ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00040/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.144687/2022-16
INTERESSADOS: MUNICIPIO DE BIGUACU E OUTROS
ASSUNTOS: OBRAS DE INFRAESTRUTURA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA(S). ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Minuta de Portaria. Autorização para que o ente municipal possa executar obra de revitalização urbanística da orla do Rio Caveiras - Bairro Saveiro, nos termos do projeto e memorial descritivo das coordenadas da poligonal e de localização, referentes à reforma do passeio e a construção de três pontes para pedestres em substituição às existentes, de modo a ligarem a Rua Nossa Senhora dos Navegantes e Rua Benjamim Corrêa e Rua João Martiniano Rodrigues, permitindo o trânsito de pedestre com mais acessibilidades, ocupando uma área total da União de 3.883,03 m2 .
II. Propriedade da União.
III. A obra, no seu escopo, está em área que integra o Patrimônio da União, dando-se pela revitalização do passeio da Rua Nossa Senhora dos Navegantes, com extensão aproximada de 700 metros, tendo como principal objetivo, melhorias nas áreas existentes, com novas áreas de convívio, sendo um obra caracterizada como de interesse público.
IV. Competência do Superintendente do Patrimônio da União para formalização do ato autorizativo.
V. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), c/c o artigo 36, incisos XIV e XX, da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
VI. A PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.
VII. Juridicidade formal e material da minuta de Portaria. Orientações para ajuste e aprimoramento da redação. Atualização para adequar o ato autorizativo à legislação superveniente.
DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da minuta de PORTARIA (SEI nº 35740464 ) autorizando o Município de Biguaçu/SC a executar obra de revitalização urbanística da orla do Rio Caveiras - Bairro Saveiro, nos termos do projeto e memorial descritivo das coordenadas da poligonal e de localização, referentes à reforma do passeio e a construção de três pontes para pedestres em substituição às existentes, de modo a ligarem a Rua Nossa Senhora dos Navegantes e Rua Benjamim Corrêa e Rua João Martiniano Rodrigues, permitindo o trânsito de pedestre com mais acessibilidades, ocupando uma área total da União de 3.883,03 m2.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
26858152 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU | |
|
26858161 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858165 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858167 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858169 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858171 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858175 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858179 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858187 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858189 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858191 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858195 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858196 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858198 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858203 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858205 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
26858207 | Requerimento | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
27573531 | Checklist | 26/08/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
27575433 | Ofício 233962 | 26/08/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
27734913 | 02/09/2022 | SPU-SC-NUDEPU | |
|
27735375 | Despacho | 02/09/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
27737850 | Despacho | 02/09/2022 | SPU-SC-NOTIF |
|
28587129 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28587299 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28587532 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28587763 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28587906 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28588085 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28588214 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28588362 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28588494 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28588702 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28588890 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28588981 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589078 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589179 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589344 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589498 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589658 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589798 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589877 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28589981 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28590068 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28590188 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28590306 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28590420 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28590527 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28590586 | Anexo | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28590653 | Requerimento | 12/07/2022 | SPU-SC-NUDEPU |
|
28733892 | Anexo | 11/10/2022 | SPU-SC |
|
28817042 | 14/10/2022 | SPU-SC-NUDEPU | |
|
28840258 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28840304 | Declaração | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28840358 | Auto | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28841296 | Ofício | 17/10/2022 | SPU-SC |
|
28841419 | Anexo | 17/10/2022 | SPU-SC |
|
28841776 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28841809 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28841851 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28841889 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28841929 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28841948 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28841960 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28842011 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28842027 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28842037 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28842086 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
28842107 | Anexo | 14/10/2022 | SPU-SC |
|
29147651 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147652 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147653 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147654 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147656 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147657 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147658 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147661 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147663 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147664 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147665 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147668 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147669 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147674 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147675 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29147676 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29148282 | Anexo | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES |
|
29149133 | 27/10/2022 | SPU-SC-NUGES | |
|
31970139 | Checklist | 28/02/2023 | SPU-SC-NUDEPU |
|
31978907 | Minuta de Portaria | 28/02/2023 | SPU-SC-NUDEPU |
|
32095833 | 03/03/2023 | SPU-SC-NUDEPU | |
|
32318908 | E-mail resposta e mail NUDEPU | 13/03/2023 | SPU-SC-NUGES |
|
32318913 | Anexo __ 720007621813 - eproc - __ | 13/03/2023 | SPU-SC-NUGES |
|
32328008 | Despacho | 13/03/2023 | SPU-SC-NUDEPU |
|
32329781 | Parecer | 25/08/2021 | MGI-SPU-SC-SEDJ |
|
32329795 | Despacho | 13/03/2023 | MGI-SPU-SC-SEDJ |
|
32332492 | Nota Técnica 6400 | 13/03/2023 | SPU-SC-NUDEPU |
|
34355539 | Despacho | 25/05/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP |
|
34466194 | Planta | 30/05/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP |
|
34466212 | Despacho | 30/05/2023 | MGI-SPU-SC-SECAP |
|
35740464 | Minuta de Portaria | 17/07/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP |
|
35741644 | Nota Técnica 24268 | 17/07/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP |
|
36288376 | Despacho | 04/08/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP |
|
38080148 | 24/10/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP | |
|
39183675 | 19/12/2023 | MGI-SPU-SC-SEDEP | |
|
39318494 | 27/12/2023 | MGI-SPU-SC | |
|
39432591 | Despacho | 05/01/2024 | MGI-SPU-SC-SEDEP |
É o sucinto relatório.
II – PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionária da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, veja-se o contido na Nota Técnica SEI nº 24268/2023/MGI, verbis:
(...)
"No pleito, iniciado em 12 de julho de 2022, o Município de Biguaçu, expõe a intenção em executar obra de revitalização urbanística da orla do Rio Caveiras - Bairro Saveiro, nos termos dos projeto e do memorial descritivo das coordenadas da poligonal e de localização, com projeto arquitetônico urbanístico e paisagístico se dando pela reforma do passeio e com a construção de três pontes para pedestres em substituição às existentes, de modo a ligarem a Rua Nossa Senhora dos Navegantes e Rua Benjamim Corrêa e Rua João Martiniano Rodrigues, permitindo o trânsito de pedestre com mais acessibilidade, ocupando uma área total da união de 3.883,03 m2.A obra, no seu escopo, está em área que integra o Patrimônio da União, dando-se pela revitalização do passeio da Rua Nossa Senhora dos Navegantes, com extensão aproximada de 700 metros, tendo como principal objetivo, melhorias nas áreas existentes, com novas áreas de convívio, sendo um obra caracterizada como de interesse público.
O ônus da referida obra será de responsabilidade do município de Biguaçu.
Para o caso em tela, quanto ao Licenciamento Ambiental, foram anexados os seguintes documentos - AuA n° 004/2022 (SEI ME 28840358) com o respectivo Parecer Técnico Ambiental (SEI ME 28588214 ), emitidos pela Fundação Municipal de Meio Ambiente de Biguaçu.
A Secretaria de Meio Ambiente - Prefeitura de Biguaçu é um órgão membro do SISNAMA habilitado pelo CONSEMA segundo conferimos na Lista de Municípios Habilitados para o Exercício do Licenciamento de Atividades com Impacto Ambiental Local ,sendo o mesmo habilitado em Nível III pela Resolução CONSEMA Nº 008/09 - DOE: 18.752, de 15/12/2009.
Desta forma, considerando os documentos de análises técnicas emitidos pelo órgão ambiental municipal em compatibilidade com o porte da obra, julgamos suficiente para a deliberação, não havendo necessidade expressa de Consulta ao órgão estadual de meio ambiente (IMA) ou mesmo ao IBAMA.
Quanto à conveniência e oportunidade administrativa de se autorizar o município de Biguaçu a realizar a obra em questão em áreas de domínio da União, o Serviço de Destinação Patrimonial nada tem a objetar quanto ao pleito na forma do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015) e também, ressaltando que a área ocupada pela obra continua sendo de domínio da União após realização da Obra
Desta forma, anexamos ao presente Minuta (SEI 35740464) de Portaria Autorizativa da obra em referência, com base no disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 (com alterações incluídas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015).
Isto posto, submetemos os autos à apreciação do Gabinete desta Superintendência e, mantido o entendimento, somos pelo encaminhamento do presente ao CJU/AGU/SC para análise dos aspectos legais, apreciação da minuta de Portaria Autorizativa supracitada e aprovação da mesma antes da sua numeração e publicação. (...)"
III.1 - COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PARA FORMALIZAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO.
A Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 191, de 05 de outubro de 2020, Seção 1, página 30, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, conferiu em seu artigo 36, incisos XIV e XX, as seguintes atribuições às SPU's:
(...)
"ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
(...)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIV - executar as ações delegadas pelo Secretário do Patrimônio da União; (destacou-se)
(...)
XX - executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de ações e projetos voltados à gestão de orlas e praias, incluindo a análise dos Planos de Gestão Integrada elaborados pelos Municípios, os relatórios e demais atos administrativos relativos ao Termo de Adesão à Gestão de Praias Marítimas e Estuarinas.
Já o artigo 44, incisos I a XII, estabelecem as atividades de competência dos Superintendentes.
A Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022 (Segunda-feira), subdelegou competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática de vários atos administrativos, dentre os quais se destaca a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão, verbis:
(...)
"Art. 5º. Fica subdelegada competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e sua alterações:
(...)
XI - autorização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão;" (grifou-se)
Neste aspecto, está cumprido o primado da legalidade no tocante à competência do Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina para a prática do ato administrativo consubstanciado na autorização de obra em área de uso comum do povo de domínio da União.
III.2 - MINUTA DA PORTARIA AUTORIZATIVA DE EXECUÇÃO DE OBRAS.
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade e legalidade da minuta de Portaria Autorizativa (SEI nº 35740464).
Segundo o Manual da Presidência da República a PORTARIA consiste no instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviços, sobre questões de pessoal e outros ato de sua competência.
Assim como os atos legislativos, a portaria contém parte preliminar, parte normativa e parte final. Por esta razão, de acordo com orientação contida no Manual da Presidência da República, as considerações do subitem "19.1 Forma e estrutura" também são aplicáveis ao referido instrumento normativo. Entretanto, a portaria não possui fecho e, além disso, as portarias relativas às questões de pessoal não contém ementa.
O projeto de ato normativo é estruturado nas 3 (três) partes básicas a seguir discriminadas:
a) parte preliminar, que compreende:
1. a epígrafe
2. a ementa; (quando cabível) e
3. o preâmbulo, que abrange:
3.1. a autoria;
3.2. o fundamento de validade;
e 3.3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma.
b) parte normativa, com as normas que regulam o objeto; e
c) parte final, contendo:
1. disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias;
3. a cláusula de revogação, quando couber; e
4. a cláusula de vigência.
Segundo Manual da Presidência da República a EPÍGRAFE constitui a "parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situado no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final. Exemplos de epígrafe:
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
DECRETO Nº 9.191, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
O PREÂMBULO contém a i) indicação do cargo em que se encontra investida a autoridade competente, redigida em letras maiúsculas; ii) o dispositivo legal ou infralegal utilizado como fundamento de validade da norma, devendo ser evitada a utilização da expressão "no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares" e iii) a indicação do número do processo administrativo que motivou a edição da norma, quando existente.
A parte normativa do ato conterá o seu texto e será divida em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, contempla as regras para a numeração dos artigos, de modo que, até o artigo nono (art. 9º), deve-se adotar a numeração ordinal. A partir do artigo dez, utiliza-se a numeração cardinal correspondente, seguida de ponto final (art. 10.). Os artigos serão designados pela abreviatura "Art.", com inicial maiúscula, sem traço antes do início do texto e, ao longo do texto, designados pela abreviatura - art. - com inicial minúscula.
Segundo Manual da Presidência da República, na elaboração dos artigos, devem ser observadas algumas regras básicas conforme preleciona Hesio Fernandes Pinheiros em sua obra Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962:
(...)
"Capítulo V
TÉCNICA LEGISLATIVA E ATOS NORMATIVOS
16. Técnica legislativa
(...)
16.2 Sistemática externa da lei
16.2.1 Artigo
"- Cada artigo deve tratar de um único assunto;
- O artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio. As medidas complementares e as exceções deverão ser expressas por meio de parágrafos;
- Quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo, e os elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;
- As expressões devem ser usadas em seu sentido corrente, exceto quando se tratar de assunto técnico, hipótese na qual será preferida a nomenclatura técnica, peculiar ao setor de atividades sobre o qual se pretende legislar;
- As frases devem ser concisas;
- Nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados à definição dos objetivos perseguidos pelo legislador, à limitação de seu campo de aplicação e à definição de conceitos fundamentais que auxiliem a compreensão do ato normativo".
Os artigos podem desdobrar-se, por sua vez, em parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos; estes, em alíneas; e estas, em itens.
