ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 01087/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 08709.001721/2020-23

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

 

I Análise. Minuta de Termo de Entrega. Lei n.º 8.666/93, Decreto-Lei 9.760/46, Lei 9.636/98 e Lei 9.504/97.

II Termo de entrega. Superintendência de Polícia Federal em São Paulo (SR/PF/SP). Superintendência Regional do Patrimônio da União, em São Paulo. SPU/SP.

III Necessidade de retorno dos autos para o órgão interessado para juntar os documento faltantes.

 

 

DO RELATÓRIO

 

A Superintendência Regional do Patrimônio da União, em São Paulo, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, submete a esta E - CJU Patrimônio à análise de minuta de Termo de Entrega de imóvel da União para a Polícia Federal, do terreno registrado sob matrícula 128.905 (20924938).

 

O imóvel em questão, pertencente à União Federal, foi doado pela Prefeitura de Sorocaba, possibilita a construção de um edifício adequado as ao plano de necessidades, dotado de espaço para estacionamento e guarda de veículos e materiais apreendidos, em local de fácil acesso, com as vantagens de um entorno dotado de excelente infraestrutura urbana, justificando, ainda mais o investimento público no local, além de atender as exigências contidas na IN n° 011/2005 DG/DPF.

 

Foram juntados os seguintes documentos:

 

15693249 Ofício 13/08/2020 DPF/SOD/SP
 
15693327 Ofício 13/08/2020 DPF/SOD/SP
 
15693409 Memorial 13/08/2020 DPF/SOD/SP
 
15693989 Imagem 13/08/2020 DPF/SOD/SP
 
15694723 Ofício 13/08/2020 DPF/SOD/SP
 
15702862 Ofício 389 14/08/2020 DPF/SOD/SP
 
15760058 Despacho 19/08/2020 SR/PF/SP
 
15853957 Despacho 27/08/2020 SELOG/SR/PF/SP
 
16167002 Anexo 24/09/2020 GTED/SR/PF/SP
 
18976343 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18976452 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18976485 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
  18976545 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18976568 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18976908 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18976963 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18976989 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18977040 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18977139 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18977732 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18977786 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18977835 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18977938 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18978058 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18978108 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18978185 Anexo 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
18978978 Relatório 01/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
19007259 Despacho 06/06/2021 GTED/SR/PF/SP
 
19063388 Despacho 09/06/2021 SR/PF/SP
 
19076105 Despacho 10/06/2021 DLOG/PF
 
19078850 Despacho 10/06/2021 CGPLAM/DLOG/PF
 
19086019 Despacho 11/06/2021 DEA/CGPLAM/DLOG/PF
 
19088022 Despacho 11/06/2021 CGPLAM/DLOG/PF
 
19119308 Despacho 14/06/2021 DLOG/PF
 
19193904 Despacho 18/06/2021 SR/PF/SP
 
19267962 Instrução Normativa - IN 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19267974 Anexo 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19267984 Anexo 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19267996 Anexo 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19268011 Anexo 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19268043 Minuta Anexo XVII da IN 22 - Preenchida 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19268402 Despacho 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19268404 Despacho 24/06/2021 DPF/SOD/SP
 
19299875 Informação 28/06/2021 SR/PF/SP
 
19495967 E-mail 13/07/2021 SR/PF/SP
 
19495992 Despacho 13/07/2021 SR/PF/SP
 
19533816 E-mail 15/07/2021 DPF/SOD/SP
 
19767138 E-mail 03/08/2021 GTED/SR/PF/SP
 
19767203 E-mail 04/08/2021 GTED/SR/PF/SP
 
20924938 Anexo 04/11/2021 DPF/SOD/SP
 
20926796 Despacho 04/11/2021 GTED/SR/PF/SP
 
20945276 Despacho 05/11/2021 SR/PF/SP
 
21042788 Despacho 12/11/2021 SELOG/SR/PF/SP
 
21870738 Informação 27/01/2022 NUMAT/SELOG/SR/PF/SP
 
21877357 Contrato 27/01/2022 NUMAT/SELOG/SR/PF/SP
 
21879120 Despacho 27/01/2022 NUMAT/SELOG/SR/PF/SP
 
21880289 Despacho 27/01/2022 SELOG/SR/PF/SP
 
27697876 Despacho 07/03/2023 GTED/SR/PF/SP
 
27677250 Despacho 08/03/2023 SR/PF/SP
 
27724193 Despacho 10/03/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
28109472 Despacho 24/03/2023 NUMAT/SELOG/SR/PF/SP
 
