ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 14/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.035411/2017-22

INTERESSADA: Secretaria-Executiva

ASSUNTO: Pronac. Incentivo fiscal. Prestação de contas.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FOMENTO À CULTURA. PRONAC.
I - Programa Nacional de Apoio à Cultura. Projeto cultural aprovado no mecanismo de incentivos fiscais da Lei nº 8.313/1991.
II - Prestação de contas. Reprovação por descumprimento de objeto. Ausência de inconformidades financeiras.
III - Pedido de revisão. Fatos novos. Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de pedido de revisão (docs. SEI/MinC 1513204 e 1513199) apresentado em 23/11/2023 pela entidade proponente do projeto Pronac nº 17-9591, intitulado Império Serrano Carnaval 2018, em face de decisão de reprovação de prestação de contas consubstanciada em Laudo Final de Avaliação (doc. SEI/MinC 1059702) assinado pelo Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (então competente em primeira instância) e não impugnada tempestivamente em sede de recurso hierárquico. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na forma da Portaria nº 654/2022 (doc. SEI/MinC 1059704, Sapiens evento 2). 

O ato de reprovação, ora impugnado, se deu em virtude das conclusões do Parecer de Avaliação de Objeto do projeto, que considerou o objeto do projeto integralmente descumprido em razão da não comprovação da realização de uma das medidas de democratização de acesso, consistente na distribuição das 1.500 fantasias do desfile à população de baixa renda da comunidade local.

Embora o parecer financeiro que subsidiou o Laudo Final de Avaliação não apontasse qualquer irregularidade na execução financeira das despesas do projeto, a reprovação seguiu-se em função das conclusões apontadas no parecer de avaliação objeto, que considerou o descumprimento das medidas de democratização de acesso prejudiciais ao projeto como um todo.

Não tendo havido recurso tempestivo pela entidade interessada, esta foi notificada para devolver a integralidade dos recursos captados e utilizados no projeto, atualizados monetariamente conforme demonstrativo de débito acostado nos autos no doc. SI/MinC 1059705, totalizando um montante de R$ 638.036,62 até novembro de 2022.

A partir desta notificação a interessada apresentou a solicitação por email acostada aos autos nos docs. SEI/MinC 1513204 e 1513199. Dada a intempestividade do recurso, o requerimento foi recebido como pedido de revisão, conforme relatado na Nota Técnica nº 49/2023 (doc. SEI/MinC 1514593). Na referida nota, a área técnica responsável pela análise da prestação de contas considerou que a lista de recebimento da distribuição gratuita das fantasias para 386 pessoas, apresentada pela interessada em anexo ao pedido, atendeu ao requisito de demonstração das medidas de democratização de acesso exigidas em regulamento e pactuadas quando da aprovação do projeto.

Encaminhados os autos ao Secretário-Executivo - autoridade atualmente competente para o julgamento da prestação de contas em primeira instância, bem como para eventual reconsideração em sede de pedido de revisão - foi elaborada a Nota Informativa nº 221/2023 (doc. SEI/MinC 1527641), para subsidiar a decisão da autoridade. No documento, solicita-se pronunciamento desta Consultoria Jurídica quanto à possibilidade de acatar o pedido de reconsideração como fato novo, de modo a reverter a reprovação da prestação de contas do projeto em questão.

É o relatório. Passo a opinar.

Os argumentos lançados no requerimento da entidade interessada envolvem questão de ordem técnica que por si só não enseja manifestação jurídica direta.

Trata-se, como visto, de matéria de fato já reanalisada pela área técnica competente, a qual entendeu que os documentos novos trazidos aos autos foram capazes de reverter parcialmente a decisão de ressarcimento ao erário. Com efeito, a listagem com a identificação e assinaturas de pessoas da comunidade local que participaram do desfile da escola de samba em 2018 e atestam terem recebido as fantasias é documento novo que não havia sido considerado na análise inicial que entendera pelo descumprimento desta medida de democratização do acesso no projeto cultural.

Havendo possibilidade jurídica da revisão em favor da interessada com base em fatos novos, na forma do citado art. 65 da Lei nº 9.784/1999, a decisão cinge-se estritamente à análise técnica empreendida sobre a documentação apresentada. De resto, observo que, para além da materialidade dos fatos novo trazidos à colação, é importante considerar também que a medida de democratização de acesso ora em exame, embora constitua fator relevante de comprovação do alcance da finalidade do projeto, foi pactuada em conjunto com uma série de outras medidas de acessibilidade e acesso que, em conjunto, constituem a totalidade do objeto do projeto.

Com relação ao argumento de prescrição lançado pela entidade, entendo-o prejudicado, uma vez que, além de não reconhecida, tal questão não afeta as conclusões da área técnica com relação ao mérito do projeto em si, que agora passa a ser considerado integralmente cumprido, uma vez que a única pendência que havia levado à reprovação total dizia respeito especificamente à democratização de acesso por meio do fornecimento de fantasias à população de baixa renda da comunidade.

Com relação à autoridade competente, destacamos que, em havendo concordância do Secretário-Executivo com as conclusões lançadas pela SGPTC na Nota Técnica nº 49/2023 (doc. SEI/MinC 1514593), é possível encerrar o processo em primeira instância por meio de despacho de reconsideração e revisão da decisão consubstanciada na Portaria nº 654/2022, revertendo-lhe o efeitos e dando por aprovada a prestação de contas do projeto Pronac Pronac nº 17-9591, uma vez que não subsistem outras causas para reprovação no laudo final então produzido. Apenas em caso de discordância e não reconsideração pelo Secretário-Executivo, deverá o caso ser submetido à Ministra de Estado da Cultura, para decisão em instância definitiva.

Isto posto, considerando que o cerne da questão suscitada no pedido de revisão diz respeito à capacidade probatória do documento apresentado no que se refere ao efetivo fornecimento das fantasias ao público-alvo da ação de democratização de acesso, e não havendo qualquer indício de falsidade no documento apresentado, não identificamos quaisquer óbices jurídicos à revisão da decisão de reprovação do projeto, uma que vez que tal medida pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido ou mesmo de ofício, na forma do art. 65 da Lei nº 9.784/1999, desde que a autoridade competente comungue com o entendimento proferido pela unidade técnica de análise e reconheça que os fatos novos trazidos aos autos modificam as conclusões e motivações do ato administrativo a ser revisto.

 

À consideração superior.

Brasília, 25 de janeiro de 2024.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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