ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO SUMÁRIO
PARECER n. 00082/2024/NUCJUR-SUM/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.004672/2024-73
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SPU/PE
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: Consulta. Transferência prevista no art. 15 da Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015. Inaplicável aos imóveis situados na faixa de segurança. Imóvel de uso comum do povo; impossibilidade de regularização, enquanto durar a afetação.
Trata-se de consulta formulada pela SPU/PE, nos seguintes termos:
Senhor Consultor,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito parecer jurídico referente a dúvidas rotineiras sobre as competências da União sobre os logradouros públicos localizados em faixa de segurança.
A Lei nº 13.240, trouxe em seu § 2º, do Art. 1º, que aquela legislação não se aplicava aos imóveis da União localizados imóveis em faixa de segurança:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Porém o o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disciplina apenas que enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima:
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Adiante, o art. 15 da Lei nº 13.240 que ficam transferidos aos municípios os logradouros públicos pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal:
Art. 15. Ficam transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.
De forma semelhante à Lei nº 13.240, a Lei 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, apresenta o mesmo texto legal da Lei 13.240:
16-A. Para os terrenos submetidos ao Regime Enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1o Ficam dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.
§ 2o A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.
§ 3o As demais condições para a remição do foro dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na forma da legislação vigente.
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
§ 6o Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.
A lei nº 9.503, mais conhecida como o Código de Trânsito Brasileiro, conceitua logradouro público como sendo um “espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões”.
Neste sentido, para fins da competência de fiscalização, questionamos:
Quais são as vedações e impedimentos para as faixas de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito da destinação e fiscalização dos imóveis da União?
Nos termos do art. 15 da Lei nº 13.240, os logradouros públicos quando situados em faixa de segurança, são áreas de propriedade da União ou do Poder Municipal? É transferida só a gestão ou não é transferido nada?
De quem é a competência para fiscalizar as áreas invadidas em logradouros públicos situados em faixa de segurança, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União?
A SPU pode realizar regularizar as ocupações de áreas de logradouros públicos, situados em faixa de segurança, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União, mas que não foram efetivamente implantados pelo Poder Público Municipal ao longo do tempo? Se sim, em quais condições?
Se o poder local alterar o parcelamento do solo para fins urbanos, aprovar ou regularizar e registrar no cartório de registro de imóveis, mesmo que localizados em terrenos de domínio da União, é possível a regularização através da inscrição de ocupação? E se for localizado também em faixa de segurança?
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
(destaquei)
O processo contém somente a consulta e o ofício de encaminhamento.
Na e-CJU, distribuído segundo as regras ordinárias.
É o relatório.
Como visto acima, a consulta pede que seja fixada a interpretação do § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 15 da Lei nº 13.240 de 30 de dezembro de 2015 nos casos que menciona.
O DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023, que fixou a competência da d. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, dispondo:
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
(...)
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
Já a PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, que fixou a competência das e-CJUs, determina:
Art. 2º São competências comuns das e-CJUs:
I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios ou órgãos equivalentes;
Ante os termos da consulta, parece-nos que é competência da douta Conjur/MGI tratar do tema.
Apesar disso, para evitar idas e vindas e atraso no atendimento do Órgão, segue abaixo o opinativo. A questão da competência será submetida ao Exmo. Coordenador.
Para estabelecer as premissas necessárias à resposta, inicialmente cabe destacar que a SPU/PE apresentou consulta correlata no processo 19739.101862/2022-76, sendo lavrado o PARECER n. 00807/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (anexo), onde entendemos que a transferência referida no art. 15 da Lei 13.240/15 é de gestão:
EMENTA: Interpretação do art. 15 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Transferência da gestão ou da propriedade do imóvel. Divergência de entendimentos entre o Parecer 00267/2020/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, NUP: 04902.200183/2015-43 e o Parecer 00418/2020/CJU-PE/CGU/AGU, NUP: 10154.111211/2020-29. Sugestão de uniformização: transferência da gestão do imóvel.
No entanto, no mesmo processo é possível observar que a Coordenação de Incorporação da Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis adotou entendimento diverso:
Por todo exposto, esta CGIPA entende que o art. 15 da Lei 13.240 transferiu aos municípios a PROPRIEDADE dos logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União, desde que o mesmo seja suscetível à alienação do domínio pleno, bem como que diante de eventual desafetação o bem não reverte à União.
