ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00053/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.130867/2023-93

INTERESSADOS: SPU/SC E SISAMA

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. GUARDA PROVISÓRIA

 

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO. CONCESSÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SERRA CATARINENSE - CISAMA. DEMONSTRADO O CARÁTER DE URGÊNCIA DA MEDIDA. FUNDAMENTO: PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU nº 6.909/2021 E ​IN SPU/ME Nº 26/2021. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO.
 
I - RELATÓRIO
 

Os autos de processos em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina - SPU/SC, é submetido a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, para análise da minuta de Termo de Guarda Provisório relativo a imóvel de domínio da União  localizado junto à Rodovia SC 438, Km 11, s/nº, Área Rural, Painel/SC.

Fazem parte do imóvel as matrículas de nº 5614 e 5615, Livro o 02-RG, fl. 01 do 3º Ofício de Registro de Imóveis -Lages /SC, com área de 190.543,87 m2, cadastrado no SPIUnet sob RIP imóvel 0930 00001.500-7 e RIP Utilização: 0930 00002.500-2

 A Guarda Provisória se dará em favor do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA, pelo período de 1 (um) ano, prorrogável uma vez por igual prazo.

A justificativa apresentada pela SPU/SC consiste na necessidade de que sejam ultimadas providências urgentes quanto à guardaproteção e manutenção do imóvel, em face do tempo necessário para os procedimentos de incorporação e, posteriormente, de análise quanto à destinação do imóvel ao Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA, sendo salutar a proposta do mesmo em recebê-lo através do Termo de Guarda Provisória, evitando assim, invasões e mau uso de imóvel público, sendo eventual destinação analisada, posteriormente, à incorporação.

Este e outros argumentos constam da Nota Técnica SEI nº 47370/2023/MGI (SEI 38899980).

Consta fundamentalmente dentre os documentos que instruem o processo para o fim específico de Guarda Provisória, além da Nota Técnica acima referenciada, Minuta do Termo de Guarda Provisória (SEI  39590716), Ata GE-DESUP-1(SEI 39473149) favorável à destinação provisória; Relatório do Valor de Referência (SEI 38039301).

Ausente Termo de Vistoria demonstrando o estado atual do bem imóvel.

É o relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A manifestação por parte desta Consultoria Jurídica se dá com fundamento no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020​.

Destaque-se que compete a esta Consultoria se manifestar sob o prisma estritamente jurídico das matérias referente ao Patrimônio da União, não lhe cabendo, no entanto, adentrar à conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Órgão em referência, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicos-administrativos.

A concessão de Guarda Provisória se reveste se certa excepcionalidade na medida em que se atribui o caráter de urgência em razão risco de iminente a possibilidade/ameaça de invasões, depredações e outros eventos afins, circunstâncias que se adequam perfeitamente ao caso trazido a exame.

Acerca da matéria dispõe a Portaria interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021:

"Art. 1º Esta Portaria Interministerial institui regime especial de governança para a destinação de imóveis da União nos regimes que especifica.
Parágrafo único. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança de que trata o caput, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
[...]
XIII - Guarda Provisória;

 

Neste sentido é relevante trazer à colação o dispositivo infra legal de caráter normativo que rege a espécie, senão vejamos o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 26 de 18 de fevereiro de 2021:  

 

"Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o instrumento de guarda provisória dos imóveis de propriedade da União, a ser concedida a órgãos e entidades da administração pública, aos Estados, Distrito Federal, Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, enquadrados no art. 18º, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, quando houver risco iminente aos imóveis, nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 1999."
"§ 1º A aplicação da presente Instrução Normativa se dará apenas em relação aos imóveis da União cuja gestão encontra-se a cargo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU."
"§ 2º A guarda provisória dos imóveis da União, instrumento distinto da cessão provisória prevista no art. 11, §3º do Decreto nº 3.725/2001, será concedida no curso de processo administrativo ou antes, desde que vinculada a eventual e futura destinação do bem a partir de processo administrativo específico."
"Art. 2º A guarda provisória é um instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, de auxílio à administração federal na manutenção e conservação dos imóveis da União, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso, mas transfere-se ao outorgado, apenas, o dever de guardar, conservar e vigiar o imóvel."
"§ 1º Entende-se como risco iminente a possibilidade/ameaça de invasões, depredações e outros eventos afins."
"§ 2º Também é considerado risco iminente aquele que decorre do mau estado de conservação do imóvel, tais como desprendimento de placas de fachada ou necessidade de reforço estrutural, que necessite de obras e/ou proteção emergencial as quais ficarão a cargo do outorgado."
"Art. 3º A concessão da guarda provisória deverá ser avaliada conforme caso concreto e não atinge direito de terceiros, pois fica adstrita ao objeto da colaboração ajustada entre a União e o outorgado, cuja finalidade é zelar pelo bem público."
"§ 1º A guarda provisória não antecipa a destinação do imóvel, pois não há outorga do direito de uso."

 

Portanto, é inquestionável o permissivo de caráter normativa no sentido de possibilitar à União, através da SPU da unidade federada, a concessão de Guarda Provisória provisória relativa a imóveis da União.

No caso em análise, vale destacar o fato de já existir requerimento protocolado pelo CISAMA(SEI 34834513), pessoa jurídica de direito público interno, requerendo a CESSÃO DE USO GRATUITO do Imóvel.

Nesse sentido é de se observar a adequação ao que dispõe o § 2º do art. 1º da IN SPU/ME nº 26/2021, no que tange a existência de processo de destinação em curso.

Importante ainda mencionar o fato da atuação do outorgado com a finalidade promover o desenvolvimento humano, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira articulada e em regime de estreita cooperação entre os consorciados e com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e/ou estrangeiras, formalizadas através do instrumento Contrato de Programa (dimensão político-institucional), conforme Estatuto (SEI 34872238).

De modo que se apresenta compatível o instituto pretendido de Guarda Provisória em relação ao imóvel de interesse do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA

No que se refere aos termos da minuta não se apresentam observações a serem feitas, eis que dispõe claramente acerca do objeto, vigência e condições, qualificação das partes , tudo em linguagem direta e objetiva, conforme exigências constantes dos artigos 54 e 55, da Lei nº 8.666/93.

 

III - CONCLUSÃO

 

Pelo sucintamente exposto, conclui-se pela legalidade do ato a ser perpetrado, qual seja, a concessão de Guarda Provisória de imóvel da União a ser concedido pela SPU/SC ao Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense - CISAMA, conforme previsão contida na IN SPU/ME nº 26/2021.

Quanto aos termos da minuta apresentada não se vislumbrou reparos a serem refeitos em sua redação.     

É o Parecer.

 

 

Brasília, 17 de janeiro de 2024.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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