ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00018/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.000670/2024-61

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Direito Administrativo.  Súmula Administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, a ser referendada pela Ministra de Estado da Cultura, na condição de Presidenta da CNIC. Ausência de óbices constitucionais ou legais. Parecer pela regularidade material e formal da proposta.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Trata-se de minuta de Súmula Administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, aprovada pela referida Comissão, a ser referendada pela Ministra de Estado da Cultura, na condição de Presidenta da CNIC.

 

2. A Súmula (SEI nº 1581390) fora encaminhada pela Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural ao Gabinete da Ministra, ocasião em que este órgão remeteu os autos a esta Consultoria Jurídica, via Ofício nº 205/2024/GM/MinC, juntamente com a ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA 337ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO ÀCULTURA - CNIC e a justificativa para sua emissão.

 

3. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da Súmula propriamente. Sabe-se que a CNIC encontra previsão legal no art. 32 da Lei n. 8.313, de 1991, cuja composição é presidida pela Ministra de Estado da Cultura. Nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela RESOLUÇÃO MINC Nº 1, DE 14 DE JUNHO DE 2023, compete ao Colegiado emitir súmulas administrativas com orientações técnicas para o Ministério da Cultura, comvistas ao aperfeiçoamento do Pronac e à uniformização de critérios para aprovação de projetos (art. 2, IX).

 

10. Ainda nos termos do art. 25 do Regimento Interno, tem-se o seguinte:

 

Art. 25 A Súmulas administrativas deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da CNIC e referendadas pelo Ministro de Estado da Cultura.

 

11. Nesses termos, verifica-se que o fluxo procedimental foi observado, uma vez que a súmula ora em análise foi emitida e aprovada em reunião do colegiado, conforme se verifica na ata de reuniao n. 337.

 

12. A Súmula conta com a seguinte redação:

 

Súmula Nº 1, DE 15 DE janeiro DE 2024
COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA
 
SÚMULA ADMINISTRATIVA
 
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na condição de Presidenta da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, faz saber que na 337ª Reunião Ordinária Plenária, de 20 de dezembro de 2023, foi aprovado o seguinte enunciado de Súmula Administrativa, que ora referendo, nos termos dos arts. 24 e 25 do Regimento Interno da CNIC, aprovado pela Resolução MinC nº 1, de 14 de junho de 2023:
Enunciado nº 32
Para os efeitos do art. 18, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 8.313, de 1991, entende-se por música regional:
I – os gêneros musicais associados a bens de natureza imaterial registrados como Patrimônio Cultural, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;
II – as manifestações musicais produzidas, que reflitam tradições, os modos de vida, as múltiplas realidades e as características de determinada região, de uma comunidade ou por ela recebida e interpretada, resultando na criação de produtos culturais.
 
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

 

13. Trata-se, portanto, de enunciado a proporcionar orientação técnica sobre a compreensão de "música regional", segmento incluído na alínea "c" do §3º do art. 18 da Lei n. 8.313, de 1991, a saber:

 

Art. 18 caput
(...)
§ 3o  As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:   
(...)
c) música erudita, instrumental ou regional;   (Redação dada pela Lei nº 14.568, de 2023) (grifo nosso)

 

 

III - CONCLUSÃO

 

 

14. Em razão do exposto, é de se concluir pela regularidade material e formal da Súmula Administrativa da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, aprovada pela referida Comissão, a ser referendada pela Ministra de Estado da Cultura, na condição de Presidenta da CNIC, a qual emite enunciado sobre o que se entende por "música regional", encontrando-se o ato apto a ser submetido ao apreço pela Exma. Ministra de Estado da Cultura. 

 

15. Ao Apoio Administrativo desta CONJUR, para juntada da presente manifestação ao processo SEI e posterior remessa dos autos ao Gabinete da Ministra, em resposta ao Ofício nº 205/2024/GM/MinC.

 

 

Brasília, 30 de janeiro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica

 

 


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