ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
NOTA n. 00002/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.100024/2023-62
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS
ASSUNTOS: DESAPROPRIAÇÃO. CONSULTA
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina - SPU/SC, formula a seguinte consulta (SEI 39315190):
"Trata-se de cessão de uso ao Município de Balneário Piçarras, Santa Catarina, de área adjacente ao Parque Natural Municipal Rio Piçarras para instalação de equipamentos públicos, de ecoturismo e lazer para os visitantes.
A partir da análise do lote de documentos, identificamos que o Município informa o seguinte (Checklist _18152963_anexos (29224237), página 24):
DECLARAÇÃO
O Município de Balneário Piçarras/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.335/0001-48, com sede administrativa na Av. Emanoel Pinto, 1655, Centro, município de Balneário Piçarras/SC, neste ato representado pelo Prefeito municipal Tiago Maciel Baltt, inscrito no CPF sob o nº 032.474.959-75, vem, DECLARAR, perante a Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC, que pretende remover mediante o pagamento de indenização as 3 (três) benfeitorias presentes na área requerida para Cessão de Uso Público, de 16,49ha.
Nesse contexto, gostaríamos de questionar: A declaração supramencionada é suficiente para permitir a desapropriação e indenização de terceiros na área ou é imprescindível a existência de um Decreto Municipal declarando a área como de utilidade pública (para somente assim permitir os atos de desapropriação e indenização, bem como o prosseguimento do processo de cessão de uso)?"
Não restou claro se área mencionada se encontra inserida naquela cedida através do Contrato de Cessão de Uso Gratuito lavrado em 13 de agosto de 2020 de 747.305,75m2.
Não consta informação referente à situação da área, se ocupada por particulares e qual a natureza de eventual ocupação.
O instituto da desapropriação é regido pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que a respeito, estabelece o seguinte:
"Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
[...]
Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."
Respondendo objetivamente o questionamento posto, de acordo com o Decreto supra transcrito, a Declaração de Utilidade Pública é suficiente a autorizar a Desapropriação e respectiva indenização.
Se a área pretendida não se incluir naquela que já se encontra cedida, não há prejuízo à continuidade de novo processo, entretanto, além deste se faz necessária a Declaração de Utilidade Pública, por se tratar de imposição de ordem legal, facultada a inclusão de previsão expressa em contrato.
Brasília, 09 de janeiro de 2024.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154100024202362 e da chave de acesso bdbb2908