ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00012/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.136034/2023-30

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS

ASSUNTOS:

 

EMENTA: Cessão de uso gratuito de imóvel da União. Destinado funcionamento de espaço de lazer. Art. 18, inciso II, da Lei n. 9.636, de 1998. Presença do interesse público. Gratuidade.

 

I - RELATÓRIO

1.            A Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas, por meio do Ofício SEI nº 154549/2023/MGI, encaminha os autos em epígrafe a esta unidade de assessoramento jurídico, para análise e manifestação sobre análise do pedido de Cessão de Uso Gratuito de imóvel da União para a 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimentos dos Vales do São Francisco e do Parnaíba em Alagoas (Codevasf-5ª/SR). 

2.            Trata-se de um imóvel de propriedade da União localizado na Praça Dom Pedro II, 16 - Centro, Maceió - AL, com área de terreno 1.479,23 m² e área construída de 3.220,06 m², sendo destinadas, respectivamente, a área de terreno 393, 67 m² e área construída de 856,95m² (37874170).

3.            Segundo consta na Cláusula Terceira do Contrato de Cessão (39217205), o se destina à instalação da sede da 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimentos dos Vales do São Francisco e do Parnaíba em Alagoas (Codevasf-5ª/SR) com o prazo de vigência da Cessão de 10 (dez) anos.

4.            Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

5.            O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.

6.            A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel, seu auxílio ou colaboração que entenda prestar. Vejamos:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (Grifo nosso)
 

7.            O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

 

8.            No caso dos autos, foi juntado o laudo de avaliação atualizado (37022632). O imóvel é avaliado em R$ 3.574.184,51 (três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos)

9.            Quanto a dispensa de licitação para a mencionada cessão de uso gratuita, está justificada pelo interesse público, com fulcro no art. 76, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista que 5ª Superintendência Regional da Companhia de Desenvolvimentos dos Vales do São Francisco e do Parnaíba em Alagoas (Codevasf-5ª/SR), é pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, e a legislação prevê que poderá a Administração dispor de seus imóveis, exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.

10.          Com base na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, entende-se que a ratificação da dispensa de licitação não é mais obrigatória. No entanto, a autoridade competente deverá conceder a autorização após a completa instrução do processo. Isso significa que a avaliação do procedimento será realizada pela autoridade competente antes de conceder a autorização, de forma a garantir a legitimidade e adequação do procedimento de contratação direta.

11.          A competência para autorizar a cessão do imóvel foi delegada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto aos Superintendentes da SPU nos estados, através da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada na seção 1, página 35 do Diário Oficial da União em 10/10/2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (grifo nosso)
 

12.          Por fim, ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (39217205), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.

 

III - CONCLUSÃO

13.          Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:

 

  1. a cessão de uso gratuita é cabível no caso concreto;
  2. o interesse público na realização da cessão ficou devidamente justificado;
  3. a minuta do contrato atende aos requisitos da legislação;
  4. certifique-se da estrita observância da legislação pertinente;
  5. especifique a forma e periodicidade da fiscalização do contrato;
  6. exerça a SPU a posterior fiscalização da execução do contrato, na forma da legislação pertinente.

 

14.          Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas. 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 08 de janeiro de 2024.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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