ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00008/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.000182/2024-54

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES/COLEP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA:
I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em fase de sanção presidencial.
II -  Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 29/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024”, de autoria da Presidência da República.
​III. Pelo veto parcial, naquilo em que propõe a redução da dotação orçamentária deste Ministério, face a sua contrariedade ao interesse público.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República - SAJ-CC (OFÍCIO CIRCULAR Nº 1/2024/SALEG/SAJ/CC/PR), dirigida a este Ministério da Cultura e outros Ministérios, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei nº 29, de 2023 - CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024", aprovado pelo Congresso Nacional, em 22.12.2023, na forma do substitutivo.

 

2. Arremata a SAJ-CC o seguinte no Ofício supra:

 

Tendo em vista que a matéria já se encontra em fase de sanção, encareço seja encaminhado a esta Subchefia parecer do órgão técnico competente, com visto ministerial, até o dia 12/01/24, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro 2017, sem prejuízo de antecipação tão logo seja realizada, no intuito de colaborar com os trâmites e a urgência que a matéria requer.

 

3. Encaminhada a missiva supra à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, referido órgão redireciona o pleito a esta Consultoria Jurídica, na data de 15/01/2024, por meio do DESPACHO Nº 1581065/2024, para emissão de parecer.

 

4. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1571686).

 

5. É o relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

6. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

7. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

8. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

9. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

10. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

11. Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise da proposta. Primeiramente, impende realçar que compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição, nos termos do art. 84, XXIII, da Constituição Federal. Adicione-se, ainda, que o PL ​já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviado para sanção ou veto do Exmo. Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

12. Uma vez que se trata de tema financeiro-orçamentário a afetar todas as Pastas Ministeriais, o PL fora submetido, assim, a este Ministério também. Acrescente-se que o PL original sofreu alterações durante a tramitação no Congresso, contando agora com substitutivo elaborado - demandando, pois, novo apreço, desta feita por ocasião da sanção.

 

13. No âmbito deste Ministério, foram instadas a se manifestar as áreas competentes, passando a Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE, ratificada pela Secretaria-Executiva, após detida análise quanto ao contingenciamento orçamentário promovido junto a esta Pasta, a recomendar veto parcial, nos seguintes termos:

 
A matéria foi submetida à análise da Subsecretaria de Gestão Estratégica desta Pasta, que se pronunciou acerca do impacto do referido PLN no orçamento do Ministério da Cultura (1579450 e 1578850), no conjunto das ações com os seguintes marcadores de Resultado Primário: a) 2 - Primária discricionária, considerada no cálculo do RP; e 3 - Primária discricionária, PAC, considerada no cálculo do RP:  
 
Programação com redução igual ou inferior a 10% no Autógrafo em relação ao PLOA, conforme Demonstrativo em anexo (1578449):
Considerar que para essas informações, o PLOA já havia registrado os valores menores que os planejados e necessários para as diretrizes do MinC, tornando assim o quadro ainda mais difícil para essas programações.
 
. Programação com redução acima de 10% no Autógrafo em relação ao PLOA, conforme Demonstrativo em anexo (1578449):
Essas programações também não estavam com seus recursos que contemplavam a necessidade de execução das políticas do setor quando do PLOA. Assim, o quadro agravou e poderão ser necessárias alterações orçamentárias via créditos adicionais para recompor esses valores.
 
Portanto, a proposta orçamentária do MinC contida no PLN em comento foi reduzida em R$ 148.429.694 milhões, o que representa 26% dos recursos destinados à atuação finalística, com forte impacto no cumprimento das Políticas Públicas e nos objetivos estratégicos desta Pasta. 
 
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria, sugere-se o veto parcial do PLN nº 29/2023, de forma a restituir aos valores consignados no PLOA 2024 todas as programações orçamentárias desta Pasta que sofreram redução de dotação.

 

14. Sabe-se que o veto presidencial poderá ocorrer por motivo de inconstitucionalidade (veto jurídico) ou contrariedade ao interesse público (veto político), nos termos do art. 66, § 1º da Constituição, senão, veja-se:

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
 
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (grifo nosso)

 

15. No caso ora em análise, uma vez que as alterações promovidas ao PL durante sua tramitação foram fruto de atividade parlamentar, pode-se deduzir que, sob o ponto de vista estritamente jurídico, não se visualiza óbice. O mesmo não se pode dizer, por outro lado, quanto ao aspecto do interesse público, visto que o contingenciamento proposto pelo Congresso em seu PL substitutivo implicará em "forte impacto no cumprimento das Políticas Públicas e nos objetivos estratégicos desta Pasta.", conforme defendido pela SGE/SE, razão pela qual este Ministério propõe o veto parcial ao PL, naquilo que propõe a redução da dotação orçamentária deste Ministério (veto parcial de natureza política).

 

16. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

17. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei nº 29, de 2023 - CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024", aprovado pelo Congresso Nacional, em 22.12.2023, na forma do substitutivo, opinando-se, porém, pelo veto parcial - naquilo em que propõe a redução da dotação orçamentária deste Ministério, face a sua contrariedade ao interesse público - "forte impacto no cumprimento das Políticas Públicas e nos objetivos estratégicos desta Pasta" (veto parcial de natureza política, portanto). 

 

18. Encaminhem-se os autos, via SEI, ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, conforme solicitado pela ASPAR no DESPACHO Nº 1581065/2024

 

 

Brasília, 16 de janeiro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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