de área vigentes com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
 
Assim, fora dos limites impostos pelo art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, a competência para exercer a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER ficou a cargo  da Secretaria do Patrimônio da União.
Restaria, portanto, a adoção   dos procedimentos operacionais tendentes à incorporação da carteira imobiliária do extinto DNER à União nos moldes previstos na legislação apontada.
Incorporação imobiliária. Sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista. Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017
Atualmente, a Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que uniformiza e estabelece os procedimentos operacionais para a aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União, dispõe no seu artigo 3º, inciso. III, que a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, como modos de aquisição imobiliária, devem ocorrer nos termos da legislação que a determinar:                 
Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
 
Parágrafo único. Não são alcançadas por esta IN as atividades de incorporação de imóveis atribuídos à União pelos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal.
(...)
Art. 3º Constituem modos de aquisição imobiliária objeto desta IN:
I - a compra;
II - o recebimento por doação;
III - a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;
IV - a determinação judicial;
V - o registro por apossamento vintenário; e
VI - a usucapião judicial.
 
Parágrafo único. A enumeração das modalidades de aquisição previstas neste artigo não prejudica a eleição de outros procedimentos disponíveis na legislação capazes de regularizar a aquisição da propriedade e outros direitos imobiliários em favor da União.
 
(...)
 
No que concerne às competências, o artigo 7º prevê a  competência da Secretaria do Patrimônio da União à execução das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis em nome da União objeto da IN, inclusive daquelas que têm por objeto a posse ou direitos reais limitados, e,  especialmente o § 1º do 8º  fixa a  delegação de competência  aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades:
Art. 7º Constitui competência da Secretaria do Patrimônio da União à execução das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis em nome da União objeto desta IN, inclusive daquelas que têm por objeto a posse ou direitos reais limitados.
 
Parágrafo único. No âmbito da SPU, as competências referidas no caput estão assim distribuídas:
 
I ­ à Coordenação ­Geral de Incorporação e Regularização Patrimonial: coordenar, controlar e orientar as atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis;
 
II ­ às Superintendências do Patrimônio da União nos Estados – SPU/UF: executar as atividades de aquisição, incorporação imobiliária e regularização patrimonial, em conformidade com este normativo e a legislação pertinente.
 
Art. 8º A competência para autorização dos atos de aquisição e incorporação imobiliária constam do Anexo I desta IN, sem prejuízo da observância de eventuais alterações em instrumentos de delegação publicados em data posterior à deste normativo.
 
§1º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades, ressalvados aqueles previstos em legislação específica a determinada autoridade pública.
 
 
Determina a citada Instrução Normativa que o processo de aquisição decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública federal, cujos procedimentos encontram-­se especificados no Anexo XXVII desta IN, deverá ser instaurado na SPU/UF,  a partir do recebimento da documentação dos respectivos imóveis ou da relação contendo localização e descrição, consoante se extrai dos artigos 27 e seguintes:
 
Da Sucessão por Extinção de Entidades da Administração Pública Federal
 
Art. 27 O processo de aquisição decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública federal, cujos procedimentos encontram-­se especificados no Anexo XXVII desta IN, deverá ser instaurado na SPU/UF a partir do recebimento da documentação dos respectivos imóveis ou relação contendo localização e descrição dos mesmos.
 
Parágrafo único. Competirá à SPU/UF avaliar a necessidade ou não da execução de laudo de vistoria técnica para o fim de formalização da aquisição de que trata o caput.
 
Art. 28 Na hipótese da inexistência de registro de imóvel em nome da entidade extinta, suas antecessoras ou ainda da União, deverá a SPU/UF avaliar a possibilidade
de adoção de uma das seguintes alternativas:
I – solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da
totalidade do imóvel urbano com fundamento no art. 195-B da Lei nº 6.015, de 1973;
II – instruir processo administrativo visando ao registro por apossamento vintenário,
conforme tratado no art. 23 desta IN;
III – proceder à transferência da posse, com seu registro no sistema corporativo, desde que seja apenas esse o direito sucedido pela União, ressalvada a hipótese específica prevista no art. 16, inciso III, da Lei nº 11.483, de 2007; ou
IV – reconhecer a perda da posse, em caráter excepcional, de acordo com os requisitos e na forma estabelecida neste artigo, desde que o bem não seja de domínio originário da União ou que a entidade extinta não fosse titular de direito real.
 