28313324 Ofício 26 10/04/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
28294080 E-mail 10/04/2023 SR/PF/SP
 
28391987 Despacho 17/04/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
28392306 Portaria 17/04/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
28744545 Despacho 04/05/2023 GTED/SR/PF/SP
 
28988982 Documento 16/05/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
28996300 Despacho 17/05/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
29046389 Certidão 17/05/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
28998508 E-mail 17/05/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
30202736 Resposta 18/07/2023 NAD/DPF/SOD/SP
 
30237879 Esclarecimento 18/07/2023 NAD/DPF/SOD/SP
 
30237895 Despacho 18/07/2023 NAD/DPF/SOD/SP
 
30240695 Despacho 18/07/2023 DPF/SOD/SP
 
30244390 Despacho 18/07/2023 SR/PF/SP
 
30649998 Declaração 08/08/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
30650003 Despacho 08/08/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
30896200 Despacho 11/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31015539 Despacho 15/08/2023 SR/PF/SP
  31015975 Informação 15/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31024080 Informação 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
30972422 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
30972445 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
30972485 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
30972505 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31024661 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31024684 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31024706 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
30972614 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
30972691 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
30972718 Anexo 16/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31042117 Despacho 18/08/2023 SR/PF/SP
 
31047797 E-mail 18/08/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31477767 E-mail 14/09/2023 GTED/SR/PF/SP
 
31504939 E-mail 14/09/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32563987 E-mail 21/11/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32573456 E-mail 21/11/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32740553 E-mail 01/12/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32740562 Documento 01/12/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32753830 E-mail 01/12/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32984266 Despacho 18/12/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32984458 E-mail 18/12/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32942317 Anexo 18/12/2023 GTED/SR/PF/SP
 
32989470 Despacho 18/12/2023 SR/PF/SP
 
32947264 Despacho 18/12/2023 SELOG/SR/PF/SP
 
32996397 Ofício 42 19/12/2023 CPL/SELOG/SR/PF/SP
 
33038928 Ofício 47 26/12/2023 CPL/SELOG/SR/PF/SP

 

 

 

Este, em síntese, o relatório.

 

DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Quanto à possibilidade de entrega do bem,  diversas normas trazem regulações, quais sejam: Lei n.º 8.666/93, Decreto-Lei 9.760/46, Lei 9.636/98 e Lei 9.504/97.

 

A Lei n.º 8.666/93, no art. 17, trata da alienação de bens públicos, sendo que o conceito de alienação, para fins da Lei se encontra no art. 6º. Não se encontrando revogada pela nova Lei, por ora, quanto a essa parte. Confira-se:

 

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

 

Não obstante, prevê a necessidade de justificar o interesse público, haver autorização legislativa e avaliação prévia. Confira-se:

 

 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação determinada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(...)

 

O Decreto-lei nº 9.760/46, modificado pelo art. 32 da Lei nº 9636/98, trata da utilização e aplicação em serviço público, estabelecendo que para utilização do bem pela administração direta basta a entrega do bem. Caso a destinação seja para órgão da Administração Indireta a destinação deve ser realizada mediante cessão. Vejamos:

 

CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
 I – por serviço federal;
 II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
 Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.                       
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.                         
§ 4o  Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.                         
§ 5o  Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto noinciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.                      

 

Percebe-se, a partir da leitura dos artigos 77 e 79, do Decreto-Lei nº 9760/46 ter sido a competência para a autorização  conferida a Secretaria do Patrimônio da União. Já a Portaria SPU nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, prevê a subdelegação para os Superintendentes do Patrimônio da União, conforme art. 7º, inc. I.

