ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00008/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.000626/2024-51
INTERESSADOS: GABINETE DO MINISTRO (MINISTÉRIO DA CULTURA) - GM/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Trata-se de missiva da lavra da ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO - AECI (Ofício nº 18/2024/AECI/GM/MinC), dirigida ao Gabinete da Ministra, com cópia a esta Consultoria Jurídica, por conduto da qual encaminha, para ciência daquele órgão, manifestação exarada pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União (SCGP/CGU/AGU), a versar sobre o tema de passagens e diárias do Ministros de Estado.
2. O Ofício da AECI aduz o seguinte, in verbis:
Cumprimentando-o cordialmente, refiro-me ao assunto "Diárias e Passagens", em específico sobre o art. 18, §6º da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2024 (Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023), que prevê que "Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual, compreendido o transporte entre Brasília e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado", assim, encaminha-se PARECER n. 00007/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU (1580729) contendo entendimento da Consultoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União, acerca do assunto.
3. Destaca-se, por oportuno, que a manifestação em questão (PARECER n. 00007/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00009/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU e pelo DESPACHO n. 00007/2024/DIPEP/SCGP/CGU/AGU), foi fruto de consulta remetida à SCGP/CGU/AGU pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, "em razão da necessidade de uma interpretação segura e uniforme sobre o tema no âmbito da Administração Pública Federal."
4. Conforme já destacado pela AECI, o PARECER n. 00007/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU concluiu nos seguintes termos:
Do exposto, em resposta à consulta formulada pelo Gabinete da Sra. Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, esta Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública manifesta-se no sentido de que:
a) pela interpretação da redação contida no §6º do art. 18 da LDO 2024 e a partir da sua vigência, é possível a aquisição pela União de passagens para Ministros de Estado, para se deslocarem de Brasília ao seu local de residência de origem e retornarem, independentemente de haver compromissos oficiais a cumprir, tendo em vista que esse transporte da autoridade encontra-se inserido no estrito interesse do serviço público por disposição legal expressa, observados a razoabilidade, a moralidade, a eficiência e a necessidade de respeito à disponibilidade orçamentária do órgão;
b) não é possível a concessão de diárias a Ministros de Estado quando se afastam da sede (Brasília-DF) para seu local de residência de origem em viagens que não estejam diretamente associadas a compromissos oficiais agendados, por não haver autorização legal para tal hipótese, nem no § 6º do art. 18 da LDO 2024, nem na Lei nº 8.112, de 1990, pois apenas o transporte da autoridade nessa hipótese especial (Brasília à cidade de residência de origem) foi inserido na compreensão de estrito interesse do serviço público, não outras despesas; e
c ) deve-se entender que apenas o transporte entre Brasília e o local de residência de origem (ida e volta) de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado está inserido, está presente no critério legal de estrito interesse do serviço público (acrescido à regra geral por esta mesma norma). Não há nada mais "compreendido" no estrito interesse do serviço público, apenas o transporte (dando ensejo a passagens) e não outras despesas (sem o direito a diárias). (grifos nossos)
5. Muito embora a manifestação supra tenha sido exarada para responder a consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, é de se deduzir que a mesma conclusão se aplica, com propriedade, a todos os Ministérios - aplicando-se igualmente, pois, a este Ministério da Cultura.
6. Não se mostra despiciendo esclarecer que a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública hoje[1] é o órgão da AGU com competência para consultoria e assessoramento jurídicos das matérias não relacionadas às atividades finalísticas dos Ministérios ("área meio")- como foi o caso da consulta acima ("matéria de pessoal") e que atende todos os Ministérios, dentre outros órgãos, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023.
7. De todo modo, a mesma Portaria Normativa AGU nº 83, de 2023, prevê que as manifestações exaradas por aquela Subconsultoria serão devolvidas aos chefes das unidades jurídicas (consultores jurídicos), para apreciação conclusiva.
8. Assim, para que não subsistam dúvidas de nenhuma natureza, passo a adotar as razões exaradas pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria-Geral da União (SCGP/CGU/AGU) por meio do PARECER n. 00007/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00009/2024/CGPEP/SCGP/CGU/AGU e pelo DESPACHO n. 00007/2024/DIPEP/SCGP/CGU/AGU, de modo a manifestar integral aquiescência com a conclusão exarada no opinativo jurídico em referência - pela viabilidade de aquisição pela União de passagens para Ministros de Estado, para se deslocarem de Brasília ao seu local de residência de origem e retornarem, independentemente de haver compromissos oficiais a cumprir, tendo em vista que esse transporte da autoridade encontra-se inserido no estrito interesse do serviço público por disposição legal expressa, observados a razoabilidade, a moralidade, a eficiência e a necessidade de respeito à disponibilidade orçamentária do órgão, acrescentando-se, por fim, que o mesmo raciocínio não se aplica para a concessão de diárias aos Ministros de Estado quando se afastam da sede (Brasília-DF) para seu local de residência de origem em viagens que não estejam diretamente associadas a compromissos oficiais, em observância, pois, ao §6º do art. 18 da LDO 2024, de natureza autoaplicável (isto é, desnecessária a edição de regulamento quanto a este ponto).
9. Estas os esclarecimentos complementares julgados pertinentes sobre a questão, ao que rogo à Coordenação Administrativa desta CONJUR a juntada da presente Nota ao processo SEI e sua posterior remessa ao Gabinete da Ministra, para ciência.
Brasília, 16 de janeiro de 2024.
(assinado eletronicamente)
SOCORRO JANAINA M. LEONARDO
Advogada da União
Consultora Jurídica
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400000626202451 e da chave de acesso 70963732
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Notas