ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CNLCA/DECOR/CGU

PARECER n. 00025/2023/CNLCA/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000717/2019-98

INTERESSADOS: DECOR

ASSUNTOS: Análise quanto à necessidade de revisão da Orientação Normativa n. 51, de 25 de abril de 2014, em razão da publicação da Lei nº 14.133, de 2021.

 
EMENTA: Demanda relacionada à análise de compatibilidade de Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Análise da ON da AGU n. 51, de 25 de abril de 2014. Compatibilidade entre o conteúdo das referidas ON e a NLLCA. Opinativo pela manutenção da redação, sem necessidade de qualquer alteração.

 

 

Sra. Coordenadora e demais membros da CNLC,

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda encaminhada pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU/AGU à Câmara Nacional de Licitações e Contratos - CNLCA, destinada à análise no que se refere à atualização de conteúdo das Orientações Normativas da Advocacia Geral da União – AGU, especialmente em razão da publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (NLLCA).

Neste parecer serão examinados os eventuais impactos da Lei nº 14.133, de 2021, em relação ao enunciado da Orientação Normativa n. 51, de 25 de abril de 2014.

É o suficiente relato.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Orientação Normativa nº 51, de 25 de abril de 2014

 

O enunciado da Orientação Normativa nº 51, de 2014, contém a seguinte redação:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2014
 
"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO, PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONRATUAL."
 
REFERÊNCIA: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010.
 
 

A garantia legal e contratual do serviço ou produto, que é o tema tratado na Orientação Normativa nº 51, de 2014, foi expressamente disciplinada na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seus artigos 24, 25 e 50:

 

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
 
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
 
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
 
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
 
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
 
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
 
 

Observa-se que a redação do enunciado examinado está alinhada aos ditames da Lei nº 8.078, de 1990. Afinal, a Orientação Normativa nº 51, de 2014, explicita de forma inequívoca que o prazo da garantia legal ou contratual não se confunde com o prazo da vigência da contratação administrativa.

E não poderia ser diferente. Em sendo uma imposição legal, o prazo de garantia do CDC naturalmente não deve se limitar ao período de vigência da contratação administrativa, compreensão esta que se reforça pela impossibilidade de estipulação contratual que acabe por suprimir ou atenuar os deveres do fornecedor em relação à garantia legal. É o que indicam as regras dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.078, de 1990, acima reproduzidos.

O mesmo vale em relação à garantia contratual, que igualmente não se restringe ao prazo de vigência da contratação administrativa.

Isso quer dizer que, em ambos os casos (garantia legal e contratual do CDC), mesmo após encerrada a vigência da contratação administrativa, remanescerá ao fornecedor uma significativa parcela obrigacional a ser suportada ao longo do prazo de garantia do produto ou serviço. Então, mesmo após o encerramento da vigência do contrato administrativo, a Administração poderá se deparar com defeito no produto/serviço e a necessidade de acionar a garantia. Trata-se, portanto, de parcela da obrigação contratual que pode vir a ser descumprida meses ou anos após o encerramento da vigência do contrato administrativo.

Na perspectiva aqui tratada, pode-se afirmar que a garantia (legal e contratual) integra o conjunto de obrigações da contratação administrativa, de modo que, em caso de problemas em sua prestação, haverá inequívoca inexecução total ou parcial do contrato, o que atrai a  obrigatoriedade de a Administração aplicar as sanções cabíveis para o caso, mesmo que expirado o prazo de vigência da contratação administrativa. 

Em outras palavras, isso quer dizer que o descumprimento das obrigações inerentes à garantia do produto ou serviço (legal ou contratual) indubitavelmente induzirá o descumprimento das obrigações de natureza contratual-administrativa, admitindo-se a aplicação de penalidades pela Administração em desfavor do fornecedor faltoso, conforme regras legais e contratuais que disciplinem o tema.

Embora tenha sido elaborada à luz da Lei nº 8.666, de 1993, o teor jurídico da Orientação Normativa nº 51, de 2014, permanece válido também na sistemática da Lei nº 14.133, de 2021, não havendo qualquer inovação legal que aponte em sentido diverso daquele explicitado no enunciado em exame.

Desse modo, entende-se que o enunciado da Orientação Normativa nº 51, de 2014, deve permanecer o mesmo, sendo conveniente que se promova apenas a atualização de seu fundamento legal e parecer de referência, conforme redação proposta na conclusão deste parecer. 

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Do exposto, considerando-se os fundamentos lançados nesta manifestação, entende-se que o enunciado das Orientações Normativas n. 51, de 2014, é harmônico com a Lei nº 14.133, de 2021, não havendo necessidade de alteração de seus termos. Convém que seja providenciada tão somente o aperfeiçoamento das referências legal e do parecer condutor do entendimento. Para tanto, a proposta de atualização segue abaixo descrita:

  1. Em relação à Orientação Normativa nº 51, de 2014, propõe-se sua atualização nos seguintes termos:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 25 de abril de 2014
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve alterar, nesta data, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 25 de abril de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Enunciado: A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.
 
Referência Legislativa: Arts. 57, 69 e 73, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 105, 119, 120 e 140, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021; e arts. .24, 25 e 50 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
Fonte: PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 1759/2010 e PARECER n. 000XX/202x/CNLCA/CGU/AGU
 
 

À consideração da Coordenação da CNLCA..

 

 

MARCELA ALI TARIF ROQUE

Relatora

Procuradora Federal

 

Camila Lorena Lordelo Santana Medrado

Advogada da União

 

Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão

Procurador Federal

 

Fernando Ferreira Baltar Neto

 

Advogado da União

 

Liana Antero de Melo

Advogada da União

 

Lucas Hayne Dantas Barreto

Procurador Federal

 

Luciano Medeiros de Andrade Bicalho

Advogado da União

 

Michelle Marry Marques da Silva

Advogada da União - Coordenadora

 

Rafael Schaefer Comparim

 

Advogado da União

 

Ronny Charles Lopes de Torres

 

Advogado da União

 

Tais Teodoro Rodrigues

Advogada da União

 

Thyago de Pieri Bertoldi

Advogado da União

 

 

 


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