O parágrafo constitui, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho citado no Manual da Presidência da República, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal” (MARINHO, Arthur de Sousa. Revista de Direito Administrativo. v. I, pp 227-229; PINHEIRO, Hesio Fernandes. Técnica Legislativa. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1962). O parágrafo é representado pelo sinal gráfico § (signum sectionis, em língua portuguesa, sinal de seção ou sinal de corte).
Para melhor compreensão da utilização do parágrafo, reputo relevante transcrever fragmento do Manual da Presidência da República versando sobre a sua aplicação:
(...)
"Capítulo V
TÉCNICA LEGISLATIVA E ATOS NORMATIVOS
16. Técnica legislativa
(...)
16.2 Sistemática externa da lei
(...)
16.2.2 Parágrafo (§)
O parágrafos constitui, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal” (MARINHO, 1944, p. 227-229; PINHEIRO, 1962, p. 100).
O parágrafo é representado pelo sinal gráfico § (signum sectionis, em português, sinal de seção ou sinal de corte).
Também em relação ao parágrafo, existe a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9º ) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10.). Na hipótese de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único.” (e não “§ único”), com a primeira letra em maiúsculo quando inicia o texto e minúscula quando citada ao longo do texto. Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.
(...)
Assim, cumpre ressaltar que a regra geral é o artigo limitar-se a frase curta compondo o caput e as ideias subsequentes serem expressas em outros artigos. A subdivisão dos artigos na forma aqui expressa pode ser conveniente e, dependendo da natureza da norma, exigência de boa técnica legislativa, mas não deve ser vista como regra geral ou como exigência aplicável, de modo invariável, a todos os casos.
Exemplo de parágrafo:
Art. 14 (...)
§ 1ºNão serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Lei complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998)
Exemplo de parágrafo único:
Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha.
Parágrafo único. Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º. (Constituição de 1988)
Quanto à utilização de incisos, alíneas e itens, considerando o aspecto didático, entendo conveniente reproduzir fragmento do Manual da Presidência da República que trata sobre o assunto:
(...)
"Capítulo V
TÉCNICA LEGISLATIVA E ATOS NORMATIVOS
16. Técnica legislativa
(...)
16.2 Sistemática externa da lei
(...)
16.2.3 Incisos, alíneas e itens
Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo ou parágrafo se o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo. Os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de travessão 127 ou meia-risca, que é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco: I – ; II – ; III – etc.
Exemplo de incisos: Art. 26. A margem de dumping será apurada com base na comparação entre: I - o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou II - os valores normais e os preços de exportação, comparados transação a transação. (BRASIL, 2013d)
As alíneas são representadas por letras e constituem desdobramentos dos incisos e dos parágrafos. A alínea ou a letra será grafada em minúsculo, seguida de parêntese e separada do texto por um espaço em branco: a) ; b) ; c) etc. Quando iniciar o texto e, quando citada ao longo do texto, será grafada em minúsculo, entre aspas e sem o parêntese.
Exemplo de alíneas:
Art. 15 (...)
XII ─ o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto-final, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo.
(BRASIL, 2017a)
Os itens são desdobramentos de alíneas e são representados por números cardinais, seguidos de ponto-final e separados do texto por um espaço em branco: 1. ; 2. ; 3 etc.
Exemplo de itens:
Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
(...)
II - para a obtenção da precisão:
(...)
j) empregar nas datas as seguintes formas:
1. “4 de março de 1998”;
2. “1 o de maio de 1998”;
(...)
(BRASIL, 2002b)"
A parte final abrangerá as i) disposições sobre as medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa; ii) as disposições transitórias; iii) a cláusula de revogação no penúltimo artigo, quando for o caso, que deverá relacionar todas as disposições que serão revogadas, sendo vedada a utilização da expressão "revogam-se as disposições em contrário"; e iv) a cláusula de vigência, no último artigo.
Segundo o Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, a portaria consiste no ato normativo editado por uma ou mais autoridades singulares (art. 2º, inc. I). Segundo o Decreto, as portarias terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor daquele Decreto
Sugire-se a SPU-SC promover conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, especialmente a execução de obras em área de domínio da União, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, opina-se pela legalidade da minuta de autorização de obra, SEI nº 35740464.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina (SPU-SC) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s) para viabilizar a assinatura da Portaria autorizativa (SEI nº 35740464).
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154144687202216 e da chave de acesso 958e0e34