(Nota Técnica SEI nº 47382/2023/MGI - NUP 19739.101862/2022-76)
Prevalece, portanto, o entendimento adotado pelo Gestor, na forma do art. 50 da Lei 9.784/99: o art. 15 da Lei 13.240 transferiu a propriedade plena aos Municípios, nos casos que menciona.
E o que é mais relevante para o este caso, naquele processo a SPU emitiu a Nota Técnica SEI nº 47382/2023/MGI, com as seguintes considerações:
13. A iniciativa da criação do referido dispositivo legal partiu da SPU e teve como propósito reforçar o alcance do art. 22 da Lei 6.766/79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que já previa a transferência de domínio, aos municípios, das vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes dos projetos de loteamentos registrados no CRI competente:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
§ 1º Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 3º Somente a parti r da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados. (Incluído pela Lei nº14.620, de 2023)
14. Isto porque, por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que o citado art. 22 se limitava a transferir aos municípios apenas o domínio útil dos terrenos de marinha, por conta do estabelecido no § 3º do art. 49 do ADCT da Constituição Federal/88, pela ausência da regulamentação da faixa de segurança:
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
15. Tal entendimento foi firmado no PARECER Nº 0981 – 5.12/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 0380.002274/83-07), uma vez que os terrenos de marinha ainda eram insuscetíveis de alienação do domínio pleno.
16. A partir da publicação da Lei nº 13.240/2015, a faixa de segurança foi regulamentada (Inciso II do art.1º da Lei nº 13.240/2015) e os bens da União com natureza de marinha/acrescido passaram a ser suscetíveis à alienação de seu domínio pleno, exceto nas situação em que fossem administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica ou situados fora da faixa de fronteira e da faixa de segurança, esta última definida previsão contida § 3º do Inciso II do art. 1º:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
17. Observe que a possibilidade de transferência de domínio dos bens da União caracterizados por logradouro integrante do parcelamento registrado está contemplada na Lei nº 13.240/2015, que em seu art. 1º afirma que aquela Lei dispõe, dentre outros atos de gestão patrimonial, a alienação de bens da União.
18. Para uma melhor compreensão da abrangência do termo alienação, cite-se a definição contida Lei 8.666/1983 (Lei de Licitações):
"Art. 6º .....
Inciso IV - Alienação -toda transferência de domínio de bens a terceiros;"
19. Outra questão que foi considerada para consolidação do entendimento aqui defendido é que na legislação patrimonial, quando determinado dispositivo legal trata da transferência de direitos reais limitados, direito de uso, de gestão etc, essa "restrição" à abrangência da transferência é expressamente citada (ex: art. 14 da Lei nº 13.240/2023). Por outro lado, quando a legislação determina a transferência do imóvel, regra geral, ela se refere ao domínio ou ao "máximo" de direitos que pode ser transferido, como é o caso do art. 15 em estudo.
20. Dessa forma, entendemos que as transferências a que se referem os artigos 14 e 15 da Lei nº 13.240/2015 são distintas, sendo a primeira relativa à transferência de gestão e a segunda de domínio, em que pese a finalidade de ambas seja de descentralizar a gestão patrimonial desses terrenos aos municípios, sendo o art. 14 uma transferência limitada e o art. 15 uma transferência plena.
(destaquei)
Como ressaltado na própria consulta, a Lei 13.240/15 NÃO se aplica aos imóveis situados em faixa de segurança. Vale destacar:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas federais no caso de adesão expressa do dirigente máximo.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - situados na Faixa de Fronteira de que trata a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , ou na faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.
Logo, o art. 15 da Lei 13.240/15 não é aplicável aos imóveis da União na faixa de segurança, por expressa vedação do art. 1º, § 2º, II da própria lei.
O PARECER Nº 0981 – 5.12/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, mencionado na nota técnica acima, contém a seguinte explicação:
67. Nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a partir do registro do loteamento passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Percebe-se da leitura da norma que a aquisição do domínio independe da lavratura de escritura ou registro da propriedade, ocorrendo ex lege com o registro do loteamento, senão vejamos:
Art. 22 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (grifo nosso)
68. No caso dos autos, tendo em vista que a área se caracteriza pela existência terrenos de marinha e acrescidos, podemos interpretar que a municipalidade não adquire o domínio pleno com o registro do loteamento, mas o domínio útil, que é o direito titularizado pela instituidora do loteamento.
