ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 01087/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 08709.001721/2020-23
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
I Análise. Minuta de Termo de Entrega. Lei n.º 8.666/93, Decreto-Lei 9.760/46, Lei 9.636/98 e Lei 9.504/97.
II Termo de entrega. Superintendência de Polícia Federal em São Paulo (SR/PF/SP). Superintendência Regional do Patrimônio da União, em São Paulo. SPU/SP.
III Necessidade de retorno dos autos para o órgão interessado para juntar os documento faltantes.
DO RELATÓRIO
A Superintendência Regional do Patrimônio da União, em São Paulo, por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, submete a esta E - CJU Patrimônio à análise de minuta de Termo de Entrega de imóvel da União para a Polícia Federal, do terreno registrado sob matrícula 128.905 (20924938).
O imóvel em questão, pertencente à União Federal, foi doado pela Prefeitura de Sorocaba, possibilita a construção de um edifício adequado as ao plano de necessidades, dotado de espaço para estacionamento e guarda de veículos e materiais apreendidos, em local de fácil acesso, com as vantagens de um entorno dotado de excelente infraestrutura urbana, justificando, ainda mais o investimento público no local, além de atender as exigências contidas na IN n° 011/2005 DG/DPF.
Foram juntados os seguintes documentos:
15693249 | Ofício | 13/08/2020 | DPF/SOD/SP | |
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15693327 | Ofício | 13/08/2020 | DPF/SOD/SP |
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15693409 | Memorial | 13/08/2020 | DPF/SOD/SP |
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15693989 | Imagem | 13/08/2020 | DPF/SOD/SP |
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15694723 | Ofício | 13/08/2020 | DPF/SOD/SP |
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15702862 | Ofício 389 | 14/08/2020 | DPF/SOD/SP |
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15760058 | Despacho | 19/08/2020 | SR/PF/SP |
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15853957 | Despacho | 27/08/2020 | SELOG/SR/PF/SP |
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16167002 | Anexo | 24/09/2020 | GTED/SR/PF/SP |
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18976343 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18976452 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18976485 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
18976545 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP | |
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18976568 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18976908 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18976963 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18976989 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18977040 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18977139 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18977732 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18977786 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18977835 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18977938 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18978058 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18978108 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18978185 | Anexo | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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18978978 | Relatório | 01/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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19007259 | Despacho | 06/06/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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19063388 | Despacho | 09/06/2021 | SR/PF/SP |
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19076105 | Despacho | 10/06/2021 | DLOG/PF |
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19078850 | Despacho | 10/06/2021 | CGPLAM/DLOG/PF |
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19086019 | Despacho | 11/06/2021 | DEA/CGPLAM/DLOG/PF |
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19088022 | Despacho | 11/06/2021 | CGPLAM/DLOG/PF |
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19119308 | Despacho | 14/06/2021 | DLOG/PF |
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19193904 | Despacho | 18/06/2021 | SR/PF/SP |
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19267962 | Instrução Normativa - IN | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19267974 | Anexo | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19267984 | Anexo | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19267996 | Anexo | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19268011 | Anexo | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19268043 | Minuta Anexo XVII da IN 22 - Preenchida | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19268402 | Despacho | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19268404 | Despacho | 24/06/2021 | DPF/SOD/SP |
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19299875 | Informação | 28/06/2021 | SR/PF/SP |
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19495967 | 13/07/2021 | SR/PF/SP | |
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19495992 | Despacho | 13/07/2021 | SR/PF/SP |
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19533816 | 15/07/2021 | DPF/SOD/SP | |
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19767138 | 03/08/2021 | GTED/SR/PF/SP | |
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19767203 | 04/08/2021 | GTED/SR/PF/SP | |
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20924938 | Anexo | 04/11/2021 | DPF/SOD/SP |
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20926796 | Despacho | 04/11/2021 | GTED/SR/PF/SP |
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20945276 | Despacho | 05/11/2021 | SR/PF/SP |
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21042788 | Despacho | 12/11/2021 | SELOG/SR/PF/SP |
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21870738 | Informação | 27/01/2022 | NUMAT/SELOG/SR/PF/SP |
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21877357 | Contrato | 27/01/2022 | NUMAT/SELOG/SR/PF/SP |
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21879120 | Despacho | 27/01/2022 | NUMAT/SELOG/SR/PF/SP |
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21880289 | Despacho | 27/01/2022 | SELOG/SR/PF/SP |
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27697876 | Despacho | 07/03/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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27677250 | Despacho | 08/03/2023 | SR/PF/SP |
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27724193 | Despacho | 10/03/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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28109472 | Despacho | 24/03/2023 | NUMAT/SELOG/SR/PF/SP |
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28313324 | Ofício 26 | 10/04/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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28294080 | 10/04/2023 | SR/PF/SP | |