§1º O domínio a que se refere o dispositivo que fundamenta a alternativa prevista no inciso I corresponde à capacidade de uso, fruição e disposição de imóvel transferido à União por meio da legislação, porém sem ingresso no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º O requerimento visando à abertura de matrícula na forma prevista no inciso I deverá ser acompanhado dos documentos elencados no art. 195-A, incisos I a III, da Lei n° 6.015, de
1973.
§3º Não sendo possível comprovar a posse do imóvel objeto de inventário do patrimônio da entidade extinta, poderá a SPU/UF declarar a perda da posse, desde que demonstrada ao menos uma das seguintes condições:
I – a posse do imóvel por terceiros, se rural;
II – se urbano, a impossibilidade de se comprovar a utilização ou a posse efetiva do imóvel nos últimos 20 (vinte) anos pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União;
III – a inexistência do bem, comprovada mediante vistoria realizada pela SPU/UF.
§4º São requisitos para configuração da perda da posse com fundamento nos incisos I e II do §3º deste artigo:
I – a demonstração de que o imóvel não constitui, por qualquer fundamento legal, bem de domínio originalmente da União ou de que ela ou seu antecessor seja titular de direito real;
II – a ausência de interesse público, econômico, ambiental ou social capaz de justificar a adoção de medidas visando à manutenção do vínculo da União sobre o imóvel;
III – a inexistência de ação judicial em curso que questione qualquer direito sobre o imóvel e tenha a entidade extinta, suas antecessoras ou a União como parte; e
IV – a falta de atos ou documentos que comprovem o exercício da posse indireta sobre o imóvel pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União, ou ainda a tolerância quanto ao uso do bem, tais como contratos de locação, permissão de uso e de promessa de compra e venda.
§5º Apenas a mera existência de declaração emitida pelo órgão inventariante ou de informações presentes em cadastros da entidade extinta não é suficiente para comprovar a posse sobre o imóvel.
§6º Eventual reclamação administrativa quanto à posse feita pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União, não obsta, por si só, o reconhecimento da perda da posse.
§7º A perda da posse deverá ser formalizada por meio de portaria específica do Superintendente do Patrimônio da União, a ser publicada no Diário Oficial da União,
adotando-se o modelo constante do Anexo XXVIII desta IN.
 
§8º Configurada a perda da posse, deverá a SPU/UF proceder à devida baixa do bem no sistema corporativo da SPU.
 
§9º Fica dispensada a declaração de perda da posse havendo decisão judicial definitiva que a tenha reconhecido em favor de terceiros.
 
§10 A unidade central da SPU, por meio da Coordenação Geral de Incorporação e Regularização Patrimonial, exercerá o controle anual, completo ou por amostragem, do cumprimento dos requisitos e condições estipulados para declaração da perda da posse.
 
Art. 29 Constitui título aquisitivo dos direitos reais ou possessórios sobre imóveis transferidos à União por extinção de entidades da Administração Pública Federal o ato legal, a certidão de extinção emitida pela Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, ou outro documento que formalizar a respectiva transferência patrimonial. Quando o imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta estiver registrado em cartório em nome desta, a análise técnica da aquisição será procedida mediante preenchimento de formulário específico constante do Anexo XXIX desta IN, por meio do qual se atestará ou não o atendimento dos requisitos mínimos necessários para sua efetivação.
Parágrafo único. A autorização de incorporação do imóvel de que trata o caput será formalizada por meio de despacho do Superintendente do Patrimônio da União, nos termos utilizados no Anexo XXIX.
 
Art. 30 Eventuais débitos fiscais e demais encargos incidentes sobre o imóvel transferido à União por sucessão de entidade da Administração Pública Federal não impedem a sua aquisição, devendo ser informados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
(...)
Art. 38 Compete ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o registro dos títulos aquisitivos, ato obrigatório para efetivação do processo de incorporação imobiliária.
 
Art. 39 O requerimento da União, dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, deverá ser instruído com:
I - o título aquisitivo correspondente acompanhado dos documentos que o integram, dispensado este no caso de imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta; e
II - planta e memorial descritivo, quando a identificação do imóvel constante no Registro de Imóveis não atender aos requisitos previstos no art. 176, §1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015, de 1973.
 
§1º Na hipótese do imóvel adquirido por sucessão de entidade federal extinta, deverá constar no requerimento dirigido ao cartório de registro de imóveis os fundamentos legais que embasam a transferência patrimonial.
 Grifos nossos
 