(destaquei)
Ou seja: fora da faixa de segurança, transmite-se a propriedade dos logradouros aos Municípios; dentro da faixa de segurança, transmite-se o direito que o loteador possuir.
Já a fiscalização, nos termos da IN SPU Nº 23, de 18 de março de 2020 é assim definida:
Art. 2º Entende-se por fiscalização a atividade desenvolvida pela SPU no exercício de seu poder de polícia, voltada à apuração de infrações administrativas contra o patrimônio imobiliário da União.
§ 1º No exercício do poder de polícia de que trata o caput, a SPU poderá valer-se de vistoria, requisitar força policial federal, solicitar o auxílio de força pública estadual ou a cooperação de força militar federal para os casos que envolvam segurança nacional ou relevante ofensa a valores, instituições ou patrimônio públicos.
§ 2º A fiscalização dar-se-á de ofício ou a pedido de qualquer interessado e terá caráter preventivo ou coercitivo, podendo ser feita em conjunto com outros órgãos ou entidades estaduais, municipais ou federais, conforme o interesse a ser protegido.
Portanto, sendo o imóvel de propriedade da União, a IN reconhece que a competência pode ser comum, dependendo do interesse a ser protegido.
E sendo um via pública municipal, patente a competência do Município, conforme art. 30 da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Já o Código Civil determina:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
A Lei 9.636/98 impõe:
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
A IN SPU nº 4, de 14 de agosto de 2018:
Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
A inscrição da ocupação é a forma de regularização mais precária possível e é inviável enquanto o bem estiver qualificado como de uso comum. Logo, em regra, parece que a mesma vedação incide nos demais instrumentos de destinação.
Enquanto o imóvel estiver qualificado como de uso comum do povo será inviável a regularização, salvo alguma situação excepcional (CUEM, por exemplo), não sendo possível generalizar nesta análise.
A partir de tais premissas, possível abordar as questões trazidas na consulta.
Respondendo objetivamente as questões trazidas pela SPU/PE:
Quais são as vedações e impedimentos para as faixas de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito da destinação e fiscalização dos imóveis da União?
O domínio pleno de imóveis situado na faixa de segurança não pode ser alienado.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 13.240, os logradouros públicos quando situados em faixa de segurança, são áreas de propriedade da União ou do Poder Municipal? É transferida só a gestão ou não é transferido nada?
Os logradouros públicos situados em faixa de segurança são áreas de propriedade da União. O art. 15 da Lei 13.240 não se aplica aos imóveis situados em faixa de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º da própria Lei 13.240. É transferido ao Município o direito que for titularizado pelo instituidor do loteamento por força do art. 22, caput, da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos termos do PARECER Nº 0981 – 5.12/2014/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 0380.002274/83-07).
De quem é a competência para fiscalizar as áreas invadidas em logradouros públicos situados em faixa de segurança, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União?
Sendo logradouro público Municipal em propriedade da União, a competência é comum aos dois entes (Município e União).
A SPU pode realizar regularizar as ocupações de áreas de logradouros públicos, situados em faixa de segurança, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União, mas que não foram efetivamente implantados pelo Poder Público Municipal ao longo do tempo? Se sim, em quais condições?
Em regra, não. Só após a desafetação do bem, conforme art. 100 do código Civil e art. 9º, II, da Lei 9.636/98. Situações específicas, especialmente a CUEM (que é direito subjetivo) devem ser analisadas concretamente, sendo inviável generalizar.
Se o poder local alterar o parcelamento do solo para fins urbanos, aprovar ou regularizar e registrar no cartório de registro de imóveis, mesmo que localizados em terrenos de domínio da União, é possível a regularização através da inscrição de ocupação? E se for localizado também em faixa de segurança?
Se o bem for desafetado (não existindo outros empecilhos), em tese será possível a regularização através da inscrição de ocupação, mesmo que o imóvel esteja em faixa de segurança. Observar que a desafetação de bem fora da faixa de segurança não reverte o bem para a União, nos termos da Nota Técnica SEI nº 47382/2023/MGI.
Sujeito à críticas, é o Parecer.
Em razão da questão da competência acima exposta, submeto à apreciação do Exmo. Coordenador.
Vitória, ES, 29 de janeiro de 2024.
LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739004672202473 e da chave de acesso fde4609a