ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00008/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.143430/2023-10

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ

ASSUNTOS: CARTA DE ANUÊNCIA. PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

 

EMENTA: PATRIMÔNIO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CARTA DE ANUÊNCIA. FUNDAMENTO PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 e PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO COM RECOMENDAÇÕES.

 

Os autos do processo em epígrafe cuidam da seleção de Entidade Organizadora para utilização de imóvel da União no desenvolvimento de projeto de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.

Trata-se do imóvel da União localizado na Rua Sara, nº 85, Bairro Santo Cristo, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeirocom área de terreno de 1.126 m² e área construída de 2.174 m²,  registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro sob a Matrícula nº 18009, com a capacidade aproximada de construção de 26 (vinte e seis) unidades habitacionais.

O imóvel é de interesse público para a destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, para fins de execução de projeto social de provisão habitacional, direcionado ao atendimento da população de baixa renda, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, §6°, da Lei nº 9.636/1998 e art. 17, inciso I, alínea f da Lei nº 8.666/1993.

O imóvel foi declarado de interesse público, conforme PORTARIA SPU/MGI Nº 5067, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

É submetida à análise deste NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, Carta de Anuência à CJU, conforme modelo fornecido pela SPU, à luz dos procedimentos estabelecidos na PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 e PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

A instrução processual compõe-se da documentação abaixo elencada, conforme lista de protocolo:

 

36524737 Termo de Abertura 14/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36524738 Minuta de Portaria 14/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36524739 Matrícula 14/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36524741 Anexo 14/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36524742 Cadastro 14/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36524743 Anexo 14/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36742397 Projeto 22/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36775884 Relatório 22/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36775901 Nota Técnica 30973 22/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36783584 Cadastro 23/08/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
36806983 Ofício RECOMENDAÇÃO PRDC/RJ/Nº 3/2023 03/04/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
36801165 Checklist 23/08/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
36926201 Ata 25/08/2023 MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
 
 
36942312 Minuta de Portaria 29/08/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
36944155 Despacho 29/08/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
37046545 Despacho 01/09/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
37065686 Portaria 5067 04/09/2023 MGI-SPU-GABIN
 
 
37080145 Publicação 04/09/2023 MGI-SPU-PUBLIC
 
 
37080151 Publicação 04/09/2023 MGI-SPU-PUBLIC
 
 
37327725 Termo 18/09/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
37327766 Despacho 18/09/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
37368949 Despacho 19/09/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
37446881 Anexo 22/09/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
  37447177 Nota Técnica 35909 22/09/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
37478588 Nota Técnica 36147 25/09/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
37482246 Despacho 25/09/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
37511138 Despacho 26/09/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
37538065 Anexo 1 27/09/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
37540878 Anexo 2 27/09/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
37541158 Anexo 27/09/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
37541211 Despacho 27/09/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
37573055 Anexo 3 28/09/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
37573175 Anexo 4 28/09/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
37573402 Anexo 5 28/09/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
37573459 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1662 28/09/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
37577258 Anexo 28/09/2023 MGI-SPU-GABIN
 
 
37597828 Despacho 29/09/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
37642115 Publicação 02/10/2023 MGI-SPU-PUBLIC
 
 
38029167 Demanda 20/10/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
38134073 E-mail 26/10/2023 MGI-SPU-RJ
 
 
38896261 Laudo Avaliação CEF Nº 05/12/2023 MGI-SPU-DECIP-CGCAV
 
 
39202124 Certidão da Matrícula 18009 19/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39205280 Anexo 19/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39207439 Ato de Dispensa de Licitação 19/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39207890 Nota Técnica 49879 19/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39207946 Ofício 153727 19/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39280059 Despacho 22/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39287136 E-mail 26/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEGEM-NUGEM
 
 
39296640 Ofício 155862 26/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39298972 Despacho 26/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEREF
 
 
39328012 E-mail 27/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEGEM-NUGEM
 
 
39358021 Despacho 28/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEGEM-NUGEM
 
 
39358053 Recibo 28/12/23 28/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEGEM-NUGEM
 
 
39358057 Ofício 3856 28/12/2023 MGI-SPU-RJ-SEGEM-NUGEM

 

É o relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Adentrando no aspecto legal voltado especificamente para questão posta, temos que a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, autorizou a União a destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida:

 

"Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:

§ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:

I - o FAR e o FDS; e
II - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos."
 

A Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, também inseriu parágrafo 19 no artigo 6º-A da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas:

 

"Art. 6º-A As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
 
 "§ 19 A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:
 I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) criado pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, é constituído por recursos de diversas fontes a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações orçamentária e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais, convindo salientar que o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que trata a Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, está contemplado dentre as fonte de recursos para viabilizar a execução do programa (artigo 6º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.620/2023).

O Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), conforme Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem por escopo apoiar ENTIDADES privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso das famílias de baixa renda à moradia digna, em localidades urbanas.

A lavratura do Contrato de Cessão pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) da respectiva unidade federativa, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), do imóvel da União à ENTIDADE selecionada, fica condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades (MCID), conforme preceitua o artigo 12, caput, da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas ENTIDADES ORGANIZADORAS (EO), nos termos das normas pertinentes do Ministério das Cidades (MCID), para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, em imóveis da União reservados para esta finalidade.

O imóvel de domínio da União foi declarado de interesse do serviço público para fins de execução de projeto social de provisão habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES) por intermédio da PORTARIA SPU/MGI Nº 5067, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.