Tal norma possui anexos com a relação de documentos necessários a cada procedimento, padrões de requerimentos e formulários.
O detalhamento do procedimento para aquisição por sucessão de entidade da Administração Pública Federal, por exemplo,  consta no ANEXO XXVII do MANUAL da  IN nº 22/201776, ou seja:
ANEXO XXVII
Procedimentos para aquisição por sucessão de entidade da Administração Pública Federal 
 SPU/UF
01   Recebe a comunicação formal do ato que determinou a aquisição do(s)imóvel(is) ao patrimônio da União e confere a documentação encaminhada.
02 Autua processo administração para cada unidade imobiliária e cadastra obem no sistema corporativo da SPU, informando o estágio do processo deincorporação (em processo de incorporação ou incorporado).
03 Realiza vistoria técnica do imóvel e pesquisa cartorial, complementando a documentação necessária à correta instrução processual.
04-A Imóvel sem registro em nome da entidade ou sua antecessora - Adota providências conforme a situação ocupacional do imóvel e disposições desta IN.
04-B Imóvel com registro em nome da entidade ou sua antecessora - Envia ofício ao CRI requerendo o registro do imóvel em nome da União
 
Como no caso concreto, quando o imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta estiver registrado em cartório em nome desta, a análise técnica da aquisição será procedida mediante preenchimento de formulário específico constante do Anexo XXIX a IN nº 2/2017, por meio do qual se atestará ou não o atendimento dos requisitos mínimos necessários para sua efetivação.
 
A autorização de incorporação do imóvel será formalizada por meio de despacho do Superintendente do Patrimônio da União, nos termos utilizados no Anexo XXIX.
 
Após a finalização do processo de incorporação de imóvel ao patrimônio da União cabe o cadastramento dos dados do imóvel e direitos adquiridos pela União no sistema de gestão  da SPU.
 
Deste modo, incumbe à SPU/MG  a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades, ressalvados aqueles previstos em legislação específica a determinada autoridade pública, uma vez que na matrícula do imóvel, que deverá ser atualizada, consta a União como ente desapropriante e o DNER como entidade expropriante.
 
 No bojo do parecer jurídico fica claro que ao DNIT foram transferidos a administração patrimonial dos seguintes imóveis oriundos do extinto DNER, e não a propriedade, que é da Uniao :
Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
 
 I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
 
 II - áreas que vierem a ser desapropriadas pelo DNIT, em nome da União, para implantação de rodovias; e
 
 III - áreas efetivamente utilizadas ou necessárias para o funcionamento das sedes das unidades locais e regionais do DNIT, discriminadas em ato do Secretário do Patrimônio da União.
 
 § 1º As atividades de administração patrimonial de que trata este artigo são as relativas à caracterização, incorporação, regularização cartorial, destinação, controle, avaliação, fiscalização e conservação dos bens e sujeitam-se à orientação normativa da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
 
 § 2º As áreas das sedes regionais às quais se refere o inciso III do caput serão doadas ao DNIT, a quem competirá a execução das atividades necessárias à incorporação e regularização patrimonial dos imóveis em nome da União.
 
 § 3º O DNIT assegurará, em relação aos bens imóveis da União sob sua administração, os compartilhamentos de área vigentes com outros órgãos e entidades da administração pública federal.

 

Assim sendo, é inconteste que fora dos limites impostos pelo art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, a competência para exercer a gestão dos imóveis é da SPU. Entretanto, a atribuição para afirmar se os bens estão ou não inseridos nessa classificação era da inventariança do DNER, que se não tiver sido feita, parece está a cargo do DNIT.

Somente diante da relação dos imóveis enviada pela Autarquia sucessora à SPU, é que esta poderá proceder à  incorporação do imóvel e dar sua destinação correta.

Enquanto isso, como forma a não prejudicar a continuidade do serviço público prestado pela Polícia Rodoviária Federal e tendo em vista a possibilidade de um prejuízo maior à União Federal causado pelo atraso na execução do contrato de obra, sugere-se, como medida paliativa e de urgência, que a consulente busque tratativas para obter em um único instrumento, a autorização da reforma do imóvel dos dois órgãos: DNIT e SPU, deixando consignado no documento que após a confirmação de quem de direito, este ratificará a autorização.

Isso porque, conquanto ainda remanesçam incertezas quanto à propriedade, é possível asseverar que o imóvel não deixará de estar destinado ao serviço público federal , já que voltado à recuperação do posto da Polícia Rodoviária Federal - órgão integrante da Administração direta Federal.

 

CONCLUSãO

 

Em face do exposto, sem prejuízo de outras providências julgadas necessárias no decorrer da instrução do processo, sugerimos à PRF que proponha ao DNIT e à SPU as providências defendidas nos parágrafos 9 a 12 deste opinativo.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Sugere-se à CJU/PA remeta uma cópia deste parecer à Superintendência do Patrimônio da União do respectivo Estado.

 

 

Brasília, 7 de janeiro de 2024.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: d0f97b97 - https://supersapiens.agu.gov.br




Documento assinado eletronicamente por PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1377236970 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PATRICIA KARLLA BARBOSA DE MELLO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 07-01-2024 21:16. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.