 

Art. 7° Delegar aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos, observadas as alçadas constantes do Anexo I:
I - entrega de imóvel para a Administração Pública Federal;
(...)
 

Outrossim, a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, delega competências para a prática de atos administrativos.

 
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas.
§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o art. 1º.

 

A Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União, estabelece a necessidade de que os atos de destinação de imóveis da União sejam sempre precedidos de análise por comitê de servidores e a obrigação da publicação dos atos em transparência ativa na internet. Confira-se as disposições: 

 

Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
(...)
XI - Entrega;
(...)
Art. 2º O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:
I - colegialidade;
II - transparência ativa;
III - fundamentação adequada;
IV - impessoalidade;
V - publicidade;
VI - integridade;
VII - formalismo; e
VIII - relevância do bem a ser destinado.
§ 1º Os atos de destinação de imóveis da União deverão ser sempre precedidos de análise por comitê de servidores, que deverá recomendar ou não a destinação proposta para o imóvel.
§ 2º Os comitês de análise e deliberação sobre a destinação de imóveis da União deverão ser compostos por servidores, necessariamente ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de mesmo nível, de modo a garantir a independência individual na tomada de decisão.
§ 3º Deverão ser definidas alçadas para aprovação das destinações de que trata esta Portaria Interministerial, observadas as características dos imóveis.
§ 4º As decisões que destinarem imóveis e as deliberações dos comitês deverão ser fundamentadas.
Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet,aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.
Art. 4º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia regulamentará o regime especial de governança instituído nesta Portaria Interministerial.Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar o disposto no Decreto nº 9.759, 11 de abril de 2019.
Art. 5º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia proporá a revisão do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial.
Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação.
 

Restou publicada, logo após, a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, regulamentando a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União. Especifica como se dará a análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nas portarias. Vejamos:

 
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
XI - Entrega;
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
(...)

 

Observe-se que a Portaria SEDDM/ME nº 7.497, de 24 de junho de 2021 deve ser adotada considerando as complementações trazidas pela Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho de 2021, Portaria SEDDM nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e Portaria SPU/ME Nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.

 

Percebe-se a partir da transcrição parcial dessas normas que é permitida a entrega do bem a outro ente da Administração Pública direta. Contudo, existem requisitos legais a serem atendidos se somarmos as exigências de cada lei. Quais sejam:

 

a) deve haver manifestação de interesse; (15693249)

 

b) deve haver a justificativa baseada no interesse público; (18978978 e 19299875)

 

c) deve haver autorização legislativa, nos termos do inc. I, do art. 17, da Lei 8.666/93; (18977139)

 

d) deve ser feita a prévia avaliação do imóvel; (18976963)

 

e) deve haver prévia análise por comitê de servidores, (não foi encontrado nos autos ) e

 

f) os dados relativos ao ato de destinação do imóvel deverão ser publicados em transparência ativa na internet. (não foi encontrados nos autos)

 

 

 

Outrossim, a ON GEAPN - 001 traz lista de verificação de documentos a serem providenciados visando a assinatura do Termo de Entrega. Senão vejamos:

 

Quanto à minuta de Termo de Entrega (32942317) cabe relatar que se encontra de acordo com a legislação aplicável e segue o modelo disponível na p. 12, da ON GEAPN - 001.

Contudo, alerta-se que a verificação quanto a correção da descrição do imóvel e demais erros materiais compete ao órgão assessorado.

 

DA CONCLUSÃO

 

ANTE AO EXPOSTO, desde que satisfeitas às condições, em amarelo, não apontamos óbices à implementação do Termo de Entrega de imóvel pertencente à União, a Superintendência de Polícia Federal, em São Paulo (SR/PF/SP).

 

É o parecer que encaminhamos ao órgão de origem.

 

Brasília, 30 de dezembro de 2023.

 

VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO DA UNIÃO

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08709001721202023 e da chave de acesso 0f19b614

 




Documento assinado eletronicamente por VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1377320730 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 09-01-2024 14:46. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.