A PORTARIA SPU/MGI Nº 5067, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023, estabeleceu no artigo 5º, que as ENTIDADES interessadas no imóvel descrito em seu artigo 1º, deveriam preencher a "Carta-Consulta" disponível no site Patrimônio de Todo, mediante requerimento eletrônico, acompanhada dos documentos mencionados na Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Por meio de DESPACHO d 27/09/2023, a SPU-RJ informou que recebeu 2 (duas) propostas durante o processo seletivo, tendo selecionado a entidade UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UMP-RJ, em face de desistência da outra entidade concorrente e conforme critérios estabelecidos na Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, alterada pela Portaria SPU/MGI nº 4.776, de 22 de agosto de 2023.

Constata-se que houve prévia submissão da proposta de Declaração de Interesse do Serviço Público (DISP) para fins de provisão habitacional ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 2 (GEDESUP-25 para análise, apreciação e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 28 de agosto de 2023, o qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.

Com relação à possibilidade legal, no caso, de dispensa de licitação, infere-se que o fundamento legal que ampara a destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, sem licitação, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, está previsto no artigo 18, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c o artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Na análise da minuta da CARTA DE ANUÊNCIA, tem-se o regramento previsto no artigo 10, caput, da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, publicado o "Aviso de Seleção", a SPU da unidade federativa emitirá, após análise da CJU, "Carta de Anuência" à ENTIDADE selecionada para apresentação da proposta junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES).

 A "Carta de Anuência" é o documento por meio do qual a SPU utiliza para declarar o compromisso condicional de celebrar contrato de destinação do imóvel para permitir a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES) (caso a entidade logre êxito na seleção), além de anuir com o desenvolvimento do projeto.

 No PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP: 19739.133229/2023-28 - Sequência "7"), a Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio da União da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos esclarece o seguinte:

 "12. Ao final do procedimento, a entidade selecionada será contemplada com uma "Carta de Anuência" (art. 10), em que a SPU se compromete a destinar-lhe o imóvel (Anexo III, seq. 3 destes autos). Trata-se, conforme afirma a SPU (parágrafo 20 da Nota Técnica SEI nº 21516/2023/MGI), de documento comprobatório da titularidade do imóvel, de acordo com denominação adotada em normativo editado pelo Ministério das Cidades."

 

A Portaria SPU nº 45, de 06 de abril de 2015 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-dauniao/arquivos-anteriores-privados/portarias-da-spu/arquivo/2016/portaria-45-2015-mcmv-entidades.pdf) continha minuta padronizada de Termo de Anuência (Anexo III).

 

 "Art. 10. Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, a "Carta de Anuência" à ENTIDADE, conforme modelo anexo III desta portaria, para desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, assistência técnica para levantamentos físicos, desenvolvimento e aprovação de projeto e demais providências necessárias junto ao órgão operador do financiamento, prefeitura e demais interessados.
 § 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição em meio magnético pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do "Aviso de Seleção"." (texto revogado)
 

 Apesar da mudança, a referida minuta padronizada continua sendo referência válida. Neste sentido, a NOTA n. 00116/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 19739.138434/2023-80 - Sequência "8"):

 

"21. Com relação à Carta de Anuência (37040240), verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência parece estar de acordo com as normas que regulam o tema."

 

Portanto, com relação à Carta de Anuência, verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência se apresenta de acordo com as normas que regulam o tema."

A minuta elaborada pela SPU-RJ é muito similar à minuta padrão anterior (anexo III da Portaria SPU nº 45/15). Foi alterado o segundo parágrafo para adequá-lo ao caso concreto e à Portaria em vigor e outros ajustes de texto, mantidos, além do prazo de 12 meses, os compromissos fundamentais, que são:

 

"Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a entidade UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UMP-RJ, do imóvel supracitado, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, conforme Instrução Normativa MCid nº 28, de 4 de julho de 2023; Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023."

 

 "Registra-se a anuência da Secretaria do Patrimônio da União por meio de sua Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro para que a entidade UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UMP-RJ desenvolva os projetos, obtenha licenciamentos e demais procedimentos necessários para obtenção de financiamento junto à CAIXA para a viabilização do empreendimento, compatível com a categoria de habilitação da entidade no Ministério das Cidades."

 

"A UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UMP-RJ deverá apoiar a SPU/SP na guarda e conservação da área da União, no sentido de prevenir ocupações irregulares que possam inviabilizar o projeto de habitação de interesse social."

 

Ao NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU compete analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta da Carta de Anuência. O seu conteúdo apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material. Entretanto, objetivando atingir maior segurança jurídica e aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-RJ) observar, caso repute adequado e oportuno, as sugestões a seguir:

 

 a) Partindo da premissa de que a "Carta de Anuência" constitui uma promessa condicional de celebração de contrato futuro (Contrato de Destinação), convém explicitar expressamente que a entidade privada interessada deve ter sua habilitação aprovada e a proposta selecionada pelo Ministério das Cidades (MCID), propondo para tal desiderato a inclusão do seguinte item/parágrafo destacado em vermelho após o 3º (Terceiro) parágrafo:

 

"Caso a entidade UNIÃO POR MORADIA POPULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UMP-RJ não tenha a sua habilitação aprovada e a proposta selecionada pelo Ministério das Cidades (MCid), estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a SPU, cessando automaticamente o presente compromisso."

 

III - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado as recomendações sugeridas nos parágrafos 27 e 28 desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Brasília, 04 de janeiro de 2024.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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