ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00020/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.138223/2023-47

INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAZONAS-SPU/AM

ASSUNTOS: CARTA DE ANUÊNCIA. PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

 

EMENTA: PATRIMÔNIO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. CARTA DE ANUÊNCIA. FUNDAMENTO PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 e PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO COM RECOMENDAÇÕES.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos do processo em epígrafe cuidam da seleção de Entidade Organizadora para utilização de imóvel da União no desenvolvimento de projeto de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades.

Trata-se do imóvel da União localizado na Rua Antônia Alves s/nº, Bairro Colônia Santo Antônio, Município de Manaus, Estado do Amazonas, com área de 14.258,61 m², registrado sob a matrícula 94358, no Cartório de Registro de imóveis de Manaus - 1º Ofíciocadastrado sob o RIP 0255 0100214-18 (SEI 35941511) no sistema SIAPA, com a capacidade beneficiar 128 9cento e vinte e oito) famílias.

O imóvel é de interesse público para a destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, para fins de execução de projeto social de provisão habitacional, direcionado ao atendimento da população de baixa renda, com dispensa de licitação nos termos do art. 18, §6°, da Lei nº 9.636/1998 e art. 17, inciso I, alínea f da Lei nº 8.666/1993.

O imóvel foi declarado de interesse público, conforme PORTARIA SPU/MGI Nº 4.813, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

É submetida à análise deste NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, Carta de Anuência à CJU, conforme modelo fornecido pela SPU, à luz dos procedimentos estabelecidos na PORTARIA SPU/MGI Nº 3.859, DE 19 DE JULHO DE 2023 e PORTARIA SPU/MGI Nº 4.776, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

A instrução processual compõe-se da documentação abaixo elencada, conforme lista de protocolo:

 

35910227 Matrícula 19/04/2018 MGI-SPU-AM-COOR
 
 
35910170 Portaria 21/07/2023 MGI-SPU-AM-COOR
 
 
35941457 Portaria 04/07/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35910171 Despacho 21/07/2023 MGI-SPU-AM-COOR
 
 
35941511 Extrato 27/02/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35941787 Laudo 02/09/2022 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35941834 Relatório 02/09/2022 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35941920 Croqui 20/07/2017 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35941965 Anexo 02/09/2022 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35942038 Relatório 02/09/2022 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35946018 Minuta de Portaria 24/07/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
35946040 Nota Técnica 25521 24/07/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
36541794 Ata 11/08/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
36571295 Minuta de Portaria 15/08/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
36806880 Despacho 23/08/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
36806913 Minuta de Portaria 23/08/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
36832808 Portaria 4813 24/08/2023 MGI-SPU-GABIN
 
 
36933975 Publicação 29/08/2023 MGI-SPU-PUBLIC
 
 
37064317 Despacho 04/09/2023 MGI-SPU-AM
 
 
37354585 Despacho 17/06/2021 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37412716 Ofício 19/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37413849 Resposta 20/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37412726 Despacho 20/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37502485 Ofício 25/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37502487 Anexo 25/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37502489 Anexo 25/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37502501 Anexo 25/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37502506 Anexo 25/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
  37354593 Nota Técnica 35216 18/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37818795 Ofício 118062 10/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37833634 E-mail 10/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37777843 Nota Técnica 38392 09/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37558695 Ofício 111417 27/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37558775 Ofício 111419 27/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38057239 E-mail 23/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38057378 E-mail 23/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38113058 Lista 25/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38154845 Vídeo 27/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38154882 Vídeo 25/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
  38122605 Ata de Reunião 26/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
  38122751 Nota Técnica 40976 26/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38206219 Ata de Reunião 31/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38206230 Nota Técnica 41754 31/10/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37354600 Anexo 18/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
37354606 Despacho 18/09/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38260131 Ofício 01/11/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
38323159 Despacho 06/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF
 
 
38365544 Publicação 08/11/2023 MGI-SPU-PUBLIC
 
 
38370141 Ofício 132201 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38370767 Ofício 132212 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38370804 Ofício 132214 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38370827 Ofício 132215 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38384251 Ofício 132201 2023 MGI 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
38384798 Ofício 132212 2023 MGI 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
38385327 Ofício 132214 2023 MGI 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
38385731 Ofício 132215 2023 MGI 08/11/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
38524714 Despacho 16/11/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
38759508 Despacho 28/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF-DIREF
 
 
38759556 Anexo 28/11/2023 MGI-SPU-DEDES-CGREF-DIREF
 
 
38771919 Anexo 28/11/2023 MGI-SPU-GABIN
 
 
38806853 Publicação 30/11/2023 MGI-SPU-PUBLIC
 
 
38862695 E-mail 03/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP
 
 
39061703 Ofício 149914 12/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39066135 Ofício 149914 2023 MGI 12/12/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
39066330 E-mail 12/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39081086 E-mail 13/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39078661 Contrato 13/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39064772 Ofício 149980 12/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39121674 Ofício 14/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39121845 E-mail 14/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39128824 Ofício 149980 2023 MGI 15/12/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
39133892 Despacho 15/12/2023 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39141205 Despacho 15/12/2023 MGI-SPU-AM-COOR
 
 
39335503 Nota 27/12/2023 MGI-SPU-AM-SEAA
 
 
39358372 Despacho 28/12/2023 MGI-SPU-AM
 
 
39384547 Anexo 03/01/2024 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39385033 Nota Técnica 34 03/01/2024 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF
 
 
39384564 Ofício 128 03/01/2024 MGI-SPU-AM-SEDEP-NUREF

 

É o relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Adentrando no aspecto legal voltado especificamente para questão posta, temos que a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, autorizou a União a destinar bens imóveis a entidades privadas sem fins lucrativos para atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida:

 

"Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
§ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:
I - o FAR e o FDS; e
II - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos."

