ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00005/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05002.000102/2001-18
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO AO MUNICÍPIO DE LINHARES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA: : PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO GRATUITO. CONTRATO A SER CELEBRADO ENTRE A UNIÃO ATRAVÉS DA SPU/ES E A PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES-ES. FINALIDADE INSTALAÇÃO DE CRAS CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. APROVAÇÃO DOS TERMOS DA MINUTA DE CONTRATO COM RECOMENDAÇÃO. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 9.636/98. DECRETO-LEI 9.760/47.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe tem como objeto a celebração de Contrato de Cessão de Uso Gratuito de imóvel de propriedade da União ao município de Linhares/ES.
O bem imóvel objeto da Cessão se caracteriza como terreno medindo 600 metros quadrados, localizado na Rua Presidente Nilo Peçanha, Centro, Linhares/ES, cadastrado no RIP SPIUnet nº 5663000285009, registrado na matrícula nº 14.360, do Livro 2, fls. 01, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Linhares/ES.
A finalidade da Cessão destina-se à utilização da referida área para instalar um CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.
Prazo de vigência do contrato de Cessão será de 10 (dez) anos.
A Cessão será com encargo, cujo prazo de cumprimento será de 4 (quatro) anos.
O valor do imóvel, conforme Relatório do Valor de Referência é R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), avaliação válida até 13/09/2024, conforme nota técnica de revalidação (SEI 36904953) e esclarecimentos do despacho (SEI 37387491).
O processo se encontra devidamente instruído com a documentação necessária à análise e atendendo às normativas que regem a espécie.
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
Em síntese, a competência atribuída a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Adentrando pois, nos aspectos específicos da Cessão em comento, temos que o art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, estabelece o seguinte:
"Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar."
Por sua vez, o art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, traz a seguinte previsão:
"Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
"I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;"
Portanto, como se extrai da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o permissivo legal é inequívoco quanto à possibilidade da União, de acordo com sua conveniência e interesse, observados os requisitos de ordem legal definidos na norma que rege a espécie proceder Cessão de seus bens imóveis, in casu, a Cessão Gratuita.
Com relação à competência legal para a prática de tais atos, a Portaria/SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, (publicada no DOU nº 1193, de 10/10/20220) estabelece em seu art. 1º a autorização aos Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos de contrato, dentre eles o de Cessão.
No que se refere à instrução processual verifica-se parcialmente de acordo com o que estabelece as normas de regência da espécie, notadamente, presentes o Laudo de Avaliação do imóvel a ser cedido, o Ato de Dispensa de Licitação e Ata Deliberativa do GE-DESUP, se posicionando favorável à Cessão.
Acrescente-se ainda a Nota Técnica do órgão responsável pela Cessão a ser celebrada e a minuta do Termo de Contrato para análise deste Núcleo Jurídico.
Porém, não se vê presente nos autos a ratificação da Dispensa de Licitação, devidamente publicada no DOU, condição que se impõe como necessária, haja vista se tratar de exigência de ordem legal conforme leitura do art. 26 da Lei nº 8.666/93, que vigorava por ocasião da instrução processual.
No tocante à minuta do Termo de Cessão de Uso Gratuito não há observações a serem feitas, considerando que atende os requisitos dispostos nas normas de regência, notadamente, dos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93, bem como dos modelos disponibilizados pela SPU, ademais, consta expressa menção aos encargos e seus prazos de cumprimento.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, conclui-se pela legalidade o ato de Cessão de Uso Gratuito de bem Imóvel da União ao Município de Linhares/ES, ante os permissivos legais constantes do Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98 e a ausência de vícios que possa macular sua legalidade.
Entretanto, é salutar que se proceda, por indispensável, a juntada da publicação do ato de ratificação da Dispensa de Licitação, eis que se trata de exigência de ordem legal, conforme mencionado no parágrafo 22 deste opinativo.
É o parecer.
Brasília, 03 de janeiro de 2024.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05002000102200118 e da chave de acesso 6443f20d