ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO ESTRATÉGICO
PARECER n. 00002/2024/NUCJUR-EST/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04911.001618/2007-50
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PIAUÍ - SPU/PI
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EMENTA: Ampliação de área cadastrada sob regime de ocupação. Nova manifestação do Órgão Ambiental. Necessidade de seguir o procedimento de uma nova regularização.
Trata-se de consulta encaminhada pela SPU/PI, nos seguintes termos:
Em análise realizada pela Superintendência do Patrimônio da União no Piauí, contida no processo 04911.001618/2007-50 e processo 19739.133302/2023-61 anexado a esse, o qual os técnicos da SPU/PI por meio Nota Técnica 36093 (37473534), Nota Técnica 41459 (38176511) e Nota Técnica 51082 (39370485) analisaram a solicitação do Anexo versao_1_REQUERIMENTO REVISÃO DE ÁREA E ANEXO (35299083) relatando todo histórico do imóvel.
3. As supracitadas análises culminarão para o Despacho 38586105 o qual autorizou o prosseguimento da análise por meio da revisão do ato administrativo proferido no processo administrativo nº 04911.001618/2007-50.4. Com isso, nossos questionamentos diante a CJU:
I - Há possibilidade de regularizar uma parcela da área da União anteriormente requisitada, em face da mudança de entendimento do Órgão Ambiental, pelo Instrumento de Revisão de Ato Administrativo a ser realizado pelo Superintendente do Patrimônio do Piauí referente ao RIP 1113.0100282-97 dos atuais 19.862,08 m² de área da União para 142.453 m² de área da União em regime de Ocupação.
II - Há possibilidade de regularizar uma parcela de área da União anteriormente requisitada, o qual não foi regularizada na época da primeira análise, pelo Instrumento de Revisão de Ato Administrativo a ser realizado pelo Superintendente do Patrimônio do Piauí referente ao RIP 1113.0100282-97 acrescentado uma área de 432.749 m² da União em regime de Ocupação, ou será necessário seguir o formalismo de uma nova regularização.
(OFÍCIO SEI Nº 3682/2024/MGI12 de janeiro de 202 - Ofício 3682 (39545328)
Prevento o Exmo. colega autor da COTA n. 00113/2023/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU NUP: 19739.133302/2023-61 (processo apenso), que está afastado para gozo de férias regulares.
Redistribuído ao subscritor seguindo as regras ordinárias.
Tudo lido e analisado, é o relatório.
Com a devida vênia, parece-nos que a questão decorre de um problema de perspectiva.
Analisando os autos, verifica-se que a SPU indeferiu o pedido de inscrição de ocupação diante do parecer ambiental (Anexo PROC SECUNDARIO (11004335) SEI 04911.001618/2007-50 / pg. 144 e seguintes), de 14/09/2007, que afirmou textualmente que a havia interesse ambiental na faixa de orla, em razão de "futura Unidade de Conservação".
Ato juridicamente perfeito, pois incidia a vedação constante do inciso II do art. 9º da Lei 9.636/98:
Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
(...)
[II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) - vigente à época]
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Décadas depois, em 26/07/2023, o órgão ambiental competente (Anexo NOTA TÉCNICA ICMBIO (36252055) SEI 19739.133302/2023-61 / pg. 103 e seguintes) analisou novamente a questão e entendeu que:
(...) o imóvel em questão não se encontra em área de APP, em vistas a pequena porção que compete ao domínio da APA Delta do Parnaíba, conforme mapas em apenso, não há portanto, óbice quanto á preservação ambiental para ocupação.
Portanto, não parece ter ocorrido qualquer erro da SPU que demande a revisão de ato já consolidado, até porque a inscrição da ocupação, em última instância, é ato discricionário.
E parece que sequer houve erro do Órgão ambiental, mas sim regulamentação posterior da APA que transformou a "faixa de orla" em Zona de Uso Comunitário. Recordar que o direito ambiental é regido pelo princípio da prevenção.
Sob esse prisma, fica claro que não se trata de anulação de ato viciado, mas sim de prática de novo ato, partindo de nova situação jurídica/ambiental.
Por outro lado, cabe anotar que revisão, tratada no art. 65 da lei 9.784/99, é para atos que resultem em sansão, não sendo este o caso dos autos.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Não confundir com a anulação nem com a revogação, tratadas no art. 53 da Lei 9.784/99.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Ou seja:
Assim, não seria caso de revisão, nem de anulação, nem de revogação. É caso de nova inscrição de ocupação, se preenchidos os requisitos legais vigentes hoje. Inclusive, por ser uma APA - e considerando o histórico de conflitos judiciais relatado nos autos - deve ser criteriosamente analisado se existe interesse público em inscrever a ocupação ou se outra destinação é mais adequada.
I - Há possibilidade de regularizar uma parcela da área da União anteriormente requisitada, em face da mudança de entendimento do Órgão Ambiental, pelo Instrumento de Revisão de Ato Administrativo a ser realizado pelo Superintendente do Patrimônio do Piauí referente ao RIP 1113.0100282-97 dos atuais 19.862,08 m² de área da União para 142.453 m² de área da União em regime de Ocupação.
A regularização, em tese, é possível, mas não através da revisão do ato anterior, ato este praticado em conformidade com as normas vigentes (ato jurídico perfeito). A SPU deve seguir o procedimento previsto na IN SPU nº 4, de 14 de agosto de 2018 e Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022 e demais regulamentação aplicável para regularizar o imóvel.
II - Há possibilidade de regularizar uma parcela de área da União anteriormente requisitada, o qual não foi regularizada na época da primeira análise, pelo Instrumento de Revisão de Ato Administrativo a ser realizado pelo Superintendente do Patrimônio do Piauí referente ao RIP 1113.0100282-97 acrescentado uma área de 432.749 m² da União em regime de Ocupação, ou será necessário seguir o formalismo de uma nova regularização.
A regularização deve seguir todo o procedimento de uma nova destinação, segundo as normas regulamentares vigentes atualmente. Inclusive com submissão ao GE-DESUP competente e sem prejuízo da cobrança dos valores não prescritos pela efetiva utilização do imóvel da União em área maior do que a cadastrada, se for o caso.
Parecer opinativo. Não sendo detectada qualquer divergência interna, ante a especificidade da consulta, dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador.
Vitória, ES, 15 de janeiro de 2024.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04911001618200750 e da chave de acesso a4a5ed47