 

A Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, também inseriu parágrafo 19 no artigo 6º-A da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas:

 

"Art. 6º-A As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
 
 "§ 19 A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a:
 I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) criado pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, é constituído por recursos de diversas fontes a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações orçamentária e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais, convindo salientar que o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que trata a Lei Federal nº 8.677, de 13 de julho de 1993, está contemplado dentre as fonte de recursos para viabilizar a execução do programa (artigo 6º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.620/2023).

O Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), conforme Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, tem por escopo apoiar ENTIDADES privadas sem fins lucrativos, vinculadas ao setor habitacional, no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que resultem no acesso das famílias de baixa renda à moradia digna, em localidades urbanas.

A lavratura do Contrato de Cessão pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) da respectiva unidade federativa, sob regime de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), do imóvel da União à ENTIDADE selecionada, fica condicionada à habilitação da entidade e seleção do empreendimento pelo Ministério das Cidades (MCID), conforme preceitua o artigo 12, caput, da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, que estabelece critérios para realizar chamamento público e recepcionar documentação de entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas ENTIDADES ORGANIZADORAS (EO), nos termos das normas pertinentes do Ministério das Cidades (MCID), para desenvolvimento de projetos de provisão habitacional de interesse social, com recursos dos programas habitacionais sob gestão do MCID, em imóveis da União reservados para esta finalidade.

O imóvel de domínio da União foi declarado de interesse do serviço público para fins de execução de projeto social de provisão habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES) por intermédio da PORTARIA SPU/MGI Nº 4.813, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

Referida PORTARIA, estabeleceu no artigo 5º, que as ENTIDADES interessadas no imóvel descrito em seu artigo 1º, deveriam preencher a "Carta-Consulta" disponível no site Patrimônio de Todo, mediante requerimento eletrônico, acompanhada dos documentos mencionados na Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Por meio da Nota Técnica (SEI nº 34/2024/MGI), a SPU-AM informou que recebeu 4 (quatro) propostas durante o processo seletivo, as entidades Instituto Unidos pelo Social e Instituto Amazônia Livre ficaram empatadas seguindo os critérios da Portaria SPU/MGI 3.859/2023. Portanto, conforme estabelecido no §1º do Artigo 6º da Portaria SPU/MGI Nº 3.859/2023, foi necessário a realização de um sorteio para indicar a entidade vencedora.

Foi realizado sorteio no dia 25/10/2023, na sede da SPU-AM, com ofícios expedidos aos representantes legais das Entidades, INSTITUTO UNIDOS PELO SOCIAL - IUPS, e INSTITUTO AMAZÔNIA LIVREbem como a representantes locais das Instituições: Ministério Público Federal, OFÍCIO SEI Nº 111442/2023/MGI (SEI 37559387), Defensoria Pública da União, OFÍCIO SEI Nº 111507/2023/MGI (SEI 37562224). Tivemos como vencedora a Entidade Instituto Amazônia Livre, os detalhes foram registrados na Ata (SEI 38206219) e Lista de Presença (SEI 38113058).

Constata-se que houve prévia submissão da proposta de Declaração de Interesse do Serviço Público (DISP) para fins de provisão habitacional ao Grupo Especial de Destinação Supervisionada Nível 2 (GEDESUP-2) para análise, apreciação e deliberação, conforme se infere da ATA DE REUNIÃO realizada em 14 de agosto de 2023, a qual manifestou-se favoravelmente à destinação pretendida.

Com relação à possibilidade legal, no caso, de dispensa de licitação, infere-se que o fundamento legal que ampara a destinação à entidade habilitada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES, sem licitação, mediante DISPENSA DE LICITAÇÃO, está previsto no artigo 18, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c o artigo 17, parágrafo 2º, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Na análise da minuta da CARTA DE ANUÊNCIA, tem-se o regramento previsto no artigo 10, caput, da Portaria SPU/MGI nº 3.859, de 19 de julho de 2023, publicado o "Aviso de Seleção", a SPU da unidade federativa emitirá, após análise da CJU, "Carta de Anuência" à ENTIDADE selecionada para apresentação da proposta junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES).

 A "Carta de Anuência" é o documento por meio do qual a SPU utiliza para declarar o compromisso condicional de celebrar contrato de destinação do imóvel para permitir a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - ENTIDADES (MCMV-ENTIDADES) (caso a entidade logre êxito na seleção), além de anuir com o desenvolvimento do projeto.