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28391987 | Despacho | 17/04/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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28392306 | Portaria | 17/04/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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28744545 | Despacho | 04/05/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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28988982 | Documento | 16/05/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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28996300 | Despacho | 17/05/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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29046389 | Certidão | 17/05/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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28998508 | 17/05/2023 | SELOG/SR/PF/SP | |
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30202736 | Resposta | 18/07/2023 | NAD/DPF/SOD/SP |
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30237879 | Esclarecimento | 18/07/2023 | NAD/DPF/SOD/SP |
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30237895 | Despacho | 18/07/2023 | NAD/DPF/SOD/SP |
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30240695 | Despacho | 18/07/2023 | DPF/SOD/SP |
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30244390 | Despacho | 18/07/2023 | SR/PF/SP |
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30649998 | Declaração | 08/08/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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30650003 | Despacho | 08/08/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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30896200 | Despacho | 11/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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31015539 | Despacho | 15/08/2023 | SR/PF/SP |
31015975 | Informação | 15/08/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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31024080 | Informação | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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30972422 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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30972445 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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30972485 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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30972505 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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31024661 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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31024684 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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31024706 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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30972614 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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30972691 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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30972718 | Anexo | 16/08/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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31042117 | Despacho | 18/08/2023 | SR/PF/SP |
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31047797 | 18/08/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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31477767 | 14/09/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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31504939 | 14/09/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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32563987 | 21/11/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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32573456 | 21/11/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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32740553 | 01/12/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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32740562 | Documento | 01/12/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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32753830 | 01/12/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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32984266 | Despacho | 18/12/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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32984458 | 18/12/2023 | GTED/SR/PF/SP | |
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32942317 | Anexo | 18/12/2023 | GTED/SR/PF/SP |
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32989470 | Despacho | 18/12/2023 | SR/PF/SP |
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32947264 | Despacho | 18/12/2023 | SELOG/SR/PF/SP |
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32996397 | Ofício 42 | 19/12/2023 | CPL/SELOG/SR/PF/SP |
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33038928 | Ofício 47 | 26/12/2023 | CPL/SELOG/SR/PF/SP |
Este, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à possibilidade de entrega do bem, diversas normas trazem regulações, quais sejam: Lei n.º 8.666/93, Decreto-Lei 9.760/46, Lei 9.636/98 e Lei 9.504/97.
A Lei n.º 8.666/93, no art. 17, trata da alienação de bens públicos, sendo que o conceito de alienação, para fins da Lei se encontra no art. 6º. Não se encontrando revogada pela nova Lei, por ora, quanto a essa parte. Confira-se:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Não obstante, prevê a necessidade de justificar o interesse público, haver autorização legislativa e avaliação prévia. Confira-se:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação determinada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(...)
O Decreto-lei nº 9.760/46, modificado pelo art. 32 da Lei nº 9636/98, trata da utilização e aplicação em serviço público, estabelecendo que para utilização do bem pela administração direta basta a entrega do bem. Caso a destinação seja para órgão da Administração Indireta a destinação deve ser realizada mediante cessão. Vejamos:
CAPÍTULO II
Da Utilização em Serviço Público
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U.
Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
§ 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.
§ 3o Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso.
§ 4o Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto noinciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.
Percebe-se, a partir da leitura dos artigos 77 e 79, do Decreto-Lei nº 9760/46 ter sido a competência para a autorização conferida a Secretaria do Patrimônio da União. Já a Portaria SPU nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, prevê a subdelegação para os Superintendentes do Patrimônio da União, conforme art. 7º, inc. I.
