ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO

PARECER n. 00078/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 64680.010258/2023-90

INTERESSADOS: UNIÃO - 3º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA (3º GPT E)

ASSUNTOS: DEMAIS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE

 

EMENTA: Obra a ser realizada pelo Município de Ponta Porã/MS em imóvel da União administrado Exército. Concessão de Direito de Real de Uso Resolúvel gratuito. Legalidade. Expressa previsão legal. Considerações sobre a possibilidade de mera autorização. 
Inexigibilidade de licitação. Impossibilidade de competição. 
Contrato padronizado na Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020, ANEXO Q. Aprovação.  

 

Relatório:

 

Trata-se de processo encaminhado pelo Exército Brasileiro, 3º Grupamento de Engenharia, para análise da Concessão de Direito de Real de Uso Resolúvel de parcela do imóvel "MS 09-0115" para o Município de Ponta Porã/MS, sem licitação (inexigibilidade), e do respectivo contrato.

 

Processo integralmente digitalizado no sistema Sapiens. Na opção "download integral", gera um "pdf" com 237 páginas. A numeração do pdf não coincide com a do processo digitalizado. Integralmente lido e analisado.

 

Na e-CJU/Patrimônio, distribuído segundo as regras ordinárias. 

 

É o relatório. 

 

Análise. 

 

Da legalidade da CDRUR.

 

A CDRUR está expressamente prevista na Lei 9.636 de 15 de maio de 1998 e no Decreto Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967:

 

 LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.
 Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;           (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.                 (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o  A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                  (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 7º É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

 

A Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020 regulamenta o instituto no âmbito do Exército Brasileiro, nos seguintes termos:

 

Art. 40. A Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR) é a forma pela qual o Comando do Exército cede um imóvel a terceiros, a título gratuito ou oneroso, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, desde que não afete as atividades de preparo e emprego, apoio logístico, administração e assistência social à família militar, conforme a destinação constitucional das Forças Armadas.
§ 1º A concessão será por tempo certo e o seu prazo deverá estar previsto em contrato.
(...)
§ 10. A concessão será a título gratuito, quando o cessionário for órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e quando estes se responsabilizarem diretamente pelos serviços prestados, sem objetivar lucro e sem contar com a participação de empresas públicas ou privadas.
 

Portanto, patente a legalidade da concessão gratuita que se pretende efetuar. 

 

A única observação que pode ser pertinente é que, no caso, a CDRUR poderia ser substituída pela simples autorização para efetuar obra.

 

O DIEx Nº 843-Fiscal Adm/11 RC Mec (pg. 13 no pdf. pg. 5 na numeração manuscrita) consigna:

 

... informo que a Prefeitura Municipal de Ponta Porã manifestou a necessidade de obra de reestruturação no talvegue da bacia do Córrego São Estevão, que fica dentro da área militar do 11º RCMec, conforme o documento constante do anexo.
(destaquei)

 

O DIEx Nº 3201-Fiscal Adm/11 RC Mec (pg. 20 no pdf. pg. 12 na numeração manuscrita) confirma:

 

... a Prefeitura Municipal de Ponta Porã manifestou o interesse na resolução das tratativas de realizar a obra de reestruturação do talvegue da baciado Córrego São Estevão, que fica dentro do Imóvel MS 09-0115
(destaquei)
 

Assim, salvo melhor juízo, não haveria necessidade de conceder direito real sobre parte do imóvel ao Município.

 

Bastaria mera autorização, ato unilateral e discricionário, que não gera direito para terceiros sobre imóvel da União, permitindo a realização da obra.

 

Note-se que autorizar que o Município faça obras necessárias ao bem público é exatamente o que se espera que o proprietário faça; é o uso ordinário do imóvel, decorre da mais pura civilidade. E os poderes ordinários para uso do imóvel decorrem do próprio termo de entrega, dispensando a constituição de direitos reais em favor de terceiros.   

 

Além disso, a autorização de obra manteria o bem na propriedade plena da União, sem entregar direito real para o Município daquela parcela do imóvel: encerrada a obra, fica o imóvel sob a integral administração da União/EB. 

 

De qualquer forma, a CDRUR sem dúvida é um instrumento lícito e a opção (entre CDRUR ou autorização) é da autoridade competente. 

 

Da inexigibilidade. 

 

  A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 determina:

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
 

No caso, trata-se de intervenção do Poder Público Municipal para realizar obra de drenagem "na área de montante da bacia que tem seu ponto de deságue no talvegue do Córrego São Estevão". Evidente que a competição é impossível. 

 

Por consequência,  parece correta a declaração de inexigibilidade. 

 

Da minuta do contrato. 

 

A minuta (pg. 231 a 237 no pdf. pg. 146 a 147v na numeração manuscrita) segue o padrão instituído pela Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020, ANEXO Q, pré-aprovado, com as adequações pertinentes.

 

O prazo está fixado em 10 anos (cláusula quinta)

 

Não verificamos qualquer irregularidade. 

 

Conclusão. 

 

Ante o exposto, parece-nos que a opção pela CDRUR é lícita, mas poderia (a juízo do Gestor), ser substituída por mera autorização. A declaração de inexigibilidade parece correta, ante a inviabilidade de competição.

 

A minuta do contrato está adequada, cabendo somente uma revisão final para completar os dados do preâmbulo.

 

Dispensada a aprovação do Exmo. Coordenador, é o parecer. 

 

Vitória, ES, 26 de janeiro de 2024.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64680010258202390 e da chave de acesso 5fb4c8fa

 




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