 No PARECER n. 00073/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU (NUP: 19739.133229/2023-28 - Sequência "7"), a Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio da União da Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos esclarece o seguinte:

 "12. Ao final do procedimento, a entidade selecionada será contemplada com uma "Carta de Anuência" (art. 10), em que a SPU se compromete a destinar-lhe o imóvel (Anexo III, seq. 3 destes autos). Trata-se, conforme afirma a SPU (parágrafo 20 da Nota Técnica SEI nº 21516/2023/MGI), de documento comprobatório da titularidade do imóvel, de acordo com denominação adotada em normativo editado pelo Ministério das Cidades."

 

A Portaria SPU nº 45, de 06 de abril de 2015 (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-dauniao/arquivos-anteriores-privados/portarias-da-spu/arquivo/2016/portaria-45-2015-mcmv-entidades.pdf) continha minuta padronizada de Termo de Anuência (Anexo III).

 

 "Art. 10. Publicado o "Aviso de Seleção", a SPU/UF emitirá, após análise da CJU/UF, a "Carta de Anuência" à ENTIDADE, conforme modelo anexo III desta portaria, para desenvolvimento dos estudos de viabilidade técnica, assistência técnica para levantamentos físicos, desenvolvimento e aprovação de projeto e demais providências necessárias junto ao órgão operador do financiamento, prefeitura e demais interessados.
 § 1º A "Carta de Anuência" terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por idêntico período.
§ 2º Os elementos técnicos, documentos e dados referentes ao imóvel, deverão ser postos à disposição em meio magnético pela SPU/UF à ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do "Aviso de Seleção"." (texto revogado)

 

 Apesar da mudança, a referida minuta padronizada continua sendo referência válida. Neste sentido, a NOTA n. 00116/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 19739.138434/2023-80 - Sequência "8"):

 

"21. Com relação à Carta de Anuência (37040240), verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência parece estar de acordo com as normas que regulam o tema."

 

Portanto, com relação à Carta de Anuência, verifica-se que foi elaborada observando o modelo do Anexo III da Portaria SPU nº 45 de 06/04/2015. Ocorre que essa portaria foi revogada pela Portaria SPU nº 7.318, de 15 de agosto de 2022 e não se tem ciência de novo modelo que tenha o mesmo propósito. Assim, confirmando a inexistência de modelo atualizado, o modelo revogado serve como referência. Nesse sentido, a Carta de Anuência se apresenta de acordo com as normas que regulam o tema."

A minuta elaborada pela SPU-AM é muito similar à minuta padrão anterior (anexo III da Portaria SPU nº 45/15). Foi alterado o segundo parágrafo para adequá-lo ao caso concreto e à Portaria em vigor e outros ajustes de texto, mantidos, além do prazo de 12 meses, os compromissos fundamentais, que são:

 

"Declara-se o compromisso de celebrar contrato de destinação com a entidade INSTITUTO AMAZÔNIA LIVRE, do imóvel supracitado, para implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, operado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades, conforme Instrução Normativa MCid nº 28, de 4 de julho de 2023; Portaria MCid nº 861, de 4 de julho de 2023 e Portaria MCid nº 862, de 4 de julho de 2023."

 

 "Registra-se a anuência da Secretaria do Patrimônio da União por meio de sua Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amazonas para que a entidade INSTITUTO AMAZÔNIA LIVRE desenvolva os projetos, obtenha licenciamentos e demais procedimentos necessários para obtenção de financiamento junto à CAIXA para a viabilização do empreendimento, compatível com a categoria de habilitação da entidade no Ministério das Cidades."

 

"O INSTITUTO AMAZÔNIA LIVRE deverá apoiar a SPU/AM na guarda e conservação da área da União, no sentido de prevenir ocupações irregulares que possam inviabilizar o projeto de habitação de interesse social."

 

Ao NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU compete analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta da Carta de Anuência. O seu conteúdo apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material. Entretanto, objetivando atingir maior segurança jurídica e aprimorar a redação, proponho a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amazonas (SPU-AM) observar, caso repute adequado e oportuno, as sugestões a seguir:

 

 a) Partindo da premissa de que a "Carta de Anuência" constitui uma promessa condicional de celebração de contrato futuro (Contrato de Destinação), convém explicitar expressamente que a entidade privada interessada deve ter sua habilitação aprovada e a proposta selecionada pelo Ministério das Cidades (MCID), propondo para tal desiderato a inclusão do seguinte item/parágrafo destacado em vermelho após o 3º (Terceiro) parágrafo:

 

"Caso o INSTITUTO AMAZÔNIA LIVRE não tenha a sua habilitação aprovada e a proposta selecionada pelo Ministério das Cidades (MCid), estará impedida de celebrar o contrato de destinação com a SPU, cessando automaticamente o presente compromisso."

 

III - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado as recomendações sugeridas no parágrafo 27 desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que possa macular o procedimento.

É o parecer.

 

Brasília, 10 de janeiro de 2024.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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