Art. 7° Delegar aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos seguintes atos administrativos, observadas as alçadas constantes do Anexo I:
I - entrega de imóvel para a Administração Pública Federal;
(...)
Outrossim, a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, delega competências para a prática de atos administrativos.
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas.
§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o art. 1º.
A Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, que institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União, estabelece a necessidade de que os atos de destinação de imóveis da União sejam sempre precedidos de análise por comitê de servidores e a obrigação da publicação dos atos em transparência ativa na internet. Confira-se as disposições:
Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
(...)
XI - Entrega;
(...)
Art. 2º O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:
I - colegialidade;
II - transparência ativa;
III - fundamentação adequada;
IV - impessoalidade;
V - publicidade;
VI - integridade;
VII - formalismo; e
VIII - relevância do bem a ser destinado.
§ 1º Os atos de destinação de imóveis da União deverão ser sempre precedidos de análise por comitê de servidores, que deverá recomendar ou não a destinação proposta para o imóvel.
§ 2º Os comitês de análise e deliberação sobre a destinação de imóveis da União deverão ser compostos por servidores, necessariamente ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de mesmo nível, de modo a garantir a independência individual na tomada de decisão.
§ 3º Deverão ser definidas alçadas para aprovação das destinações de que trata esta Portaria Interministerial, observadas as características dos imóveis.
§ 4º As decisões que destinarem imóveis e as deliberações dos comitês deverão ser fundamentadas.
Art. 3º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet,aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo único. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia encaminhará à Controladoria-Geral da União, em periodicidade mínima trimestral, os dados relativos aos atos de destinação de imóveis da União, em formato compatível com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, com o objetivo de publicação.
Art. 4º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia regulamentará o regime especial de governança instituído nesta Portaria Interministerial.Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá observar o disposto no Decreto nº 9.759, 11 de abril de 2019.
Art. 5º A Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia proporá a revisão do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria Interministerial.
Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Restou publicada, logo após, a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, regulamentando a Portaria Interministerial nº 6909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União. Especifica como se dará a análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nas portarias. Vejamos:
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(...)
XI - Entrega;
(...)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
(...)
Observe-se que a Portaria SEDDM/ME nº 7.497, de 24 de junho de 2021 deve ser adotada considerando as complementações trazidas pela Portaria SPU/SEDDM/ME nº 8.727, de 20 de julho de 2021, Portaria SEDDM nº 10.705, de 30 de agosto de 2021 e Portaria SPU/ME Nº 11.115, de 10 de setembro de 2021.
Percebe-se a partir da transcrição parcial dessas normas que é permitida a entrega do bem a outro ente da Administração Pública direta. Contudo, existem requisitos legais a serem atendidos se somarmos as exigências de cada lei. Quais sejam:
a) deve haver manifestação de interesse; (15693249)
b) deve haver a justificativa baseada no interesse público; (18978978 e 19299875)
c) deve haver autorização legislativa, nos termos do inc. I, do art. 17, da Lei 8.666/93; (18977139)
d) deve ser feita a prévia avaliação do imóvel; (18976963)
e) deve haver prévia análise por comitê de servidores, (não foi encontrado nos autos ) e
f) os dados relativos ao ato de destinação do imóvel deverão ser publicados em transparência ativa na internet. (não foi encontrados nos autos)
Outrossim, a ON GEAPN - 001 traz lista de verificação de documentos a serem providenciados visando a assinatura do Termo de Entrega. Senão vejamos:
Quanto à minuta de Termo de Entrega (32942317) cabe relatar que se encontra de acordo com a legislação aplicável e segue o modelo disponível na p. 12, da ON GEAPN - 001.
Contudo, alerta-se que a verificação quanto a correção da descrição do imóvel e demais erros materiais compete ao órgão assessorado.
DA CONCLUSÃO
ANTE AO EXPOSTO, desde que satisfeitas às condições, em amarelo, não apontamos óbices à implementação do Termo de Entrega de imóvel pertencente à União, a Superintendência de Polícia Federal, em São Paulo (SR/PF/SP).
É o parecer que encaminhamos ao órgão de origem.
Brasília, 30 de dezembro de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08709001721202023 e da chave de acesso 0f19b614